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5347972-46.2025.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão

    Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024 Gabinete do Juiz Processo nº:5347972-46.2025.8.09.0051 Exequente(s):SONIA LAZARA DE SOUZA Executado(s):NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUIÇÃOO DE PAGAMENTO Natureza:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO / MANDADO A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte executada requer a extinção do feito, ao argumento de satisfação da obrigação. A parte exequente, contudo, informa que o depósito de R$ 1.891,77 corresponde apenas a pagamento parcial, apontando saldo remanescente de R$ 598,52. Decido. Considerando que o valor depositado não corresponde à integralidade do débito, reconheço o pagamento parcial da obrigação, no importe de R$ 1.891,77, afastando, por conseguinte, o pedido de extinção do cumprimento de sentença. Defiro o levantamento do valor depositado, acrescido dos rendimentos eventualmente incidentes, em favor da exequente SONIA LAZARA DE SOUZA, mediante transferência para os dados bancários informados na petição 107 (SONIA LAZARA DE SOUZA, Banco Do Brasil, Agência 3288-3, Conta Poupança 115 103 -7, CPF do titular 999.467.931-72). Expeça-se alvará/ordem de transferência. Considerando a existência de saldo remanescente, defiro a pesquisa e bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, até o limite do débito remanescente, devidamente atualizado até a efetiva constrição. Realizada a diligência, intime-se a parte executada na forma do art. 854, § 2º, do CPC, caso haja bloqueio. De outro lado, não se evidencia, por ora, conduta dolosa da executada apta a justificar a condenação por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 79, 80 e 81 do CPC. A controvérsia decorre da divergência quanto à extensão do pagamento realizado e à existência de saldo remanescente, circunstância que, por si só, não demonstra intuito de alterar a verdade dos fatos ou de obstar deliberadamente o regular prosseguimento do feito. Assim, indefiro o pedido de condenação por litigância de má-fé. Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Intime-se.Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. PAULO ROBERTO PALUDO Juiz de Direito Decreto Judiciário nº 2.104/2026

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão

    Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024 Gabinete do Juiz Processo nº:5347972-46.2025.8.09.0051 Exequente(s):SONIA LAZARA DE SOUZA Executado(s):NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUIÇÃOO DE PAGAMENTO Natureza:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO / MANDADO A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte executada requer a extinção do feito, ao argumento de satisfação da obrigação. A parte exequente, contudo, informa que o depósito de R$ 1.891,77 corresponde apenas a pagamento parcial, apontando saldo remanescente de R$ 598,52. Decido. Considerando que o valor depositado não corresponde à integralidade do débito, reconheço o pagamento parcial da obrigação, no importe de R$ 1.891,77, afastando, por conseguinte, o pedido de extinção do cumprimento de sentença. Defiro o levantamento do valor depositado, acrescido dos rendimentos eventualmente incidentes, em favor da exequente SONIA LAZARA DE SOUZA, mediante transferência para os dados bancários informados na petição 107 (SONIA LAZARA DE SOUZA, Banco Do Brasil, Agência 3288-3, Conta Poupança 115 103 -7, CPF do titular 999.467.931-72). Expeça-se alvará/ordem de transferência. Considerando a existência de saldo remanescente, defiro a pesquisa e bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, até o limite do débito remanescente, devidamente atualizado até a efetiva constrição. Realizada a diligência, intime-se a parte executada na forma do art. 854, § 2º, do CPC, caso haja bloqueio. De outro lado, não se evidencia, por ora, conduta dolosa da executada apta a justificar a condenação por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 79, 80 e 81 do CPC. A controvérsia decorre da divergência quanto à extensão do pagamento realizado e à existência de saldo remanescente, circunstância que, por si só, não demonstra intuito de alterar a verdade dos fatos ou de obstar deliberadamente o regular prosseguimento do feito. Assim, indefiro o pedido de condenação por litigância de má-fé. Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Intime-se.Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. PAULO ROBERTO PALUDO Juiz de Direito Decreto Judiciário nº 2.104/2026

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