Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Anápolis - 3º Juizado Especial Cível
Autos nº: 5346321-77.2026.8.09.0007
Polo Ativo: Wanderlei Rodrigues Fontes Junior
Polo Passivo: Booking.com Brasil Servicos De Reserva De Hoteis Ltda.
PROJETO DE SENTENÇA
I. DO RELATÓRIO
Trata-se de ação indenizatória proposta por WANDERLEI RODRIGUES FONTES JUNIOR em face de Booking.com – Brasil Serviços de Reserva de Hotéis Ltda, todos devidamente qualificados nos autos.
O art. 38, “caput”, da Lei nº 9.099/95, dispensa a presença de relatório.
II. DO RESUMO DAS ALEGAÇÕES DAS PARTES
O autor sustenta que adquiriu pacote de viagem com reserva na pousada corré por meio da plataforma Booking.com e que, ao comparecer ao local no dia previsto, constatou a inexistência da hospedagem já paga. Alega que a frustração repentina causou severos transtornos e constrangimento a si e à família, obrigando-o a buscar e custear outra acomodação às pressas. Argumenta a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva e solidária de ambas as demandadas por integrarem a cadeia de consumo. Pondera que a conduta omissiva e negligente das empresas violou a legítima expectativa do consumidor, configurando evidente defeito na prestação do serviço contratado. Defende a aplicação da teoria do desvio produtivo do tempo em virtude do desgaste sofrido para tentar contornar o problema gerado pelas requeridas. Sustenta a ocorrência de abalo moral indenizável diante da gravidade da situação fática vivenciada em momento de repouso planejado com antecedência. Aduz a caracterização de prejuízo de ordem material consubstanciado no valor desembolsado para a contratação da hospedagem substituta necessária. Requer a inversão do ônus da prova em razão da sua manifesta hipossuficiência técnica perante os fornecedores de grande capacidade econômica. Pugna, ao final, pela concessão da gratuidade judiciária, com a integral procedência dos pedidos formulados na demanda. Pleiteia a condenação das corrés ao pagamento de R$ 1.618,26 por danos materiais e de R$ 40.000,00 a título de indenização por danos morais.
A requerida suscita, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva ad causam sob o fundamento de que atua exclusivamente como intermediadora tecnológica da aproximação negocial. Afirma que a responsabilidade pela manutenção e cumprimento da disponibilidade das vagas recai unicamente sobre o estabelecimento anfitrião que as cadastra. Argumenta que não participou do fato lesivo, não gerencia acomodações próprias e jamais foi acionada administrativamente pelo autor para solucionar o ocorrido. Defende a inaplicabilidade da responsabilidade solidária consumerista, asseverando a existência de rompimento do nexo causal decorrente de fato exclusivo de terceiro. Sustenta que a atividade desenvolvida se amolda ao regime jurídico de corretagem, razão pela qual suas obrigações se exaurem com a confirmação da reserva. Insurge-se contra a inversão do ônus probatório, sustentando a falta de verossimilhança das alegações e o risco de imposição de prova diabólica. Refuta a pretensão de reparação material sob o argumento de que as despesas decorreram de decisões do hóspede e de falha imputável unicamente ao hotel. Rechaça o pedido de reparação moral por ausência de ato ilícito próprio e por inexistir demonstração de lesão aos atributos de sua personalidade. Alega que o episódio configura mero inadimplemento de terceiro, incapaz de justificar o vultoso e desproporcional importe de R$ 40.000,00 pretendido na exordial. Pugna pela extinção sem julgamento de mérito por ilegitimidade ou, sucessivamente, pela total improcedência dos pedidos da ação, com julgamento antecipado.
III. DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO ARGUIDAS
A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela corré Booking.com Brasil Serviços de Reserva de Hotéis Ltda. deve ser prontamente rejeitada. A pertinência subjetiva da demanda afere-se à luz da Teoria da Asserção, bastando a imputação de falha formulada pelo autor. Ademais, sob a ótica do microssistema protetivo do Código de Defesa do Consumidor, a Booking.com aufere inequívoco proveito econômico com a divulgação, comercialização e intermediação das reservas hoteleiras, integrando formal e materialmente a cadeia de fornecimento de serviços (artigo 7º, parágrafo único, e artigo 14, caput, do CDC). Ao intermediar a relação contratual e disponibilizar sua plataforma eletrônica, a empresa atrai a confiança do adquirente, assumindo perante ele a obrigação solidária pela escorreita execução do negócio entabulado. Portanto, afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva.
