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5345831-93.2021.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 19ª Vara Cível e Ambiental · Despacho

    19ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL DA COMARCA DE GOIÂNIA FORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 9ª ANDAR, PARK LOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120 Processo: 5345831-93.2021.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Polo ativo: Ronaldo Matos dos Santos Júnior Polo passivo: Patricia Lara Kadry Yamamoto de Borges Mendes DESPACHO Compulsando os autos, verifico que, na mov. 315, a executada informou não se opor ao registro da Escritura Pública de Inventário e Partilha na matrícula nº 73.963 e requereu que a providência seja realizada por determinação judicial, com dispensa ou postergação dos respectivos emolumentos. Reiterou, ainda, alegações de excesso de execução, pedido de remessa à Contadoria Judicial, suspensão do feito e impenhorabilidade do imóvel. Quanto ao excesso de execução, deixo de conhecê-lo nestes autos, uma vez que a matéria já foi remetida à apreciação nos embargos à execução, conforme decisões de movs. 141 e 295. Por consequência, fica prejudicado o pedido de remessa à Contadoria Judicial, formulado para apuração do alegado excesso. A impenhorabilidade do imóvel também já foi apreciada e rejeitada na mov. 173, inexistindo fato superveniente que autorize nova análise, nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil. INDEFIRO, ainda, o pedido de suspensão da execução, pois os embargos à execução não possuem efeito suspensivo automático e, conforme consignado na mov. 295, não foram recebidos com tal efeito, nos termos do art. 919 do CPC. No tocante à regularização registral, considerando que a executada não se opõe ao registro da Escritura Pública de Inventário e Partilha, resta definir a responsabilidade pelos respectivos emolumentos. Como o pedido de gratuidade da justiça formulado na mov. 126 ainda não foi expressamente apreciado e a documentação então apresentada remonta ao ano de 2023, intime-se a executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar documentação atualizada apta a comprovar sua atual situação econômico-financeira, a fim de possibilitar a apreciação do benefício, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. INDEFIRO o pedido de condenação da executada por litigância de má-fé formulado na mov. 320, uma vez que a mera reiteração de teses defensivas, por si só, não evidencia conduta enquadrável nas hipóteses do art. 80 do CPC. Permanece postergada a apreciação do pedido de leilão até a regularização registral, conforme já determinado na mov. 310. Após, conclusos para apreciação da gratuidade da justiça e definição acerca dos emolumentos necessários à regularização registral. Intimem-se. Cumpra-se. ALESSANDRA GONTIJO DO AMARAL Juíza de Direito 5 ESTE(A) DESPACHO/DECISÃO SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E DISPENSA A EXPEDIÇÃO DE QUALQUER OUTRO DOCUMENTO PARA O CUMPRIMENTO DA ORDEM ACIMA EXARADA, NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº. 002/2012, DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 19ª Vara Cível e Ambiental · Despacho

    19ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL DA COMARCA DE GOIÂNIA FORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 9ª ANDAR, PARK LOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120 Processo: 5345831-93.2021.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Polo ativo: Ronaldo Matos dos Santos Júnior Polo passivo: Patricia Lara Kadry Yamamoto de Borges Mendes DESPACHO Compulsando os autos, verifico que, na mov. 315, a executada informou não se opor ao registro da Escritura Pública de Inventário e Partilha na matrícula nº 73.963 e requereu que a providência seja realizada por determinação judicial, com dispensa ou postergação dos respectivos emolumentos. Reiterou, ainda, alegações de excesso de execução, pedido de remessa à Contadoria Judicial, suspensão do feito e impenhorabilidade do imóvel. Quanto ao excesso de execução, deixo de conhecê-lo nestes autos, uma vez que a matéria já foi remetida à apreciação nos embargos à execução, conforme decisões de movs. 141 e 295. Por consequência, fica prejudicado o pedido de remessa à Contadoria Judicial, formulado para apuração do alegado excesso. A impenhorabilidade do imóvel também já foi apreciada e rejeitada na mov. 173, inexistindo fato superveniente que autorize nova análise, nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil. INDEFIRO, ainda, o pedido de suspensão da execução, pois os embargos à execução não possuem efeito suspensivo automático e, conforme consignado na mov. 295, não foram recebidos com tal efeito, nos termos do art. 919 do CPC. No tocante à regularização registral, considerando que a executada não se opõe ao registro da Escritura Pública de Inventário e Partilha, resta definir a responsabilidade pelos respectivos emolumentos. Como o pedido de gratuidade da justiça formulado na mov. 126 ainda não foi expressamente apreciado e a documentação então apresentada remonta ao ano de 2023, intime-se a executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar documentação atualizada apta a comprovar sua atual situação econômico-financeira, a fim de possibilitar a apreciação do benefício, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. INDEFIRO o pedido de condenação da executada por litigância de má-fé formulado na mov. 320, uma vez que a mera reiteração de teses defensivas, por si só, não evidencia conduta enquadrável nas hipóteses do art. 80 do CPC. Permanece postergada a apreciação do pedido de leilão até a regularização registral, conforme já determinado na mov. 310. Após, conclusos para apreciação da gratuidade da justiça e definição acerca dos emolumentos necessários à regularização registral. Intimem-se. Cumpra-se. ALESSANDRA GONTIJO DO AMARAL Juíza de Direito 5 ESTE(A) DESPACHO/DECISÃO SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E DISPENSA A EXPEDIÇÃO DE QUALQUER OUTRO DOCUMENTO PARA O CUMPRIMENTO DA ORDEM ACIMA EXARADA, NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº. 002/2012, DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.

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