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TJGO · Crixás - Vara das Fazendas Públicas · Decisão
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Crixás - Vara das Fazendas Públicas Av. das Oliveiras, Esq. Rua 2019, Setor Novo Horizonte, Crixás-GO, CEP 76510-000 - E-mail: escvarafazendacrixas@tjgo.jus.br. Processo: 5345901-76.2026.8.09.0038 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo Ativo: Maria Da Gloria Pereira Dos Santos CPF/CNPJ: 576.922.381-20 Endereço: MIGUEL ASSUNCAO, , SETOR PEDRO MACHADO, CRIXÁS, GO Polo Passivo: Instituto Nacional Do Seguro Social CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40 Endereço: SAUS QUADRA 02 BLOCO O, 6, ASA SUL, BRASILIA, DF A presente decisão servirá, também, como mandado de citação, mandado de intimação e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça de Goiás. D E C I S Ã O Trata-se de Ação Previdenciária proposta por MARIA DA GLÓRIA PEREIRA DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, partes já qualificadas. Objetiva a autora, em síntese, a concessão de pensão por morte decorrente do falecimento de seu esposo, Severino Teixeira de Brito, ocorrido em 10/07/2020. Sustenta que o instituidor, à época do óbito, mantinha vínculo empregatício como trabalhador rural/vaqueiro, iniciado em 05/05/2019, circunstância que lhe preservava a qualidade de segurado. O requerimento administrativo, formulado em 17/03/2021, foi indeferido, seguindo-se recurso administrativo e justificação destinada à comprovação do vínculo. Com a inicial, juntou documentos (ev. 01). A gratuidade da justiça foi deferida e a tutela de urgência indeferida no ev. 11, ocasião em que se determinou a citação do INSS. Citado, o INSS apresentou contestação (ev. 18), arguindo, em síntese, ausência de interesse processual, ao argumento de que a sentença trabalhista invocada pela autora não teria sido submetida à apreciação administrativa, bem como a necessidade de juntada da íntegra da reclamação trabalhista. Invocou os Temas 350/STF e 1.124/STJ e, subsidiariamente, suscitou prescrição quinquenal. A autora impugnou a defesa e requereu o regular prosseguimento da demanda (ev. 21). Vieram-me os autos conclusos. É o necessário. Decido. A preliminar de ausência de interesse processual não merece acolhimento. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 350 da repercussão geral, assentou a necessidade de prévio requerimento administrativo para a configuração do interesse de agir nas ações de concessão de benefício previdenciário, sem exigir, entretanto, o exaurimento da via administrativa. Mais recentemente, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.124, estabeleceu que o requerimento administrativo deve ser apto, acompanhado de documentação minimamente suficiente para permitir sua compreensão e análise. Firmou, ainda, que, apresentado requerimento apto, embora com instrução insuficiente, incumbe ao INSS oportunizar a complementação da prova; e que a apresentação judicial de documentos meramente complementares ou destinados a reforçar conjunto probatório já submetido à Administração não afasta, por si só, o interesse processual. No caso concreto, a situação não corresponde a mero requerimento artificial ou destituído de elementos mínimos. Consta do procedimento administrativo que a autora interpôs recurso ordinário contra o indeferimento da pensão e, em 16/07/2021, apresentou, entre os documentos destinados à comprovação de seu direito, a CTPS de Severino Teixeira de Brito. Mais do que isso, no próprio procedimento recursal, a 24ª Junta de Recursos converteu o julgamento em diligência justamente para possibilitar a comprovação do vínculo de emprego do instituidor com Joceli Rodrigues Carão e, por consequência, de sua qualidade de segurado na data do óbito, determinando a realização de Justificação Administrativa. A exigência foi cumprida pela autora mediante apresentação das testemunhas e respectivos documentos. Ao final, o recurso administrativo foi efetivamente julgado e negado. É inequívoco, portanto, que o fato constitutivo central discutido nesta demanda, qual seja, a existência do vínculo laboral contemporâneo ao óbito e consequente qualidade de segurado, foi levado à esfera administrativa e nela efetivamente discutido. A documentação oriunda da reclamação trabalhista