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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da 1ª Vice-Presidência
RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5346839-55.2018.8.09.0134
COMARCA DE QUIRINÓPOLIS
RECORRENTE : POSTALIS – INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
RECORRIDOS : DAYANA MARTINS MARCUSSI E OUTROS
DECISÃO
Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 196 pelo POSTALIS – INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, regularmente representado, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 173 pela 5ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria da Juíza de Direito Substituta em 2º Grau, Dr.ª Liliana Bittencourt, assim ementado:
“DIREITO CIVIL E PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. PECÚLIO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO FORMAL DA COMPANHEIRA. IRRELEVÂNCIA. HERDEIROS MAIORES. DIREITO AO RECEBIMENTO DOS VALORES. NATUREZA JURÍDICA DO PECÚLIO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 792 DO CÓDIGO CIVIL. SALDOS DE CONTA. DIREITO SUCESSÓRIO. EQUILÍBRIO ATUARIAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por POSTALIS – Instituto de Previdência Complementar contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança ajuizada por companheira e filhos do participante falecido, condenando a entidade ao pagamento do pecúlio por morte previsto no Plano BD, bem como dos saldos existentes nos Planos PostalPrev e BD, na proporção de 1/3 para cada herdeiro, acrescidos de correção monetária e juros. O apelante sustenta a impossibilidade de pagamento em razão da ausência de inscrição formal da companheira como beneficiária, da maioridade dos filhos e da alegada violação ao equilíbrio atuarial do plano.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de inscrição formal da companheira como beneficiária impede o recebimento do benefício previdenciário complementar; (ii) estabelecer se a maioridade dos filhos afasta o direito ao recebimento do pecúlio por morte e dos saldos dos planos previdenciários; e (iii) determinar se a condenação ao pagamento dos benefícios viola o equilíbrio atuarial e o ato jurídico perfeito no âmbito da previdência complementar fechada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A união estável entre a companheira e o participante falecido foi comprovada judicialmente e corroborada pela concessão de pensão por morte pelo INSS, preenchendo a exigência prevista no regulamento do Plano PostalPrev.
4. O art. 14, §3º, do regulamento do plano admite o reconhecimento da condição de companheira mediante comprovação legal, sem exigir cadastramento administrativo prévio.
5. A ausência de inscrição formal da companheira constitui mera formalidade administrativa e não pode prevalecer sobre a proteção constitucional conferida à união estável e à entidade familiar.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a companheira faz jus ao benefício previdenciário complementar quando comprovada a união estável, ainda que inexistente inscrição prévia como beneficiária.
7. O pecúlio por morte possui natureza jurídica assemelhada ao seguro de vida, atraindo a incidência do art. 794 do Código Civil e afastando sua integração ao patrimônio hereditário.
8. O art. 65, §2º, do regulamento do Plano PostalPrev prevê que, inexistindo beneficiário, o pecúlio será destinado ao beneficiário indicado ou aos herdeiros do participante.
9. A ausência de beneficiário formalmente designado autoriza a aplicação analógica do art. 792 do Código Civil, determinando o pagamento aos herdeiros segundo a ordem de vocação hereditária. 10. Os saldos existentes nos Planos PostalPrev e BD possuem natureza patrimonial e sucessória, devendo ser destinados aos herdeiros legais na ausência de indicação específica de beneficiários. 11. A maioridade dos filhos não afasta o direito sucessório sobre os valores acumulados nos planos nem impede o recebimento do pecúlio na condição de herdeiros legais.
12. A condenação imposta não cria benefício novo nem obrigação sem fonte de custeio, limitando-se ao pagamento de benefícios previstos no regulamento e lastreados pelas contribuições vertidas pelo participante.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Recurso conhecido e desprovido.
Teses de julgamento: “1. A comprovação judicial da união estável supre a ausência de inscrição formal da companheira como beneficiária em plano de previdência complementar. 2. O pecúlio por morte possui natureza jurídica semelhante à do seguro de vida e, inexistindo beneficiário indicado, deve ser pago aos herdeiros legais na forma do art. 792 do Código Civil. 3. Os saldos acumulados em planos de previdência complementar possuem natureza patrimonial e sucessória, sendo devidos aos herdeiros legais na ausência de indicação específica de beneficiários. 4. A maioridade dos filhos não afasta o direito sucessório ao recebimento dos valores devidos pelo plano previdenciário. 5. O pagamento de benefícios previstos no regulamento e previamente custeados não configura afronta ao equilíbrio atuarial da entidade de previdência complementar.”
