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TJGO · Trindade - 2ª Vara Cível e Ambiental · Sentença
Estado de Goiás Comarca de Trindade 2ª Vara Cível e Ambiental E-mails: cartciv2trindade@tjgo.jus.br e gab2varcivtrindade@tjgo.jus.br / Fone: (62) 3236-9800 Processo n.: 5345955-34.2025.8.09.0149 Polo ativo: André Antonio Silva Lopes Polo passivo: Instituto Nacional Do Seguro Social Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos de 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária de concessão de auxílio-acidente proposta por ANDRÉ ANTÔNIO SILVA LOPES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Narra o Autor que, em 01/08/2018, sofreu acidente de trânsito no trajeto entre o trabalho e sua residência, do qual resultou fratura do maléolo medial esquerdo, submetida a tratamento cirúrgico. Relata que, em razão do referido evento, recebeu auxílio por incapacidade temporária acidentário, NB 624.386.500-6, no período compreendido entre 16/08/2018 e 31/10/2018. Sustenta, entretanto, que, após a consolidação das lesões, permaneceu com dor, edema e limitação dos movimentos do tornozelo esquerdo, circunstâncias que teriam reduzido sua capacidade para o exercício da atividade habitual de manobrista. Ao final, requereu a concessão do auxílio-acidente a partir do dia seguinte à cessação do auxílio por incapacidade temporária, com o pagamento das parcelas vencidas, vincendas e respectivos abonos anuais. Formulou, ainda, pedido subsidiário de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. A gratuidade da justiça foi deferida e determinada a realização de perícia médica, conforme decisão do evento 6. O INSS exibiu contestação no evento 10, arguindo, preliminarmente, ausência de interesse processual e inobservância dos requisitos do artigo 129-A da Lei nº 8.213/1991. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos. Realizada a perícia médica judicial, a Junta Médica Oficial apresentou o laudo do evento 31, concluindo que a fratura sofrida pelo Autor se consolidou sem deixar sequelas e que não houve redução de sua capacidade laborativa. O INSS manifestou-se pela improcedência dos pedidos no evento 37. O Autor impugnou o laudo pericial no evento 38, sustentando a existência de contradições entre os achados clínicos e a conclusão da expert. Requereu a desconsideração da perícia ou, subsidiariamente, a prestação de esclarecimentos. No evento 40, foi determinada a intimação da expert para prestar esclarecimentos, os quais foram apresentados no evento 46, ocasião em que a profissional manteve integralmente as conclusões do laudo. O INSS manifestou-se no evento 50. O Autor apresentou impugnação no evento 52, reiterando os pedidos iniciais e requerendo, subsidiariamente, a realização de perícia complementar. É o relatório. DECIDO. Da Preliminar de Ausência de Interesse Processual O INSS sustenta que a ausência de pedido administrativo de prorrogação do auxílio por incapacidade temporária ou de requerimento específico de auxílio-acidente afastaria o interesse processual do Autor. A preliminar não merece acolhimento. O benefício pretendido possui natureza indenizatória e, quando precedido de auxílio por incapacidade temporária decorrente da mesma lesão, é devido, se preenchidos os requisitos legais, a partir do dia seguinte à cessação daquele benefício, conforme dispõe o artigo 86, § 2º, da Lei nº 8.213/1991. No caso, o Autor recebeu auxílio por incapacidade temporária acidentário, NB 624.386.500-6, entre 16/08/2018 e 31/10/2018, em razão da mesma fratura que fundamenta a presente demanda. Nessa hipótese, a cessação do benefício anterior sem a implantação do auxílio-acidente caracteriza pretensão resistida, sendo desnecessário novo requerimento administrativo específico. Rejeito, assim, a preliminar. Do Requerimento de Realização de Nova Perícia O Autor requer, subsidiariamente, a realização de perícia médica complementar, por entender que o laudo produzido não teria avaliado adequadamente as sequelas decorrentes do acidente. Nos termos do artigo 480 do Código de Processo Civil, a realização de nova perícia somente se justifica quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. A segunda perícia não se destina a substituir a primeira apenas porque sua conclusão é desfavorável a uma das partes. No caso, o laudo do evento 31 contém histórico clínico, descrição do exame físico, análise da atividade profissional, conclusão fundamentada e respostas aos quesitos formulados pelo Juízo e pelas partes. Além disso, após a impugnação apresentada pelo Autor, a perita prestou esclarecimentos no evento 46, explicando que as queixas subjetivas de dor e edema foram registradas, mas não encontraram correspondência nos achados objetivos do exame físico. A expert esclareceu que não constatou edema, limitação funcional ou diminuição da força muscular; que a mobilidade do tornozelo estava preservada; e que o Autor conseguiu caminhar normalmente, inclusive sobre as pontas dos pés e os calcanhares. Esclareceu, ainda, que a protuberância óssea constatada no dorso do pé não guarda relação com a fratura do maléolo medial e que a cicatriz cirúrgica, isoladamente considerada, não representa sequela redutora da capacidade laboral. A matéria, portanto, encontra-se suficientemente esclarecida, inexistindo omissão, contradição técnica ou elemento médico superveniente que justifique a repetição da prova. INDEFIRO o requerimento de realização de nova perícia. Do Mérito O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a prova documental e pericial produzida é suficiente para a solução da controvérsia. O auxílio-acidente é benefício previdenciário de natureza indenizatória, devido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, conforme estabelece o artigo 86 da Lei nº 8.213/1991. A concessão do benefício exige a demonstração cumulativa da qualidade de segurado, da ocorrência do acidente, da consolidação das lesões, da existência de sequela permanente e da redução da capacidade para o exercício do trabalho habitual, além do nexo causal entre o acidente e a limitação