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TJGO · Cristalina - 1ª Vara Cível · Decisão
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Cristalina 1ª Vara Judicial - Serventia Cível Processo: 5345782-29.2023.8.09.0036 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Polo Ativo: Agf Industria De Confeccoes Moda Praia Ltda Epp Polo Passivo: Rosalia Do Nascimento Dos Santos Ltda DECISÃO Trata-se de requerimento formulado por AGF Indústria de Confecções Moda Praia LTDA. - EPP (ev. 109), por meio do qual postula a expedição de certidão de crédito para fins de protesto extrajudicial da dívida exequenda, em razão da prolação de sentença extintiva do processo executivo (ev. 106). Registra-se que a ação de cobrança ajuizada pela parte exequente foi julgada procedente na fase de conhecimento (ev. 74), com o trânsito em julgado certificado nos autos (ev. 79). Iniciado o cumprimento de sentença (ev. 85), determinou-se a intimação da executada para pagamento voluntário (ev. 87). Todavia, diante da inércia da exequente em recolher a guia de locomoção necessária ao cumprimento da diligência pelo Oficial de Justiça (ev. 90, ev. 94, ev. 98 e ev. 101) e após a frustração da intimação pessoal (ev. 103 e ev. 104), sobreveio sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, sem resolução de mérito, por abandono da causa, com esteio no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil (ev. 106). Na sequência, a parte credora protocolou a petição do ev. 109, requerendo a expedição da certidão de crédito para fins de protesto da decisão judicial. Vieram os autos conclusos (ev. 112). É o relatório. Decido. O pedido de expedição de certidão para protesto extrajudicial formulado pela parte exequente não comporta acolhimento. Com efeito, o artigo 517, caput, do Código de Processo Civil estabelece como requisito indispensável para o protesto da decisão judicial transitada em julgado o prévio transcurso do prazo para pagamento voluntário previsto no artigo 523 do mesmo diploma processual: "Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523." Nesse sentido, a exigibilidade do protesto decorre não apenas da formação do título judicial definitivo, mas também da constituição formal em mora na fase executiva, perfectibilizada pela regular intimação do devedor e pelo escoamento in albis do prazo para adimplemento voluntário. Sobre a matéria, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás entende que o protesto da decisão judicial condiciona-se expressamente ao decurso do prazo para cumprimento voluntário previsto no artigo 523 do CPC: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PROTESTO DA DECISÃO JUDICIAL E EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME ? Agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto em ação de reparação por danos morais, materiais e estéticos contra decisão que acolheu impugnação do executado e determinou o cancelamento da certidão de crédito expedida para fins de protesto durante o cumprimento provisório de sentença.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO ? Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível o protesto da decisão judicial, mediante expedição de certidão de crédito, antes do trânsito em julgado, com fundamento nos arts. 517 e 523 do CPC; e (ii) saber se a natureza alimentar do crédito autoriza o protesto no cumprimento provisório de sentença.III. RAZÕES DE DECIDIR1. O art. 517 do CPC condiciona o protesto da decisão judicial ao trânsito em julgado e ao decurso do prazo de pagamento voluntário do art. 523, o que não se verificou.2. O cumprimento provisório (art. 520 do CPC) não comporta medidas típicas da execução definitiva que importem constrição ou gravame equiparável, como o protesto da decisão ou a inscrição em cadastros de inadimplentes, conforme orientação de tribunais estaduais.3. A natureza alimentar do crédito não afasta as exigências legais nem autoriza, por si, o protesto no cumprimento provisório; subsistem meios executivos adequados para satisfação do crédito sem a necessidade de certidão de crédito para protesto.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: ?1. O protesto da decisão judicial (CPC, art. 517) exige trânsito em julgado e o decurso do prazo do art. 523, sendo inadmissível no cumprimento provisório de sentença. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5640251-03.2025.8.09.0137, RICARDO LUIZ NICOLI - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, julgado em 13/10/2025) No caso concreto, o cumprimento de sentença foi extinto sem resolução de mérito por abandono da causa (artigo 485, inciso III, do CPC), tendo em vista que a parte exequente não recolheu a guia de locomoção necessária à expedição do mandado de intimação da executada (ev. 90 a ev. 106). Dessarte, a executada sequer chegou a ser intimada para o pagamento voluntário do débito nos termos do artigo 523 do CPC, circunstância que impede a comprovação do decurso do prazo legal exigido pelo artigo 517, caput e § 2º, do Código de Processo Civil, inviabilizando a expedição da certidão de teor para fins de protesto. Ante o exposto, indefiro o requerimento de expedição de certidão para protesto formulado pela parte exequente (ev. 109), em razão da ausência de prévia intimação da executada para pagamento voluntário (artigo 517, caput, do CPC). Preclusa esta decisão e nada mais sendo requerido, retornem os autos ao arquivo com as devidas baixas. Intime-se. Cumpra-se. Cristalina, datado e assinado eletronicamente. Thainá Ferreira Pereira Juíza de Direito Cópia do presente ato serve como instrumento de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas do Foro Judicial, devendo a Secretaria se atentar para a necessidade de afixação de selo de autenticidade na 2ª via, que será utilizada como instrumento de cumprimento do ato.
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