__________
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 226, §3º; CC, arts. 792 e 794; CPC, art. 85, §11; LC nº 109/2001, arts. 1º, 7º, 9º, 18 e 19; Regulamento do Plano PostalPrev, arts. 14, §3º, e 65, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 1.869.388/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 04.10.2021, DJe 06.10.2021; TJGO, Apelação nº 0298638-80.2015.8.09.0051, Rel. Des. Alan Sebastião de Sena Conceição, 5ª Câmara Cível, j. 30.11.2018; TJGO, Apelação Cível nº 5121452-67.2024.8.09.0051, Rel. Des. Wilton Muller Salomão, 11ª Câmara Cível, publ. 31.10.2024; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.23.288514-5/001, Rel. Des. Pedro Bernardes de Oliveira, 9ª Câmara Cível, j. 07.05.2024; TJSP, Apelação Cível nº 1097202-19.2021.8.26.0100, Rel. Des. Maria de Lourdes Lopez Gil, 26ª Câmara de Direito Privado, j. 17.01.2023.”
Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados na mov. 187.
Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 421, 792 e 794 do Código Civil, aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, I e II, e 1.025 do Código de Processo Civil, e aos art. 1º, 17, 18, 19 e 68 da Lei Complementar nº 109/2001.
Ao final, roga pela admissibilidade do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior.
Preparo demonstrado na mov. 196.
Contrarrazões apresentadas na mov. 208, requerendo a não admissão do recurso, com pedido de majoração dos honorários advocatícios.
É o relatório. Decido.
De início, deixo de conhecer do pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinente à majoração da verba advocatícia, porquanto no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se, tão somente, a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento (STJ, Corte Especial, EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2333920/SP, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJEN 07/05/2025).
Dito isso, de plano, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo.
Em relação aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, I e II, e 1.025 do CPC, não houve indicação, motivada e clara, dos pontos da lide supostamente não decididos ou contraditórios, tampouco houve demonstração da ocorrência de erro material a merecer exame, esclarecimento ou correção. Em síntese, a parte recorrente almeja somente a reapreciação da matéria analisada e fundamentadamente decidida no acórdão recorrido, o que evidencia a falta da necessária subsunção à norma tida como violada, configurando, pois, ausência de requisito formal e, assim, ensejando a inadmissibilidade do recurso, por deficiência na argumentação, nos moldes da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia.
Por outro lado, a análise de eventual ofensa aos demais dispositivos elencados, no que se refere ao pagamento do pecúlio por morte e dos saldos de conta à companheira e aos herdeiros do participante falecido, por certo, esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, pois a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão recorrido demandaria interpretação de cláusula contratual e incursão no acervo fático-probatório. E isso, de forma hialina, impede o trânsito do recurso especial.
Posto isso, deixo de admitir o recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES
1º Vice-Presidente
17/03
TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da 1ª Vice-Presidência
RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5346839-55.2018.8.09.0134
COMARCA DE QUIRINÓPOLIS
RECORRENTE : POSTALIS – INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
RECORRIDOS : DAYANA MARTINS MARCUSSI E OUTROS
DECISÃO
Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 196 pelo POSTALIS – INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, regularmente representado, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 173 pela 5ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria da Juíza de Direito Substituta em 2º Grau, Dr.ª Liliana Bittencourt, assim ementado:
“DIREITO CIVIL E PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. PECÚLIO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO FORMAL DA COMPANHEIRA. IRRELEVÂNCIA. HERDEIROS MAIORES. DIREITO AO RECEBIMENTO DOS VALORES. NATUREZA JURÍDICA DO PECÚLIO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 792 DO CÓDIGO CIVIL. SALDOS DE CONTA. DIREITO SUCESSÓRIO. EQUILÍBRIO ATUARIAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por POSTALIS – Instituto de Previdência Complementar contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança ajuizada por companheira e filhos do participante falecido, condenando a entidade ao pagamento do pecúlio por morte previsto no Plano BD, bem como dos saldos existentes nos Planos PostalPrev e BD, na proporção de 1/3 para cada herdeiro, acrescidos de correção monetária e juros. O apelante sustenta a impossibilidade de pagamento em razão da ausência de inscrição formal da companheira como beneficiária, da maioridade dos filhos e da alegada violação ao equilíbrio atuarial do plano.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de inscrição formal da companheira como beneficiária impede o recebimento do benefício previdenciário complementar; (ii) estabelecer se a maioridade dos filhos afasta o direito ao recebimento do pecúlio por morte e dos saldos dos planos previdenciários; e (iii) determinar se a condenação ao pagamento dos benefícios viola o equilíbrio atuarial e o ato jurídico perfeito no âmbito da previdência complementar fechada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A união estável entre a companheira e o participante falecido foi comprovada judicialmente e corroborada pela concessão de pensão por morte pelo INSS, preenchendo a exigência prevista no regulamento do Plano PostalPrev.
4. O art. 14, §3º, do regulamento do plano admite o reconhecimento da condição de companheira mediante comprovação legal, sem exigir cadastramento administrativo prévio.
5. A ausência de inscrição formal da companheira constitui mera formalidade administrativa e não pode prevalecer sobre a proteção constitucional conferida à união estável e à entidade familiar.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a companheira faz jus ao benefício previdenciário complementar quando comprovada a união estável, ainda que inexistente inscrição prévia como beneficiária.
