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TJGO · Ceres - Vara das Fazendas Públicas · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CERES - VARA DAS FAZENDAS PÚBLICAS _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 5347943-58.2022.8.09.0032 DECISÃO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na qual a parte autora veio, no movimento nº 90, apresentando os cálculos dos valores que lhe entende devidos. Instada, a Autarquia, ora executada, no movimento nº 97, apresentou impugnação aos cálculos apresentados pela exequente. Diante da discordância entre as partes, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, para fins de verificação do montante do débito e execução. Cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, mov. 106. Instado, exequente apresentou concordância com os cálculos apresentados pelo contador judicial (movimentos 111). O INSS, por sua vez, quedou-se inerte. É o relatório. Decido. Considerando a concordância do exequente e a inércia do executado com relação aos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, HOMOLOGO OS CÁLCULOS APRESENTADOS NO MOVIMENTO Nº 106, para que produza seus efeitos legais. Determino seja expedido o RPV ao Tribunal competente. Após a expedição do Precatório/ RPV, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 48 horas, manifestarem acerca do inteiro teor do ofício requisitório, nos termos da Resolução do CJF nº 983/2026, sob pena de seu silêncio ser interpretado como anuência. Feito o depósito do valor, intime-se o procurador da parte promovente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, individualize nos autos o valor pertencente à parte e o pertencente ao advogado, bem como informe os dados bancários da conta do titular da mesma em que deverá ser transferidos os valores. Após, volvam conclusos. Cumpra-se. Ceres, data da assinatura digital. Cristian Assis Juiz de Direito
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