Publicações do processo

5345961-10.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · 7ª Câmara Cível · Ementa

    EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. IPASGO SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS ANTINEOPLÁSICOS. OLAPARIBE E ACETATO DE ABIRATERONA. ADENOCARCINOMA DE PRÓSTATA METASTÁTICO RESISTENTE À CASTRAÇÃO. REGISTRO NA ANVISA. INDICAÇÃO ON LABEL. PARECER FAVORÁVEL DO NATJUS. ADI Nº 7.265/STF. DANOS MORAIS. TEMA 1.365/STJ. HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo IPASGO SAÚDE contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, determinando o fornecimento de Olaparibe e Acetato de Abiraterona para tratamento de adenocarcinoma de próstata metastático resistente à castração e condenando a entidade ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) por danos morais, além de honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. 2. A negativa administrativa foi fundamentada na ausência de enquadramento da indicação clínica nos critérios técnicos previstos na regulamentação assistencial do IPASGO. O NATJUS reconheceu respaldo técnico-científico para a terapia combinada, registro dos medicamentos na ANVISA, indicação on label e ausência de alternativa terapêutica adequada dirigida à mutação BRCA2 no rol considerado. II. Questões em discussão 3. Há três questões em discussão que consistem em saber: (i) se a natureza jurídica do IPASGO SAÚDE como Serviço Social Autônomo e entidade de autogestão legitima a negativa de cobertura fundada em sua regulamentação interna; (ii) se estão preenchidos os requisitos estabelecidos pelo STF na ADI nº 7.265 para o fornecimento judicial dos medicamentos Olaparibe e Acetato de Abiraterona; e (iii) se a negativa de tratamento oncológico enseja indenização por danos morais e se os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa. III. Razões de decidir 4. O IPASGO SAÚDE possui natureza jurídica de Serviço Social Autônomo, pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, constituída sob regime de autogestão. O CDC não se aplica às entidades de autogestão, conforme a Súmula nº 608/STJ. Essa circunstância, contudo, não afasta o controle jurisdicional dos atos assistenciais nem a incidência das normas constitucionais e dos parâmetros vinculantes estabelecidos pelo STF para o exame judicial de tecnologias em saúde. 5. A prescrição médica, isoladamente, não é suficiente para determinar o fornecimento de tratamento não previsto no rol. No caso, porém, a indicação está acompanhada de elementos técnico-científicos produzidos pelo NATJUS, que apontam eficácia e segurança da terapia combinada, registro dos medicamentos na ANVISA, indicação on label e ausência de alternativa terapêutica adequada dirigida à mutação BRCA2. Preenchidos, portanto, os requisitos estabelecidos pelo STF na ADI nº 7.265. 6. A negativa administrativa baseada exclusivamente no não enquadramento da indicação clínica nas normas internas do IPASGO não é suficiente para afastar os elementos técnicos constantes dos autos. O parecer do NATJUS examinou especificamente a situação clínica do paciente e não foi infirmado por elemento técnico capaz de afastar suas conclusões. 7. A negativa indevida de tratamento destinado ao controle de doença oncológica metastática ultrapassa o mero inadimplemento contratual e, diante da gravidade da enfermidade e da necessidade de judicialização para obtenção do tratamento prescrito, configura dano moral indenizável. A hipótese não contraria o Tema 1.365/STJ, que afasta apenas a configuração automática do dano moral pela simples negativa de cobertura. Mantém-se a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), por observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 8. Os honorários advocatícios, em demanda envolvendo prestação de assistência à saúde por entidade vinculada ao Poder Público, devem ser fixados por apreciação equitativa, conforme orientação firmada pelo STJ no Tema 1.313. Mostra-se adequada a fixação da verba em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), considerados o grau de zelo profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo despendido. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para fixar os honorários advocatícios em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mantida a sentença nos demais termos. Afastada a majoração dos honorários em grau recursal, em razão do parcial provimento do recurso. Tese de julgamento: “1. A natureza de autogestão do IPASGO SAÚDE e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor não afastam o controle judicial da negativa de cobertura nem a observância dos parâmetros estabelecidos pelo STF na ADI nº 7.265. 2. É cabível o fornecimento judicial de medicamento registrado na ANVISA e indicado on label quando demonstrados, por elementos técnico-científicos, a eficácia e a segurança do tratamento, a prescrição médica e a ausência de alternativa terapêutica adequada, observados os requisitos estabelecidos pelo STF. 3. A negativa indevida de tratamento para doença oncológica grave e progressiva, diante das circunstâncias concretas do caso, pode configurar dano moral quando ultrapassar o mero inadimplemento contratual. 4. Nas demandas envolvendo prestação de assistência à saúde por entidade vinculada ao Poder Público, os honorários advocatícios podem ser fixados por apreciação equitativa.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º e 6º; CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11, e 373; Lei Estadual nº 21.880/2023, art. 1º; Lei Estadual nº 22.614/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 7.265; STJ, Súmula nº 608; STJ, Tema 1.313; STJ, Tema 1.365; TJGO, Súmula nº 15; TJGO, Súmula nº 32; TJGO, Apelação Cível nº 5591534-29.2022.8.09.0051, Rel. Des. Sérgio Mendonça de Araújo, 7ª Câmara Cível, j. 26.07.2024; TJGO, Apelação Cível nº 6005960-73.2025.8.09.0051, Rel. Des. Ana Cristina Ribeiro Peternella França, 7ª Câmara Cível, j. 09.04.2026. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Sérgio Mendonça de Araújo 7ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5345961-10.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS E MILITARES DO ESTADO DE GOIÁS - IPASGO SAÚDE APELADO: JOSÉ EVARISTO MENDANHA RELATOR: DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR – JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM 2° GRAU gab.smaraujo@tjgo.jus.br EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. IPASGO SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS ANTINEOPLÁSICOS. OLAPARIBE E ACETATO DE ABIRATERONA. ADENOCARCINOMA DE PRÓSTATA METASTÁTICO RESISTENTE À CASTRAÇÃO. REGISTRO NA ANVISA. INDICAÇÃO ON LABEL. PARECER FAVORÁVEL DO NATJUS. ADI Nº 7.265/STF. DANOS MORAIS. TEMA 1.365/STJ. HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo IPASGO SAÚDE contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, determinando o fornecimento de Olaparibe e Acetato de Abiraterona para tratamento de adenocarcinoma de próstata metastático resistente à castração e condenando a entidade ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) por danos morais, além de honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. 2. A negativa administrativa foi fundamentada na ausência de enquadramento da indicação clínica nos critérios técnicos previstos na regulamentação assistencial do IPASGO. O NATJUS reconheceu respaldo técnico-científico para a terapia combinada, registro dos medicamentos na ANVISA, indicação on label e ausência de alternativa terapêutica adequada dirigida à mutação BRCA2 no rol considerado. II. Questões em discussão 3. Há três questões em discussão que consistem em saber: (i) se a natureza jurídica do IPASGO SAÚDE como Serviço Social Autônomo e entidade de autogestão legitima a negativa de cobertura fundada em sua regulamentação interna; (ii) se estão preenchidos os requisitos estabelecidos pelo STF na ADI nº 7.265 para o fornecimento judicial dos medicamentos Olaparibe e Acetato de Abiraterona; e (iii) se a negativa de tratamento oncológico enseja indenização por danos morais e se os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa. III. Razões de decidir 4. O IPASGO SAÚDE possui natureza jurídica de Serviço Social Autônomo, pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, constituída sob regime de autogestão. O CDC não se aplica às entidades de autogestão, conforme a Súmula nº 608/STJ. Essa circunstância, contudo, não afasta o controle jurisdicional dos atos assistenciais nem a incidência das normas constitucionais e dos parâmetros vinculantes estabelecidos pelo STF para o exame judicial de tecnologias em saúde. 