não introduz causa de pedir fática inteiramente nova, mas constitui elemento probatório adicional destinado a corroborar o vínculo cuja existência já fora submetida ao INSS. A pretensão resistida encontra-se, pois, caracterizada, razão pela qual REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir. Igualmente não prospera a alegação de que a íntegra da reclamação trabalhista constituiria documento indispensável à própria propositura da demanda, tendo em vista que os documentos essenciais à compreensão da pretensão encontram-se nos autos, inclusive a CTPS, os elementos do procedimento administrativo e peças oriundas da demanda trabalhista. A necessidade de peças adicionais daquela reclamação relaciona-se, quando muito, à suficiência probatória para o julgamento do mérito, e não à regularidade da relação processual. Por conseguinte, REJEITO a preliminar, sem prejuízo de ulterior produção ou complementação da prova, caso demonstrada sua efetiva necessidade. Registro, ademais, que o dossiê previdenciário juntado pelo próprio INSS passou a indicar vínculo do instituidor no período de 05/05/2019 a 07/2020, na condição de empregado, embora acompanhado de indicadores relacionados ao reconhecimento decorrente de processo trabalhista, circunstância que deverá ser apreciada juntamente com os demais elementos de prova. Quanto à prescrição, tratando-se de relação previdenciária de trato sucessivo e inexistindo negativa do próprio fundo de direito, somente estão sujeitas à prescrição as prestações vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento. Desse modo, considerando que a presente ação foi ajuizada em 21/04/2026, RECONHEÇO, desde logo, a prescrição das parcelas eventualmente devidas anteriormente a 21/04/2021, ressalvada a demonstração de alguma causa legal de suspensão ou interrupção do prazo prescricional. O pedido de tutela de urgência já foi apreciado no ev. 11 e indeferido, por ora, diante da necessidade de dilação probatória. A manifestação subsequente da autora limita-se, essencialmente, a reiterá-lo, não havendo, nesta fase, razão suficiente para modificar aquela deliberação. MANTENHO, portanto, o indeferimento da tutela provisória, sem prejuízo de nova apreciação caso sobrevenham elementos probatórios capazes de alterar o quadro então considerado. Superadas as questões processuais, verifico que a controvérsia de mérito está concentrada, essencialmente, em saber se Severino Teixeira de Brito mantinha, na data de seu falecimento, em 10/07/2020, o vínculo empregatício indicado pela autora, iniciado em 05/05/2019, e se tal circunstância lhe conferia qualidade de segurado do RGPS, bem como, em caso afirmativo, definir o termo inicial e os efeitos financeiros da pensão por morte, observadas as regras legais vigentes à época do óbito e os parâmetros estabelecidos pelo Tema 1.124/STJ. Não se mostra adequado, entretanto, proceder desde logo ao julgamento antecipado sem previamente oportunizar às partes manifestação específica acerca da necessidade de dilação probatória. Assim, INTIMEM-SE ambas as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias para a autora e 30 (trinta) dias para o INSS, especifiquem, de maneira objetiva e fundamentada, as provas que ainda pretendem produzir, com preclusão, indicando precisamente os fatos que pretendem demonstrar com cada meio probatório, sob pena de indeferimento das diligências genéricas, impertinentes ou protelatórias. Caso seja requerida prova testemunhal, deverá a parte esclarecer sua pertinência diante da Justificação Administrativa já realizada e indicar concretamente quais fatos controvertidos dependeriam de nova prova oral. Se alguma das partes reputar necessária a juntada de peças adicionais da reclamação trabalhista nº 0011082-83.2020.5.18.0201, deverá identificar especificamente os documentos pretendidos e justificar sua utilidade para o deslinde da causa. No mesmo prazo, poderão as partes manifestar-se sobre a possibilidade de julgamento antecipado do mérito, caso entendam suficiente o conjunto documental já produzido. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, volvam-me conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Crixás (GO), data da assinatura eletrônica. JOVIANO CARNEIRO NETO Juiz de Direito Em respondência - Decreto Judiciário n. 4.402/2026