IV. DO MÉRITO
Inicialmente, registro que a relação entre as partes possui natureza de consumo, devendo ser submetida ao crivo do Código de Defesa do Consumidor, que é regido por normas de ordem pública e interesse social (artigo 1º), inclusive com o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor (artigo 4º, inciso I) e cláusula geral de boa-fé objetiva (artigo 4º, inciso III).
Reforço que houve, em favor do consumidor, a inversão do ônus probatório (evento 7).
No mérito, assiste razão à parte autora. Explico.
No mérito, restou incontroverso nos autos que o autor realizou e quitou antecipadamente a reserva de hospedagem no estabelecimento "Ohana Porto Flats" por meio da plataforma Booking.com. Igualmente restou incontroversa a impossibilidade de fruição da estadia no dia aprazado (10/01/2024), porquanto o autor, ao desembarcar no destino com sua família, deparou-se com a ausência da acomodação contratada, compelindo-o a procurar outro local com urgência (arquivo 5, evento 1).
A tese defensiva que visa eximir a Booking.com sob o pretexto de atuação como mera vitrine virtual ou fato exclusivo de terceiro não encontra respaldo legal.
Ora, ofertado diretamente pela plataforma Booking.com o meio de hospedagem ao consumidor, cabe-lhe cumprir rigorosamente o princípio da vinculação à oferta, expressamente consagrado nos artigos 30 e 35 do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, toda informação suficientemente precisa veiculada pela fornecedora vincula o proponente e passa a integrar o contrato celebrado. Uma vez confirmada a aquisição e recusado o cumprimento da obrigação pelas prestadoras, resultando na indisponibilidade do quarto, opera-se manifesto inadimplemento do dever de garantia e de segurança, respondendo todos os participantes da cadeia de fornecedores objetiva e solidariamente pelas perdas e danos suportados pelo adquirente.
O dano material resta configurado pelas despesas extraordinárias que o promovente teve de suportar para alugar nova acomodação substituta, atingindo o montante comprovado de R$ 1.618,26 (mil seiscentos e dezoito reais e vinte e seis centavos) - arquivo 5, evento 1, o qual deve ser ressarcido integralmente a título de reparação do patrimônio lesado.
No tocante aos danos morais, a hipótese ultrapassa o mero dissabor do cotidiano.
A frustração repentina da hospedagem nas férias, a incerteza gerada ao se encontrar desabrigado em comarca diversa com esposa e filhos e a necessidade premente de encontrar alojamento alternativo geram desassossego, angústia e aflição psicológica aptos a lesionar a dignidade e a tranquilidade da parte consumidora.
Observados os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o caráter pedagógico-punitivo da condenação e a vedação ao enriquecimento sem causa, acolhe-se a pretensão indenizatória extrapatrimonial formulada pelo requerente.
V. DO DISPOSTIVO
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
1) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$ 1.618,26 (mil seiscentos e dezoito reais e vinte e seis centavos) - arquivo 5, evento 1, a título de danos materiais, corrigidos monetariamente pelo IPCA, desde o desembolso, e acrescido de juros de mora de acordo com a taxa legal, nos termos da Lei nº 14.905/2024, este desde a citação;
2) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA, e acrescido de juros de mora de acordo com a taxa legal, nos termos da Lei nº 14.905/2024, ambos desde a publicação da presente.
Sem custas e honorários, como preleciona os artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9099/95, ao menos no primeiro grau de jurisdição.
Observe a serventia a eventual existência de pedido de intimação exclusiva. Caso exista tal pedido, o advogado que a requereu só deverá ser intimado se possuir cadastro no Sistema Projudi. D'outro lado, caso tal procurador não tenha cadastro no sistema, certo é que o pedido de intimação exclusiva restou prejudicado e, sendo assim, as intimações deverão ser direcionadas ao procurador habilitado nos autos, eis que, nos termos do art. 9º da Lei nº 11.419/06, todas as comunicações dos processos eletrônicos também devem se dar na forma eletrônica.
Submeto o presente projeto à apreciação da MM. Juíza.
Felipe Elias Marçal Meireles
Juiz Leigo
SENTENÇA
Homologo o projeto de sentença supra, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Oportunamente, ao arquivo.
