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TJGO · Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia - 3º Juízo de Justiça 4.0 Juizado de Fazenda Pública Municipal e Estadual Gabinete da Juíza Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro gab3jefaz@tjgo.jus.br DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença no qual a parte exequente comparece aos autos para pugnar pela reserva do percentual devido em relação aos honorários contratuais, conforme contrato em anexo. É o relatório. Decido. Pois bem. Conforme se observa dos autos, a parte exequente requer a reserva do percentual devido em relação aos honorários contratuais. Com efeito, é necessário pontuar que a reserva da verba devida pela parte exequente em relação aos honorários advocatícios contratuais, embora seja admitida pelo ordenamento jurídico, faz parte do valor principal da condenação e, portanto, não é passível de ser incluída em requisitório autônomo, diferentemente do que ocorre com os honorários sucumbenciais. Nessa direção é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que entende pela impossibilidade de desmembramento dos honorários advocatícios contratuais, por meio de Precatórios ou Requisições de Pequeno Valor, de forma destacada do crédito principal. É importante ressalvar, ainda, que o entendimento delineado na Súmula Vinculante nº 47 limita-se aos honorários advocatícios sucumbenciais e não abrange aqueles de natureza contratual, conforme se extrai do padrão decisório do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. FRACIONAMENTO PARA O PAGAMENTO POR RPV OU PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE 47 STF. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e deste Sodalício, a aplicação da Súmula Vinculante n. 47 restringe-se aos honorários sucumbenciais, não sendo possível o destacamento dos honorários advocatícios contratuais para fins de recebimento mediante RPV ou precatório, uma vez que esta forma de pagamento é exclusiva para dívidas da Fazenda Pública, não abarcando verbas oriundas de ajustes particulares.2. O que se admite é que o valor correspondente aos honorários contratuais seja destacado, para ser depositado diretamente em favor do advogado, por força do contrato e do disposto no artigo 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994, mas não a expedição autônoma de requisição de pequeno valor ou precatório. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO. Recursos. Agravos. Agravo de Instrumento 5541519- 83.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES, 2ª Câmara Cível, julgado em 08/03/2021, DJe de 08/03/2021). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DESTACAMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que os honorários advocatícios contratuais não podem ser fracionados e pagos separadamente do crédito principal, de modo que tal destacamento somente é possível se tratando de honorários sucumbenciais, não aplicável nestes casos o entendimento firmado pela Súmula Vinculante nº 47. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação: 03068425720178090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, Data de Julgamento: 29/10/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 29/10/2020). Se não bastasse, o artigo 2º da Portaria nº 02/2022 da Coordenação da Unidade de Processamento Judicial dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do 1º Núcleo da Justiça 4.0 da Comarca de Goiânia - GO foi editado nesse mesmo sentido: Art. 2º Independentemente da forma de processamento do crédito principal da parte exequente, se for via precatório ou mediante requisição de Pequeno valor – RPV -, não será possível o desmembramento dos honorários advocatícios contratuais para recebimento separadamente por intermédio de pagamento autônomo, mas apenas o seu destacamento (informação) no mesmo instrumento (precatório ou RPV) de pagamento da parte exequente. Já no caso de honorários sucumbenciais, que não excedam o teto legal para pagamento através de RPV, o valor será desmembrado por força da Súmula Vinculante nº 47 do Supremo Tribunal Federal. (AI nº 5541519-83.2020.8.09.0000 – TJGO e Rcl nº 30756/RN. Relatora Min. Rosa Weber – STF). Superada essa premissa consubstanciada no impedimento de desmembramento dos honorários contratuais, faz mister ressaltar que referida vedação não impede o destacamento de referida verba, sendo que, neste último caso, embora não ocorra a expedição separada de ordens de pagamento, há o registro de informação da reserva de valores ao patrono beneficiário dos honorários pactuados. Trazendo tais preceitos ao caso em comento, denoto que o pedido formulado se limita ao destacamento dos honorários contratuais, sem que haja o desmembramento em requisitório autônomo, tendo a parte exequente se desincumbido de trazer aos autos o respectivo contrato firmado entre o procurador e seu cliente, razão pela qual o deferimento do pedido é medida que se impõe. Ao teor do exposto, defiro o pedido formulado pela parte exequente para, tão somente, autorizar o destacamento dos honorários contratuais, o que não implicará em expedição de requisitório autônomo. Em consequência, nos termos do Convênio nº 02/2023-PGE, firmado entre o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e o Governo do Estado de Goiás, determino a remessa dos autos à Central Única de Contadores para a devida retificação do demonstrativo de cálculos das deduções legais, devendo o setor se atentar ao destacamento dos honorários contratuais. No mais, determino o integral cumprimento das disposições contidas na decisão homologatória. Após, cumpridas tais determinações e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro Juíza de Direito VII
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