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2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS
1ª VARA CÍVEL
R. Alemanha, Quadra 11-A, Lotes 01/15 - Parque Esplanada III, Valparaíso de Goiás - GO, 72876-311, Tel:(61) 3615-9634
PROTOCOLO Nº: 5345467-06.2026.8.09.0162
NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
REQUERENTE: Vivian Patricia Pamplona De Alencar
Endereço: Qd. 28, Lt. 26, ETAPA A 0, VALPARAISO I ETAPA A, VALPARAISO DE GOIAS, GO, 72876084
REQUERIDO:Banco J. Safra S.a
Endereço: PAULISTA, 2150, BELA VISTA, SAO PAULO, SP, 01310300
Confiro força de Mandado/Ofício a esta decisão que, assinada digitalmente, deverá ser impressa em 2 (duas) vias, sendo encaminhada pela parte interessada a(o) instituição/empresa privada/órgão público em questão, com a demonstração do efetivo protocolo nos autos, no prazo de 10 dias, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.
DECISÃO
Trata-se de ação de readequação de obrigação contratual ajuizada por Vivian Patrícia Pamplona de Alencar em face de Banco J. Safra S.A., ambas as partes devidamente qualificadas.
Narra a parte autora ter celebrado contrato de financiamento de veículo com garantia de alienação fiduciária, estruturado em 48 prestações, sendo as 47 primeiras no valor de R$ 1.387,86 e a última, denominada parcela residual ou “parcela balão”, no importe de R$ 46.387,86.
Foi deferida a gratuidade da justiça e indeferido o pedido de tutela de urgência. Na oportunidade, foi deferida, ainda, a inversão do ônus da prova (mov. 6).
Apresentada contestação pela parte requerida (mov. 15).
Impugnação à contestação apresentada pela parte autora (mov. 20).
As partes foram intimadas para o saneamento participativo (mov. 24).
A parte autora noticiou o ajuizamento superveniente de ação de busca e apreensão fundada no mesmo contrato e renova o pedido de tutela de urgência. Alega, ainda, agravamento de seu estado de saúde e junta documentação médica. Requer prioridade de tramitação, reconsideração da tutela para obstar a apreensão e alienação do veículo e reunião dos processos, diante do risco de decisões conflitantes (mov. 32).
Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
i) Da prioridade de tramitação
A parte autora requer prioridade de tramitação em razão de doença grave.
Nos termos do art. 1.048, I, do Código de Processo Civil, terão prioridade de tramitação os procedimentos em que figure como parte ou interessada pessoa portadora de doença grave, assim compreendida qualquer das enumeradas no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988.
No caso, embora a documentação apresentada registre diagnóstico de neoplasia maligna em 15/08/2009, o documento médico mais recente, decorrente de avaliação realizada em 31/08/2026, consigna ausência de sinais de doença ativa. Ademais, apesar da notícia de recente procedimento cardiovascular, os elementos apresentados não permitem, neste momento, aferir a existência de cardiopatia grave ou de outra condição atual enquadrável no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988.
Assim, antes da apreciação do pedido, deverá a parte autora apresentar documentação médica contemporânea apta a demonstrar sua atual condição de portadora de doença grave, para os fins do art. 1.048, I, do Código de Processo Civil.
ii) Da renovação do pedido de tutela de urgência
A tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil.
No caso, o pedido destinado a suspender os efeitos decorrentes do inadimplemento da parcela residual e impedir eventual medida de busca e apreensão do veículo já foi apreciado na decisão do mov. 6.
Naquela oportunidade, concluiu-se, em cognição sumária, pela ausência de probabilidade do direito, considerando que a Cédula de Crédito Bancário discrimina expressamente a estrutura das prestações contratadas e o valor da parcela residual, bem como que o depósito do montante reputado incontroverso, no valor de R$ 1.387,86, não seria suficiente para afastar a mora diante do débito vencido de R$ 46.387,86.
É certo que sobrevieram elementos novos após a prolação daquela decisão.
De um lado, houve o efetivo ajuizamento de ação de busca e apreensão fundada, segundo informado, no inadimplemento da mesma parcela residual discutida nestes autos. De outro, a parte autora apresentou documentação relativa ao seu estado de saúde e afirmou necessitar do veículo para a realização de consultas, exames e acompanhamento médico.
