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5345944-71.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Sentença

    Comarca de Goiânia 10º Juizado Especial Cível Rua 72, Qd. C-15/19, Complexo dos Juizados e Turmas Recursais, Sl. 520, 5º Andar, Jardim Goiás, Goiânia/GO, 74.805-480 juizadocivel10gyn@tjgo.jus.br SENTENÇA AÇÃO: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível PROCESSO Nº: 5345944-71.2026.8.09.0051 REQUERENTE (S): 61.919.360 Wellington Teixeira Da Silva REQUERIDO (S): Pagseguro Internet Instituicao De Pagamento S.a. Tratam-se de Embargos Declaratórios opostos por WELLINGTON TEIXEIRA DA SILVA, relativamente à sentença proferida no mov. 47, ao argumento de contradição e omissão. Os Embargos foram opostos tempestivamente, ante as razões trazidas no mov. 34. DECIDO. De início, cabe salientar que, embora não tenha em regra, os embargos declaratórios o condão de modificar o julgado, uma vez que o provimento buscado é apenas integrativo retificador, de forma excepcional, é cediço na jurisprudência o seu efeito infringente desde que ao expungir a obscuridade ou omissão, produza alteração na decisão, sentença ou acórdão combatido (incisos I e II, art. 1.022 CPC e artigo 48 da Lei 9.099/95). Ainda, expressamente previsto os aclaratórios, em casos de manifesto erro material (inciso III, do artigo 1.022, CPC e parágrafo único do artigo 48 da Lei 9.099/95). Analisando os argumentos do embargante, verifica-se que não há vícios a serem sanados. A alegada contradição entre o indeferimento da prova oral e o julgamento de improcedência por falta de provas não se sustenta. A contradição que autoriza os embargos é a interna, verificada entre as premissas do julgado e sua conclusão. No caso, a sentença foi clara e coerente ao fundamentar que a controvérsia, por sua natureza (regularidade de bloqueios bancários baseados em suspeita de fraude), exige prova documental idônea (notas fiscais, contratos, etc.), tornando a prova testemunhal insuficiente e, portanto, desnecessária. Assim, a conclusão de improcedência por ausência de comprovação documental da licitude das operações é um desdobramento lógico dessa premissa, e não uma contradição. Trata-se de clara discordância quanto à valoração da prova, matéria de mérito. Quanto às omissões apontadas, a sentença também não padece de tais vícios. O julgado fundamentou sua conclusão no fato de que as instituições financeiras agiram em exercício regular de direito, com base em normativas do Banco Central (MED) e em indícios objetivos de fraude, como os alertas no sistema RUFRA. A decisão ponderou as provas apresentadas por ambas as partes e concluiu que os elementos trazidos pelas rés para justificar os bloqueios preventivos eram robustos, enquanto a parte autora não se desincumbiu de seu ônus de apresentar prova mínima documental da origem comercial das transações. A não análise pormenorizada de cada transação específica ou da conduta individual de cada ré não configura omissão, uma vez que a tese central acolhida, qual seja de que havia justificativa plausível e legal para a atuação coordenada do sistema de prevenção a fraudes, torna prejudicada a discussão sobre esses detalhes. Reconhecido o exercício regular de direito (art. 188, I, do Código Civil), afasta-se o ato ilícito, e, por consequência, o dever de indenizar, tornando irrelevante a análise da extensão dos danos ou das particularidades da conduta de cada instituição financeira. Fica evidente, portanto, que o embargante busca, por via transversa, a rediscussão do mérito da causa e a reavaliação do conjunto probatório, finalidade para a qual os embargos de declaração são manifestamente inadequados. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos no mov. 58, por não vislumbrar na sentença embargada qualquer vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Permanece, portanto, inalterada a sentença proferida no mov. 47 em todos os seus termos. Intimem-se. Cumpra-se. Datado e assinado digitalmente. Lucas de Mendonça Lagares Juiz de Direito 1

