2 publicações identificadas.
2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE PORANGATU
Autos n° 5345356-18.2026.8.09.0131
Polo Ativo: Valcimar Jose Silva
Polo Passivo: Cielo S.a - Instituicao De Pagamento
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição Cível
_____________________________________________________________________________________________________________________________________________
O presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente.
_____________________________________________________________________________________________________________________________________________
SENTENÇA
I. RELATÓRIO
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de exibição de documento, tutela provisória de urgência e indenização por danos morais ajuizada por VALCIMAR JOSÉ SILVA em face de CIELO S.A. – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, visando ao cancelamento de contrato de utilização de máquina de cartão, à cessação das cobranças dele decorrentes, à exibição do instrumento contratual e à reparação por danos morais.
A parte autora alegou, em suma, que: i) firmou com a parte ré contrato de adesão para utilização de máquina de cartão de crédito e débito, denominada “maquininha Cielo”, mas, após o serviço deixar de ser vantajoso, decidiu cancelar a contratação; ii) realizou diversas tentativas de cancelamento pelos canais de atendimento disponibilizados, inclusive por telefone, WhatsApp e procedimentos de reconhecimento facial, todas sem êxito; iii) a parte ré teria criado obstáculos burocráticos e tecnológicos ao encerramento do vínculo, mantendo o contrato ativo e realizando cobranças mensais referentes ao aluguel do equipamento; iv) jamais recebeu cópia do contrato de prestação de serviços, desconhecendo as cláusulas que regem a relação jurídica, especialmente aquelas relativas à rescisão; v) chegou a contratar empresa terceira, mediante pagamento de R$ 140,00 (cento e quarenta reais), para tentar efetivar o cancelamento, igualmente sem sucesso; vi) a situação lhe ocasionou perda de tempo útil, estresse e frustração, configurando, segundo sustenta, dano moral decorrente do desvio produtivo do consumidor.
Requereu, liminarmente, a concessão da tutela provisória de urgência para determinar que a parte ré se abstenha de realizar novas cobranças relativas ao contrato discutido, inclusive aluguel da máquina ou qualquer outra taxa, sob pena de multa diária a ser arbitrada.
Ao final, requereu a procedência dos pedidos para determinar que a parte ré apresente cópia do contrato de adesão firmado entre as partes; confirmar a tutela de urgência, declarando o cancelamento definitivo do contrato desde a primeira solicitação administrativa e a inexigibilidade dos débitos gerados a partir de então; bem como condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Requereu, ainda, a inversão do ônus da prova.
Juntou documentos.
Indeferido o pedido de tutela provisória de urgência e determinada a inversão do ônus da prova – mov. 6.
A parte ré apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir, ante a ausência de comprovação de prévia tentativa de solução administrativa. No mérito, sustentou que: i) não há prova idônea de que a parte autora tenha solicitado o cancelamento do contrato ou a retirada do equipamento; ii) a contratação eletrônica é válida e as cobranças realizadas são regulares enquanto mantido o vínculo contratual; iii) o Código de Defesa do Consumidor é inaplicável ao caso, pois o serviço foi contratado para fomentar a atividade empresarial do autor; iv) não estão presentes os requisitos para a inversão do ônus da prova; e v) inexiste dano moral indenizável, tratando-se, quando muito, de mero aborrecimento. Ao final, requereu a extinção do feito sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos.
Réplica- mov. 20.
Audiência de conciliação realizada sem acordo. Na oportunidade, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do feito - mov. 21.
Na sequência, o julgamento foi convertido em diligência, determinando-se a intimação da parte autora para apresentar provas dos requerimentos administrativos de cancelamento do serviço, inclusive protocolos de atendimento, comunicações escritas e a integralidade das conversas transcritas na inicial. Determinou-se, ainda, a intimação da parte ré para juntar cópia do contrato de adesão, bem como eventuais requerimentos de cancelamento ou rescisão encaminhados – mov. 23.
Em cumprimento à diligência, a parte ré apresentou manifestação e juntou o contrato de credenciamento, esclarecendo que a contratação ocorreu de forma eletrônica, mediante aceite digital, posteriormente ratificado pela utilização dos serviços e equipamentos disponibilizados – mov. 26
Embargos de declaração não conhecidos – mov. 33.