Luciana de Araújo Camapum Ribeiro
Juíza de Direito
(assinado digitalmente)
Anápolis - 3º Juizado Especial Cível
Autos nº: 5346321-77.2026.8.09.0007
Polo Ativo: Wanderlei Rodrigues Fontes Junior
Polo Passivo: Booking.com Brasil Servicos De Reserva De Hoteis Ltda.
PROJETO DE SENTENÇA
I. DO RELATÓRIO
Trata-se de ação indenizatória proposta por WANDERLEI RODRIGUES FONTES JUNIOR em face de Booking.com – Brasil Serviços de Reserva de Hotéis Ltda, todos devidamente qualificados nos autos.
O art. 38, “caput”, da Lei nº 9.099/95, dispensa a presença de relatório.
II. DO RESUMO DAS ALEGAÇÕES DAS PARTES
O autor sustenta que adquiriu pacote de viagem com reserva na pousada corré por meio da plataforma Booking.com e que, ao comparecer ao local no dia previsto, constatou a inexistência da hospedagem já paga. Alega que a frustração repentina causou severos transtornos e constrangimento a si e à família, obrigando-o a buscar e custear outra acomodação às pressas. Argumenta a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva e solidária de ambas as demandadas por integrarem a cadeia de consumo. Pondera que a conduta omissiva e negligente das empresas violou a legítima expectativa do consumidor, configurando evidente defeito na prestação do serviço contratado. Defende a aplicação da teoria do desvio produtivo do tempo em virtude do desgaste sofrido para tentar contornar o problema gerado pelas requeridas. Sustenta a ocorrência de abalo moral indenizável diante da gravidade da situação fática vivenciada em momento de repouso planejado com antecedência. Aduz a caracterização de prejuízo de ordem material consubstanciado no valor desembolsado para a contratação da hospedagem substituta necessária. Requer a inversão do ônus da prova em razão da sua manifesta hipossuficiência técnica perante os fornecedores de grande capacidade econômica. Pugna, ao final, pela concessão da gratuidade judiciária, com a integral procedência dos pedidos formulados na demanda. Pleiteia a condenação das corrés ao pagamento de R$ 1.618,26 por danos materiais e de R$ 40.000,00 a título de indenização por danos morais.
A requerida suscita, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva ad causam sob o fundamento de que atua exclusivamente como intermediadora tecnológica da aproximação negocial. Afirma que a responsabilidade pela manutenção e cumprimento da disponibilidade das vagas recai unicamente sobre o estabelecimento anfitrião que as cadastra. Argumenta que não participou do fato lesivo, não gerencia acomodações próprias e jamais foi acionada administrativamente pelo autor para solucionar o ocorrido. Defende a inaplicabilidade da responsabilidade solidária consumerista, asseverando a existência de rompimento do nexo causal decorrente de fato exclusivo de terceiro. Sustenta que a atividade desenvolvida se amolda ao regime jurídico de corretagem, razão pela qual suas obrigações se exaurem com a confirmação da reserva. Insurge-se contra a inversão do ônus probatório, sustentando a falta de verossimilhança das alegações e o risco de imposição de prova diabólica. Refuta a pretensão de reparação material sob o argumento de que as despesas decorreram de decisões do hóspede e de falha imputável unicamente ao hotel. Rechaça o pedido de reparação moral por ausência de ato ilícito próprio e por inexistir demonstração de lesão aos atributos de sua personalidade. Alega que o episódio configura mero inadimplemento de terceiro, incapaz de justificar o vultoso e desproporcional importe de R$ 40.000,00 pretendido na exordial. Pugna pela extinção sem julgamento de mérito por ilegitimidade ou, sucessivamente, pela total improcedência dos pedidos da ação, com julgamento antecipado.
III. DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO ARGUIDAS
A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela corré Booking.com Brasil Serviços de Reserva de Hotéis Ltda. deve ser prontamente rejeitada. A pertinência subjetiva da demanda afere-se à luz da Teoria da Asserção, bastando a imputação de falha formulada pelo autor. Ademais, sob a ótica do microssistema protetivo do Código de Defesa do Consumidor, a Booking.com aufere inequívoco proveito econômico com a divulgação, comercialização e intermediação das reservas hoteleiras, integrando formal e materialmente a cadeia de fornecimento de serviços (artigo 7º, parágrafo único, e artigo 14, caput, do CDC). Ao intermediar a relação contratual e disponibilizar sua plataforma eletrônica, a empresa atrai a confiança do adquirente, assumindo perante ele a obrigação solidária pela escorreita execução do negócio entabulado. Portanto, afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva.
