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Processo 5347407-89.2023.8.09.0136

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STJ
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2026-09-16

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2026-09-16 · STJ

AREsp 3289718/GO (2026/0232495-4) RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHI AGRAVANTE:FEDERACAO BRASILEIRA DE NOTARIOS E REGISTRADORES - FEBRANOR ADVOGADOS:ELIANA DA COSTA LOURENCO - RJ051575 ALEXANDRE TOURINHO ZONIS - RJ163430 VICTORIA CAMARGO RIBEIRO - RJ227068 AGRAVADO:ARLEUSA RODRIGUES NAVES RIBEIRO ADVOGADOS:OSVALDO SOUSA GALVAO - GO046841 ARIELLE MOREIRA MARQUES ARCANJO - GO058466 DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE NOTÁRIOS E REGISTRADORES – FEBRANOR contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea “a” do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 26/2/2026. Concluso ao gabinete em: 14/8/2026. Ação: declaratória de inexistência de débito c/c compensação por danos morais, ajuizada por ARLEUSA RODRIGUES NAVES RIBEIRO, em face de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN/GO, FEBRANOR – FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE NOTÁRIOS E REGISTRADORES e ANA MARIA FERREIRA CAMPOLINO, na qual requer o cancelamento do comunicado de venda, o reconhecimento da inexistência de propriedade e de débitos do veículo e compensação por danos morais. Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: i) determinar o cancelamento da comunicação de venda do veículo em nome da autora, retirando cobranças administrativas do DETRAN; ii) condenar os requeridos, solidariamente, à compensação por danos morais de R$ 8.000,00 (oito mil reais); iii) reconhecer a ilegitimidade passiva dos requeridos quanto à declaração de inexistência do débito referente à multa. Acórdão: negou provimento aos recursos de apelação interpostos por ANA MARIA FERREIRA CAMPOLINO, FEBRANOR – FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE NOTÁRIOS E REGISTRADORES e DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE GOIÁS – DETRAN/GO, nos termos da seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REGISTRO FRAUDULENTO DE VEÍCULO EM NOME DA AUTORA. MULTAS E DÉBITOS INDEVIDOS. ILEGITIMIDADE P A S S I V A – R E J E I Ç Ã O . RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO E S T A D O ( A R T . 3 7 , § 6 º , C F ) . RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DE PARTICULARES. CULPA GRAVE DA VENDEDORA QUE ASSINOU RECIBO EM BRANCO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA FEBRANOR (SISTEMA C O M V E N ) . N E X O C A U S A L D E M O N S T R A D O . D A N O M O R A L C O N F I G U R A D O . Q U A N T U M I N D E N I Z A T Ó R I O . M A N U T E N Ç Ã O . HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Ação ajuizada com o objetivo de declarar a inexistência de vínculo jurídico entre a parte autora e veículo registrado em seu nome, com pedido de indenização por danos morais, diante de suposta fraude na transferência. Sentença que julgou procedentes os pedidos. Interposição de recursos pelas partes requeridas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve inovação recursal em sede de apelação; (ii) saber se as rés são partes legítimas para compor o polo passivo; (iii) saber se houve cerceamento de defesa na origem; (iv) saber se estão presentes os requisitos da responsabilidade civil; e (v) saber se o valor arbitrado a título de danos morais deve ser mantido ou alterado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexiste inovação recursal quando os fundamentos trazidos em apelação constituem mero desdobramento lógico das alegações já deduzidas em contestação, não configurando afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição. 4. A legitimidade passiva das rés está caracterizada, pois há nexo causal direto entre suas condutas e o registro fraudulento do v e í c u l o : ( i ) o D E T R A N / G O , p o r responsabilidade objetiva decorrente da guarda do cadastro oficial (CF, art. 37, § 6º); (ii) a FEBRANOR, por falha na gestão do sistema COMVEN, que permitiu lançamento irregular em 2014; e (iii) a corré Ana Maria, por culpa grave ao assinar recibo em branco e entregá-lo a terceiro. 5. Não há cerceamento de defesa quando o juízo de origem assegura às partes a plena oportunidade de manifestação e de produção de provas, inclusive em audiência, cabendo- lhe, como destinatário da prova (CPC, art. 370), indeferir diligências desnecessárias. Ausente prejuízo concreto, inexiste nulidade. 6. A comprovação de que o veículo foi registrado em nome da autora sem sua anuência evidencia falha na prestação do serviço e ato ilícito indenizável, seja por negligência dos entes públicos/delegatários, seja por culpa da corré particular, incidindo os arts. 186 e 927 do CC. 7. O valor de R$ 8.000,00, arbitrado a título de danos morais, mostra-se proporcional e r a z o á v e l , a t e n d e n d o à s f u n ç õ e s compensatória e pedagógica da reparação civil e alinhando-se à Súmula 32 do TJGO. 8. O desprovimento dos recursos impõe a majoração dos honorários advocatícios na forma do art. 85, § 11, do CPC, como forma de remunerar o trabalho adicional em grau recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: “1. A responsabilidade pela inserção fraudulenta de veículo em nome de terceiro recai sobre os entes e particulares que contribuíram para a efetivação do ato e sobre o Departamento de trânsito, pois caracterizada a falha na prestação do serviço. 2. A indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade da ofensa e a condição das partes. 3. A majoração dos honorários advocatícios é cabível nos casos de desprovimento do recurso, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.” (e-STJ fls. 395-397) Embargos de Declaração: opostos por FEBRANOR – FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE NOTÁRIOS E REGISTRADORES e DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos arts. 489, § 1º, I e II, e 1.022, II do CPC. Além da negativa de prestação jurisdicional, afirma que é impossível atribuir à FEBRANOR a comunicação de venda datada de 12/7/2002, anterior à implementação do sistema eletrônico. Aduz que o próprio sistema interno da recorrente não registra comunicação de venda para o veículo em questão e que consulta à SENATRAN não indica comunicação eletrônica, corroborando a inexistência de atuação da recorrente. Sustenta que o ofício-circular da SENATRAN relata inconsistências em registros estaduais que indevidamente associam comunicações ao sistema FEBRANOR. Assevera que o documento eletrônico de comunicação não transfere à recorrente o dever de verificação do comprovante de transferência, por se tratar de declaração do antigo proprietário perante o sistema oficial. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação do art. 1.022 do CPC A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 284/STF. - Da violação do art. 489 do CPC Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado suficientemente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados anteriormente para 15% sobre o valor da condenação. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator NANCY ANDRIGHI

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