A parte autora promoveu a juntada de novos documentos, sobre os quais a parte ré se manifestou – movs.38 e 43.
É o relatório. Passo a decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO
II.I. DAS PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES
DO INTERESSE DE AGIR
Alega a parte ré a inexistência de requerimento administrativo prévio, o que esvaziaria o interesse processual desta demanda.
Razão não lhe assiste.
Como cediço, o interesse de agir é uma das condições da ação, juntamente com a legitimidade ad causam, conforme dispõe o artigo 17 do CPC.
Aludido interesse possui duas dimensões, quais sejam, necessidade e utilidade da tutela jurisdicional.
O requerimento administrativo não pode ser considerado óbice legal ao conhecimento da tutela jurisdicional, como vem sendo decidido pelo STJ:
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO 157. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Não constitui requisito para a aferição do interesse processual a comprovação do encaminhamento de requerimento administrativo daquilo que se postula judicialmente. 2. Agravo interno a que se nega provimento.[1]
Presente, também, a dimensão da utilidade, uma vez que o processo pode, ao final, propiciar à parte autora o resultado pretendido.
Ademais, não há que se cogitar ausência de interesse de agir quando o provimento jurisdicional buscado se mostra adequado pelo instrumento utilizado e necessário à satisfação do pedido inicial, notadamente diante da comprovação da pretensão resistida, em virtude da apresentação de contestação.
Assim entende o TJGO:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. AÇÕES ORDINÁRIAS NORMATIVAS. INTERESSE DE AGIR. DEMONSTRADO. LIDE RESISTIDA. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. (...) 1. A autora demonstra seu interesse na cobrança das ações ordinárias normativas, apontando devidamente seus valores, com base no contrato firmando com o banco réu, materializado pelos certificados das aludidas ações, devidamente juntado com a petição inicial. 2. Considerando a existência de contestação rebatendo o mérito do pedido inicial, impõe-se o reconhecimento do interesse de agir devido a pretensão resistida na espécie. 3. (...). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.[2]
Destarte, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir arguida.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, porquanto a controvérsia é predominantemente de direito e os documentos constantes dos autos mostram-se suficientes à formação do convencimento, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Ademais, ambas as partes manifestaram expressamente interesse no julgamento antecipado da lide (mov.21).
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo nulidades a sanar, ou outras preliminares a serem enfrentadas, passo ao exame do mérito.
II.II. DO MÉRITO
A controvérsia cinge-se a verificar se a parte ré incorreu em falha na prestação dos serviços ao manter ativo o vínculo contratual e as cobranças dele decorrentes, mesmo após as alegadas solicitações de cancelamento formuladas pelo autor, bem como se são devidas a declaração de inexigibilidade dos débitos e a indenização por danos morais postuladas.
De início, cumpre analisar a alegação de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que os serviços foram contratados pelo autor para utilização no exercício de atividade empresarial.
A tese não merece acolhimento.
Embora a máquina de cartão tenha sido contratada para utilização em atividade econômica, tal circunstância, por si só, não afasta a incidência das normas consumeristas. O STJ admite a aplicação da teoria finalista mitigada quando demonstrada vulnerabilidade técnica, jurídica, econômica ou informacional da pessoa física ou jurídica que adquire produto ou serviço relacionado à sua atividade profissional.
Com efeito:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRANSAÇÕES ATRAVÉS MÁQUINA DE CARTÃO. BLOQUEIO DE REPASSES DOS RESPECTIVOS VALORES. ALEGAÇÃO DE NÃO RECONHECIMENTO DA COMPRA PELO EMISSOR DO CARTÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. 1. O Superior Tribunal de Justiça adota a teoria finalista mitigada ou aprofundada para a identificação do consumidor, admitindo a aplicação do CDC ainda que não se trate de destinatário final do produto ou serviço, quando configurada acentuada vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica frente ao fornecedor. 2. Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade. (Súmula 28 do TJGO). 3. Configura-se responsabilidade objetiva da credenciadora e fornecedora da tecnologia de processamento das transações com cartões de crédito/débito arcar com o risco inerente à atividade econômica por ela desenvolvida, nesse contexto, o lojista/prestador de serviço não pode ser obrigado a arcar com fraude que imputada a terceiro, sendo incabível a retenção do repasse do valor à credenciada em razão de contestação (chargeback). 4. Ante a manutenção da sentença em sua integralidade, mister a manutenção dos ônus sucumbenciais na forma arbitrada pelo magistrado singular. 5. Considerando o desprovimento do recurso interposto, mister a majoração dos honorários neste grau recursal, em obediência ao artigo 85, §11º do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.[3]
No caso, a controvérsia não versa sobre operação comercial realizada mediante a máquina ou sobre risco inerente à atividade empresarial desenvolvida pela parte autora, mas sobre a própria relação contratual estabelecida com a fornecedora do serviço, especialmente quanto aos procedimentos disponibilizados para encerramento do vínculo, cobranças dele decorrentes e acesso às informações contratuais.