5. A prescrição médica, isoladamente, não é suficiente para determinar o fornecimento de tratamento não previsto no rol. No caso, porém, a indicação está acompanhada de elementos técnico-científicos produzidos pelo NATJUS, que apontam eficácia e segurança da terapia combinada, registro dos medicamentos na ANVISA, indicação on label e ausência de alternativa terapêutica adequada dirigida à mutação BRCA2. Preenchidos, portanto, os requisitos estabelecidos pelo STF na ADI nº 7.265. 6. A negativa administrativa baseada exclusivamente no não enquadramento da indicação clínica nas normas internas do IPASGO não é suficiente para afastar os elementos técnicos constantes dos autos. O parecer do NATJUS examinou especificamente a situação clínica do paciente e não foi infirmado por elemento técnico capaz de afastar suas conclusões. 7. A negativa indevida de tratamento destinado ao controle de doença oncológica metastática ultrapassa o mero inadimplemento contratual e, diante da gravidade da enfermidade e da necessidade de judicialização para obtenção do tratamento prescrito, configura dano moral indenizável. A hipótese não contraria o Tema 1.365/STJ, que afasta apenas a configuração automática do dano moral pela simples negativa de cobertura. Mantém-se a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), por observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 8. Os honorários advocatícios, em demanda envolvendo prestação de assistência à saúde por entidade vinculada ao Poder Público, devem ser fixados por apreciação equitativa, conforme orientação firmada pelo STJ no Tema 1.313. Mostra-se adequada a fixação da verba em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), considerados o grau de zelo profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo despendido. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para fixar os honorários advocatícios em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mantida a sentença nos demais termos. Afastada a majoração dos honorários em grau recursal, em razão do parcial provimento do recurso. Tese de julgamento: “1. A natureza de autogestão do IPASGO SAÚDE e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor não afastam o controle judicial da negativa de cobertura nem a observância dos parâmetros estabelecidos pelo STF na ADI nº 7.265. 2. É cabível o fornecimento judicial de medicamento registrado na ANVISA e indicado on label quando demonstrados, por elementos técnico-científicos, a eficácia e a segurança do tratamento, a prescrição médica e a ausência de alternativa terapêutica adequada, observados os requisitos estabelecidos pelo STF. 3. A negativa indevida de tratamento para doença oncológica grave e progressiva, diante das circunstâncias concretas do caso, pode configurar dano moral quando ultrapassar o mero inadimplemento contratual. 4. Nas demandas envolvendo prestação de assistência à saúde por entidade vinculada ao Poder Público, os honorários advocatícios podem ser fixados por apreciação equitativa.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º e 6º; CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11, e 373; Lei Estadual nº 21.880/2023, art. 1º; Lei Estadual nº 22.614/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 7.265; STJ, Súmula nº 608; STJ, Tema 1.313; STJ, Tema 1.365; TJGO, Súmula nº 15; TJGO, Súmula nº 32; TJGO, Apelação Cível nº 5591534-29.2022.8.09.0051, Rel. Des. Sérgio Mendonça de Araújo, 7ª Câmara Cível, j. 26.07.2024; TJGO, Apelação Cível nº 6005960-73.2025.8.09.0051, Rel. Des. Ana Cristina Ribeiro Peternella França, 7ª Câmara Cível, j. 09.04.2026. APELAÇÃO CÍVEL Nº 5345961-10.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS E MILITARES DO ESTADO DE GOIÁS - IPASGO SAÚDE APELADO: JOSÉ EVARISTO MENDANHA RELATOR: DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR – JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM 2° GRAU gab.smaraujo@tjgo.jus.br VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de apelação cível, interposta pelo SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS E MILITARES DO ESTADO DE GOIÁS - IPASGO SAÚDE (evento 66) contra a sentença (evento 56) proferida pelo Juízo da 30ª Vara Cível da comarca de Goiânia nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por JOSÉ EVARISTO MENDANHA. O autor/apelado busca o fornecimento dos medicamentos Olaparibe (Lynparza) e Acetato de Abiraterona (Zytiga), prescritos para o tratamento de adenocarcinoma de próstata metastático resistente à castração. A ação foi ajuizada em decorrência da negativa administrativa do plano de autogestão, que, embora tenha reconhecido que os fármacos integram seu rol de medicamentos em situações específicas, concluiu, após análise de sua auditoria médica, que a indicação clínica apresentada não preenchia os critérios técnicos previstos em sua regulamentação interna. Em sentido diverso, o NATJUS (evento 19) manifestou-se favoravelmente ao tratamento, apontando respaldo científico para a terapia prescrita, registro sanitário dos medicamentos e indicação on label. A sentença (evento 56) julgou procedentes os pedidos, confirmou a tutela de urgência anteriormente deferida e determinou o fornecimento dos medicamentos enquanto necessários, além de condenar o IPASGO SAÚDE ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, fixando honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Inconformado, o IPASGO SAÚDE interpôs recurso de apelação (evento 66), sustentando a necessidade de observância de seu regime jurídico próprio, como Serviço Social Autônomo de autogestão; a legitimidade da negativa fundada em critérios técnicos e assistenciais; a ausência dos pressupostos para imposição judicial do custeio; a inexistência de dano moral indenizável e, subsidiariamente, a necessidade de revisão da verba honorária. O cerne da controvérsia recursal consiste em definir se, diante da prescrição médica, dos elementos técnico-científicos produzidos pelo NATJUS, do registro sanitário dos medicamentos e da negativa administrativa fundada em critérios próprios do sistema de autogestão, é legítima a recusa do IPASGO SAÚDE ao custeio do tratamento ou se estão presentes os pressupostos que autorizam a intervenção judicial para assegurar o fornecimento dos fármacos. O apelante sustenta que a sentença teria aplicado, indistintamente, premissas próprias das operadoras privadas comerciais, desconsiderando sua natureza jurídica de Serviço Social Autônomo. A insurgência procede apenas quanto à necessidade de adequada delimitação do regime jurídico aplicável, mas não conduz, por si só, à reforma da sentença. Conforme a Lei Estadual nº 21.880/2023, o IPASGO SAÚDE foi estruturado como Serviço Social Autônomo, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, dotado de autonomia administrativa, patrimonial, financeira e operacional, modelo posteriormente aperfeiçoado pela Lei Estadual nº 22.614/2024. Trata-se, portanto, de entidade de autogestão, realidade que efetivamente a distingue das operadoras comerciais de assistência à saúde. Por essa razão, é inaplicável à relação jurídica o Código de Defesa do Consumidor, conforme orientação consolidada na Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. Isso, entretanto, não significa que a entidade esteja imune ao controle jurisdicional de seus atos assistenciais ou que suas normas internas prevaleçam, de forma absoluta, sobre o direito fundamental à saúde. A própria natureza de autogestão, portanto, deve ser considerada na solução da controvérsia, mas não afasta a incidência das normas constitucionais e dos parâmetros vinculantes estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal para o exame judicial de tecnologias em saúde. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICÁVEL. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE TRATAMENTO ONCOLÓGICO. ABUSIVIDADE. DANO MORAL. CONFIGURADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O Ipasgo Saúde, que antes possuía natureza jurídica de autarquia estadual, passou a ter, com o advento da Lei Estadual 21.880/23, personalidade jurídica de direito privado sem fins lucrativos, na modalidade de autogestão, e lhe foi conferida isenção de tributos estaduais, o que inclui as custas recursais. 2. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos de planos de saúde geridos por entidades de autogestão, como no caso (Súmula 608 do STJ). Contudo, isso não afasta a aplicação das normas do Código Civil em matéria contratual, notadamente o princípio da boa-fé objetiva, que norteia a interpretação dos contratos adesivos de plano de saúde de maneira mais favorável ao beneficiário do serviço. 3. Hipótese na qual o autor foi diagnosticado com Hepatocarninoma (câncer de fígado), com evolução para quadro de metástase, motivo pelo qual lhe foi prescrita a medicação necessária para o tratamento da enfermidade, a qual foi negada pela operadora do plano de saúde. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser abusiva a recusa do plano de saúde quanto à cobertura de medicamento prescrito pelo médico, ainda que em caráter experimental ou fora das hipóteses previstas na bula (off label). Ademais, o tratamento a ser seguido e os medicamentos necessários para tanto são de indicação exclusiva do médico que assiste o paciente, não podendo o plano de saúde limitar a terapêutica prescrita aos seus beneficiários, razão pela qual a negativa constitui ato ilícito. 5. É irrelevante a análise da natureza do rol da ANS nos casos de fornecimento de tratamento contra o câncer, o qual deve ser obrigatoriamente fornecido pela operadora do plano de saúde. Precedentes do STJ. 6. A recusa indevida de tratamento médico nos casos de urgência decorrente de doença grave e progressiva, agrava agrava a situação psicológica do paciente e lhe gera aflição apta a caracterizar o dano moral indenizável. Súmula 15 do TJGO. 7. Por ser irrisória a verba honorária fixada com base no valor da condenação, é devida a utilização do valor atualizado da causa para tal fim, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS. DESPROVIDA A PRIMEIRA E PROVIDA A SEGUNDA. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, AC 5591534-29.2022.8.09.0051, SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO - (DESEMBARGADOR), 7ª Câmara Cível, julgado em 26/07/2024) A sentença reconheceu a obrigação de custeio com fundamento na prescrição médica e no parecer favorável do NATJUS. O apelante, por sua vez, afirma que a negativa não foi arbitrária, mas resultou de auditoria médica e da ausência de enquadramento da indicação clínica nas hipóteses previstas em suas normas assistenciais, especialmente na Portaria Normativa nº 006/2010. Segundo o parecer administrativo, embora os medicamentos estejam previstos em determinadas situações, não haveria cobertura para o caso concreto. A questão, contudo, não pode ser resolvida exclusivamente pela existência ou não de previsão administrativa interna. Tampouco basta, em sentido contrário, a simples existência de prescrição médica. O parâmetro decisivo é aquele estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 7.265, cuja observância é obrigatória. Veja trechos da ementa do julgado da ADI nº 7.265, j. 18/09/2025: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. SAÚDE SUPLEMENTAR. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS. COBERTURA DE TRATAMENTOS FORA DO ROL. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. (…) IV. DISPOSITIVO E TESE 40. Pedido julgado parcialmente procedente. Teses de julgamento: “1. É constitucional a imposição legal de cobertura de tratamentos ou procedimentos fora do rol da ANS, desde que preenchidos os parâmetros técnicos e jurídicos fixados nesta decisão. 2. Em caso de tratamento ou procedimento não previsto no rol da ANS, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:(i) prescrição por médico ou odontólogo assistente habilitado; (ii) inexistência de negativa expressa da ANS ou de pendência de análise em proposta de atualização do rol (PAR); (iii) ausência de alternativa terapêutica adequada para a condição do paciente no rol de procedimentos da ANS; (iv) comprovação de eficácia e segurança do tratamento à luz da medicina baseada em evidências de alto grau ou ATS, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível; e (v) existência de registro na Anvisa. 3. A ausência de inclusão de procedimento ou tratamento no rol da ANS impede, como regra geral, a sua concessão judicial, salvo quando preenchidos os requisitos previstos no item 2, demonstrados na forma do art. 373 do CPC. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do art. 489, §1º, V e VI, e art. 927, III, §1º, do CPC, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de cobertura de procedimento ou tratamento não incluído no rol, deverá obrigatoriamente: (a) verificar se há prova do prévio requerimento à operadora de saúde, com a negativa, mora irrazoável ou omissão da operadora na autorização do tratamento não incorporado ao rol da ANS; (b) analisar o ato administrativo de não incorporação pela ANS à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, sem incursão no mérito técnico-administrativo; (c) aferir a presença dos requisitos previstos no item 2, a partir de consulta prévia ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível, ou a entes ou pessoas com expertise técnica, não podendo fundamentar sua decisão apenas em prescrição, relatório ou laudo médico apresentado pela parte; e (d) em caso de deferimento judicial do pedido, oficiar a ANS para avaliar a possibilidade de inclusão do tratamento no rol de cobertura obrigatória." (…). Impende ressaltar que o fornecimento judicial de tecnologia em saúde não incorporada pressupõe, cumulativamente, a presença dos requisitos relativos à prescrição por profissional habilitado, inexistência de negativa ou pendência específica de análise pela ANS, ausência de alternativa terapêutica adequada no rol, comprovação de eficácia e segurança mediante evidências científicas robustas e registro sanitário perante a ANVISA. No caso concreto, o primeiro requisito está preenchido, diante da prescrição do médico assistente. O quinto requisito também se encontra satisfeito, pois o próprio NATJUS registrou o registro sanitário da tecnologia perante a ANVISA e a natureza on label da indicação. Quanto à eficácia e segurança, o parecer técnico produzido pelo NATJUS não se limitou a reproduzir a prescrição médica. Ao contrário, reportou-se a estudos clínicos de fase 2 e 3, revisões sistemáticas e diretrizes especializadas, concluindo pela existência de elementos técnico-científicos suficientes para respaldar o tratamento combinado, especialmente diante da mutação BRCA2. Consignou, também, não terem sido identificadas alternativas de terapia alvo dirigidas à mutação BRCA2 no rol então considerado. É certo que o parecer do NATJUS possui natureza consultiva e não substitui a atividade jurisdicional. Da mesma forma, a auditoria médica da entidade não possui força vinculante. Havendo manifestações técnicas contrapostas, cabe ao julgador confrontar seus fundamentos e explicitar as razões pelas quais uma delas merece prevalecer. E, nesse ponto, os elementos dos autos favorecem a conclusão adotada na sentença. A manifestação do NATJUS examinou especificamente a situação clínica do autor e encontrou suporte científico para a terapia prescrita, enquanto a negativa administrativa, embora fundada em critérios internos, não apresentou elemento técnico capaz de infirmar concretamente a conclusão do núcleo técnico judicial. O próprio recurso sustenta, essencialmente, a ausência de enquadramento nas normas assistenciais do IPASGO SAÚDE, e não a inexistência de evidência científica, de registro sanitário ou de indicação médica qualificada. Não se está, portanto, conferindo à prescrição médica caráter absoluto. O que se reconhece é que, no caso concreto, a prescrição está acompanhada de respaldo técnico-científico qualificado, registro sanitário e indicação on label, além de não ter sido demonstrada alternativa terapêutica adequada capaz de substituir a tecnologia indicada. A circunstância de a tecnologia não se enquadrar em determinada regra administrativa interna do IPASGO não é suficiente, isoladamente, para afastar os parâmetros