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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da 1ª Vice-Presidência
RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5347924-48.2025.8.09.0064
COMARCA DE GOIANIRA
RECORRENTE: THIAGO ALVES MOREIRA
RECORRIDAS: SPE DOM BOSCO EMPREENDIMENTOS LTDA. E POLO IMÓVEIS LTDA.
DECISÃO
Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 141 por THIAGO ALVES MOREIRA, qualificado e regularmente representado, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 106 pela 1ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria da Des.ª Nelma Branco Ferreira Perilo, assim ementado:
"DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO EM LOTEAMENTO. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL NA VIOLAÇÃO DO DIREITO. CESSÃO DE DIREITOS. INTERRUPÇÃO OU RENOVAÇÃO DO PRAZO. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo com resolução de mérito, em razão da prescrição, em ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores, indenização por benfeitorias e danos morais, fundada em inadimplemento de obrigação de implantação de infraestrutura em loteamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por julgamento citra petita diante da ausência de análise dos demais pedidos; e (ii) saber se o prazo prescricional deve ter como termo inicial a data da violação da obrigação contratual ou a data da cessão de direitos ao adquirente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há julgamento citra petita quando o reconhecimento da prescrição resolve integralmente a demanda, tornando desnecessária a análise individualizada dos demais pedidos.
4. A prescrição constitui matéria de ordem pública e sua declaração impede o exame do mérito das pretensões dependentes.
5. A pretensão de reparação por inadimplemento contratual submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil.
6. O termo inicial da prescrição, nos termos do art. 189 do Código Civil, coincide com a violação objetiva do direito, momento em que a pretensão se torna exigível.
7. A aplicação da teoria da actio nata em sua vertente subjetiva possui caráter excepcional, não se verificando, no caso, circunstâncias que justifiquem sua adoção.
8. O inadimplemento contratual ocorreu no momento em que expirado o prazo para a conclusão das obras de infraestrutura, sendo este o marco inicial da prescrição.
9. A cessão de direitos não reinicia nem altera o prazo prescricional, pois transfere a posição contratual com seus ônus e atributos, inclusive o lapso prescricional já transcorrido.
10. A obrigação de implantar a infraestrutura do loteamento submete-se a marcos temporais objetivos e de natureza pública, de modo que a violação do dever se verifica a partir do descumprimento desses parâmetros, independentemente da alteração da titularidade contratual.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1. O reconhecimento da prescrição afasta a análise dos demais pedidos, não configurando julgamento citra petita. 2. O termo inicial da prescrição corresponde, no caso, à data da violação objetiva do direito, e não à ciência subjetiva do titular. 3. A cessão de direitos não interrompe nem reinicia o prazo prescricional. 4. Aplica-se o prazo prescricional decenal à pretensão de rescisão contratual por inadimplemento, contado do momento em que a obrigação deveria ter sido cumprida.”
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 189 e 205; CPC, arts. 141, 492, 487, II, 85, § 11 e 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: REsp n. 1.836.016/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. p/ acórdão Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 10.05.2022, TJGO, Apelação Cível, 5016704-81.2024.8.09.0051, Rel. Des. Clauber Costa Abreu, 4ª Câmara Cível, j. 26.03.2026; TJGO, Apelação Cível, 6138381-22.2024.8.09.0064, Rel. Des. Liliana Bittencourt, 11ª Câmara Cível, j. 07.01.2026; TJGO, Apelação Cível, 5100010-79.2023.8.09.0051, Rel. Des. Mauricio Porfirio Rosa, 5ª Câmara Cível, j. 19.09.2024."
Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados na mov. 134.
Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 141, 326, 489, §1º, inciso IV, 492 e 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil e aos arts. 189 e 473 do Código Civil.
Ao final, roga pela admissibilidade do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior.
Preparo dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade da justiça.
Contrarrazões apresentadas na mov. 150, requerendo a não admissão do recurso, com pedido de majoração da verba advocatícia.
É o relatório. Decido.