Evidenciada, nesse contexto, a vulnerabilidade técnica e informacional do contratante em relação à requerida, empresa especializada na prestação dos serviços em questão, mostra-se aplicável o CDC.
Tal reconhecimento, contudo, não conduz automaticamente à procedência dos pedidos.
A responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 do CDC não dispensa a demonstração da falha na prestação do serviço e do nexo causal entre a conduta atribuída ao fornecedor e o prejuízo alegado. Da mesma forma, a inversão do ônus da prova anteriormente deferida não importa presunção absoluta de veracidade das alegações formuladas na inicial, tampouco exonera a parte autora de apresentar elementos mínimos acerca dos fatos constitutivos do direito invocado.
No caso concreto, após análise do conjunto probatório, especialmente dos documentos apresentados pelas partes em cumprimento à diligência determinada na mov. 23, não se verifica falha na prestação dos serviços apta a amparar as pretensões autorais.
É incontroversa a existência de relação contratual entre as partes. A requerida, em cumprimento à determinação judicial, apresentou na mov. 26 o instrumento de credenciamento, esclarecendo que a contratação ocorreu eletronicamente, mediante aceite digital, posteriormente ratificado pela utilização dos serviços e do equipamento disponibilizado.
Desse modo, encontra-se satisfeita, no curso do processo, a pretensão de apresentação do instrumento contratual, inexistindo controvérsia remanescente quanto à existência da contratação.
O ponto central da demanda reside, portanto, na alegação de que, apesar das sucessivas solicitações de cancelamento, a requerida teria criado obstáculos injustificados ao encerramento do vínculo, mantendo o contrato ativo e realizando cobranças posteriores.
Os documentos posteriormente apresentados pelo próprio autor na mov.23 demonstram que ele efetivamente manifestou, em diferentes oportunidades, sua intenção de não mais permanecer vinculado aos serviços.
Conforme a ordem cronológica das conversas juntadas aos autos, em 16/09/2025, o demandante afirmou que não queria mais permanecer com a máquina; em 04/12/2025, solicitou que a requerida providenciasse a retirada do equipamento; e, em 10/02/2026, declarou expressamente: “Eu quero pagar o que estou devendo e cancelar o contrato”.
Tais elementos demonstram, portanto, a intenção do autor de encerrar a relação contratual.
Todavia, a manifestação de vontade de rescindir o contrato não se confunde, necessariamente, com a comprovação de que o procedimento destinado à efetivação do cancelamento tenha sido concluído, especialmente quando os próprios documentos apresentados pelo demandante permitem verificar a sequência dos atendimentos realizados.
Nesse aspecto, assume especial relevância a conversa mantida pelo autor com o canal oficial da requerida em 10/04/2026.
Naquela oportunidade, após acessar o atendimento oficial da Cielo pelo WhatsApp, o autor concordou com os termos necessários à utilização do canal, identificou-se como cliente e prosseguiu no fluxo de atendimento. Ao ser questionado sobre o assunto pretendido, foram-lhe apresentadas diversas opções, entre elas “6 - Cancelamento de cadastro”, opção selecionada pelo demandante.
Na sequência, quando solicitado a informar, em poucas palavras, como a empresa poderia auxiliá-lo, respondeu expressamente: “Cancelar o meu contrato com a cielo”.Não há dúvida, portanto, de que o autor formulou pedido de cancelamento e iniciou o procedimento disponibilizado pela requerida para essa finalidade.
A prova, contudo, não demonstra que o procedimento tenha sido concluído.