constitucionais e vinculantes estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal. A decisão anteriormente proferida no agravo de instrumento (evento 61), embora tenha reconhecido, em cognição própria da tutela de urgência, o preenchimento dos requisitos da ADI nº 7.265, não impede a análise exauriente da questão nesta apelação. Após a instrução, os elementos técnicos constantes dos autos conduzem à mesma conclusão. A propósito, a orientação jurisprudencial também tem reconhecido, em matéria de tratamento oncológico, que a existência de restrição administrativa ou de ausência de previsão específica no rol de procedimentos não encerra, por si só, a análise acerca do dever de cobertura, quando demonstrados, no caso concreto, a necessidade clínica, a eficácia e a segurança da terapia prescrita. Em recente julgamento, esta Corte assentou a obrigatoriedade de cobertura de medicamento antineoplásico oral quando comprovados os requisitos técnicos e legais pertinentes, destacando que as Diretrizes de Utilização Técnica (DUT) da ANS não podem prevalecer, de forma absoluta, sobre prescrição médica fundamentada e respaldada por evidências científicas qualificadas (TJGO, Apelação Cível 5981689-97.2025.8.09.0051, Rel. Des. Silvânio Divino de Alvarenga, 10ª Câmara Cível, j. 07.08.2026). Embora o precedente se refira a relação submetida ao regime da Lei nº 9.656/1998, sua razão de decidir se mostra pertinente ao exame da controvérsia, na medida em que evidencia que a restrição administrativa não pode ser analisada isoladamente quando os autos contêm elementos técnicos idôneos demonstrando a necessidade e a adequação da terapia. No presente caso, essa conclusão assume especial relevo porque, repito, além da prescrição do médico assistente, há parecer técnico do NATJUS que reconheceu respaldo científico para o tratamento combinado com Olaparibe e Acetato de Abiraterona, e, ainda, o regular registro dos medicamentos perante a ANVISA e a natureza on label da indicação. Assim, a solução da controvérsia não decorre da simples prevalência da prescrição médica sobre a regulamentação administrativa, mas da constatação de que, no caso concreto, a negativa do IPASGO não se mostrou suficiente para afastar os elementos técnico-científicos produzidos nos autos e os requisitos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 7.265. O apelante pretende o afastamento da condenação ao pagamento de danos morais, ao argumento de que a negativa administrativa, por si só, não caracteriza lesão extrapatrimonial, invocando, para tanto, a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.365. A insurgência não merece acolhimento. É certo que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.365, afastou a compreensão de que a simples negativa de cobertura contratual produza, automaticamente, dano moral in re ipsa. Isso, contudo, não significa que a recusa indevida de tratamento médico jamais possa ensejar reparação extrapatrimonial. A própria orientação do Tribunal Superior preserva as hipóteses em que as circunstâncias concretas da negativa ultrapassam o mero inadimplemento contratual e atingem direitos da personalidade do beneficiário. É precisamente o que ocorre na espécie. A necessidade do tratamento não decorreu de mera conveniência terapêutica, mas de indicação médica dirigida a quadro oncológico de elevada gravidade, tendo o NATJUS, inclusive, reconhecido a existência de respaldo técnico-científico para a terapia prescrita. Nesse contexto, a negativa de fornecimento não representa simples inadimplemento contratual. A recusa incidiu justamente sobre tratamento destinado ao controle de doença oncológica metastática, colocando o paciente diante da necessidade de recorrer ao Poder Judiciário para obter medicamento considerado necessário ao prosseguimento de sua terapêutica. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça reconhece que a recusa indevida de tratamento médico em situação de urgência decorrente de doença grave e progressiva agrava a situação psicológica do paciente e gera aflição apta a caracterizar o dano moral indenizável. Esse entendimento encontra-se na Súmula 15 desta Corte de Justiça, que possui o seguinte teor: “A recusa indevida ou injustificada, pela operadora de planos de saúde, de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico enseja reparação a título de dano moral.” O fato de a negativa ter sido fundamentada em critérios técnicos e assistenciais não afasta, por si só, o dano extrapatrimonial. A legitimidade da conduta administrativa constitui questão distinta daquela relativa às consequências concretas suportadas pelo beneficiário em razão da recusa. No caso, a própria necessidade de judicialização para obtenção de medicamento indicado para o tratamento de câncer metastático evidencia situação que excede o mero dissabor contratual. Quanto ao valor arbitrado, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se moderada e adequada às peculiaridades do caso, considerando a gravidade da enfermidade, a natureza do tratamento recusado e a finalidade compensatória e pedagógica da reparação, sem implicar enriquecimento indevido do beneficiário, atraindo, portanto o enunciado sumular nº 32 desta Corte: “A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação.” Assim, deve ser mantida a condenação do IPASGO ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos estabelecidos na sentença. O apelante postula a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência com base no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1313, decidiu que “nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC”. Referido tema se amolda à hipótese sob análise, uma vez que o IPASGO é uma instituição que presta assistência direta à saúde dos servidores estaduais e seus dependentes, não havendo se falar em arbitramento dos honorários sobre o valor da condenação, mas sim na fixação equitativa da verba honorária. A propósito, em situação análoga esta Câmara Julgadora, recentemente, decidiu da seguinte forma: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. NEGATIVA DE COBERTURA. (…) V. DISPOSITIVO E TESE9. Recursos conhecidos. Recurso da entidade de saúde desprovido. Recurso da parte autora parcialmente provido.Tese de julgamento: (…) 3. Os honorários advocatícios, em demandas envolvendo entidade de assistência à saúde vinculada ao Poder Público, devem ser fixados por apreciação equitativa?.(…) (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível 6005960-73.2025.8.09.0051, ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA - (DESEMBARGADOR), 7ª Câmara Cível, julgado em 09/04/2026) Desse modo, impõe-se a reforma da sentença nesse capítulo, a fim de que o arbitramento dos honorários advocatícios seja feito segundo o que estabelece o artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo despendido. Em consequência, tenho como razoável a fixação dos honorários advocatícios no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Ante o exposto, conheço do recurso de apelação e lhe dou parcial provimento, apenas para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mantendo-a, quanto ao mais, conforme proferida. O provimento parcial do recurso afasta a incidência da regra contida no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil (Tema 1059, STJ). É o voto. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem, com as baixas necessárias, retirando o feito do acervo desta relatoria. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desclieux Ferreira Da Silva Júnior Juiz de Direito Substituto em 2° Grau. Relator A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL Nº 5345961-10.2026.8.09.0051, da comarca de GOIÂNIA, em que figura como APELANTE SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS E MILITARES DO ESTADO DE GOIÁS - IPASGO SAÚDE e como APELADO JOSÉ EVARISTO MENDANHA. ACORDAM os integrantes da Primeiro Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação cível, nos termos do voto do relator. A sessão foi presidida pela Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França. Presente a Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos da lei e registro no extrato de ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desclieux Ferreira Da Silva Júnior Juiz de Direito Substituto em 2° Grau. Relator