De início, deixo de conhecer do pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinente à majoração da verba advocatícia, porquanto no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se, tão somente, a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento (STJ, Corte Especial, EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2333920/SP, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJEN 07/05/2025).
De plano, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo.
Em relação aos arts. 1.022, incisos I e II, e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, tem-se que o acórdão recorrido enfrentou todas as questões relevantes e suficientes para a solução da controvérsia, concluindo, de forma expressa, que a causa de pedir da demanda é o inadimplemento contratual imputado às recorridas, e que o reconhecimento da prescrição resolve a integralidade da lide, tornando despicienda a análise individualizada de cada pedido formulado na inicial. O fato de a fundamentação adotada ser contrária aos interesses da parte recorrente não configura, por si só, negativa de prestação jurisdicional. Em síntese, a parte recorrente almeja somente a reapreciação da matéria analisada e fundamentadamente decidida no acórdão recorrido, o que evidencia a falta da necessária subsunção à norma tida como violada, configurando ausência de requisito formal e, assim, ensejando a inadmissibilidade do recurso, por deficiência na argumentação, nos moldes da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia.
Quanto à alegada violação aos arts. 141, 492 e 326 do Código de Processo Civil e 189 e 473 do Código Civil, tem-se que, para infirmar a conclusão do colegiado de que todas as pretensões formuladas pressupõem, em seu núcleo, o reconhecimento judicial da culpa das recorridas pelo inadimplemento contratual, seria necessário reexaminar os termos em que deduzida a pretensão na petição inicial e nas razões recursais, bem como o próprio instrumento contratual, a fim de aferir se a causa de pedir do pedido subsidiário de rescisão por iniciativa do comprador é, de fato, autônoma, fundada em direito potestativo de resilição, ou se, ao revés, vincula-se à mesma base fática da pretensão principal. Assim, a análise de eventual ofensa aos dispositivos legais apontados esbarra nos óbices das Súmulas ns. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático-probatório dos autos. E isso impede o trânsito do recurso especial.
Posto isso, deixo de admitir o recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES
1º Vice-Presidente
10/sl
TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da 1ª Vice-Presidência
RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5347924-48.2025.8.09.0064
COMARCA DE GOIANIRA
RECORRENTE: THIAGO ALVES MOREIRA
RECORRIDAS: SPE DOM BOSCO EMPREENDIMENTOS LTDA. E POLO IMÓVEIS LTDA.
DECISÃO
Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 141 por THIAGO ALVES MOREIRA, qualificado e regularmente representado, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 106 pela 1ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria da Des.ª Nelma Branco Ferreira Perilo, assim ementado:
"DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO EM LOTEAMENTO. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL NA VIOLAÇÃO DO DIREITO. CESSÃO DE DIREITOS. INTERRUPÇÃO OU RENOVAÇÃO DO PRAZO. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo com resolução de mérito, em razão da prescrição, em ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores, indenização por benfeitorias e danos morais, fundada em inadimplemento de obrigação de implantação de infraestrutura em loteamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por julgamento citra petita diante da ausência de análise dos demais pedidos; e (ii) saber se o prazo prescricional deve ter como termo inicial a data da violação da obrigação contratual ou a data da cessão de direitos ao adquirente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há julgamento citra petita quando o reconhecimento da prescrição resolve integralmente a demanda, tornando desnecessária a análise individualizada dos demais pedidos.
4. A prescrição constitui matéria de ordem pública e sua declaração impede o exame do mérito das pretensões dependentes.
5. A pretensão de reparação por inadimplemento contratual submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil.
6. O termo inicial da prescrição, nos termos do art. 189 do Código Civil, coincide com a violação objetiva do direito, momento em que a pretensão se torna exigível.
7. A aplicação da teoria da actio nata em sua vertente subjetiva possui caráter excepcional, não se verificando, no caso, circunstâncias que justifiquem sua adoção.
8. O inadimplemento contratual ocorreu no momento em que expirado o prazo para a conclusão das obras de infraestrutura, sendo este o marco inicial da prescrição.