Após a solicitação, a requerida forneceu o protocolo nº 2610012035764 e informou expressamente ao autor que o transferiria para sua equipe de atendimento, advertindo, inclusive, que a transferência poderia levar alguns minutos.
Assim, o número de protocolo fornecido naquele momento não constitui confirmação de cancelamento do contrato, mas registro do atendimento iniciado. Isso decorre do próprio conteúdo da mensagem subsequente, na qual a requerida esclarece que ainda transferiria o consumidor ao setor responsável pela continuidade da demanda.
Às 13h35 daquele mesmo dia, atendente identificado como Heuler Augusto ingressou na conversa, informou que passaria a cuidar pessoalmente da solicitação e perguntou com quem estava falando.
O autor, entretanto, não respondeu.
A requerida ainda tentou retomar o atendimento às 13h40 e novamente às 13h46, questionando se o consumidor permanecia disponível. Diante da ausência de qualquer manifestação, somente às 13h51 a conversa foi encerrada, com expressa informação de que, caso ainda necessitasse de atendimento, poderia novamente entrar em contato.
A sequência integral da conversa, portanto, não revela recusa da requerida em promover o cancelamento, tampouco demonstra a criação de obstáculo injustificado ou burocracia destinada a impedir o encerramento do vínculo.
Ao contrário, evidencia que a requerida disponibilizou opção específica para cancelamento, recebeu a solicitação, forneceu protocolo, encaminhou a demanda ao atendimento humano e realizou sucessivas tentativas de prosseguimento, não tendo o procedimento sido finalizado porque o próprio autor deixou de responder às mensagens necessárias à continuidade do atendimento.
Nesse cenário, não se mostra possível atribuir à requerida a responsabilidade pela manutenção do vínculo contratual sob o fundamento de que teria ignorado ou recusado solicitação de cancelamento regularmente concluída.
Importante consignar que não se está afirmando que o autor jamais requereu o cancelamento. Os documentos juntados demonstram precisamente o contrário. O demandante manifestou reiteradamente sua intenção de encerrar o contrato e, em 10/04/2026, formulou pedido expresso no canal oficial da requerida.
O que não restou comprovado foi a finalização/conclusão do procedimento de cancelamento ou eventual resistência injustificada da requerida em efetivá-lo.
Em outras palavras, a manifestação de vontade de rescindir o contrato restou demonstrada; o que não se comprovou foi a conclusão do procedimento necessário à efetivação do cancelamento ou eventual conduta da requerida destinada a impedir injustificadamente seu encerramento.
Também não conduz a conclusão diversa a documentação referente às tratativas mantidas pelo autor com terceiro identificado como “Zé do Terço”.
Da conversa juntada na mov. 23 verifica-se que o terceiro forneceu dados de pessoa jurídica diversa da requerida, indicou o endereço eletrônico denominado “cancelarapido.com” e informou ao autor que, após o pagamento de boleto, seria iniciado o procedimento de cancelamento e posteriormente fornecido protocolo. Também mencionou prazo para retirada do equipamento.
A conversa prosseguiu com solicitação de dados da máquina, envio de arquivos e necessidade de nova validação. Posteriormente, o terceiro informou o protocolo nº 2608316669720 e, em seguida, afirmou: “pronto já te devolveram o dinheiro”.
Vejamos:
Todavia, não há prova de que esse terceiro integrasse a estrutura de atendimento da requerida, estivesse autorizado a representá-la ou tivesse efetivamente concluído, perante a Cielo, o cancelamento do vínculo contratual.
Do mesmo modo, inexiste nos documentos apresentados confirmação emanada da própria requerida de que o protocolo nº 2608316669720 correspondesse ao cancelamento definitivo do contrato.
Ao contrário, o fato de o próprio autor, posteriormente, em 10/04/2026, procurar diretamente o canal oficial da Cielo e novamente solicitar “Cancelar o meu contrato com a cielo” constitui elemento que corrobora a conclusão de que as tratativas realizadas com o terceiro não haviam culminado, até aquele momento, na efetiva extinção do vínculo contratual.
