Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE GOIATUBA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Processo n.: 5347361-42.2025.8.09.0068
Requerente: Catiele Firmino Lopes, endereço: SANTA CATARINA, 825, , CENTRO, GOIATUBA, GO, telefone nº (64) 98423-4287
Requerido: Joao Batista Caldeira Sobrinho, endereço: PIAUI, 460, , CENTRO, GOIATUBA, GO, telefone nº 6484535209
Servirá esta decisão como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.
SENTENÇA
Compulsando os autos noto que foram esgotados todos os meios para satisfação do crédito do exequente.
Acerca de tal situação o art. 53, §4º, da Lei 9099/95 dispõe que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Nesse sentido, o Enunciado 75 do FONAJE prevê que “A hipótese do §4º, do artigo 3º, da Lei 9.099/95, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão de seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório do Distribuidor”.
Diante do exposto, EXTINGO O FEITO, com base no art. 53, §4º, da Lei 9.099/95 e determino a expedição de certidão de crédito em favor do exequente, caso haja requerimento, nos termos do Enunciado 75 do FONAJE.
Sentença prolatada em observância ao princípio da simplicidade e informalidade.
Publicada e registrada neste momento. Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se.
Cumpra-se.
Goiatuba/GO, datado e assinado eletronicamente.
Polliana Passos Carvalho
Juíza de Direito em Respondência
Decreto Judiciário nº 4308/2026
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE GOIATUBA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Processo n.: 5347361-42.2025.8.09.0068
Requerente: Catiele Firmino Lopes, endereço: SANTA CATARINA, 825, , CENTRO, GOIATUBA, GO, telefone nº (64) 98423-4287
Requerido: Joao Batista Caldeira Sobrinho, endereço: PIAUI, 460, , CENTRO, GOIATUBA, GO, telefone nº 6484535209
Servirá esta decisão como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.
SENTENÇA
Compulsando os autos noto que foram esgotados todos os meios para satisfação do crédito do exequente.
Acerca de tal situação o art. 53, §4º, da Lei 9099/95 dispõe que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Nesse sentido, o Enunciado 75 do FONAJE prevê que “A hipótese do §4º, do artigo 3º, da Lei 9.099/95, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão de seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório do Distribuidor”.
Diante do exposto, EXTINGO O FEITO, com base no art. 53, §4º, da Lei 9.099/95 e determino a expedição de certidão de crédito em favor do exequente, caso haja requerimento, nos termos do Enunciado 75 do FONAJE.
Sentença prolatada em observância ao princípio da simplicidade e informalidade.
Publicada e registrada neste momento. Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se.
Cumpra-se.
Goiatuba/GO, datado e assinado eletronicamente.
Polliana Passos Carvalho
Juíza de Direito em Respondência
Decreto Judiciário nº 4308/2026