  2. Intimação

    TJGO · 7ª Câmara Cível · Ementa

    EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. IPASGO SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS ANTINEOPLÁSICOS. OLAPARIBE E ACETATO DE ABIRATERONA. ADENOCARCINOMA DE PRÓSTATA METASTÁTICO RESISTENTE À CASTRAÇÃO. REGISTRO NA ANVISA. INDICAÇÃO ON LABEL. PARECER FAVORÁVEL DO NATJUS. ADI Nº 7.265/STF. DANOS MORAIS. TEMA 1.365/STJ. HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo IPASGO SAÚDE contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, determinando o fornecimento de Olaparibe e Acetato de Abiraterona para tratamento de adenocarcinoma de próstata metastático resistente à castração e condenando a entidade ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) por danos morais, além de honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. 2. A negativa administrativa foi fundamentada na ausência de enquadramento da indicação clínica nos critérios técnicos previstos na regulamentação assistencial do IPASGO. O NATJUS reconheceu respaldo técnico-científico para a terapia combinada, registro dos medicamentos na ANVISA, indicação on label e ausência de alternativa terapêutica adequada dirigida à mutação BRCA2 no rol considerado. II. Questões em discussão 3. Há três questões em discussão que consistem em saber: (i) se a natureza jurídica do IPASGO SAÚDE como Serviço Social Autônomo e entidade de autogestão legitima a negativa de cobertura fundada em sua regulamentação interna; (ii) se estão preenchidos os requisitos estabelecidos pelo STF na ADI nº 7.265 para o fornecimento judicial dos medicamentos Olaparibe e Acetato de Abiraterona; e (iii) se a negativa de tratamento oncológico enseja indenização por danos morais e se os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa. III. Razões de decidir 4. O IPASGO SAÚDE possui natureza jurídica de Serviço Social Autônomo, pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, constituída sob regime de autogestão. O CDC não se aplica às entidades de autogestão, conforme a Súmula nº 608/STJ. Essa circunstância, contudo, não afasta o controle jurisdicional dos atos assistenciais nem a incidência das normas constitucionais e dos parâmetros vinculantes estabelecidos pelo STF para o exame judicial de tecnologias em saúde. 5. A prescrição médica, isoladamente, não é suficiente para determinar o fornecimento de tratamento não previsto no rol. No caso, porém, a indicação está acompanhada de elementos técnico-científicos produzidos pelo NATJUS, que apontam eficácia e segurança da terapia combinada, registro dos medicamentos na ANVISA, indicação on label e ausência de alternativa terapêutica adequada dirigida à mutação BRCA2. Preenchidos, portanto, os requisitos estabelecidos pelo STF na ADI nº 7.265. 6. A negativa administrativa baseada exclusivamente no não enquadramento da indicação clínica nas normas internas do IPASGO não é suficiente para afastar os elementos técnicos constantes dos autos. O parecer do NATJUS examinou especificamente a situação clínica do paciente e não foi infirmado por elemento técnico capaz de afastar suas conclusões. 7. A negativa indevida de tratamento destinado ao controle de doença oncológica metastática ultrapassa o mero inadimplemento contratual e, diante da gravidade da enfermidade e da necessidade de judicialização para obtenção do tratamento prescrito, configura dano moral indenizável. A hipótese não contraria o Tema 1.365/STJ, que afasta apenas a configuração automática do dano moral pela simples negativa de cobertura. Mantém-se a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), por observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 8. Os honorários advocatícios, em demanda envolvendo prestação de assistência à saúde por entidade vinculada ao Poder Público, devem ser fixados por apreciação equitativa, conforme orientação firmada pelo STJ no Tema 1.313. Mostra-se adequada a fixação da verba em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), considerados o grau de zelo profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo despendido. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para fixar os honorários advocatícios em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mantida a sentença nos demais termos. Afastada a majoração dos honorários em grau recursal, em razão do parcial provimento do recurso. Tese de julgamento: “1. A natureza de autogestão do IPASGO SAÚDE e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor não afastam o controle judicial da negativa de cobertura nem a observância dos parâmetros estabelecidos pelo STF na ADI nº 7.265. 2. É cabível o fornecimento judicial de medicamento registrado na ANVISA e indicado on label quando demonstrados, por elementos técnico-científicos, a eficácia e a segurança do tratamento, a prescrição médica e a ausência de alternativa terapêutica adequada, observados os requisitos estabelecidos pelo STF. 3. A negativa indevida de tratamento para doença oncológica grave e progressiva, diante das circunstâncias concretas do caso, pode configurar dano moral quando ultrapassar o mero inadimplemento contratual. 4. Nas demandas envolvendo prestação de assistência à saúde por entidade vinculada ao Poder Público, os honorários advocatícios podem ser fixados por apreciação equitativa.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º e 6º; CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11, e 373; Lei Estadual nº 21.880/2023, art. 1º; Lei Estadual nº 22.614/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 7.265; STJ, Súmula nº 608; STJ, Tema 1.313; STJ, Tema 1.365; TJGO, Súmula nº 15; TJGO, Súmula nº 32; TJGO, Apelação Cível nº 5591534-29.2022.8.09.0051, Rel. Des. Sérgio Mendonça de Araújo, 7ª Câmara Cível, j. 26.07.2024; TJGO, Apelação Cível nº 6005960-73.2025.8.09.0051, Rel. Des. Ana Cristina Ribeiro Peternella França, 7ª Câmara Cível, j. 09.04.2026. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Sérgio Mendonça de Araújo 7ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5345961-10.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS E MILITARES DO ESTADO DE GOIÁS - IPASGO SAÚDE APELADO: JOSÉ EVARISTO MENDANHA RELATOR: DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR – JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM 2° GRAU gab.smaraujo@tjgo.jus.br EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. IPASGO SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS ANTINEOPLÁSICOS. OLAPARIBE E ACETATO DE ABIRATERONA. ADENOCARCINOMA DE PRÓSTATA METASTÁTICO RESISTENTE À CASTRAÇÃO. REGISTRO NA ANVISA. INDICAÇÃO ON LABEL. PARECER FAVORÁVEL DO NATJUS. ADI Nº 7.265/STF. DANOS MORAIS. TEMA 1.365/STJ. HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo IPASGO SAÚDE contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, determinando o fornecimento de Olaparibe e Acetato de Abiraterona para tratamento de adenocarcinoma de próstata metastático resistente à castração e condenando a entidade ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) por danos morais, além de honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. 2. A negativa administrativa foi fundamentada na ausência de enquadramento da indicação clínica nos critérios técnicos previstos na regulamentação assistencial do IPASGO. O NATJUS reconheceu respaldo técnico-científico para a terapia combinada, registro dos medicamentos na ANVISA, indicação on label e ausência de alternativa terapêutica adequada dirigida à mutação BRCA2 no rol considerado. II. Questões em discussão 3. Há três questões em discussão que consistem em saber: (i) se a natureza jurídica do IPASGO SAÚDE como Serviço Social Autônomo e entidade de autogestão legitima a negativa de cobertura fundada em sua regulamentação interna; (ii) se estão preenchidos os requisitos estabelecidos pelo STF na ADI nº 7.265 para o fornecimento judicial dos medicamentos Olaparibe e Acetato de Abiraterona; e (iii) se a negativa de tratamento oncológico enseja indenização por danos morais e se os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa. III. Razões de decidir 4. O IPASGO SAÚDE possui natureza jurídica de Serviço Social Autônomo, pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, constituída sob regime de autogestão. O CDC não se aplica às entidades de autogestão, conforme a Súmula nº 608/STJ. Essa circunstância, contudo, não afasta o controle jurisdicional dos atos assistenciais nem a incidência das normas constitucionais e dos parâmetros vinculantes estabelecidos pelo STF para o exame judicial de tecnologias em saúde. 