Cumpre destacar, ainda, que a contratação de terceiro para auxiliar o autor no procedimento de cancelamento, embora demonstre sua insatisfação e intenção de encerrar a relação, não constitui, por si só, prova de falha imputável à requerida. Para tanto, seria necessário demonstrar que a contratação decorreu de resistência indevida da fornecedora ou da impossibilidade injustificadamente criada por esta de exercer diretamente o direito de rescisão, circunstância que não se extrai do conjunto probatório.
Ao revés, quando o autor utilizou o canal oficial da empresa em 10/04/2026, conseguiu selecionar especificamente a opção de cancelamento, registrar sua solicitação, obter protocolo e ser encaminhado a atendente humano, tendo o procedimento sido interrompido somente após deixar de responder às sucessivas tentativas de contato.
Nesse contexto, os documentos apresentados após a conversão do julgamento em diligência acabam por afastar a própria premissa central da narrativa inicial de que a requerida teria criado obstáculos insuperáveis ao exercício do direito de cancelamento.
A inversão do ônus da prova determinada no mov. 6 não modifica essa conclusão.
Com efeito, a inversão prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC constitui regra de distribuição do encargo probatório e não importa automática procedência da pretensão do consumidor. No caso, além de a requerida ter apresentado o instrumento contratual cuja exibição lhe foi determinada, os próprios documentos trazidos pelo demandante permitem verificar objetivamente a dinâmica do atendimento e demonstram que a solicitação de 10/04/2026 não chegou à etapa de conclusão por ausência de continuidade do consumidor.
A prova deve ser apreciada em seu conjunto, conforme determina o artigo 371 do CPC, não sendo possível considerar apenas a mensagem em que o autor solicita o cancelamento e o número de protocolo posteriormente fornecido, desconsiderando-se toda a sequência do mesmo atendimento, que evidencia sua transferência para atendente humano e as sucessivas mensagens não respondidas pelo demandante.
Também não há elementos que demonstrem que a requerida tenha condicionado o cancelamento ao pagamento de obrigação indevida, imposto exigência desproporcional, recusado expressamente a rescisão ou utilizado mecanismo destinado a inviabilizar o exercício desse direito.
A necessidade de continuidade do atendimento e de identificação do titular, por si só, não caracteriza prática abusiva, especialmente em procedimento que envolve encerramento de vínculo contratual, cadastro do estabelecimento e retirada de equipamento.
Por conseguinte, embora comprovada a intenção do autor de cancelar o contrato, não restou demonstrada falha na prestação do serviço imputável à requerida, razão pela qual não há fundamento para reconhecer que o vínculo contratual deveria ser considerado extinto desde a primeira manifestação informal de desinteresse ou para declarar inexigíveis, sob esse fundamento, todas as cobranças posteriormente realizadas.
Com efeito, a declaração de inexigibilidade pretendida pressupõe demonstração de que as cobranças foram realizadas depois de momento no qual a requerida já estivesse juridicamente obrigada a considerar encerrada a relação contratual. Todavia, ausente prova da conclusão do procedimento de cancelamento ou de recusa injustificada da fornecedora em efetivá-lo, não há suporte para considerar ilícitas as cobranças decorrentes da permanência do vínculo.
Não se mostra possível, igualmente, atribuir eficácia retroativa à primeira manifestação de intenção de devolução da máquina para considerar automaticamente rescindido o contrato naquela data, sobretudo porque a documentação posterior demonstra que o próprio autor continuou buscando formalizar o cancelamento e, quando efetivamente acessou o fluxo específico disponibilizado pela requerida, não concluiu o atendimento.
Quanto ao pedido de exibição do contrato, verifica-se que a requerida, em cumprimento à diligência determinada no mov. 23, apresentou no mov. 26 o instrumento de credenciamento que sustenta reger a relação estabelecida entre as partes.
Assim, a pretensão de obtenção do documento foi satisfeita no curso da demanda, inexistindo providência adicional a ser imposta à requerida a esse respeito.
DOS DANOS MORAIS
Por fim, quanto aos danos morais, o STJ assenta que a sua configuração “pressupõe uma grave agressão ou atentado a direito da personalidade, capaz de provocar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado”. [4]
Noutras palavras, o dano moral indenizável é aquele que pressupõe dor física e moral e se configura sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, tristeza, angústia, sem necessariamente causar prejuízo patrimonial. Podendo, ademais, ser presumido ou comprovado.
