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5346609-51.2026.8.09.0160

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 4ª Câmara Cível · Ementa

    Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS PARA INSTAURAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INSOLVÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo o indeferimento da instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de sociedade empresária executada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a conjugação de indícios como a frustração da execução, a situação cadastral "INAPTA" da empresa e a existência de patrimônio formalmente registrado, porém onerado, são suficientes para demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais para a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, por ser medida excepcional, exige que o requerente demonstre, de plano, o preenchimento dos pressupostos legais específicos, conforme o art. 133, § 1º, do CPC. 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a mera dissolução irregular da sociedade ou a ausência de bens penhoráveis não são suficientes, por si sós, para a deflagração da medida, sendo indispensável a demonstração de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial (art. 50 do CC/2002). 5. Os elementos apresentados pelo credor – frustração da cobrança, situação cadastral irregular e existência de outros débitos – configuram um quadro de insolvência, que não se confunde com o abuso da personalidade jurídica. A existência de bens registrados em nome da pessoa jurídica, mesmo que onerados, reforça a separação patrimonial em vez de indicar confusão. 6. A exigência de um lastro probatório mínimo para a instauração do incidente não constitui antecipação do mérito, mas um controle de admissibilidade do procedimento, a fim de se coibir o uso indiscriminado da medida excepcional em situações que configuram apenas a dificuldade de cobrança do crédito. 7. O agravo interno não apresentou fatos novos ou argumentos jurídicos capazes de alterar o entendimento exarado na decisão monocrática, que se encontra alinhada à jurisprudência sobre o tema. IV. TESE 8. Tese de julgamento: "1. A frustração da execução, a irregularidade cadastral da pessoa jurídica e a existência de outros débitos sobre seus bens, mesmo quando analisados em conjunto, configuram indícios de insolvência, mas são insuficientes, por si sós, para autorizar a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. 2. A instauração do incidente exige a apresentação de um lastro probatório mínimo que aponte para a ocorrência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do CC/2002, não bastando a mera dificuldade de satisfação do crédito." V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS 9. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 50; CPC, art. 133, § 1º, e art. 1.021. VI. DISPOSITIVO Agravo interno conhecido e desprovido. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas Este gabinete utiliza as ferramentas Berna e Agaia do TJGO, com apoio de inteligência artificial, na etapa de pré-análise dos processos destinados a julgamento, em conformidade com a Resolução nº 615/2025 do CNJ. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5346609-51.2026.8.09.0160 COMARCA DE NOVO GAMA AGRAVANTE: Alcivan Batista Pimenta AGRAVADO: Piloto Empreendimentos Imobiliários Ltda. RELATOR: Des. Jeronymo Pedro Villas Boas CÂMARA: 4ª CÍVEL Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS PARA INSTAURAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INSOLVÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo o indeferimento da instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de sociedade empresária executada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a conjugação de indícios como a frustração da execução, a situação cadastral "INAPTA" da empresa e a existência de patrimônio formalmente registrado, porém onerado, são suficientes para demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais para a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, por ser medida excepcional, exige que o requerente demonstre, de plano, o preenchimento dos pressupostos legais específicos, conforme o art. 133, § 1º, do CPC. 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a mera dissolução irregular da sociedade ou a ausência de bens penhoráveis não são suficientes, por si sós, para a deflagração da medida, sendo indispensável a demonstração de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial (art. 50 do CC/2002). 5. Os elementos apresentados pelo credor – frustração da cobrança, situação cadastral irregular e existência de outros débitos – configuram um quadro de insolvência, que não se confunde com o abuso da personalidade jurídica. A existência de bens registrados em nome da pessoa jurídica, mesmo que onerados, reforça a separação patrimonial em vez de indicar confusão. 6. A exigência de um lastro probatório mínimo para a instauração do incidente não constitui antecipação do mérito, mas um controle de admissibilidade do procedimento, a fim de se coibir o uso indiscriminado da medida excepcional em situações que configuram apenas a dificuldade de cobrança do crédito. 7. O agravo interno não apresentou fatos novos ou argumentos jurídicos capazes de alterar o entendimento exarado na decisão monocrática, que se encontra alinhada à jurisprudência sobre o tema. IV. TESE 8. Tese de julgamento: "1. A frustração da execução, a irregularidade cadastral da pessoa jurídica e a existência de outros débitos sobre seus bens, mesmo quando analisados em conjunto, configuram indícios de insolvência, mas são insuficientes, por si sós, para autorizar a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. 2. A instauração do incidente exige a apresentação de um lastro probatório mínimo que aponte para a ocorrência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do CC/2002, não bastando a mera dificuldade de satisfação do crédito." V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS 9. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 50; CPC, art. 133, § 1º, e art. 1.021. VI. DISPOSITIVO Agravo interno conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O Visto, relatado e discutido o Agravo Interno nos autos de Agravo de Instrumento nº 5346609-51.2026.8.09.0160, acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator, o Doutor Rogério Carvalho Pinheiro, juiz substituto da Desembargadora Nelma Branco Ferreira Perilo e o Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho. Presidiu ao julgamento o Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas. Esteve presente à sessão, a Doutora Orlandina Brito Pereira, representando a Procuradoria-Geral de Justiça. V O T O 1. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. 2. Trata-se de agravo interno, com fundamento no art. 1.021 do Código de Processo Civil, interposto por ALCIVAN BATISTA PIMENTA contra a decisão monocrática proferida no mov. 19, que negou provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo o ato do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Novo Gama que indeferiu a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em face de PILOTO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. 3. A decisão agravada foi fundamentada na ausência de indícios mínimos de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, destacando que a insolvência, a frustração da execução e a irregularidade cadastral da empresa, isoladamente ou em conjunto, não autorizam a instauração do incidente. 4. O agravante, por sua vez, reitera que a conjugação dos elementos presentes nos autos constitui um conjunto de indícios suficiente para, ao menos, permitir a instauração do procedimento de desconsideração, cuja finalidade é justamente a apuração aprofundada dos fatos sob o crivo do contraditório. Argumenta que a decisão monocrática, ao exigir prova cabal dos requisitos, antecipa o mérito do incidente e inviabiliza o instituto. 5. A controvérsia recursal cinge-se em analisar se os argumentos trazidos pelo agravante são capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática e, por conseguinte, justificar a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. 6. No presente caso, não vislumbro razões para reconsiderar a decisão proferida. 7. O agravante insiste na tese de que a decisão monocrática foi rigorosa ao analisar os pressupostos para a instauração do incidente. Contudo, suas razões não trazem nenhum fato novo ou argumento jurídico capaz de alterar o entendimento já exarado. 8. A questão central, como pontuado na decisão agravada, reside na distinção entre os indícios de insolvência e os indícios de abuso da personalidade jurídica. É pacífico na jurisprudência que a mera dissolução irregular da sociedade ou a ausência de bens penhoráveis não são suficientes, por si sós, para a deflagração da medida excepcional de desconsideração. 9. O agravante alega que há um conjunto de indícios: frustração da execução, situação cadastral 'INAPTA' e existência de patrimônio 'meramente formal'. Todavia, como analisado na decisão monocrática, a frustração da execução e a existência de outros débitos sobre os bens da empresa indicam insolvência, e não, necessariamente, confusão patrimonial ou desvio de finalidade. A existência de bens registrados em nome da pessoa jurídica, ainda que onerados, corrobora a separação patrimonial, e não o contrário. Da mesma forma, a irregularidade cadastral junto à Receita Federal é uma infração administrativa que, desacompanhada de outros elementos concretos de fraude ou má-fé, não caracteriza o abuso previsto no art. 50 do Código Civil. 10. A tese do agravante de que a decisão antecipou o mérito do incidente não se sustenta. O Código de Processo Civil, em seu art. 133, § 1º, exige que o pedido de instauração demonstre o "preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica". Isso significa que o requerente tem o ônus de apresentar, de plano, um lastro probatório mínimo que aponte para o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial. Não se trata de prova exauriente, mas de indícios concretos e objetivos, que vão além da mera dificuldade de cobrança do crédito. No caso, os fatos narrados configuram a insolvência da executada, mas não o abuso da sua personalidade. 11. Ademais, o controle de admissibilidade do incidente, ao exigir um lastro probatório mínimo, exerce função de garantia, protegendo os sujeitos que se pretende incluir no polo passivo contra a instauração de procedimentos onerosos e desprovidos de justa causa. A instauração de um IDPJ sem indícios concretos de abuso da personalidade jurídica configuraria um desvirtuamento do instituto, utilizando-o como mero instrumento de pressão, em violação à boa-fé processual e à razoável duração do processo. 12. Portanto, os fundamentos da decisão monocrática se mantêm hígidos. O que restou decidido foi que os elementos apresentados pelo credor, mesmo analisados em conjunto, não ultrapassam o campo da insolvência empresarial, sendo insuficientes para atender aos pressupostos legais exigidos para a instauração do incidente, que é medida de natureza excepcional. Manter a decisão agravada é medida que se impõe, alinhada à jurisprudência consolidada sobre o tema. 13. Diante do exposto, conheço do agravo interno e nego-lhe provimento, para manter integralmente a decisão monocrática agravada, submetendo o presente voto à apreciação do órgão colegiado, nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. 14. Nos termos do despacho proferido no PROAD nº 202508000662902 (Ofício Circular nº 766/2025 – GABPRES), por se tratar de recurso/ação originária interposto diretamente na instância recursal, o processo pode ser arquivado, com a ressalva de que o advogado poderá proceder com o desarquivamento, em caso de oposição de recursos, clicando na opção status "ARQUIVADO". Goiânia, 31 de agosto de 2026. Desembargador JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS RELATOR

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