Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJGO · Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos: 2ª, 3ª e 4ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos Fórum Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04, esq c/ Rua PL-03, Parque Lozandes, CEP 74.884-120 - Goiânia-GO Fone: (62) 3018-6296 e (62) 3018-6290 - E-mail: fazpubmunicipal2.gab@tjgo.jus.br Protocolo nº: 5347574-65.2026.8.09.0051 Requerente(s): Andrea Dias Gomes Requerido(s): MUNICÍPIO DE GOIÂNIA Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível - S E N T E N Ç A - Trata-se de Ação de Cobrança de Licença-Prêmio Não Usufruída proposta por Andrea Dias Gomes em face do Município de Goiânia, na qual sustenta, em síntese, ter exercido suas funções junto à Secretaria Municipal de Educação e se aposentado no cargo de Profissional de Educação II, após mais de três décadas de serviço público. Afirma ter adquirido seis períodos de licença-prêmio, dos quais o primeiro e o sexto foram interrompidos, o segundo foi usufruído e o terceiro, quarto e quinto, correspondentes aos períodos de 01/02/2002 a 31/01/2007, 01/02/2007 a 31/01/2012 e 01/02/2012 a 31/01/2017, respectivamente, não foram gozados, totalizando nove meses. Requer a conversão dessas licenças em pecúnia e o pagamento da correspondente indenização (evento 1). A petição inicial foi recebida, deferindo-se à autora os benefícios da gratuidade da justiça e determinando-se a citação do ente municipal (evento 5). O Município de Goiânia apresentou contestação. Suscitou prescrição quinquenal das parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam o ajuizamento. No mérito, sustentou incumbir à autora a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, afirmou não terem sido apresentados elementos suficientes quanto ao preenchimento dos requisitos legais para as licenças postuladas e defendeu a impossibilidade de sua conversão em pecúnia, ao argumento de inexistir autorização expressa na legislação municipal para pagamento do benefício após a inatividade. Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos (evento 21). A autora apresentou réplica, impugnando a prescrição e sustentando que a pretensão indenizatória somente surgiu com sua aposentadoria. Reiterou a suficiência da documentação funcional e o cabimento da conversão em pecúnia, ainda que inexistente previsão legal expressa, para impedir o enriquecimento sem causa da Administração (evento 24). Encerrada a fase postulatória, as partes foram intimadas para especificação de provas (evento 26). A autora requereu o julgamento antecipado, afirmando não pretender produzir outras provas (evento 30). O Município igualmente requereu o julgamento antecipado do mérito, reiterando a alegada insuficiência probatória (evento 32). É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia pode ser solucionada a partir dos documentos juntados aos autos e ambas as partes expressamente dispensaram a produção de outras provas. A prejudicial de prescrição não procede. A pretensão de conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída surge quando, com a aposentadoria, torna-se definitivamente impossível a fruição do benefício. Assim, é a passagem para a inatividade que marca, em regra, o termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória. No caso, a aposentadoria ocorreu em dezembro de 2025, e a presente ação foi ajuizada em 22 de abril de 2026, inexistindo, portanto, qualquer parcela atingida pelo prazo quinquenal. Rejeito, assim, a prejudicial de prescrição. No mérito, o artigo 114 da Lei Complementar Municipal nº 11/1992 assegura ao servidor, após cada quinquênio ininterrupto de efetivo exercício no serviço público, três meses de licença-prêmio por assiduidade. A própria legislação municipal prevê, ainda, no artigo 116, a possibilidade de conversão do período não gozado ou sua contagem em dobro para fins de aposentadoria. A controvérsia reside em saber se os períodos regularmente adquiridos, mas não usufruídos nem aproveitados para a aposentadoria, podem ser indenizados após a passagem da servidora para a inatividade. A ausência de disposição expressa disciplinando a indenização após a aposentadoria não conduz à improcedência do pedido. Uma vez adquirido o direito à licença durante a atividade funcional, a aposentadoria torna materialmente impossível seu gozo. Negar também a indenização permitiria à Administração beneficiar-se definitivamente do período de descanso remunerado incorporado ao patrimônio jurídico da servidora, sem qualquer contraprestação, resultado incompatível com a vedação ao enriquecimento sem causa. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.086, consolidou orientação no sentido de que o servidor inativo faz jus à conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída e não utilizada em dobro para aposentadoria, independentemente de prévio requerimento administrativo e sem necessidade de demonstração de que a não fruição decorreu de interesse da Administração. Embora a tese tenha sido firmada sob o regime jurídico dos servidores públicos federais, seu fundamento determinante — impedir o enriquecimento ilícito da Administração diante da impossibilidade superveniente de fruição da vantagem regularmente adquirida — é plenamente aplicável à situação ora examinada. Também não procede a alegação defensiva de insuficiência probatória. A documentação funcional apresentada registra expressamente que o terceiro quinquênio, de 01/02/2002 a 31/01/2007, o quarto, de 01/02/2007 a 31/01/2012, e o quinto, de 01/02/2012 a 31/01/2017, constam como não usufruídos, enquanto o segundo foi gozado e o primeiro e o sexto foram interrompidos. São, portanto, três licenças-prêmio regularmente adquiridas e não gozadas, correspondentes a nove meses. O Município, embora detentor dos assentamentos funcionais da servidora, não apresentou elemento concreto capaz de infirmar esses registros, tampouco demonstrou que os três períodos controvertidos tenham sido usufruídos, indenizados ou utilizados em dobro para fins de aposentadoria. A defesa limitou-se a impugnação genérica quanto ao ônus probatório e à inexistência de previsão normativa para a indenização. Está, assim, comprovado o direito da autora à conversão em pecúnia das três licenças-prêmio não usufruídas, totalizando nove meses. Quanto ao valor, a planilha apresentada pela autora adotou remuneração mensal de R$ 14.079,36 e apurou, para os nove meses, principal de R$ 126.714,24, acrescentando R$ 18.524,73 a título de atualização pela taxa Selic, para alcançar o montante de R$ 145.238,97. Esse acréscimo, contudo, não pode ser acolhido nos moldes apresentados. A pretensão indenizatória nasceu apenas com a aposentadoria, em dezembro de 2025. Não há fundamento para atualizar o crédito, antes de constituída a própria obrigação indenizatória, mediante índice acumulado desde período anterior. O valor histórico da indenização corresponde, portanto, a R$ 126.714,24, sem prejuízo dos consectários incidentes a partir do momento em que o crédito se tornou exigível. Por se tratar de verba de natureza indenizatória decorrente da impossibilidade de fruição da licença após a aposentadoria, a correção monetária incide desde a data da passagem para a inatividade, preservando o valor real da obrigação, e os juros de mora a partir da citação. Na atualização do débito deverão ser observados os critérios constitucionais e legais vigentes aplicáveis às condenações não tributárias impostas à Fazenda Pública. A partir da expedição do requisitório até o efetivo pagamento, a atualização observará o artigo 97, §§ 16 e 16-A, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com incidência do IPCA e, para compensação da mora, de juros simples de 2% (dois por cento) ao ano, desde a expedição, aplicando-se, em substituição, a taxa Selic caso esta resulte inferior à soma daqueles encargos. A parcial divergência em relação ao valor indicado na inicial decorre apenas da metodologia utilizada para atualização do crédito e não afasta o acolhimento da pretensão material de conversão das três licenças-prêmio. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR o direito de Andrea Dias Gomes à conversão em pecúnia das licenças-prêmio correspondentes ao 3º, 4º e 5º quinquênios, relativos aos períodos de 01/02/2002 a 31/01/2007, 01/02/2007 a 31/01/2012 e 01/02/2012 a 31/01/2017, totalizando 09 (nove) meses; b) CONDENAR o Município de Goiânia ao pagamento de R$ 126.714,24 (cento e vinte e seis mil, setecentos e quatorze reais e vinte e quatro centavos), correspondente ao valor histórico das três licenças-prêmio, calculado com base na remuneração mensal de R$ 14.079,36 considerada na documentação apresentada, acrescido de correção monetária desde a aposentadoria e juros de mora a partir da citação, observados os critérios legais e constitucionais aplicáveis às condenações não tributárias impostas à Fazenda Pública; c) REJEITAR o valor excedente decorrente da atualização antecipadamente incorporada pela autora ao cálculo apresentado com a inicial. Diante da sucumbência mínima da parte autora quanto ao valor da atualização e considerando que o núcleo da pretensão foi integralmente acolhido, condeno o Município de Goiânia ao pagamento das custas e despesas processuais, observada a isenção legal de que eventualmente disponha, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, e artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Mantenho a gratuidade da justiça anteriormente concedida à autora. Não submeto a sentença ao reexame necessário, uma vez que o valor da condenação é inferior a 500 (quinhentos) salários mínimos, limite estabelecido pelo artigo 496, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil para as condenações impostas aos Municípios que constituam capitais dos Estados. Publicada e registrada eletronicamente. Determino à UPJ que proceda ao registro da prioridade “Metas CNJ” no cadastro processual. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. Intimem-se. Cumpra-se. Classificador: Com Sentença Servidor. Goiânia-GO, data da assinatura eletrônica. SIMONE MONTEIRO -Juíza de Direito- 04
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.