funcional. No caso concreto, a qualidade de segurado e a ocorrência do acidente estão suficientemente demonstradas, inclusive pela concessão administrativa do auxílio por incapacidade temporária acidentário. A controvérsia restringe-se à existência de sequela permanente que tenha reduzido a capacidade laboral do Autor. A prova pericial produzida pela Junta Médica Oficial foi conclusiva no sentido de que a fratura do maléolo medial esquerdo foi adequadamente tratada e se consolidou sem deixar sequelas funcionais. Durante o exame físico, o Autor apresentou marcha normal, mobilidade articular preservada, força muscular mantida, ausência de edema, deformidade ou hipotrofia muscular, conseguindo caminhar nas pontas dos pés e com apoio exclusivo nos calcanhares. A perita também considerou expressamente a atividade de manobrista exercida à época do acidente e concluiu que não existe limitação que imponha maior esforço ou reduza a aptidão para o desempenho dessa atividade. Embora o julgador não esteja vinculado às conclusões da prova pericial, conforme dispõe o artigo 479 do Código de Processo Civil, o afastamento do laudo exige a presença de elementos probatórios seguros e tecnicamente idôneos que infirmem suas conclusões, circunstância não verificada. Os documentos médicos apresentados pelo Autor comprovam a ocorrência da fratura, a necessidade de tratamento cirúrgico e a incapacidade temporária existente no período imediatamente posterior ao acidente. Não demonstram, contudo, de maneira suficiente, a permanência de redução funcional após a consolidação da lesão. Do mesmo modo, a avaliação produzida para fins de indenização securitária não substitui a análise específica da repercussão da lesão sobre a capacidade para o trabalho habitual, especialmente diante da perícia judicial posterior, realizada sob o contraditório e direcionada aos requisitos do benefício previdenciário. As alegações de dor, edema e desconforto, embora mereçam consideração, não foram acompanhadas de achados objetivos capazes de demonstrar diminuição da força, limitação da mobilidade ou necessidade de maior esforço para o desempenho da atividade profissional. Na hipótese dos autos, não se discute o grau da redução, mas sua própria inexistência, conforme constatado pela prova técnica. A mera ocorrência do acidente, da fratura ou do procedimento cirúrgico não gera, por si só, direito ao auxílio-acidente. Também não estão presentes os requisitos para a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, uma vez que a perícia afastou qualquer incapacidade laboral, total ou parcial, temporária ou permanente. Com efeito, tendo sido demonstrado pela expert que o acidente de trabalho não causou incapacidade para a segurada de exercer suas atividades habituais e que as sequelas deixadas não exigiram maior esforço físico dela para seu labor, deve a pretensão de auxílio-acidente ser afastada por este Juízo. Nesse sentido, registrem-se: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. LAUDO PERICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE. ANÁLISE RESTRITA AO AMBIENTE DE TRABALHO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para a concessão do auxílio-acidente, exige-se a comprovação da ocorrência do evento lesivo (acidente) e a constatação de que a sequela resultante reduziu a capacidade do segurado para o exercício do trabalho que habitualmente exercia. Dessa forma, quando, após a realização de prova pericial, não for comprovada que houve a diminuição da capacidade laboral do segurado, este não faz jus à percepção do referido benefício. 2. Assim sendo, com base nos elementos expostos e analisados, conclui-se que não houve prejuízo para a sua atividade laborativa, eis que a parte autora/apelante não possui incapacidade permanente que lhe implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, o que inviabiliza a concessão de auxílio-acidente. 3. Ademais, a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar o alegado (373 I CPC), sendo insuficiente a mera afirmação de discordância com o resultado do julgamento, haja vista que pelo conjunto probatório, não exitosa se mostra a pretensão recursal. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0090058-11.2016.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 1ª Câmara Cível, julgado em 18/07/2022, DJe de 18/07/2022) [GRIFEI] “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. PERÍCIA MÉDICA OFICIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONFIGURADA. 1 - O auxílio-acidente consiste em um benefício previdenciário de natureza indenizatória, cujo objetivo é a complementação dos gastos de quem se encontra com a capacidade para o trabalho reduzida ou sem condições de auferir remuneração compatível com sua antiga habilitação profissional, em razão da consolidação das lesões oriundas do acidente sofrido. 2 - Nos termos do 104, §3º, inciso I, do Decreto nº 3.048/99, não terá direito ao auxílio-acidente o segurado que apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa. 3 - Não restando preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício, já que não comprovada, por meio de perícia médica oficial, a incapacidade funcional para o trabalho, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe. Recurso de apelação conhecido e desprovido.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5044666-21.2020.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 01/06/2022, DJe de 01/06/2022) [GRIFEI] Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial, a teor do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, por não ter o requerente satisfeito o artigo 373, inciso I, do referido Diploma Processual. Isento de custas e das verbas sucumbenciais a parte autora, por força do disposto no parágrafo único, do artigo 129, da Lei nº 8.213/1991. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos digitais com a formalidades de praxe. Trindade-GO, datada e assinada digitalmente. AILTON FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR JUIZ DE DIREITO
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