Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Goiânia - 19ª Vara Cível e Ambiental · Despacho
19ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL DA COMARCA DE GOIÂNIA
FORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 9ª ANDAR, PARK
LOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120
Processo: 5345831-93.2021.8.09.0051
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial
Polo ativo: Ronaldo Matos dos Santos Júnior
Polo passivo: Patricia Lara Kadry Yamamoto de Borges Mendes
DESPACHO
Compulsando os autos, verifico que, na mov. 315, a executada informou não se opor ao registro da Escritura Pública de Inventário e Partilha na matrícula nº 73.963 e requereu que a providência seja realizada por determinação judicial, com dispensa ou postergação dos respectivos emolumentos. Reiterou, ainda, alegações de excesso de execução, pedido de remessa à Contadoria Judicial, suspensão do feito e impenhorabilidade do imóvel.
Quanto ao excesso de execução, deixo de conhecê-lo nestes autos, uma vez que a matéria já foi remetida à apreciação nos embargos à execução, conforme decisões de movs. 141 e 295. Por consequência, fica prejudicado o pedido de remessa à Contadoria Judicial, formulado para apuração do alegado excesso.
A impenhorabilidade do imóvel também já foi apreciada e rejeitada na mov. 173, inexistindo fato superveniente que autorize nova análise, nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil.
INDEFIRO, ainda, o pedido de suspensão da execução, pois os embargos à execução não possuem efeito suspensivo automático e, conforme consignado na mov. 295, não foram recebidos com tal efeito, nos termos do art. 919 do CPC.
No tocante à regularização registral, considerando que a executada não se opõe ao registro da Escritura Pública de Inventário e Partilha, resta definir a responsabilidade pelos respectivos emolumentos. Como o pedido de gratuidade da justiça formulado na mov. 126 ainda não foi expressamente apreciado e a documentação então apresentada remonta ao ano de 2023, intime-se a executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar documentação atualizada apta a comprovar sua atual situação econômico-financeira, a fim de possibilitar a apreciação do benefício, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.
INDEFIRO o pedido de condenação da executada por litigância de má-fé formulado na mov. 320, uma vez que a mera reiteração de teses defensivas, por si só, não evidencia conduta enquadrável nas hipóteses do art. 80 do CPC.
Permanece postergada a apreciação do pedido de leilão até a regularização registral, conforme já determinado na mov. 310.
Após, conclusos para apreciação da gratuidade da justiça e definição acerca dos emolumentos necessários à regularização registral.
Intimem-se. Cumpra-se.
ALESSANDRA GONTIJO DO AMARAL
Juíza de Direito
5
ESTE(A) DESPACHO/DECISÃO SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E DISPENSA A EXPEDIÇÃO DE QUALQUER OUTRO DOCUMENTO PARA O CUMPRIMENTO DA ORDEM ACIMA EXARADA, NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº. 002/2012, DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
TJGO · Goiânia - 19ª Vara Cível e Ambiental · Despacho
19ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL DA COMARCA DE GOIÂNIA
FORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 9ª ANDAR, PARK
LOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120
Processo: 5345831-93.2021.8.09.0051
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial
Polo ativo: Ronaldo Matos dos Santos Júnior
Polo passivo: Patricia Lara Kadry Yamamoto de Borges Mendes
DESPACHO
Compulsando os autos, verifico que, na mov. 315, a executada informou não se opor ao registro da Escritura Pública de Inventário e Partilha na matrícula nº 73.963 e requereu que a providência seja realizada por determinação judicial, com dispensa ou postergação dos respectivos emolumentos. Reiterou, ainda, alegações de excesso de execução, pedido de remessa à Contadoria Judicial, suspensão do feito e impenhorabilidade do imóvel.
Quanto ao excesso de execução, deixo de conhecê-lo nestes autos, uma vez que a matéria já foi remetida à apreciação nos embargos à execução, conforme decisões de movs. 141 e 295. Por consequência, fica prejudicado o pedido de remessa à Contadoria Judicial, formulado para apuração do alegado excesso.
A impenhorabilidade do imóvel também já foi apreciada e rejeitada na mov. 173, inexistindo fato superveniente que autorize nova análise, nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil.
INDEFIRO, ainda, o pedido de suspensão da execução, pois os embargos à execução não possuem efeito suspensivo automático e, conforme consignado na mov. 295, não foram recebidos com tal efeito, nos termos do art. 919 do CPC.
No tocante à regularização registral, considerando que a executada não se opõe ao registro da Escritura Pública de Inventário e Partilha, resta definir a responsabilidade pelos respectivos emolumentos. Como o pedido de gratuidade da justiça formulado na mov. 126 ainda não foi expressamente apreciado e a documentação então apresentada remonta ao ano de 2023, intime-se a executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar documentação atualizada apta a comprovar sua atual situação econômico-financeira, a fim de possibilitar a apreciação do benefício, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.
INDEFIRO o pedido de condenação da executada por litigância de má-fé formulado na mov. 320, uma vez que a mera reiteração de teses defensivas, por si só, não evidencia conduta enquadrável nas hipóteses do art. 80 do CPC.
Permanece postergada a apreciação do pedido de leilão até a regularização registral, conforme já determinado na mov. 310.
Após, conclusos para apreciação da gratuidade da justiça e definição acerca dos emolumentos necessários à regularização registral.
Intimem-se. Cumpra-se.
ALESSANDRA GONTIJO DO AMARAL
Juíza de Direito
5
ESTE(A) DESPACHO/DECISÃO SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E DISPENSA A EXPEDIÇÃO DE QUALQUER OUTRO DOCUMENTO PARA O CUMPRIMENTO DA ORDEM ACIMA EXARADA, NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº. 002/2012, DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.