TJGO · Crixás - Vara das Fazendas Públicas · Decisão
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Crixás - Vara das Fazendas Públicas Av. das Oliveiras, Esq. Rua 2019, Setor Novo Horizonte, Crixás-GO, CEP 76510-000 - E-mail: escvarafazendacrixas@tjgo.jus.br. Processo: 5345901-76.2026.8.09.0038 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo Ativo: Maria Da Gloria Pereira Dos Santos CPF/CNPJ: 576.922.381-20 Endereço: MIGUEL ASSUNCAO, , SETOR PEDRO MACHADO, CRIXÁS, GO Polo Passivo: Instituto Nacional Do Seguro Social CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40 Endereço: SAUS QUADRA 02 BLOCO O, 6, ASA SUL, BRASILIA, DF A presente decisão servirá, também, como mandado de citação, mandado de intimação e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça de Goiás. D E C I S Ã O Trata-se de Ação Previdenciária proposta por MARIA DA GLÓRIA PEREIRA DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, partes já qualificadas. Objetiva a autora, em síntese, a concessão de pensão por morte decorrente do falecimento de seu esposo, Severino Teixeira de Brito, ocorrido em 10/07/2020. Sustenta que o instituidor, à época do óbito, mantinha vínculo empregatício como trabalhador rural/vaqueiro, iniciado em 05/05/2019, circunstância que lhe preservava a qualidade de segurado. O requerimento administrativo, formulado em 17/03/2021, foi indeferido, seguindo-se recurso administrativo e justificação destinada à comprovação do vínculo. Com a inicial, juntou documentos (ev. 01). A gratuidade da justiça foi deferida e a tutela de urgência indeferida no ev. 11, ocasião em que se determinou a citação do INSS. Citado, o INSS apresentou contestação (ev. 18), arguindo, em síntese, ausência de interesse processual, ao argumento de que a sentença trabalhista invocada pela autora não teria sido submetida à apreciação administrativa, bem como a necessidade de juntada da íntegra da reclamação trabalhista. Invocou os Temas 350/STF e 1.124/STJ e, subsidiariamente, suscitou prescrição quinquenal. A autora impugnou a defesa e requereu o regular prosseguimento da demanda (ev. 21). Vieram-me os autos conclusos. É o necessário. Decido. A preliminar de ausência de interesse processual não merece acolhimento. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 350 da repercussão geral, assentou a necessidade de prévio requerimento administrativo para a configuração do interesse de agir nas ações de concessão de benefício previdenciário, sem exigir, entretanto, o exaurimento da via administrativa. Mais recentemente, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.124, estabeleceu que o requerimento administrativo deve ser apto, acompanhado de documentação minimamente suficiente para permitir sua compreensão e análise. Firmou, ainda, que, apresentado requerimento apto, embora com instrução insuficiente, incumbe ao INSS oportunizar a complementação da prova; e que a apresentação judicial de documentos meramente complementares ou destinados a reforçar conjunto probatório já submetido à Administração não afasta, por si só, o interesse processual. No caso concreto, a situação não corresponde a mero requerimento artificial ou destituído de elementos mínimos. Consta do procedimento administrativo que a autora interpôs recurso ordinário contra o indeferimento da pensão e, em 16/07/2021, apresentou, entre os documentos destinados à comprovação de seu direito, a CTPS de Severino Teixeira de Brito. Mais do que isso, no próprio procedimento recursal, a 24ª Junta de Recursos converteu o julgamento em diligência justamente para possibilitar a comprovação do vínculo de emprego do instituidor com Joceli Rodrigues Carão e, por consequência, de sua qualidade de segurado na data do óbito, determinando a realização de Justificação Administrativa. A exigência foi cumprida pela autora mediante apresentação das testemunhas e respectivos documentos. Ao final, o recurso administrativo foi efetivamente julgado e negado. É inequívoco, portanto, que o fato constitutivo central discutido nesta demanda, qual seja, a existência do vínculo laboral contemporâneo ao óbito e consequente qualidade de segurado, foi levado à esfera administrativa e nela efetivamente discutido. A documentação oriunda da reclamação trabalhista não introduz causa de pedir fática inteiramente