In casu, contudo, não se encontram presentes os pressupostos necessários à configuração do dano moral indenizável.
Conforme anteriormente exposto, o conjunto probatório não evidencia conduta ilícita ou falha na prestação do serviço imputável à requerida. Embora o autor tenha demonstrado sua intenção de encerrar a relação contratual, não comprovou a efetiva conclusão do procedimento de cancelamento, tampouco eventual recusa injustificada da requerida em promovê-lo.
Ao contrário, os documentos apresentados pelo próprio demandante demonstram que, em 10/04/2026, ao acessar o canal oficial da Cielo, selecionou a opção destinada ao cancelamento e manifestou expressamente a intenção de encerrar o contrato, ocasião em que recebeu o protocolo nº 2610012035764 e foi informado de que seria transferido à equipe responsável.
Efetivada a transferência, atendente humano assumiu a demanda e solicitou a identificação do consumidor. O autor, entretanto, não respondeu. A requerida ainda realizou outras duas tentativas de contato e, somente diante da ausência de manifestação, encerrou o atendimento, informando que o consumidor poderia novamente procurá-la caso necessitasse.
A responsabilidade civil, ainda que examinada sob a ótica objetiva do Código de Defesa do Consumidor, pressupõe a existência de defeito na prestação do serviço, dano e nexo causal.
No caso, conforme anteriormente exposto, não ficou demonstrada conduta ilícita ou falha imputável à requerida na manutenção do contrato, uma vez que o conjunto documental não comprova que o autor tenha concluído o procedimento de cancelamento e, apesar disso, a empresa tenha se recusado a efetivá-lo.
Nesse sentido:
EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE PLATAFORMA DIGITAL – BOOK PLAY. RELAÇÃO JURÍDICA DEMONSTRADA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBANDI. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA. PAGAMENTO DEVIDO. INEXISTÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 5. Entretanto, ainda quando a inversão do onus probandi se dê a favor do consumidor, não pode este se esquivar da produção de prova mínima do direito alegado, considerando que o dispositivo supracitado não veio para facilitar a procedência do seu pedido e sim a defesa de seus interesses, diante da sua condição de hipossuficiência na relação de consumo. 6. Deveras, incontroverso que o recorrente contratou o serviço consubstanciado em acesso à plataforma online que disponibiliza cursos, livros, audiolivros e videoaulas, por intermédio de ligação telefônica. No entanto, não ficou demonstrado minimamente que ele procedeu com o pedido de cancelamento do contrato a tempo e a hora, sendo devido o pagamento do valor pactuado para utilização desse serviço. 7. Destarte, constatada a higidez do negócio jurídico, não há razão para impor à recorrida a obrigação de reparar direitos de índole extrapatrimonial cuja ofensa não se mostra suficientemente demonstrada, porquanto ainda que examinada a questão sob a ótica das relações de consumo, tal critério de julgamento não autoriza a presunção irrestrita da veracidade dos fatos afirmados na exordial.[5]
Também não se verifica situação apta a caracterizar o alegado desvio produtivo do consumidor.
A teoria do desvio produtivo pressupõe que o consumidor seja compelido, em razão de falha imputável ao fornecedor, a desperdiçar tempo útil e desviar-se de suas atividades habituais para solucionar problema que não deu causa. Não basta, portanto, a demonstração de contatos ou tentativas de atendimento; é necessária a existência de conduta defeituosa do fornecedor que torne indevidamente necessário esse dispêndio de tempo.
Na hipótese, embora o autor tenha realizado diferentes contatos buscando encerrar a contratação, não ficou demonstrado que a multiplicidade das tentativas decorreu de resistência injustificada da requerida. Ao contrário, os documentos evidenciam que a empresa recebeu o pedido, encaminhou-o ao setor responsável e tentou dar continuidade à solicitação, que não foi concluída porque o próprio consumidor deixou de responder.
Assim, não há como imputar à requerida o tempo eventualmente despendido pelo autor em procedimento cuja conclusão dependia também de sua colaboração e que, no atendimento especificamente comprovado nos autos, foi interrompido por sua ausência de resposta.
De todo modo, os transtornos narrados, desacompanhados de demonstração de violação concreta a direito da personalidade, não ultrapassam os dissabores inerentes às relações contratuais e não são suficientes, nas circunstâncias verificadas, para caracterizar dano moral indenizável.