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Sentença

    Comarca de Goiânia 10º Juizado Especial Cível Rua 72, Qd. C-15/19, Complexo dos Juizados e Turmas Recursais, Sl. 520, 5º Andar, Jardim Goiás, Goiânia/GO, 74.805-480 juizadocivel10gyn@tjgo.jus.br SENTENÇA AÇÃO: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível PROCESSO Nº: 5345944-71.2026.8.09.0051 REQUERENTE (S): 61.919.360 Wellington Teixeira Da Silva REQUERIDO (S): Pagseguro Internet Instituicao De Pagamento S.a. Tratam-se de Embargos Declaratórios opostos por WELLINGTON TEIXEIRA DA SILVA, relativamente à sentença proferida no mov. 47, ao argumento de contradição e omissão. Os Embargos foram opostos tempestivamente, ante as razões trazidas no mov. 34. DECIDO. De início, cabe salientar que, embora não tenha em regra, os embargos declaratórios o condão de modificar o julgado, uma vez que o provimento buscado é apenas integrativo retificador, de forma excepcional, é cediço na jurisprudência o seu efeito infringente desde que ao expungir a obscuridade ou omissão, produza alteração na decisão, sentença ou acórdão combatido (incisos I e II, art. 1.022 CPC e artigo 48 da Lei 9.099/95). Ainda, expressamente previsto os aclaratórios, em casos de manifesto erro material (inciso III, do artigo 1.022, CPC e parágrafo único do artigo 48 da Lei 9.099/95). Analisando os argumentos do embargante, verifica-se que não há vícios a serem sanados. A alegada contradição entre o indeferimento da prova oral e o julgamento de improcedência por falta de provas não se sustenta. A contradição que autoriza os embargos é a interna, verificada entre as premissas do julgado e sua conclusão. No caso, a sentença foi clara e coerente ao fundamentar que a controvérsia, por sua natureza (regularidade de bloqueios bancários baseados em suspeita de fraude), exige prova documental idônea (notas fiscais, contratos, etc.), tornando a prova testemunhal insuficiente e, portanto, desnecessária. Assim, a conclusão de improcedência por ausência de comprovação documental da licitude das operações é um desdobramento lógico dessa premissa, e não uma contradição. Trata-se de clara discordância quanto à valoração da prova, matéria de mérito. Quanto às omissões apontadas, a sentença também não padece de tais vícios. O julgado fundamentou sua conclusão no fato de que as instituições financeiras agiram em exercício regular de direito, com base em normativas do Banco Central (MED) e em indícios objetivos de fraude, como os alertas no sistema RUFRA. A decisão ponderou as provas apresentadas por ambas as partes e concluiu que os elementos trazidos pelas rés para justificar os bloqueios preventivos eram robustos, enquanto a parte autora não se desincumbiu de seu ônus de apresentar prova mínima documental da origem comercial das transações. A não análise pormenorizada de cada transação específica ou da conduta individual de cada ré não configura omissão, uma vez que a tese central acolhida, qual seja de que havia justificativa plausível e legal para a atuação coordenada do sistema de prevenção a fraudes, torna prejudicada a discussão sobre esses detalhes. Reconhecido o exercício regular de direito (art. 188, I, do Código Civil), afasta-se o ato ilícito, e, por consequência, o dever de indenizar, tornando irrelevante a análise da extensão dos danos ou das particularidades da conduta de cada instituição financeira. Fica evidente, portanto, que o embargante busca, por via transversa, a rediscussão do mérito da causa e a reavaliação do conjunto probatório, finalidade para a qual os embargos de declaração são manifestamente inadequados. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos no mov. 58, por não vislumbrar na sentença embargada qualquer vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Permanece, portanto, inalterada a sentença proferida no mov. 47 em todos os seus termos. Intimem-se. Cumpra-se. Datado e assinado digitalmente. Lucas de Mendonça Lagares Juiz de Direito 1

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