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TJGO · Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos: 2ª, 3ª e 4ª · Decisão
Protocolo 5345379-15.2023.8.09.0051 D E C I S Ã O 1. Trata-se de Cumprimento de Sentença protocolado por Joyce Ramalho Monteiro Zardini contra o Município de Goiânia, qualificados. 2. Na Decisão de Evento 126 foi determinada a intimação do executado para impugnar a execução no prazo legal. 3. Em certidão juntada em Evento 141, verifica-se que o prazo para o Município impugnar a execução decorreu em branco. 4. Este é o relatório. Passo a fundamentar e decido. 5. No caso vertente, não sendo impugnado o cumprimento de sentença, forçosa a aplicação do Art. 535, § 3º, do Código de Processo Civil, que assim prevê: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (…) § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I – expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. 6. Ao teor do exposto, homologo os cálculos apresentados pelo exequente no Evento 118, determinando o prosseguimento do cumprimento de sentença pelo valor atualizado de R$30.000,00 (trinta mil reais) referente à multa cominatória. 7. Deixo de condenar o executado aos honorários de sucumbência da fase de cumprimento de sentença, considerando o disposto no Art. 85, §7º, do Código de Processo Civil. 8. Preclusa esta decisão, determino à Unidade de Processamento Judicial (UPJ) que expeça Requisição de Pequeno Valor, dirigida aos representantes judiciais do Município de Goiânia, para pagamento da importância de R$30.000,00 (trinta mil reais) referente à multa cominatória. 9. Após, não havendo outros requerimentos, em cumprimento à Nota Técnica nº 04/2023, do Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, determino o arquivamento provisório destes autos. O processo assim deve permanecer até a comunicação do pagamento da RPV, ou até que a parte exequente solicite a realização do sequestro, em caso de não pagamento no prazo legal, momento em que os autos deverão vir conclusos para deliberação. 10. Intimem-se as partes desta decisão. Juiz William Fabian 4ª Vara de Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos (assinado eletronicamente - Resolução TJGO nº 59/2016) Fórum Cível – Avenida Olinda esq. com Avenida PL-3, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Goiânia-GO CEP 74.884-120 – Sala 201 – fone: (62) 3018-6314 aj3
TJGO · Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos: 2ª, 3ª e 4ª · Decisão
Protocolo 5345379-15.2023.8.09.0051 D E C I S Ã O 1. Trata-se de Cumprimento de Sentença protocolado por Joyce Ramalho Monteiro Zardini contra o Município de Goiânia, qualificados. 2. Na Decisão de Evento 126 foi determinada a intimação do executado para impugnar a execução no prazo legal. 3. Em certidão juntada em Evento 141, verifica-se que o prazo para o Município impugnar a execução decorreu em branco. 4. Este é o relatório. Passo a fundamentar e decido. 5. No caso vertente, não sendo impugnado o cumprimento de sentença, forçosa a aplicação do Art. 535, § 3º, do Código de Processo Civil, que assim prevê: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (…) § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I – expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. 6. Ao teor do exposto, homologo os cálculos apresentados pelo exequente no Evento 118, determinando o prosseguimento do cumprimento de sentença pelo valor atualizado de R$30.000,00 (trinta mil reais) referente à multa cominatória. 7. Deixo de condenar o executado aos honorários de sucumbência da fase de cumprimento de sentença, considerando o disposto no Art. 85, §7º, do Código de Processo Civil. 8. Preclusa esta decisão, determino à Unidade de Processamento Judicial (UPJ) que expeça Requisição de Pequeno Valor, dirigida aos representantes judiciais do Município de Goiânia, para pagamento da importância de R$30.000,00 (trinta mil reais) referente à multa cominatória. 9. Após, não havendo outros requerimentos, em cumprimento à Nota Técnica nº 04/2023, do Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, determino o arquivamento provisório destes autos. O processo assim deve permanecer até a comunicação do pagamento da RPV, ou até que a parte exequente solicite a realização do sequestro, em caso de não pagamento no prazo legal, momento em que os autos deverão vir conclusos para deliberação. 10. Intimem-se as partes desta decisão. Juiz William Fabian 4ª Vara de Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos (assinado eletronicamente - Resolução TJGO nº 59/2016) Fórum Cível – Avenida Olinda esq. com Avenida PL-3, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Goiânia-GO CEP 74.884-120 – Sala 201 – fone: (62) 3018-6314 aj3
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