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TJGO · Anápolis - 1º Juizado Especial Cível · Sentença
Autos nº 5347641-02.2025.8.09.0007 Cumprimento de sentença Reclamante: Lourenco Cardoso Da Silva Reclamado: Krismenia Feitosa De Oliveira SENTENÇA Dispensado o relatório, passo a decidir. Compulsando os autos, verifica-se que a obrigação foi satisfeita, consoante comprovante de pagamento acostado aos autos (evento 117). Nos termos do inciso II, do art. 924 do CPC: “Art. 924. Extingui-se a execução quando: (...) II – a obrigação for satisfeita." POSTO ISSO, DECLARO EXTINTO o processo, conforme norma do artigo 924, II, do Código de Processo Civil, aplicável, subsidiariamente. Sem custas e honorários. Publicada e registrada eletronicamente. Expeça-se alvará em favor da parte autora, intimando, se necessário, para apresentar os dados bancários. Intimem-se. Após, arquivem-se de imediato. Anápolis, data da assinatura eletrônica. Gleuton Brito Freire Juiz de Direito
TJGO · Anápolis - 1º Juizado Especial Cível · Sentença
Autos nº 5347641-02.2025.8.09.0007 Cumprimento de sentença Reclamante: Lourenco Cardoso Da Silva Reclamado: Krismenia Feitosa De Oliveira SENTENÇA Dispensado o relatório, passo a decidir. Compulsando os autos, verifica-se que a obrigação foi satisfeita, consoante comprovante de pagamento acostado aos autos (evento 117). Nos termos do inciso II, do art. 924 do CPC: “Art. 924. Extingui-se a execução quando: (...) II – a obrigação for satisfeita." POSTO ISSO, DECLARO EXTINTO o processo, conforme norma do artigo 924, II, do Código de Processo Civil, aplicável, subsidiariamente. Sem custas e honorários. Publicada e registrada eletronicamente. Expeça-se alvará em favor da parte autora, intimando, se necessário, para apresentar os dados bancários. Intimem-se. Após, arquivem-se de imediato. Anápolis, data da assinatura eletrônica. Gleuton Brito Freire Juiz de Direito
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