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5346440-46.2025.8.09.0048

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiandira - Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Vara Cível da Comarca de Goiandira GO-210, km 1, Setor Industrial, Goiandira/GO. CEP: 75740-000. Telefone: (62) 3611-0391 Protocolo nº 5346440-46.2025.8.09.0048 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Promovente:Delcivaldo Jose Alves Promovido(a):Instituto Nacional Do Seguro Social DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Previdenciária ajuizada por Delcivaldo José Alves em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), visando ao restabelecimento de auxílio-doença acidentário, sua conversão em aposentadoria por invalidez, ou, subsidiariamente, a concessão de auxílio-acidente. O autor alega ter sofrido um acidente de trabalho em 10 de abril de 2018, que resultou em ruptura do tendão do braço esquerdo e posterior desenvolvimento de outras patologias no ombro e coluna lombar, gerando incapacidade laboral. Afirma que o benefício de auxílio-doença (NB 622.780.501-0) foi cessado indevidamente em 16 de agosto de 2018, apesar da persistência das sequelas. A petição inicial (Mov. 1) foi instruída com documentos pessoais, procuração, declaração de hipossuficiência, laudos e exames médicos, além de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT). O pedido de tutela de urgência foi indeferido (Mov. 5) por ausência de prova contemporânea da incapacidade. Citado, o INSS apresentou contestação (Mov. 9), arguindo, em síntese, a ausência de incapacidade laboral e a falta de pedido de prorrogação administrativa, e requereu a improcedência dos pedidos. Foi nomeado perito judicial, Dr. Rodrigo de Almeida Monteiro, especialista em ortopedia (Mov. 21). Após aceitar o encargo, a perícia foi agendada (Mov. 42) e realizada. O laudo pericial foi juntado no Mov. 57, concluindo pela existência de "Incapacidade Parcial Permanente Funcional Incompleta de Grau Moderado equivalente a (50%) referente a perda da capacidade de ombro esquerdo e Grau Leve equivalente a (25%) referente a perda da capacidade de coluna lombar". O perito reconheceu o nexo causal com o acidente de trabalho, a permanência da lesão e a necessidade de reabilitação profissional. A parte autora impugnou o laudo (Mov. 71), alegando contradições e omissões. Sustentou que, apesar de reconhecer a incapacidade parcial e permanente, o nexo causal e a necessidade de reabilitação, o laudo não analisou adequadamente a incompatibilidade das sequelas com a atividade de segurança/vigilante, que exige plena capacidade física. Juntou novo relatório médico e quesitos complementares, requerendo a complementação da perícia ou a realização de nova avaliação. Em seguida, o INSS apresentou proposta de acordo (Mov. 72), oferecendo a concessão de auxílio-acidente (B94), com Data de Início do Benefício (DIB) em 22/05/2025 (data do ajuizamento da ação). A parte autora recusou a proposta (Mov. 75), reiterando que o termo inicial do benefício deve retroagir à data da cessação do auxílio-doença anterior (16/08/2018) e que a limitação da DIB ao ajuizamento lhe causaria prejuízo. II. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à definição do benefício previdenciário devido ao autor e seu respectivo termo inicial, considerando as sequelas de acidente de trabalho sofrido em 10/04/2018. As partes divergem sobre a data de início do benefício e a suficiência do laudo pericial para o deslinde da causa. - Da Análise do Laudo Pericial e da Impugnação O laudo médico pericial (Mov. 57), elaborado pelo Dr. Rodrigo de Almeida Monteiro, é peça central para a resolução da lide. O perito concluiu que o autor é portador de "Espondilose lombar e sequela devido a lesão de manguito rotador de ombro esquerdo", resultando em "Incapacidade Parcial Permanente Funcional Incompleta de Grau Moderado equivalente a (50%) referente a perda da capacidade de ombro esquerdo e Grau Leve equivalente a (25%) referente a perda da capacidade de coluna lombar". O expert afirmou que a lesão no ombro esquerdo ocorreu após o acidente de 10/04/2018 (nexo causal), que a redução da capacidade é permanente e que existe potencial para reabilitação profissional (quesitos 3, 5 e 8 do INSS). A parte autora