nova, mas constitui elemento probatório adicional destinado a corroborar o vínculo cuja existência já fora submetida ao INSS. A pretensão resistida encontra-se, pois, caracterizada, razão pela qual REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir. Igualmente não prospera a alegação de que a íntegra da reclamação trabalhista constituiria documento indispensável à própria propositura da demanda, tendo em vista que os documentos essenciais à compreensão da pretensão encontram-se nos autos, inclusive a CTPS, os elementos do procedimento administrativo e peças oriundas da demanda trabalhista. A necessidade de peças adicionais daquela reclamação relaciona-se, quando muito, à suficiência probatória para o julgamento do mérito, e não à regularidade da relação processual. Por conseguinte, REJEITO a preliminar, sem prejuízo de ulterior produção ou complementação da prova, caso demonstrada sua efetiva necessidade. Registro, ademais, que o dossiê previdenciário juntado pelo próprio INSS passou a indicar vínculo do instituidor no período de 05/05/2019 a 07/2020, na condição de empregado, embora acompanhado de indicadores relacionados ao reconhecimento decorrente de processo trabalhista, circunstância que deverá ser apreciada juntamente com os demais elementos de prova. Quanto à prescrição, tratando-se de relação previdenciária de trato sucessivo e inexistindo negativa do próprio fundo de direito, somente estão sujeitas à prescrição as prestações vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento. Desse modo, considerando que a presente ação foi ajuizada em 21/04/2026, RECONHEÇO, desde logo, a prescrição das parcelas eventualmente devidas anteriormente a 21/04/2021, ressalvada a demonstração de alguma causa legal de suspensão ou interrupção do prazo prescricional. O pedido de tutela de urgência já foi apreciado no ev. 11 e indeferido, por ora, diante da necessidade de dilação probatória. A manifestação subsequente da autora limita-se, essencialmente, a reiterá-lo, não havendo, nesta fase, razão suficiente para modificar aquela deliberação. MANTENHO, portanto, o indeferimento da tutela provisória, sem prejuízo de nova apreciação caso sobrevenham elementos probatórios capazes de alterar o quadro então considerado. Superadas as questões processuais, verifico que a controvérsia de mérito está concentrada, essencialmente, em saber se Severino Teixeira de Brito mantinha, na data de seu falecimento, em 10/07/2020, o vínculo empregatício indicado pela autora, iniciado em 05/05/2019, e se tal circunstância lhe conferia qualidade de segurado do RGPS, bem como, em caso afirmativo, definir o termo inicial e os efeitos financeiros da pensão por morte, observadas as regras legais vigentes à época do óbito e os parâmetros estabelecidos pelo Tema 1.124/STJ. Não se mostra adequado, entretanto, proceder desde logo ao julgamento antecipado sem previamente oportunizar às partes manifestação específica acerca da necessidade de dilação probatória. Assim, INTIMEM-SE ambas as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias para a autora e 30 (trinta) dias para o INSS, especifiquem, de maneira objetiva e fundamentada, as provas que ainda pretendem produzir, com preclusão, indicando precisamente os fatos que pretendem demonstrar com cada meio probatório, sob pena de indeferimento das diligências genéricas, impertinentes ou protelatórias. Caso seja requerida prova testemunhal, deverá a parte esclarecer sua pertinência diante da Justificação Administrativa já realizada e indicar concretamente quais fatos controvertidos dependeriam de nova prova oral. Se alguma das partes reputar necessária a juntada de peças adicionais da reclamação trabalhista nº 0011082-83.2020.5.18.0201, deverá identificar especificamente os documentos pretendidos e justificar sua utilidade para o deslinde da causa. No mesmo prazo, poderão as partes manifestar-se sobre a possibilidade de julgamento antecipado do mérito, caso entendam suficiente o conjunto documental já produzido. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, volvam-me conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Crixás (GO), data da assinatura eletrônica. JOVIANO CARNEIRO NETO Juiz de Direito Em respondência - Decreto Judiciário n. 4.402/2026
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