Tais circunstâncias são relevantes para a aferição do perigo de dano, notadamente porque demonstram que o risco de apreensão anteriormente indicado em caráter abstrato passou a ser concreto.
Contudo, a concessão da tutela de urgência exige a presença cumulativa dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil.
Embora os fatos supervenientes reforcem a alegação de perigo de dano, não se verifica alteração do quadro jurídico-probatório suficiente, neste momento, para modificar a conclusão anteriormente alcançada quanto à ausência de probabilidade do direito.
Com efeito, o simples ajuizamento de ação destinada à revisão ou readequação da obrigação contratual não descaracteriza a mora, conforme orientação consolidada na Súmula nº 380 do Superior Tribunal de Justiça, tampouco impede, por si só, o credor fiduciário de valer-se das medidas previstas no Decreto-Lei nº 911/1969.
A própria parte autora reconhece, em sua manifestação, que o mero ajuizamento da ação revisional não descaracteriza automaticamente a mora nem conduz, isoladamente, ao sobrestamento da ação de busca e apreensão.
Do mesmo modo, embora as circunstâncias relacionadas ao estado de saúde da parte autora sejam relevantes para a aferição do perigo de dano, a documentação apresentada não evidência, quanto à neoplasia maligna diagnosticada em 2009, situação atual de atividade da doença, constando do documento médico mais recente, decorrente de avaliação realizada em 31/08/2026, ausência de sinais de doença ativa. Quanto ao alegado procedimento cardiovascular recente, os documentos apresentados tampouco evidenciam, por si sós, situação que altere a análise da probabilidade do direito.
De todo modo, tais circunstâncias não demonstram a probabilidade da tese de abusividade contratual ou a inexistência da mora, requisito igualmente indispensável à concessão da tutela de urgência.
Desse modo, ausente a presença concomitante dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, mantenho a decisão proferida no mov. 6 e INDEFIRO a renovação do pedido de tutela de urgência formulado no mov. 32.
iii) Do pedido de reunião dos processos
A parte autora requer, ainda, a reunião destes autos com a ação de busca e apreensão nº 5826767-22.2026.8.09.0162.
Sustenta que as demandas envolvem as mesmas partes, a mesma Cédula de Crédito Bancário, o mesmo veículo e a mesma obrigação, uma vez que o inadimplemento da parcela residual cuja exigibilidade é discutida na presente demanda constituiria o fundamento da ação de busca e apreensão.
Nos termos do art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil, serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, ainda que não haja conexão em sentido estrito.
Por sua vez, os arts. 58 e 59 do Código de Processo Civil estabelecem que a reunião das ações propostas em separado ocorrerá no juízo prevento, sendo a prevenção determinada pelo registro ou pela distribuição da petição inicial.
A questão, contudo, ainda não foi submetida ao contraditório da parte requerida e sua resolução poderá repercutir diretamente na organização e no posterior saneamento deste feito.
Assim, antes da apreciação do pedido de reunião, mostra-se adequada a prévia manifestação da parte requerida, em observância aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto:
a) indefiro a renovação do pedido de tutela de urgência, mantendo a decisão anteriormente proferida (mov. 6);
b) quanto ao pedido de prioridade de tramitação, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar documentação médica contemporânea apta a demonstrar sua atual condição de portadora de doença grave, para os fins do art. 1.048, I, do Código de Processo Civil;
c) intime-se a parte requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do pedido de reunião destes autos com a ação de busca e apreensão nº 5826767-22.2026.8.09.0162, especialmente quanto à alegada identidade da relação jurídica discutida, à prevenção e à existência de risco de decisões conflitantes ou contraditórias;
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para apreciação dos pedidos de prioridade de tramitação e de reunião dos processos e, oportunamente, saneamento do feito.
Expeça-se o necessário.
Intime-se. Cumpra-se.
Valparaíso de Goiás, data registrada no sistema.