impugnou o laudo (Mov. 71), argumentando que, apesar das conclusões favoráveis, o perito não aprofundou a análise sobre a incompatibilidade funcional das sequelas com a atividade habitual de segurança. Para tanto, juntou relatório médico atualizado (Mov. 71, arq. 2) e quesitos complementares (Mov. 71, arq. 3), que buscam esclarecer pontos como a perda permanente de força, a incapacidade para atividades de esforço físico intenso e a viabilidade da reabilitação profissional. A impugnação apresentada é pertinente. O art. 473 do Código de Processo Civil estabelece que o laudo pericial deve conter a exposição do objeto da perícia e a análise técnica ou científica realizada pelo perito, com respostas conclusivas a todos os quesitos apresentados. O § 2º do mesmo artigo dispõe que o perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar. O art. 479, por sua vez, consagra o princípio do livre convencimento motivado, ao dispor que o juiz não está adstrito ao laudo, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. No caso concreto, o laudo, embora tenha estabelecido premissas importantes (nexo, permanência da lesão e redução da capacidade), deixou de responder de forma exauriente como tais limitações impactam a atividade específica de segurança. A simples afirmação de que há "potencial de reabilitação" sem detalhar como um profissional com 50% de redução da capacidade do membro superior e 25% da coluna lombar poderia ser reinserido no mercado de trabalho, especialmente em funções braçais, torna a conclusão incompleta e genérica. A apresentação de novo relatório médico e de quesitos complementares pela parte autora (Mov. 71) reforça a necessidade de esclarecimentos, em conformidade com o art. 469 do CPC, que permite às partes requererem ao perito que responda a quesitos suplementares. A finalidade não é protelatória, mas sim elucidar pontos técnicos essenciais para um julgamento justo e seguro. - Do Termo Inicial do Benefício e da Proposta de Acordo O INSS propôs a concessão de auxílio-acidente com DIB na data do ajuizamento (22/05/2025). A parte autora recusou, pleiteando a fixação do termo inicial na data da cessação do benefício anterior (16/08/2018). O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 862, firmou a seguinte tese: "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ." O laudo pericial confirmou que as sequelas são decorrentes do acidente de 2018, que originou o auxílio-doença cessado em 16/08/2018. Portanto, em princípio, o direito ao auxílio-acidente retroagiria à data da cessação do benefício anterior, respeitada a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação. A proposta do INSS, ao fixar a DIB na data do ajuizamento, destoa do entendimento jurisprudencial consolidado e implicaria em renúncia a um direito do segurado, o que justifica a recusa da parte autora. Diante da insuficiência do laudo pericial para a completa elucidação dos fatos e da controvérsia sobre a real capacidade funcional do autor, torna-se imprescindível a complementação da prova técnica antes do julgamento do mérito. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e com fundamento nos artigos 469 e 473 do Código de Processo Civil, acolho a impugnação apresentada pela parte autora (Mov. 71) e determino as seguintes providências: a) Intime-se o perito judicial, Dr. Rodrigo de Almeida Monteiro, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste os esclarecimentos solicitados, respondendo de forma fundamentada aos quesitos complementares apresentados pela parte autora no Mov. 71, arquivo 3 ("sugestao_de_quesitos__delcivaldo190445_sign__02cb.pdf"). b) O perito deverá, em sua manifestação, analisar o relatório médico juntado no Mov. 71, arquivo 2, e correlacionar as patologias e limitações funcionais descritas com as exigências específicas da atividade de segurança/vigilante, esclarecendo, de forma objetiva, se as sequelas permanentes permitem o exercício da atividade habitual, ainda que com maior dificuldade, ou se impõem a reabilitação profissional para outra função. Com a juntada do laudo complementar, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, retornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Goiandira, datado e assinado digitalmente. ZULAILDE VIANA OLIVEIRA Juíza de Direito -Assinado Eletronicamente-

