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TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Sentença
Estado de Goiás Poder Judiciário Complexo dos Juizados Especiais Cíveis de Goiânia 7º Juizado Especial Cível (2ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis) Autos: 5347646-52.2026.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: Hugo Freire De Queiroz Requerido: Supergasbras Energia Ltda PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Contudo, trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por HUGO FREIRE DE QUEIROZ em face de SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA., na qual o autor afirma que o fornecimento de gás de sua unidade residencial foi indevidamente interrompido em 16/04/2026, sem prévio aviso, sendo restabelecido somente no dia seguinte. Sustenta que a situação lhe ocasionou transtornos, inclusive pela impossibilidade de preparar refeições enquanto recebia seus pais em sua residência. Requer indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A requerida apresentou contestação e reconheceu que o fornecimento foi interrompido em 16/04/2026, às 14h36, em razão de erro sistêmico que gerou ordem indevida de corte, tendo o serviço sido restabelecido em 17/04/2026, às 16h59. Sustentou, entretanto, que a interrupção por período inferior a 48 horas configura mero aborrecimento, impugnando a existência de dano moral indenizável. Decido. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, sendo objetiva a responsabilidade da fornecedora pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço. No caso, a irregularidade da interrupção é incontroversa. A própria requerida reconhece que o fornecimento de gás foi suspenso por “erro sistêmico”, circunstância inerente à organização de sua atividade e que não pode ser transferida ao consumidor. A controvérsia limita-se, portanto, à configuração do dano moral. Embora nem toda interrupção momentânea de serviço seja suficiente para caracterizar lesão extrapatrimonial, as circunstâncias verificadas no caso concreto ultrapassam o mero aborrecimento. O autor permaneceu privado do fornecimento de gás residencial por período superior a 24 horas, desde as 14h36 de 16/04/2026 até as 16h59 do dia seguinte, em decorrência de corte reconhecidamente indevido e sem que houvesse inadimplemento que justificasse a medida. A indisponibilidade injustificada do serviço durante período relevante compromete atividades domésticas ordinárias, especialmente o preparo de alimentos, impondo ao consumidor transtorno que excede os inconvenientes normalmente toleráveis nas relações de consumo. A circunstância de o fornecimento ter sido restabelecido no dia seguinte deve ser considerada na mensuração da indenização, mas não é suficiente para afastá-la. Diante das particularidades do caso, da duração da interrupção e da extensão do transtorno experimentado, reputo adequada a fixação da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia suficiente para compensar o dano sem proporcionar enriquecimento indevido. Diante do exposto, SUGIRO JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA. ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao autor, a título de indenização por danos morais. Sobre a indenização por danos morais incidirá correção monetária pelo IPCA desde a sentença e juros de mora pela taxa SELIC desde a citação, vedada a cumulação da SELIC com qualquer outro índice de atualização monetária ou juros. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Submeto este projeto de sentença ao MM. Juiz de Direito deste Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Marco Aurélio de Oliveira Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO (PROJETO DE SENTENÇA) Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pelo juiz leigo, razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995. Sem custas e sucumbência, no primeiro grau de jurisdição, conforme preconiza o artigo 54 da Lei nº 9.099/95. Opostos embargos de declaração, ouça(m)-se o(a)(s) embargado(a)(s) no prazo de 5 (cinco) dias; após, autos conclusos para decisão. Em caso de recurso inominado com pedido do benefício de assistência judiciária ou pedido de desconto (art. 4º, Provimento 34/2019), deverá o recorrente juntar a documentação (renda e gastos) e guia de custas para aferição do estado de necessidade do(a)(s) recorrente(s). Após o trânsito em julgado, em caso de inércia, arquive-se. Publicado e registrado eletronicamente. DANILO FARIAS BATISTA CORDEIRO Juiz de Direito
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