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TJGO · Goiandira - Vara Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Vara Cível da Comarca de Goiandira GO-210, km 1, Setor Industrial, Goiandira/GO. CEP: 75740-000. Telefone: (62) 3611-0391 Protocolo nº 5347627-55.2026.8.09.0048 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Promovente:Gustavo Antonio Rodrigues Da Silva Promovido(a):Banco Votorantim S.a. SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cancelamento c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por GUSTAVO ANTÔNIO RODRIGUES DA SILVA em face de BANCO VOTORANTIM S.A., ambos qualificados nos autos. O autor alega, em síntese, que teve seu nome inscrito indevidamente no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, a mando do réu, com a anotação de "prejuízo/vencido" no valor total de R$ 3.067,98. Sustenta que não foi notificado previamente sobre a inscrição, em violação ao Código de Defesa do Consumidor e às resoluções do BACEN. Defende que o SCR possui caráter restritivo e que a ausência de notificação configura ato ilícito, gerando dano moral presumido (in re ipsa). Requereu, liminarmente, a exclusão de seu nome do referido cadastro. Ao final, pugnou pela confirmação da liminar, o cancelamento definitivo do registro e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 35.000,00, além da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova. Inicialmente, este Juízo (mov. 6), diante da identificação de múltiplas ações com o mesmo autor e objeto similar, determinou a suspensão do feito e a expedição de mandado de averiguação para apurar a regularidade da postulação e a ciência do autor sobre as demandas, em observância à Recomendação CNJ nº 159/2024. O mandado foi cumprido (mov. 10), e o Oficial de Justiça certificou que o autor confirmou ter conhecimento de todas as ações, ratificou a contratação de seu advogado por iniciativa própria e informou que "teve acordo" em tentativas de solução administrativa com os bancos. Em decisão interlocutória (mov. 12), este Juízo recebeu a inicial, deferiu a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova, mas indeferiu o pedido de tutela de urgência, por entender ausente a probabilidade do direito, e determinou a citação do réu e a designação de audiência de conciliação. Devidamente citado, o BANCO VOTORANTIM S.A. apresentou contestação (mov. 27), argumentando, em suma, a legitimidade da relação contratual existente entre as partes. Defendeu que a inclusão dos dados no SCR é uma obrigação regulatória imposta pelo Banco Central e que o sistema não tem natureza de cadastro restritivo, mas informativo. Alegou, ainda, a existência de outras anotações de débito em nome do autor, o que atrairia a incidência da Súmula 385 do STJ, afastando o dano moral. Pugnou pela improcedência total dos pedidos. O autor apresentou impugnação à contestação (mov. 31), rebatendo os argumentos da defesa, reforçando a tese da ausência de notificação prévia como ato ilícito e sustentando a inaplicabilidade da Súmula 385/STJ, uma vez que todas as inscrições estão sendo judicialmente contestadas. Realizada a audiência de conciliação (mov. 37), não houve composição entre as partes, que requereram o julgamento antecipado do feito. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. - FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com partes legítimas e bem representadas, não havendo nulidades a serem sanadas. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. Considerando que as partes requereram o julgamento antecipado da lide e que a matéria controvertida é eminentemente de direito, sendo a prova documental suficiente para o deslinde da causa, procedo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A controvérsia central reside em verificar se a inscrição de informações sobre dívida no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, sem a prévia notificação do consumidor, constitui ato ilícito passível de gerar dano moral, e se o registro deve ser cancelado. O autor fundamenta sua pretensão na ausência de notificação prévia, o que, segundo alega, violaria o art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O réu, por sua vez, defende que a comunicação de dados ao SCR é uma obrigação legal e regulatória, e que o sistema tem caráter meramente informativo. De fato, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se posicionou no sentido de que o SCR, embora tenha como finalidade principal a supervisão do risco de crédito, possui, na prática, natureza de cadastro restritivo, pois as informações nele contidas são utilizadas pelas instituições financeiras na análise para concessão de crédito. Contudo, é preciso diferenciar o SCR dos cadastros de inadimplentes tradicionais, como SERASA e SPC. A inclusão de dados no SCR é um dever imposto às instituições financeiras pela regulamentação do Banco Central (atualmente, Resolução CMN n. 5.037/2022). O objetivo é fornecer ao órgão regulador um panorama do endividamento no Sistema Financeiro Nacional, o que inclui tanto operações adimplentes quanto inadimplentes. Portanto, a simples existência de registro no SCR não equivale, por si só, a uma negativação. A questão da notificação prévia, embora exigida pela norma regulamentar (art. 11 da Resolução CMN n. 4.571/2017, vigente à época dos fatos), deve ser analisada no contexto da existência ou não do débito. No presente caso, o próprio autor não