  2. Intimação

    TJGO · Goiandira - Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Vara Cível da Comarca de Goiandira GO-210, km 1, Setor Industrial, Goiandira/GO. CEP: 75740-000. Telefone: (62) 3611-0391 Protocolo nº 5346440-46.2025.8.09.0048 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Promovente:Delcivaldo Jose Alves Promovido(a):Instituto Nacional Do Seguro Social DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Previdenciária ajuizada por Delcivaldo José Alves em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), visando ao restabelecimento de auxílio-doença acidentário, sua conversão em aposentadoria por invalidez, ou, subsidiariamente, a concessão de auxílio-acidente. O autor alega ter sofrido um acidente de trabalho em 10 de abril de 2018, que resultou em ruptura do tendão do braço esquerdo e posterior desenvolvimento de outras patologias no ombro e coluna lombar, gerando incapacidade laboral. Afirma que o benefício de auxílio-doença (NB 622.780.501-0) foi cessado indevidamente em 16 de agosto de 2018, apesar da persistência das sequelas. A petição inicial (Mov. 1) foi instruída com documentos pessoais, procuração, declaração de hipossuficiência, laudos e exames médicos, além de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT). O pedido de tutela de urgência foi indeferido (Mov. 5) por ausência de prova contemporânea da incapacidade. Citado, o INSS apresentou contestação (Mov. 9), arguindo, em síntese, a ausência de incapacidade laboral e a falta de pedido de prorrogação administrativa, e requereu a improcedência dos pedidos. Foi nomeado perito judicial, Dr. Rodrigo de Almeida Monteiro, especialista em ortopedia (Mov. 21). Após aceitar o encargo, a perícia foi agendada (Mov. 42) e realizada. O laudo pericial foi juntado no Mov. 57, concluindo pela existência de "Incapacidade Parcial Permanente Funcional Incompleta de Grau Moderado equivalente a (50%) referente a perda da capacidade de ombro esquerdo e Grau Leve equivalente a (25%) referente a perda da capacidade de coluna lombar". O perito reconheceu o nexo causal com o acidente de trabalho, a permanência da lesão e a necessidade de reabilitação profissional. A parte autora impugnou o laudo (Mov. 71), alegando contradições e omissões. Sustentou que, apesar de reconhecer a incapacidade parcial e permanente, o nexo causal e a necessidade de reabilitação, o laudo não analisou adequadamente a incompatibilidade das sequelas com a atividade de segurança/vigilante, que exige plena capacidade física. Juntou novo relatório médico e quesitos complementares, requerendo a complementação da perícia ou a realização de nova avaliação. Em seguida, o INSS apresentou proposta de acordo (Mov. 72), oferecendo a concessão de auxílio-acidente (B94), com Data de Início do Benefício (DIB) em 22/05/2025 (data do ajuizamento da ação). A parte autora recusou a proposta (Mov. 75), reiterando que o termo inicial do benefício deve retroagir à data da cessação do auxílio-doença anterior (16/08/2018) e que a limitação da DIB ao ajuizamento lhe causaria prejuízo. II. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à definição do benefício previdenciário devido ao autor e seu respectivo termo inicial, considerando as sequelas de acidente de trabalho sofrido em 10/04/2018. As partes divergem sobre a data de início do benefício e a suficiência do laudo pericial para o deslinde da causa. - Da Análise do Laudo Pericial e da Impugnação O laudo médico pericial (Mov. 57), elaborado pelo Dr. Rodrigo de Almeida Monteiro, é peça central para a resolução da lide. O perito concluiu que o autor é portador de "Espondilose lombar e sequela devido a lesão de manguito rotador de ombro esquerdo", resultando em "Incapacidade Parcial Permanente Funcional Incompleta de Grau Moderado equivalente a (50%) referente a perda da capacidade de ombro esquerdo e Grau Leve equivalente a (25%) referente a perda da capacidade de coluna lombar". O expert afirmou que a lesão no ombro esquerdo ocorreu após o acidente de 10/04/2018 (nexo causal), que a redução da capacidade é permanente e que existe potencial para reabilitação profissional (quesitos 3, 5 e 8 do INSS). A parte autora impugnou o laudo (Mov. 71), argumentando que, apesar das conclusões favoráveis, o