MONIQUE IVANOSKI DE OLIVEIRA
Juíza de Direito
(Assinado Eletronicamente)
AST
2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS
1ª VARA CÍVEL
R. Alemanha, Quadra 11-A, Lotes 01/15 - Parque Esplanada III, Valparaíso de Goiás - GO, 72876-311, Tel:(61) 3615-9634
PROTOCOLO Nº: 5345467-06.2026.8.09.0162
NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
REQUERENTE: Vivian Patricia Pamplona De Alencar
Endereço: Qd. 28, Lt. 26, ETAPA A 0, VALPARAISO I ETAPA A, VALPARAISO DE GOIAS, GO, 72876084
REQUERIDO:Banco J. Safra S.a
Endereço: PAULISTA, 2150, BELA VISTA, SAO PAULO, SP, 01310300
Confiro força de Mandado/Ofício a esta decisão que, assinada digitalmente, deverá ser impressa em 2 (duas) vias, sendo encaminhada pela parte interessada a(o) instituição/empresa privada/órgão público em questão, com a demonstração do efetivo protocolo nos autos, no prazo de 10 dias, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.
DECISÃO
Trata-se de ação de readequação de obrigação contratual ajuizada por Vivian Patrícia Pamplona de Alencar em face de Banco J. Safra S.A., ambas as partes devidamente qualificadas.
Narra a parte autora ter celebrado contrato de financiamento de veículo com garantia de alienação fiduciária, estruturado em 48 prestações, sendo as 47 primeiras no valor de R$ 1.387,86 e a última, denominada parcela residual ou “parcela balão”, no importe de R$ 46.387,86.
Foi deferida a gratuidade da justiça e indeferido o pedido de tutela de urgência. Na oportunidade, foi deferida, ainda, a inversão do ônus da prova (mov. 6).
Apresentada contestação pela parte requerida (mov. 15).
Impugnação à contestação apresentada pela parte autora (mov. 20).
As partes foram intimadas para o saneamento participativo (mov. 24).
A parte autora noticiou o ajuizamento superveniente de ação de busca e apreensão fundada no mesmo contrato e renova o pedido de tutela de urgência. Alega, ainda, agravamento de seu estado de saúde e junta documentação médica. Requer prioridade de tramitação, reconsideração da tutela para obstar a apreensão e alienação do veículo e reunião dos processos, diante do risco de decisões conflitantes (mov. 32).
Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
i) Da prioridade de tramitação
A parte autora requer prioridade de tramitação em razão de doença grave.
Nos termos do art. 1.048, I, do Código de Processo Civil, terão prioridade de tramitação os procedimentos em que figure como parte ou interessada pessoa portadora de doença grave, assim compreendida qualquer das enumeradas no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988.
No caso, embora a documentação apresentada registre diagnóstico de neoplasia maligna em 15/08/2009, o documento médico mais recente, decorrente de avaliação realizada em 31/08/2026, consigna ausência de sinais de doença ativa. Ademais, apesar da notícia de recente procedimento cardiovascular, os elementos apresentados não permitem, neste momento, aferir a existência de cardiopatia grave ou de outra condição atual enquadrável no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988.
Assim, antes da apreciação do pedido, deverá a parte autora apresentar documentação médica contemporânea apta a demonstrar sua atual condição de portadora de doença grave, para os fins do art. 1.048, I, do Código de Processo Civil.
ii) Da renovação do pedido de tutela de urgência
A tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil.
No caso, o pedido destinado a suspender os efeitos decorrentes do inadimplemento da parcela residual e impedir eventual medida de busca e apreensão do veículo já foi apreciado na decisão do mov. 6.
Naquela oportunidade, concluiu-se, em cognição sumária, pela ausência de probabilidade do direito, considerando que a Cédula de Crédito Bancário discrimina expressamente a estrutura das prestações contratadas e o valor da parcela residual, bem como que o depósito do montante reputado incontroverso, no valor de R$ 1.387,86, não seria suficiente para afastar a mora diante do débito vencido de R$ 46.387,86.
É certo que sobrevieram elementos novos após a prolação daquela decisão.
De um lado, houve o efetivo ajuizamento de ação de busca e apreensão fundada, segundo informado, no inadimplemento da mesma parcela residual discutida nestes autos. De outro, a parte autora apresentou documentação relativa ao seu estado de saúde e afirmou necessitar do veículo para a realização de consultas, exames e acompanhamento médico.