7. O pecúlio por morte possui natureza jurídica assemelhada ao seguro de vida, atraindo a incidência do art. 794 do Código Civil e afastando sua integração ao patrimônio hereditário.
8. O art. 65, §2º, do regulamento do Plano PostalPrev prevê que, inexistindo beneficiário, o pecúlio será destinado ao beneficiário indicado ou aos herdeiros do participante.
9. A ausência de beneficiário formalmente designado autoriza a aplicação analógica do art. 792 do Código Civil, determinando o pagamento aos herdeiros segundo a ordem de vocação hereditária. 10. Os saldos existentes nos Planos PostalPrev e BD possuem natureza patrimonial e sucessória, devendo ser destinados aos herdeiros legais na ausência de indicação específica de beneficiários. 11. A maioridade dos filhos não afasta o direito sucessório sobre os valores acumulados nos planos nem impede o recebimento do pecúlio na condição de herdeiros legais.
12. A condenação imposta não cria benefício novo nem obrigação sem fonte de custeio, limitando-se ao pagamento de benefícios previstos no regulamento e lastreados pelas contribuições vertidas pelo participante.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Recurso conhecido e desprovido.
Teses de julgamento: “1. A comprovação judicial da união estável supre a ausência de inscrição formal da companheira como beneficiária em plano de previdência complementar. 2. O pecúlio por morte possui natureza jurídica semelhante à do seguro de vida e, inexistindo beneficiário indicado, deve ser pago aos herdeiros legais na forma do art. 792 do Código Civil. 3. Os saldos acumulados em planos de previdência complementar possuem natureza patrimonial e sucessória, sendo devidos aos herdeiros legais na ausência de indicação específica de beneficiários. 4. A maioridade dos filhos não afasta o direito sucessório ao recebimento dos valores devidos pelo plano previdenciário. 5. O pagamento de benefícios previstos no regulamento e previamente custeados não configura afronta ao equilíbrio atuarial da entidade de previdência complementar.”
__________
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 226, §3º; CC, arts. 792 e 794; CPC, art. 85, §11; LC nº 109/2001, arts. 1º, 7º, 9º, 18 e 19; Regulamento do Plano PostalPrev, arts. 14, §3º, e 65, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 1.869.388/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 04.10.2021, DJe 06.10.2021; TJGO, Apelação nº 0298638-80.2015.8.09.0051, Rel. Des. Alan Sebastião de Sena Conceição, 5ª Câmara Cível, j. 30.11.2018; TJGO, Apelação Cível nº 5121452-67.2024.8.09.0051, Rel. Des. Wilton Muller Salomão, 11ª Câmara Cível, publ. 31.10.2024; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.23.288514-5/001, Rel. Des. Pedro Bernardes de Oliveira, 9ª Câmara Cível, j. 07.05.2024; TJSP, Apelação Cível nº 1097202-19.2021.8.26.0100, Rel. Des. Maria de Lourdes Lopez Gil, 26ª Câmara de Direito Privado, j. 17.01.2023.”
Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados na mov. 187.
Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 421, 792 e 794 do Código Civil, aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, I e II, e 1.025 do Código de Processo Civil, e aos art. 1º, 17, 18, 19 e 68 da Lei Complementar nº 109/2001.
Ao final, roga pela admissibilidade do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior.
Preparo demonstrado na mov. 196.
Contrarrazões apresentadas na mov. 208, requerendo a não admissão do recurso, com pedido de majoração dos honorários advocatícios.
É o relatório. Decido.
De início, deixo de conhecer do pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinente à majoração da verba advocatícia, porquanto no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se, tão somente, a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento (STJ, Corte Especial, EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2333920/SP, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJEN 07/05/2025).
Dito isso, de plano, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo.
Em relação aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, I e II, e 1.025 do CPC, não houve indicação, motivada e clara, dos pontos da lide supostamente não decididos ou contraditórios, tampouco houve demonstração da ocorrência de erro material a merecer exame, esclarecimento ou correção. Em síntese, a parte recorrente almeja somente a reapreciação da matéria analisada e fundamentadamente decidida no acórdão recorrido, o que evidencia a falta da necessária subsunção à norma tida como violada, configurando, pois, ausência de requisito formal e, assim, ensejando a inadmissibilidade do recurso, por deficiência na argumentação, nos moldes da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia.
Por outro lado, a análise de eventual ofensa aos demais dispositivos elencados, no que se refere ao pagamento do pecúlio por morte e dos saldos de conta à companheira e aos herdeiros do participante falecido, por certo, esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, pois a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão recorrido demandaria interpretação de cláusula contratual e incursão no acervo fático-probatório. E isso, de forma hialina, impede o trânsito do recurso especial.
Posto isso, deixo de admitir o recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES
1º Vice-Presidente
17/03