Em síntese, o conjunto probatório demonstra que: i) existiu relação contratual entre as partes, tendo a requerida apresentado o respectivo instrumento no mov. 26; ii) o autor manifestou, em diferentes oportunidades, intenção de encerrar a contratação; iii) parte das tratativas foi realizada com terceiro, sem comprovação de vínculo de representação com a requerida ou de que este tenha efetivamente promovido o cancelamento perante ela; iv) em 10/04/2026, o demandante acessou o canal oficial da Cielo e formulou pedido expresso de cancelamento; v) a requerida recebeu a solicitação, forneceu protocolo e encaminhou a demanda ao atendimento humano; vi) o atendente tentou dar continuidade ao procedimento, mas o autor não respondeu às sucessivas mensagens; e vii) inexiste prova de que o cancelamento tenha sido efetivamente concluído e posteriormente desconsiderado pela requerida, ou de que esta tenha criado obstáculo injustificado à sua efetivação.
Dessa forma, a manifestação de vontade do autor de rescindir o contrato não é suficiente, nas circunstâncias comprovadas nos autos, para demonstrar que o procedimento de cancelamento tenha sido concluído ou que sua não efetivação tenha decorrido de conduta ilícita da requerida.
Ausente, portanto, comprovação de falha na prestação do serviço, não há fundamento para determinar o cancelamento retroativo do contrato desde a primeira manifestação administrativa, declarar inexigíveis as cobranças posteriores ou condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, impondo-se a improcedência dos pedidos, ressalvada a satisfação, no curso do feito, da pretensão de apresentação do instrumento contratual.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, extinguindo o feito, com resolução do mérito, julgo improcedentes os pedidos iniciais formulados por VALCIMAR JOSÉ SILVA em face de CIELO S.A. – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas finais e honorários advocatícios de sucumbência, salvo em caso de recurso, considerando a adoção do rito dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do artigo 54 da Lei n. 9.099/1995.
IV. DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES
Eventuais embargos de declaração deverão ser opostos no prazo de 5 (cinco) dias, contado da ciência da decisão, nos termos do artigo 49 da Lei nº 9.099/95.
Interposto recurso inominado no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da sentença, e comprovado o respectivo preparo nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, independentemente de intimação, salvo hipótese de gratuidade da justiça, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, após o que remetam-se os autos à Turma Recursal competente, nos termos dos artigos 42 e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado, não havendo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Após o trânsito em julgado, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Porangatu/GO, data do sistema.
Nelson Garcia Pereira Junior
Juiz de Direito
[1] (STJ - AgInt no REsp: 1954342 RS 2021/0248738-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022).
[2] (TJGO, APELAÇÃO 0281388-57.2015.8.09.0011, Rel. Gustavo Dalul Faria, 1ª Câmara Cível, julgado em 07/08/2019, DJe de 07/08/2019).
[3] TJGO, Apelação Cível, Rel. Desa. Stefane Fiúza Cançado Machado, documento assinado e publicado digitalmente em 30/11/2023, código de localização 109687635432563873893318997.
[4] STJ. AgInt no REsp 1655465/RS. Rel. Min. Nancy Andrighi. Terceira Turma. J. 24/04/2018. DJ. 02/05/2018.
[5] (TJGO, Processo Cível e do Trabalho → Recursos → Recurso Inominado Cível nº 5532754-53.2021.8.09.0012, Rel. Roberto Neiva Borges, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 14/08/2023, DJe de 14/08/2023).
2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE PORANGATU
Autos n° 5345356-18.2026.8.09.0131
Polo Ativo: Valcimar Jose Silva
Polo Passivo: Cielo S.a - Instituicao De Pagamento
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição Cível
_____________________________________________________________________________________________________________________________________________
O presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente.
_____________________________________________________________________________________________________________________________________________
SENTENÇA
I. RELATÓRIO
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de exibição de documento, tutela provisória de urgência e indenização por danos morais ajuizada por VALCIMAR JOSÉ SILVA em face de CIELO S.A. – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, visando ao cancelamento de contrato de utilização de máquina de cartão, à cessação das cobranças dele decorrentes, à exibição do instrumento contratual e à reparação por danos morais.