IV. DO MÉRITO
Inicialmente, registro que a relação entre as partes possui natureza de consumo, devendo ser submetida ao crivo do Código de Defesa do Consumidor, que é regido por normas de ordem pública e interesse social (artigo 1º), inclusive com o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor (artigo 4º, inciso I) e cláusula geral de boa-fé objetiva (artigo 4º, inciso III).
Reforço que houve, em favor do consumidor, a inversão do ônus probatório (evento 7).
No mérito, assiste razão à parte autora. Explico.
No mérito, restou incontroverso nos autos que o autor realizou e quitou antecipadamente a reserva de hospedagem no estabelecimento "Ohana Porto Flats" por meio da plataforma Booking.com. Igualmente restou incontroversa a impossibilidade de fruição da estadia no dia aprazado (10/01/2024), porquanto o autor, ao desembarcar no destino com sua família, deparou-se com a ausência da acomodação contratada, compelindo-o a procurar outro local com urgência (arquivo 5, evento 1).
A tese defensiva que visa eximir a Booking.com sob o pretexto de atuação como mera vitrine virtual ou fato exclusivo de terceiro não encontra respaldo legal.
Ora, ofertado diretamente pela plataforma Booking.com o meio de hospedagem ao consumidor, cabe-lhe cumprir rigorosamente o princípio da vinculação à oferta, expressamente consagrado nos artigos 30 e 35 do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, toda informação suficientemente precisa veiculada pela fornecedora vincula o proponente e passa a integrar o contrato celebrado. Uma vez confirmada a aquisição e recusado o cumprimento da obrigação pelas prestadoras, resultando na indisponibilidade do quarto, opera-se manifesto inadimplemento do dever de garantia e de segurança, respondendo todos os participantes da cadeia de fornecedores objetiva e solidariamente pelas perdas e danos suportados pelo adquirente.
O dano material resta configurado pelas despesas extraordinárias que o promovente teve de suportar para alugar nova acomodação substituta, atingindo o montante comprovado de R$ 1.618,26 (mil seiscentos e dezoito reais e vinte e seis centavos) - arquivo 5, evento 1, o qual deve ser ressarcido integralmente a título de reparação do patrimônio lesado.
No tocante aos danos morais, a hipótese ultrapassa o mero dissabor do cotidiano.
A frustração repentina da hospedagem nas férias, a incerteza gerada ao se encontrar desabrigado em comarca diversa com esposa e filhos e a necessidade premente de encontrar alojamento alternativo geram desassossego, angústia e aflição psicológica aptos a lesionar a dignidade e a tranquilidade da parte consumidora.
Observados os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o caráter pedagógico-punitivo da condenação e a vedação ao enriquecimento sem causa, acolhe-se a pretensão indenizatória extrapatrimonial formulada pelo requerente.
V. DO DISPOSTIVO
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
1) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$ 1.618,26 (mil seiscentos e dezoito reais e vinte e seis centavos) - arquivo 5, evento 1, a título de danos materiais, corrigidos monetariamente pelo IPCA, desde o desembolso, e acrescido de juros de mora de acordo com a taxa legal, nos termos da Lei nº 14.905/2024, este desde a citação;
2) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA, e acrescido de juros de mora de acordo com a taxa legal, nos termos da Lei nº 14.905/2024, ambos desde a publicação da presente.
Sem custas e honorários, como preleciona os artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9099/95, ao menos no primeiro grau de jurisdição.
Observe a serventia a eventual existência de pedido de intimação exclusiva. Caso exista tal pedido, o advogado que a requereu só deverá ser intimado se possuir cadastro no Sistema Projudi. D'outro lado, caso tal procurador não tenha cadastro no sistema, certo é que o pedido de intimação exclusiva restou prejudicado e, sendo assim, as intimações deverão ser direcionadas ao procurador habilitado nos autos, eis que, nos termos do art. 9º da Lei nº 11.419/06, todas as comunicações dos processos eletrônicos também devem se dar na forma eletrônica.
Submeto o presente projeto à apreciação da MM. Juíza.
Felipe Elias Marçal Meireles
Juiz Leigo
SENTENÇA
Homologo o projeto de sentença supra, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Oportunamente, ao arquivo.
Luciana de Araújo Camapum Ribeiro
Juíza de Direito
(assinado digitalmente)