perito não aprofundou a análise sobre a incompatibilidade funcional das sequelas com a atividade habitual de segurança. Para tanto, juntou relatório médico atualizado (Mov. 71, arq. 2) e quesitos complementares (Mov. 71, arq. 3), que buscam esclarecer pontos como a perda permanente de força, a incapacidade para atividades de esforço físico intenso e a viabilidade da reabilitação profissional. A impugnação apresentada é pertinente. O art. 473 do Código de Processo Civil estabelece que o laudo pericial deve conter a exposição do objeto da perícia e a análise técnica ou científica realizada pelo perito, com respostas conclusivas a todos os quesitos apresentados. O § 2º do mesmo artigo dispõe que o perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar. O art. 479, por sua vez, consagra o princípio do livre convencimento motivado, ao dispor que o juiz não está adstrito ao laudo, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. No caso concreto, o laudo, embora tenha estabelecido premissas importantes (nexo, permanência da lesão e redução da capacidade), deixou de responder de forma exauriente como tais limitações impactam a atividade específica de segurança. A simples afirmação de que há "potencial de reabilitação" sem detalhar como um profissional com 50% de redução da capacidade do membro superior e 25% da coluna lombar poderia ser reinserido no mercado de trabalho, especialmente em funções braçais, torna a conclusão incompleta e genérica. A apresentação de novo relatório médico e de quesitos complementares pela parte autora (Mov. 71) reforça a necessidade de esclarecimentos, em conformidade com o art. 469 do CPC, que permite às partes requererem ao perito que responda a quesitos suplementares. A finalidade não é protelatória, mas sim elucidar pontos técnicos essenciais para um julgamento justo e seguro. - Do Termo Inicial do Benefício e da Proposta de Acordo O INSS propôs a concessão de auxílio-acidente com DIB na data do ajuizamento (22/05/2025). A parte autora recusou, pleiteando a fixação do termo inicial na data da cessação do benefício anterior (16/08/2018). O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 862, firmou a seguinte tese: "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ." O laudo pericial confirmou que as sequelas são decorrentes do acidente de 2018, que originou o auxílio-doença cessado em 16/08/2018. Portanto, em princípio, o direito ao auxílio-acidente retroagiria à data da cessação do benefício anterior, respeitada a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação. A proposta do INSS, ao fixar a DIB na data do ajuizamento, destoa do entendimento jurisprudencial consolidado e implicaria em renúncia a um direito do segurado, o que justifica a recusa da parte autora. Diante da insuficiência do laudo pericial para a completa elucidação dos fatos e da controvérsia sobre a real capacidade funcional do autor, torna-se imprescindível a complementação da prova técnica antes do julgamento do mérito. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e com fundamento nos artigos 469 e 473 do Código de Processo Civil, acolho a impugnação apresentada pela parte autora (Mov. 71) e determino as seguintes providências: a) Intime-se o perito judicial, Dr. Rodrigo de Almeida Monteiro, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste os esclarecimentos solicitados, respondendo de forma fundamentada aos quesitos complementares apresentados pela parte autora no Mov. 71, arquivo 3 ("sugestao_de_quesitos__delcivaldo190445_sign__02cb.pdf"). b) O perito deverá, em sua manifestação, analisar o relatório médico juntado no Mov. 71, arquivo 2, e correlacionar as patologias e limitações funcionais descritas com as exigências específicas da atividade de segurança/vigilante, esclarecendo, de forma objetiva, se as sequelas permanentes permitem o exercício da atividade habitual, ainda que com maior dificuldade, ou se impõem a reabilitação profissional para outra função. Com a juntada do laudo complementar, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, retornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Goiandira, datado e assinado digitalmente. ZULAILDE VIANA OLIVEIRA Juíza de Direito -Assinado Eletronicamente-

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