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5346155-10.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 3ª Câmara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás gab.mccosta@tjgo.jus.br 3ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5346155-10.2026.8.09.0051 COMARCA : GOIÂNIA APELANTE : EDNALVA FAGUNDES DINIZ APELADA : CREFISA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS RELATORA : Stefane Fiúza Cançado Machado – Juíza Substituta em Segundo Grau DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por EDNALVA FAGUNDES DINIZ contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 13ª Vara Cível e Ambiental da Comarca de Goiânia, Dr. Otacílio de Mesquita Zago, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor de CREFISA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS , partes qualificadas. A controvérsia recursal envolve a legalidade da inscrição de informações de crédito do consumidor no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN) sem prévia notificação e seus efeitos jurídicos quanto à configuração (ou não) de dano moral indenizável. Em razão da admissão do IRDR n° 5710890-69.2025.8.09.0000 (Tema nº 45), “visando à uniformização de jurisprudência no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, sobre a inscrição de dados no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), sem prévia notificação ao consumidor”, foi determinada a “suspensão apenas dos processos em grau recursal, notadamente aqueles em que já tenha sido interposta apelação cível pendente de julgamento neste Tribunal de Justiça, que versem sobre a mesma matéria.”. Nessas condições, determino a suspensão deste procedimento recursal, em razão da admissão do IRDR nº 5710890-69.2025 (Tema nº 45), até a resolução da controvérsia pelo Órgão Especial deste Tribunal. Por conseguinte, nos termos do que dispõe o art. 1º-A, do Decreto Judiciário nº 3.179/2024, do Gabinete da Presidência deste Tribunal de Justiça, que instituiu o Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 2ª Instância – Sobrestados (NAJ Sobrestados), DETERMINO que estes autos sejam remetidos ao Gabinete de Auxílio do NAJ 2 – Sobrestados, que será responsável por hospedar e conduzir os autos suspensos à espera da formação de precedente em IRDRs, IACs, REs e REsps repetitivos. Determino, ainda, a baixa do feito no acervo desta Relatoria, enquanto não julgado o incidente. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Stefane Fiúza Cançado Machado Juíza Substituta em Segundo Grau Relatora MC3

  2. Intimação

    TJGO · 3ª Câmara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás gab.mccosta@tjgo.jus.br 3ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5346155-10.2026.8.09.0051 COMARCA : GOIÂNIA APELANTE : EDNALVA FAGUNDES DINIZ APELADA : CREFISA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS RELATORA : Stefane Fiúza Cançado Machado – Juíza Substituta em Segundo Grau DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por EDNALVA FAGUNDES DINIZ contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 13ª Vara Cível e Ambiental da Comarca de Goiânia, Dr. Otacílio de Mesquita Zago, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor de CREFISA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS , partes qualificadas. A controvérsia recursal envolve a legalidade da inscrição de informações de crédito do consumidor no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN) sem prévia notificação e seus efeitos jurídicos quanto à configuração (ou não) de dano moral indenizável. Em razão da admissão do IRDR n° 5710890-69.2025.8.09.0000 (Tema nº 45), “visando à uniformização de jurisprudência no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, sobre a inscrição de dados no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), sem prévia notificação ao consumidor”, foi determinada a “suspensão apenas dos processos em grau recursal, notadamente aqueles em que já tenha sido interposta apelação cível pendente de julgamento neste Tribunal de Justiça, que versem sobre a mesma matéria.”. Nessas condições, determino a suspensão deste procedimento recursal, em razão da admissão do IRDR nº 5710890-69.2025 (Tema nº 45), até a resolução da controvérsia pelo Órgão Especial deste Tribunal. Por conseguinte, nos termos do que dispõe o art. 1º-A, do Decreto Judiciário nº 3.179/2024, do Gabinete da Presidência deste Tribunal de Justiça, que instituiu o Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 2ª Instância – Sobrestados (NAJ Sobrestados), DETERMINO que estes autos sejam remetidos ao Gabinete de Auxílio do NAJ 2 – Sobrestados, que será responsável por hospedar e conduzir os autos suspensos à espera da formação de precedente em IRDRs, IACs, REs e REsps repetitivos. Determino, ainda, a baixa do feito no acervo desta Relatoria, enquanto não julgado o incidente. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Stefane Fiúza Cançado Machado Juíza Substituta em Segundo Grau Relatora MC3

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