Tais circunstâncias são relevantes para a aferição do perigo de dano, notadamente porque demonstram que o risco de apreensão anteriormente indicado em caráter abstrato passou a ser concreto.
Contudo, a concessão da tutela de urgência exige a presença cumulativa dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil.
Embora os fatos supervenientes reforcem a alegação de perigo de dano, não se verifica alteração do quadro jurídico-probatório suficiente, neste momento, para modificar a conclusão anteriormente alcançada quanto à ausência de probabilidade do direito.
Com efeito, o simples ajuizamento de ação destinada à revisão ou readequação da obrigação contratual não descaracteriza a mora, conforme orientação consolidada na Súmula nº 380 do Superior Tribunal de Justiça, tampouco impede, por si só, o credor fiduciário de valer-se das medidas previstas no Decreto-Lei nº 911/1969.
A própria parte autora reconhece, em sua manifestação, que o mero ajuizamento da ação revisional não descaracteriza automaticamente a mora nem conduz, isoladamente, ao sobrestamento da ação de busca e apreensão.
Do mesmo modo, embora as circunstâncias relacionadas ao estado de saúde da parte autora sejam relevantes para a aferição do perigo de dano, a documentação apresentada não evidência, quanto à neoplasia maligna diagnosticada em 2009, situação atual de atividade da doença, constando do documento médico mais recente, decorrente de avaliação realizada em 31/08/2026, ausência de sinais de doença ativa. Quanto ao alegado procedimento cardiovascular recente, os documentos apresentados tampouco evidenciam, por si sós, situação que altere a análise da probabilidade do direito.
De todo modo, tais circunstâncias não demonstram a probabilidade da tese de abusividade contratual ou a inexistência da mora, requisito igualmente indispensável à concessão da tutela de urgência.
Desse modo, ausente a presença concomitante dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, mantenho a decisão proferida no mov. 6 e INDEFIRO a renovação do pedido de tutela de urgência formulado no mov. 32.
iii) Do pedido de reunião dos processos
A parte autora requer, ainda, a reunião destes autos com a ação de busca e apreensão nº 5826767-22.2026.8.09.0162.
Sustenta que as demandas envolvem as mesmas partes, a mesma Cédula de Crédito Bancário, o mesmo veículo e a mesma obrigação, uma vez que o inadimplemento da parcela residual cuja exigibilidade é discutida na presente demanda constituiria o fundamento da ação de busca e apreensão.
Nos termos do art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil, serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, ainda que não haja conexão em sentido estrito.
Por sua vez, os arts. 58 e 59 do Código de Processo Civil estabelecem que a reunião das ações propostas em separado ocorrerá no juízo prevento, sendo a prevenção determinada pelo registro ou pela distribuição da petição inicial.
A questão, contudo, ainda não foi submetida ao contraditório da parte requerida e sua resolução poderá repercutir diretamente na organização e no posterior saneamento deste feito.
Assim, antes da apreciação do pedido de reunião, mostra-se adequada a prévia manifestação da parte requerida, em observância aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto:
a) indefiro a renovação do pedido de tutela de urgência, mantendo a decisão anteriormente proferida (mov. 6);
b) quanto ao pedido de prioridade de tramitação, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar documentação médica contemporânea apta a demonstrar sua atual condição de portadora de doença grave, para os fins do art. 1.048, I, do Código de Processo Civil;
c) intime-se a parte requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do pedido de reunião destes autos com a ação de busca e apreensão nº 5826767-22.2026.8.09.0162, especialmente quanto à alegada identidade da relação jurídica discutida, à prevenção e à existência de risco de decisões conflitantes ou contraditórias;
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para apreciação dos pedidos de prioridade de tramitação e de reunião dos processos e, oportunamente, saneamento do feito.
Expeça-se o necessário.
Intime-se. Cumpra-se.
Valparaíso de Goiás, data registrada no sistema.
MONIQUE IVANOSKI DE OLIVEIRA
Juíza de Direito
(Assinado Eletronicamente)
AST