nega a relação jurídica com o banco réu e, em sua entrevista ao Oficial de Justiça, chegou a mencionar que "teve acordo", indicando o reconhecimento da dívida. A documentação apresentada pelo réu (mov. 27) corrobora a existência de relação contratual e de débitos vencidos. Assim, a informação lançada no SCR refletia a realidade fática do contrato à época. A omissão da notificação prévia, embora represente uma falha no dever de informação, não tem o condão de, isoladamente, caracterizar um ato ilícito capaz de gerar dano moral quando a dívida que deu origem ao registro é legítima. Ademais, e de forma decisiva para o caso, a parte ré demonstrou, por meio dos documentos juntados na contestação (mov. 27), a existência de diversas outras inscrições de débito em nome do autor em cadastros de proteção ao crédito, anteriores e concomitantes à discutida nestes autos. Tal fato atrai a incidência da Súmula 385 do STJ, que dispõe: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento." A tese do autor de que a Súmula não se aplicaria por estar questionando judicialmente todas as inscrições não prospera. As inscrições preexistentes gozam de presunção de legitimidade até que sejam declaradas ilegais por decisão judicial transitada em julgado. A mera propositura de ações não é suficiente para afastar a presunção e, por conseguinte, a aplicação do referido enunciado sumular. Dessa forma, existindo apontamentos negativos legítimos e preexistentes, não há que se falar em dano moral indenizável pela inscrição ora discutida. Quanto ao pedido de cancelamento do registro, também não merece acolhida. O SCR tem por finalidade registrar o histórico de crédito do consumidor. Se a dívida existiu e esteve em atraso, a informação registrada é verídica. A obrigação da instituição financeira, após a quitação, é atualizar o sistema para que, nos meses subsequentes ao pagamento, a dívida não conste mais como "vencida" ou "em prejuízo", mas não apagar o histórico de que ela existiu. Determinar a exclusão do registro seria falsear a realidade do histórico de crédito do autor, o que contraria a própria finalidade do sistema. Portanto, ausente o ato ilícito e o dano moral indenizável, e sendo indevido o cancelamento do histórico de registro, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por GUSTAVO ANTÔNIO RODRIGUES DA SILVA em face de BANCO VOTORANTIM S.A. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade da justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC), enquanto perdurar a condição de hipossuficiência ou até o transcurso do prazo prescricional de 5 (cinco) anos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goiandira/GO, datado e assinado digitalmente. ZULAILDE VIANA OLIVEIRA Juíza de Direito -Assinado Eletronicamente-
TJGO · Goiandira - Vara Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Vara Cível da Comarca de Goiandira GO-210, km 1, Setor Industrial, Goiandira/GO. CEP: 75740-000. Telefone: (62) 3611-0391 Protocolo nº 5347627-55.2026.8.09.0048 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Promovente:Gustavo Antonio Rodrigues Da Silva Promovido(a):Banco Votorantim S.a. SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cancelamento c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por GUSTAVO ANTÔNIO RODRIGUES DA SILVA em face de BANCO VOTORANTIM S.A., ambos qualificados nos autos. O autor alega, em síntese, que teve seu nome inscrito indevidamente no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, a mando do réu, com a anotação de "prejuízo/vencido" no valor total de R$ 3.067,98. Sustenta que não foi notificado previamente sobre a inscrição, em violação ao Código de Defesa do Consumidor e às resoluções do BACEN. Defende que o SCR possui caráter restritivo e que a ausência de notificação configura ato ilícito, gerando dano moral presumido (in re ipsa). Requereu, liminarmente, a exclusão de seu nome do referido cadastro. Ao final, pugnou pela confirmação da liminar, o cancelamento definitivo do registro e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 35.000,00, além da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova. Inicialmente, este Juízo (mov. 6), diante da identificação de múltiplas ações com o mesmo autor e objeto similar, determinou a suspensão do feito e a expedição de mandado de averiguação para apurar a regularidade da postulação e a ciência do autor sobre as demandas, em observância à Recomendação CNJ nº 159/2024. O mandado foi cumprido (mov. 10), e o Oficial de Justiça certificou que o autor confirmou ter conhecimento de todas as ações, ratificou a contratação de seu advogado por iniciativa própria e informou que "teve acordo" em tentativas de solução administrativa com os bancos. Em decisão interlocutória (mov. 12), este Juízo recebeu a inicial, deferiu a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova, mas indeferiu o pedido de tutela de urgência, por entender ausente a probabilidade do direito, e determinou a citação do réu e a designação de audiência de conciliação. Devidamente citado, o BANCO VOTORANTIM S.A. apresentou contestação (mov. 27), argumentando, em suma, a legitimidade da relação contratual existente entre as partes. Defendeu que a inclusão dos dados no SCR é uma obrigação regulatória imposta pelo Banco Central e que o sistema não tem natureza de cadastro restritivo, mas informativo. Alegou, ainda, a existência de outras anotações de débito em nome do autor, o que atrairia a incidência da Súmula 385 do STJ, afastando o dano moral. Pugnou pela improcedência total dos pedidos. O autor apresentou impugnação à contestação (mov. 31), rebatendo os argumentos da defesa, reforçando a tese da ausência de notificação prévia como ato ilícito e sustentando a inaplicabilidade da Súmula 385/STJ, uma vez que todas as inscrições estão sendo judicialmente contestadas. Realizada a audiência de conciliação (mov. 37), não houve composição entre as partes, que requereram o julgamento antecipado do feito. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. - FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com partes legítimas e bem representadas, não havendo nulidades a serem sanadas. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. Considerando que as partes requereram o julgamento antecipado da lide e que a matéria controvertida é eminentemente de direito, sendo a prova documental suficiente para o deslinde da causa, procedo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A controvérsia central reside em verificar se a inscrição de informações sobre dívida no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, sem a prévia notificação do consumidor, constitui ato ilícito passível de gerar dano moral, e se o registro deve ser cancelado. O autor fundamenta sua pretensão na ausência de notificação prévia, o que, segundo alega, violaria o art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O réu, por sua vez, defende que a comunicação de dados ao SCR é uma obrigação legal e regulatória, e que o sistema tem caráter meramente informativo. De fato, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se posicionou no sentido de que o SCR, embora tenha como finalidade principal a supervisão do risco de crédito, possui, na prática, natureza de cadastro restritivo, pois as informações nele contidas são utilizadas pelas instituições financeiras na análise para concessão de crédito. Contudo, é preciso diferenciar o SCR dos cadastros de inadimplentes tradicionais, como SERASA e SPC. A inclusão de dados no SCR é um dever imposto às instituições financeiras pela regulamentação do Banco Central (atualmente, Resolução CMN n. 5.037/2022). O objetivo é fornecer ao órgão regulador um panorama do endividamento no Sistema Financeiro Nacional, o que inclui tanto operações adimplentes quanto inadimplentes. Portanto, a simples existência de registro no SCR não equivale, por si só, a uma negativação. A questão da notificação prévia, embora exigida pela norma regulamentar (art. 11 da Resolução CMN n. 4.571/2017, vigente à época dos fatos), deve ser analisada no contexto da existência ou não do débito. No presente caso, o próprio autor não nega a relação jurídica com o banco réu e, em sua entrevista ao Oficial de Justiça, chegou a mencionar que "teve acordo", indicando o reconhecimento da dívida. A documentação apresentada pelo réu (mov. 27) corrobora a existência de relação contratual e de débitos vencidos. Assim, a informação lançada no SCR refletia a realidade fática do contrato à época. A omissão da notificação prévia, embora represente uma falha no dever de informação, não tem o condão de, isoladamente, caracterizar um ato ilícito capaz de gerar dano moral quando a dívida que deu origem ao registro é legítima. Ademais, e de forma decisiva para o caso, a parte ré demonstrou, por meio dos documentos juntados na contestação (mov. 27), a existência de diversas outras inscrições de débito em nome do autor em cadastros de proteção ao crédito, anteriores e concomitantes à discutida nestes autos. Tal fato atrai a incidência da Súmula 385 do STJ, que dispõe: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento." A tese do autor de que a Súmula não se aplicaria por estar questionando judicialmente todas as inscrições não prospera. As inscrições preexistentes gozam de presunção de legitimidade até que sejam declaradas ilegais por decisão judicial transitada em julgado. A mera propositura de ações não é suficiente para afastar a presunção e, por conseguinte, a aplicação do referido enunciado sumular. Dessa forma, existindo apontamentos negativos legítimos e preexistentes, não há que se falar em dano moral indenizável pela inscrição ora discutida. Quanto ao pedido de cancelamento do registro, também não merece acolhida. O SCR tem por finalidade registrar o histórico de crédito do consumidor. Se a dívida existiu e esteve em atraso, a informação registrada é verídica. A obrigação da instituição financeira, após a quitação, é atualizar o sistema para que, nos meses subsequentes ao pagamento, a dívida não conste mais como "vencida" ou "em prejuízo", mas não apagar o histórico de que ela existiu. Determinar a exclusão do registro seria falsear a realidade do histórico de crédito do autor, o que contraria a própria finalidade do sistema. Portanto, ausente o ato ilícito e o dano moral indenizável, e sendo indevido o cancelamento do histórico de registro, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por GUSTAVO ANTÔNIO RODRIGUES DA SILVA em face de BANCO VOTORANTIM S.A. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade da justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC), enquanto perdurar a condição de hipossuficiência ou até o transcurso do prazo prescricional de 5 (cinco) anos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. 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