5. A prescrição médica, isoladamente, não é suficiente para determinar o fornecimento de tratamento não previsto no rol. No caso, porém, a indicação está acompanhada de elementos técnico-científicos produzidos pelo NATJUS, que apontam eficácia e segurança da terapia combinada, registro dos medicamentos na ANVISA, indicação on label e ausência de alternativa terapêutica adequada dirigida à mutação BRCA2. Preenchidos, portanto, os requisitos estabelecidos pelo STF na ADI nº 7.265. 6. A negativa administrativa baseada exclusivamente no não enquadramento da indicação clínica nas normas internas do IPASGO não é suficiente para afastar os elementos técnicos constantes dos autos. O parecer do NATJUS examinou especificamente a situação clínica do paciente e não foi infirmado por elemento técnico capaz de afastar suas conclusões. 7. A negativa indevida de tratamento destinado ao controle de doença oncológica metastática ultrapassa o mero inadimplemento contratual e, diante da gravidade da enfermidade e da necessidade de judicialização para obtenção do tratamento prescrito, configura dano moral indenizável. A hipótese não contraria o Tema 1.365/STJ, que afasta apenas a configuração automática do dano moral pela simples negativa de cobertura. Mantém-se a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), por observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 8. Os honorários advocatícios, em demanda envolvendo prestação de assistência à saúde por entidade vinculada ao Poder Público, devem ser fixados por apreciação equitativa, conforme orientação firmada pelo STJ no Tema 1.313. Mostra-se adequada a fixação da verba em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), considerados o grau de zelo profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo despendido. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para fixar os honorários advocatícios em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mantida a sentença nos demais termos. Afastada a majoração dos honorários em grau recursal, em razão do parcial provimento do recurso. Tese de julgamento: “1. A natureza de autogestão do IPASGO SAÚDE e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor não afastam o controle judicial da negativa de cobertura nem a observância dos parâmetros estabelecidos pelo STF na ADI nº 7.265. 2. É cabível o fornecimento judicial de medicamento registrado na ANVISA e indicado on label quando demonstrados, por elementos técnico-científicos, a eficácia e a segurança do tratamento, a prescrição médica e a ausência de alternativa terapêutica adequada, observados os requisitos estabelecidos pelo STF. 3. A negativa indevida de tratamento para doença oncológica grave e progressiva, diante das circunstâncias concretas do caso, pode configurar dano moral quando ultrapassar o mero inadimplemento contratual. 4. Nas demandas envolvendo prestação de assistência à saúde por entidade vinculada ao Poder Público, os honorários advocatícios podem ser fixados por apreciação equitativa.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º e 6º; CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11, e 373; Lei Estadual nº 21.880/2023, art. 1º; Lei Estadual nº 22.614/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 7.265; STJ, Súmula nº 608; STJ, Tema 1.313; STJ, Tema 1.365; TJGO, Súmula nº 15; TJGO, Súmula nº 32; TJGO, Apelação Cível nº 5591534-29.2022.8.09.0051, Rel. Des. Sérgio Mendonça de Araújo, 7ª Câmara Cível, j. 26.07.2024; TJGO, Apelação Cível nº 6005960-73.2025.8.09.0051, Rel. Des. Ana Cristina Ribeiro Peternella França, 7ª Câmara Cível, j. 09.04.2026. APELAÇÃO CÍVEL Nº 5345961-10.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS E MILITARES DO ESTADO DE GOIÁS - IPASGO SAÚDE APELADO: JOSÉ EVARISTO MENDANHA RELATOR: DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR – JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM 2° GRAU gab.smaraujo@tjgo.jus.br VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de apelação cível, interposta pelo SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS E MILITARES DO ESTADO DE GOIÁS - IPASGO SAÚDE (evento 66) contra a sentença (evento 56) proferida pelo Juízo da 30ª Vara Cível da comarca de Goiânia nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por JOSÉ EVARISTO MENDANHA. O autor/apelado busca o fornecimento dos medicamentos Olaparibe (Lynparza) e Acetato de Abiraterona (Zytiga), prescritos para o tratamento de adenocarcinoma de próstata metastático resistente à castração. A ação foi ajuizada em decorrência da negativa administrativa do plano de autogestão, que, embora tenha reconhecido que os fármacos integram seu rol de medicamentos em situações específicas, concluiu, após análise de sua auditoria médica, que a indicação clínica apresentada não preenchia os critérios técnicos previstos em sua regulamentação interna. Em sentido diverso, o NATJUS (evento 19) manifestou-se favoravelmente ao tratamento, apontando respaldo científico para a terapia prescrita, registro sanitário dos medicamentos e indicação on label. A sentença (evento 56) julgou procedentes os pedidos, confirmou a tutela de urgência anteriormente deferida e determinou o fornecimento dos medicamentos enquanto necessários, além de condenar o IPASGO SAÚDE ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, fixando honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Inconformado, o IPASGO SAÚDE interpôs recurso de apelação (evento 66), sustentando a necessidade de observância de seu regime jurídico próprio, como Serviço Social Autônomo de autogestão; a legitimidade da negativa fundada em critérios técnicos e assistenciais; a ausência dos pressupostos para imposição judicial do custeio; a inexistência de dano moral indenizável e, subsidiariamente, a necessidade de revisão da verba honorária. O cerne da controvérsia recursal consiste em definir se, diante da prescrição médica, dos elementos técnico-científicos produzidos pelo NATJUS, do registro sanitário dos medicamentos e da negativa administrativa fundada em critérios próprios do sistema de autogestão, é legítima a recusa do IPASGO SAÚDE ao custeio do tratamento ou se estão presentes os pressupostos que autorizam a intervenção judicial para assegurar o fornecimento dos fármacos. O apelante sustenta que a sentença teria aplicado, indistintamente, premissas próprias das operadoras privadas comerciais, desconsiderando sua natureza jurídica de Serviço Social Autônomo. A insurgência procede apenas quanto à necessidade de adequada delimitação do regime jurídico aplicável, mas não conduz, por si só, à reforma da sentença. Conforme a Lei Estadual nº 21.880/2023, o IPASGO SAÚDE foi estruturado como Serviço Social Autônomo, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, dotado de autonomia administrativa, patrimonial, financeira e operacional, modelo posteriormente aperfeiçoado pela Lei Estadual nº 22.614/2024. Trata-se, portanto, de entidade de autogestão, realidade que efetivamente a distingue das operadoras comerciais de assistência à saúde. Por essa razão, é inaplicável à relação jurídica o Código de Defesa do Consumidor, conforme orientação consolidada na Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. Isso, entretanto, não significa que a entidade esteja imune ao controle jurisdicional de seus atos assistenciais ou que suas normas internas prevaleçam, de forma absoluta, sobre o direito fundamental à saúde. A própria natureza de autogestão, portanto, deve ser considerada na solução da controvérsia, mas não afasta a incidência das normas constitucionais e dos parâmetros vinculantes estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal para o exame judicial de tecnologias em saúde. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICÁVEL. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE TRATAMENTO ONCOLÓGICO. ABUSIVIDADE. DANO MORAL. CONFIGURADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O Ipasgo Saúde, que antes possuía natureza jurídica de autarquia estadual, passou a ter, com o advento da Lei Estadual 21.880/23, personalidade jurídica de direito privado sem fins lucrativos, na modalidade de autogestão, e lhe foi conferida isenção de tributos estaduais, o que inclui as custas recursais. 2. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos de planos de saúde geridos por entidades de autogestão, como no caso (Súmula 608 do STJ). Contudo, isso não afasta a aplicação das normas do Código Civil em matéria contratual, notadamente o princípio da boa-fé objetiva, que norteia a interpretação dos contratos adesivos de plano de saúde de maneira mais favorável ao beneficiário do serviço. 3. Hipótese na qual o autor foi diagnosticado com Hepatocarninoma (câncer de fígado), com evolução para quadro de metástase, motivo pelo qual lhe foi prescrita a medicação necessária para o tratamento da enfermidade, a qual foi negada pela operadora do plano de saúde. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser abusiva a recusa do plano de saúde quanto à cobertura de medicamento prescrito pelo médico, ainda que em caráter experimental ou fora das hipóteses previstas na bula (off label). Ademais, o tratamento a ser seguido e os medicamentos necessários para tanto são de indicação exclusiva do médico que assiste o paciente, não podendo o plano de saúde limitar a terapêutica prescrita aos seus beneficiários, razão pela qual a negativa constitui ato ilícito. 5. É irrelevante a análise da natureza do rol da ANS nos casos de fornecimento de tratamento contra o câncer, o qual deve ser obrigatoriamente fornecido pela operadora do plano de saúde. Precedentes do STJ. 6. A recusa indevida de tratamento médico nos casos de urgência decorrente de doença grave e progressiva, agrava agrava a situação psicológica do paciente e lhe gera aflição apta a caracterizar o dano moral indenizável. Súmula 15 do TJGO. 7. Por ser irrisória a verba honorária fixada com base no valor da condenação, é devida a utilização do valor atualizado da causa para tal fim, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS. DESPROVIDA A PRIMEIRA E PROVIDA A SEGUNDA. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, AC 5591534-29.2022.8.09.0051, SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO - (DESEMBARGADOR), 7ª Câmara Cível, julgado em 26/07/2024) A sentença reconheceu a obrigação de custeio com fundamento na prescrição médica e no parecer favorável do NATJUS. O apelante, por sua vez, afirma que a negativa não foi arbitrária, mas resultou de auditoria médica e da ausência de enquadramento da indicação clínica nas hipóteses previstas em suas normas assistenciais, especialmente na Portaria Normativa nº 006/2010. Segundo o parecer administrativo, embora os medicamentos estejam previstos em determinadas situações, não haveria cobertura para o caso concreto. A questão, contudo, não pode ser resolvida exclusivamente pela existência ou não de previsão administrativa interna. Tampouco basta, em sentido contrário, a simples existência de prescrição médica. O parâmetro decisivo é aquele estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 7.265, cuja observância é obrigatória. Veja trechos da ementa do julgado da ADI nº 7.265, j. 18/09/2025: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. SAÚDE SUPLEMENTAR. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS. COBERTURA DE TRATAMENTOS FORA DO ROL. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. (…) IV. DISPOSITIVO E TESE 40. Pedido julgado parcialmente procedente. Teses de julgamento: “1. É constitucional a imposição legal de cobertura de tratamentos ou procedimentos fora do rol da ANS, desde que preenchidos os parâmetros técnicos e jurídicos fixados nesta decisão. 2. Em caso de tratamento ou procedimento não previsto no rol da ANS, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:(i) prescrição por médico ou odontólogo assistente habilitado; (ii) inexistência de negativa expressa da ANS ou de pendência de análise em proposta de atualização do rol (PAR); (iii) ausência de alternativa terapêutica adequada para a condição do paciente no rol de procedimentos da ANS; (iv) comprovação de eficácia e segurança do tratamento à luz da medicina baseada em evidências de alto grau ou ATS, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível; e (v) existência de registro na Anvisa. 3. A ausência de inclusão de procedimento ou tratamento no rol da ANS impede, como regra geral, a sua concessão judicial, salvo quando preenchidos os requisitos previstos no item 2, demonstrados na forma do art. 373 do CPC. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do art. 489, §1º, V e VI, e art. 927, III, §1º, do CPC, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de cobertura de procedimento ou tratamento não incluído no rol, deverá obrigatoriamente: (a) verificar se há prova do prévio requerimento à operadora de saúde, com a negativa, mora irrazoável ou omissão da operadora na autorização do tratamento não incorporado ao rol da ANS; (b) analisar o ato administrativo de não incorporação pela ANS à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, sem incursão no mérito técnico-administrativo; (c) aferir a presença dos requisitos previstos no item 2, a partir de consulta prévia ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível, ou a entes ou pessoas com expertise técnica, não podendo fundamentar sua decisão apenas em prescrição, relatório ou laudo médico apresentado pela parte; e (d) em caso de deferimento judicial do pedido, oficiar a ANS para avaliar a possibilidade de inclusão do tratamento no rol de cobertura obrigatória." (…). Impende ressaltar que o fornecimento judicial de tecnologia em saúde não incorporada pressupõe, cumulativamente, a presença dos requisitos relativos à prescrição por profissional habilitado, inexistência de negativa ou pendência específica de análise pela ANS, ausência de alternativa terapêutica adequada no rol, comprovação de eficácia e segurança mediante evidências científicas robustas e registro sanitário perante a ANVISA. No caso concreto, o primeiro requisito está preenchido, diante da prescrição do médico assistente. O quinto requisito também se encontra satisfeito, pois o próprio NATJUS registrou o registro sanitário da tecnologia perante a ANVISA e a natureza on label da indicação. Quanto à eficácia e segurança, o parecer técnico produzido pelo NATJUS não se limitou a reproduzir a prescrição médica. Ao contrário, reportou-se a estudos clínicos de fase 2 e 3, revisões sistemáticas e diretrizes especializadas, concluindo pela existência de elementos técnico-científicos suficientes para respaldar o tratamento combinado, especialmente diante da mutação BRCA2. Consignou, também, não terem sido identificadas alternativas de terapia alvo dirigidas à mutação BRCA2 no rol então considerado. É certo que o parecer do NATJUS possui natureza consultiva e não substitui a atividade jurisdicional. Da mesma forma, a auditoria médica da entidade não possui força vinculante. Havendo manifestações técnicas contrapostas, cabe ao julgador confrontar seus fundamentos e explicitar as razões pelas quais uma delas merece prevalecer. E, nesse ponto, os elementos dos autos favorecem a conclusão adotada na sentença. A manifestação do NATJUS examinou especificamente a situação clínica do autor e encontrou suporte científico para a terapia prescrita, enquanto a negativa administrativa, embora fundada em critérios internos, não apresentou elemento técnico capaz de infirmar concretamente a conclusão do núcleo técnico judicial. O próprio recurso sustenta, essencialmente, a ausência de enquadramento nas normas assistenciais do IPASGO SAÚDE, e não a inexistência de evidência científica, de registro sanitário ou de indicação médica qualificada. Não se está, portanto, conferindo à prescrição médica caráter absoluto. O que se reconhece é que, no caso concreto, a prescrição está acompanhada de respaldo técnico-científico qualificado, registro sanitário e indicação on label, além de não ter sido demonstrada alternativa terapêutica adequada capaz de substituir a tecnologia indicada. A circunstância de a tecnologia não se enquadrar em determinada regra administrativa interna do IPASGO não é suficiente, isoladamente, para afastar os parâmetros constitucionais e vinculantes estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal. A decisão anteriormente proferida no agravo de instrumento (evento 61), embora tenha reconhecido, em cognição própria da tutela de urgência, o preenchimento dos requisitos da ADI nº 7.265, não impede a análise exauriente da questão nesta apelação. Após a instrução, os elementos técnicos constantes dos autos conduzem à mesma conclusão. A propósito, a orientação jurisprudencial também tem reconhecido, em matéria de tratamento oncológico, que a existência de restrição administrativa ou de ausência de previsão específica no rol de procedimentos não encerra, por si só, a análise acerca do dever de cobertura, quando demonstrados, no caso concreto, a necessidade clínica, a eficácia e a segurança da terapia prescrita. Em recente julgamento, esta Corte assentou a obrigatoriedade de cobertura de medicamento antineoplásico oral quando comprovados os requisitos técnicos e legais pertinentes, destacando que as Diretrizes de Utilização Técnica (DUT) da ANS não podem prevalecer, de forma absoluta, sobre prescrição médica fundamentada e respaldada por evidências científicas qualificadas (TJGO, Apelação Cível 5981689-97.2025.8.09.0051, Rel. Des. Silvânio Divino de Alvarenga, 10ª Câmara Cível, j. 07.08.2026). Embora o precedente se refira a relação submetida ao regime da Lei nº 9.656/1998, sua razão de decidir se mostra pertinente ao exame da controvérsia, na medida em que evidencia que a restrição administrativa não pode ser analisada isoladamente quando os autos contêm elementos técnicos idôneos demonstrando a necessidade e a adequação da terapia. No presente caso, essa conclusão assume especial relevo porque, repito, além da prescrição do médico assistente, há parecer técnico do NATJUS que reconheceu respaldo científico para o tratamento combinado com Olaparibe e Acetato de Abiraterona, e, ainda, o regular registro dos medicamentos perante a ANVISA e a natureza on label da indicação. Assim, a solução da controvérsia não decorre da simples prevalência da prescrição médica sobre a regulamentação administrativa, mas da constatação de que, no caso concreto, a negativa do IPASGO não se mostrou suficiente para afastar os elementos técnico-científicos produzidos nos autos e os requisitos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 7.265. O apelante pretende o afastamento da condenação ao pagamento de danos morais, ao argumento de que a negativa administrativa, por si só, não caracteriza lesão extrapatrimonial, invocando, para tanto, a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.365. A insurgência não merece acolhimento. É certo que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.365, afastou a compreensão de que a simples negativa de cobertura contratual produza, automaticamente, dano moral in re ipsa. Isso, contudo, não significa que a recusa indevida de tratamento médico jamais possa ensejar reparação extrapatrimonial. A própria orientação do Tribunal Superior preserva as hipóteses em que as circunstâncias concretas da negativa ultrapassam o mero inadimplemento contratual e atingem direitos da personalidade do beneficiário. É precisamente o que ocorre na espécie. A necessidade do tratamento não decorreu de mera conveniência terapêutica, mas de indicação médica dirigida a quadro oncológico de elevada gravidade, tendo o NATJUS, inclusive, reconhecido a existência de respaldo técnico-científico para a terapia prescrita. Nesse contexto, a negativa de fornecimento não representa simples inadimplemento contratual. A recusa incidiu justamente sobre tratamento destinado ao controle de doença oncológica metastática, colocando o paciente diante da necessidade de recorrer ao Poder Judiciário para obter medicamento considerado necessário ao prosseguimento de sua terapêutica. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça reconhece que a recusa indevida de tratamento médico em situação de urgência decorrente de doença grave e progressiva agrava a situação psicológica do paciente e gera aflição apta a caracterizar o dano moral indenizável. Esse entendimento encontra-se na Súmula 15 desta Corte de Justiça, que possui o seguinte teor: “A recusa indevida ou injustificada, pela operadora de planos de saúde, de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico enseja reparação a título de dano moral.” O fato de a negativa ter sido fundamentada em critérios técnicos e assistenciais não afasta, por si só, o dano extrapatrimonial. A legitimidade da conduta administrativa constitui questão distinta daquela relativa às consequências concretas suportadas pelo beneficiário em razão da recusa. No caso, a própria necessidade de judicialização para obtenção de medicamento indicado para o tratamento de câncer metastático evidencia situação que excede o mero dissabor contratual. Quanto ao valor arbitrado, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se moderada e adequada às peculiaridades do caso, considerando a gravidade da enfermidade, a natureza do tratamento recusado e a finalidade compensatória e pedagógica da reparação, sem implicar enriquecimento indevido do beneficiário, atraindo, portanto o enunciado sumular nº 32 desta Corte: “A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação.” Assim, deve ser mantida a condenação do IPASGO ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos estabelecidos na sentença. O apelante postula a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência com base no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1313, decidiu que “nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC”. Referido tema se amolda à hipótese sob análise, uma vez que o IPASGO é uma instituição que presta assistência direta à saúde dos servidores estaduais e seus dependentes, não havendo se falar em arbitramento dos honorários sobre o valor da condenação, mas sim na fixação equitativa da verba honorária. A propósito, em situação análoga esta Câmara Julgadora, recentemente, decidiu da seguinte forma: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. NEGATIVA DE COBERTURA. (…) V. DISPOSITIVO E TESE9. Recursos conhecidos. Recurso da entidade de saúde desprovido. Recurso da parte autora parcialmente provido.Tese de julgamento: (…) 3. Os honorários advocatícios, em demandas envolvendo entidade de assistência à saúde vinculada ao Poder Público, devem ser fixados por apreciação equitativa?.(…) (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível 6005960-73.2025.8.09.0051, ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA - (DESEMBARGADOR), 7ª Câmara Cível, julgado em 09/04/2026) Desse modo, impõe-se a reforma da sentença nesse capítulo, a fim de que o arbitramento dos honorários advocatícios seja feito segundo o que estabelece o artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo despendido. Em consequência, tenho como razoável a fixação dos honorários advocatícios no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Ante o exposto, conheço do recurso de apelação e lhe dou parcial provimento, apenas para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mantendo-a, quanto ao mais, conforme proferida. O provimento parcial do recurso afasta a incidência da regra contida no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil (Tema 1059, STJ). É o voto. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem, com as baixas necessárias, retirando o feito do acervo desta relatoria. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desclieux Ferreira Da Silva Júnior Juiz de Direito Substituto em 2° Grau. Relator A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL Nº 5345961-10.2026.8.09.0051, da comarca de GOIÂNIA, em que figura como APELANTE SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS E MILITARES DO ESTADO DE GOIÁS - IPASGO SAÚDE e como APELADO JOSÉ EVARISTO MENDANHA. ACORDAM os integrantes da Primeiro Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação cível, nos termos do voto do relator. A sessão foi presidida pela Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França. Presente a Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos da lei e registro no extrato de ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desclieux Ferreira Da Silva Júnior Juiz de Direito Substituto em 2° Grau. Relator

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.