9. A cessão de direitos não reinicia nem altera o prazo prescricional, pois transfere a posição contratual com seus ônus e atributos, inclusive o lapso prescricional já transcorrido.
10. A obrigação de implantar a infraestrutura do loteamento submete-se a marcos temporais objetivos e de natureza pública, de modo que a violação do dever se verifica a partir do descumprimento desses parâmetros, independentemente da alteração da titularidade contratual.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1. O reconhecimento da prescrição afasta a análise dos demais pedidos, não configurando julgamento citra petita. 2. O termo inicial da prescrição corresponde, no caso, à data da violação objetiva do direito, e não à ciência subjetiva do titular. 3. A cessão de direitos não interrompe nem reinicia o prazo prescricional. 4. Aplica-se o prazo prescricional decenal à pretensão de rescisão contratual por inadimplemento, contado do momento em que a obrigação deveria ter sido cumprida.”
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 189 e 205; CPC, arts. 141, 492, 487, II, 85, § 11 e 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: REsp n. 1.836.016/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. p/ acórdão Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 10.05.2022, TJGO, Apelação Cível, 5016704-81.2024.8.09.0051, Rel. Des. Clauber Costa Abreu, 4ª Câmara Cível, j. 26.03.2026; TJGO, Apelação Cível, 6138381-22.2024.8.09.0064, Rel. Des. Liliana Bittencourt, 11ª Câmara Cível, j. 07.01.2026; TJGO, Apelação Cível, 5100010-79.2023.8.09.0051, Rel. Des. Mauricio Porfirio Rosa, 5ª Câmara Cível, j. 19.09.2024."
Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados na mov. 134.
Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 141, 326, 489, §1º, inciso IV, 492 e 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil e aos arts. 189 e 473 do Código Civil.
Ao final, roga pela admissibilidade do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior.
Preparo dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade da justiça.
Contrarrazões apresentadas na mov. 150, requerendo a não admissão do recurso, com pedido de majoração da verba advocatícia.
É o relatório. Decido.
De início, deixo de conhecer do pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinente à majoração da verba advocatícia, porquanto no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se, tão somente, a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento (STJ, Corte Especial, EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2333920/SP, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJEN 07/05/2025).
De plano, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo.
Em relação aos arts. 1.022, incisos I e II, e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, tem-se que o acórdão recorrido enfrentou todas as questões relevantes e suficientes para a solução da controvérsia, concluindo, de forma expressa, que a causa de pedir da demanda é o inadimplemento contratual imputado às recorridas, e que o reconhecimento da prescrição resolve a integralidade da lide, tornando despicienda a análise individualizada de cada pedido formulado na inicial. O fato de a fundamentação adotada ser contrária aos interesses da parte recorrente não configura, por si só, negativa de prestação jurisdicional. Em síntese, a parte recorrente almeja somente a reapreciação da matéria analisada e fundamentadamente decidida no acórdão recorrido, o que evidencia a falta da necessária subsunção à norma tida como violada, configurando ausência de requisito formal e, assim, ensejando a inadmissibilidade do recurso, por deficiência na argumentação, nos moldes da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia.
Quanto à alegada violação aos arts. 141, 492 e 326 do Código de Processo Civil e 189 e 473 do Código Civil, tem-se que, para infirmar a conclusão do colegiado de que todas as pretensões formuladas pressupõem, em seu núcleo, o reconhecimento judicial da culpa das recorridas pelo inadimplemento contratual, seria necessário reexaminar os termos em que deduzida a pretensão na petição inicial e nas razões recursais, bem como o próprio instrumento contratual, a fim de aferir se a causa de pedir do pedido subsidiário de rescisão por iniciativa do comprador é, de fato, autônoma, fundada em direito potestativo de resilição, ou se, ao revés, vincula-se à mesma base fática da pretensão principal. Assim, a análise de eventual ofensa aos dispositivos legais apontados esbarra nos óbices das Súmulas ns. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático-probatório dos autos. E isso impede o trânsito do recurso especial.
Posto isso, deixo de admitir o recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES
1º Vice-Presidente
10/sl