A parte autora alegou, em suma, que: i) firmou com a parte ré contrato de adesão para utilização de máquina de cartão de crédito e débito, denominada “maquininha Cielo”, mas, após o serviço deixar de ser vantajoso, decidiu cancelar a contratação; ii) realizou diversas tentativas de cancelamento pelos canais de atendimento disponibilizados, inclusive por telefone, WhatsApp e procedimentos de reconhecimento facial, todas sem êxito; iii) a parte ré teria criado obstáculos burocráticos e tecnológicos ao encerramento do vínculo, mantendo o contrato ativo e realizando cobranças mensais referentes ao aluguel do equipamento; iv) jamais recebeu cópia do contrato de prestação de serviços, desconhecendo as cláusulas que regem a relação jurídica, especialmente aquelas relativas à rescisão; v) chegou a contratar empresa terceira, mediante pagamento de R$ 140,00 (cento e quarenta reais), para tentar efetivar o cancelamento, igualmente sem sucesso; vi) a situação lhe ocasionou perda de tempo útil, estresse e frustração, configurando, segundo sustenta, dano moral decorrente do desvio produtivo do consumidor.
Requereu, liminarmente, a concessão da tutela provisória de urgência para determinar que a parte ré se abstenha de realizar novas cobranças relativas ao contrato discutido, inclusive aluguel da máquina ou qualquer outra taxa, sob pena de multa diária a ser arbitrada.
Ao final, requereu a procedência dos pedidos para determinar que a parte ré apresente cópia do contrato de adesão firmado entre as partes; confirmar a tutela de urgência, declarando o cancelamento definitivo do contrato desde a primeira solicitação administrativa e a inexigibilidade dos débitos gerados a partir de então; bem como condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Requereu, ainda, a inversão do ônus da prova.
Juntou documentos.
Indeferido o pedido de tutela provisória de urgência e determinada a inversão do ônus da prova – mov. 6.
A parte ré apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir, ante a ausência de comprovação de prévia tentativa de solução administrativa. No mérito, sustentou que: i) não há prova idônea de que a parte autora tenha solicitado o cancelamento do contrato ou a retirada do equipamento; ii) a contratação eletrônica é válida e as cobranças realizadas são regulares enquanto mantido o vínculo contratual; iii) o Código de Defesa do Consumidor é inaplicável ao caso, pois o serviço foi contratado para fomentar a atividade empresarial do autor; iv) não estão presentes os requisitos para a inversão do ônus da prova; e v) inexiste dano moral indenizável, tratando-se, quando muito, de mero aborrecimento. Ao final, requereu a extinção do feito sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos.
Réplica- mov. 20.
Audiência de conciliação realizada sem acordo. Na oportunidade, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do feito - mov. 21.
Na sequência, o julgamento foi convertido em diligência, determinando-se a intimação da parte autora para apresentar provas dos requerimentos administrativos de cancelamento do serviço, inclusive protocolos de atendimento, comunicações escritas e a integralidade das conversas transcritas na inicial. Determinou-se, ainda, a intimação da parte ré para juntar cópia do contrato de adesão, bem como eventuais requerimentos de cancelamento ou rescisão encaminhados – mov. 23.
Em cumprimento à diligência, a parte ré apresentou manifestação e juntou o contrato de credenciamento, esclarecendo que a contratação ocorreu de forma eletrônica, mediante aceite digital, posteriormente ratificado pela utilização dos serviços e equipamentos disponibilizados – mov. 26
Embargos de declaração não conhecidos – mov. 33.
A parte autora promoveu a juntada de novos documentos, sobre os quais a parte ré se manifestou – movs.38 e 43.
É o relatório. Passo a decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO
II.I. DAS PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES
DO INTERESSE DE AGIR
Alega a parte ré a inexistência de requerimento administrativo prévio, o que esvaziaria o interesse processual desta demanda.
Razão não lhe assiste.
Como cediço, o interesse de agir é uma das condições da ação, juntamente com a legitimidade ad causam, conforme dispõe o artigo 17 do CPC.
Aludido interesse possui duas dimensões, quais sejam, necessidade e utilidade da tutela jurisdicional.
O requerimento administrativo não pode ser considerado óbice legal ao conhecimento da tutela jurisdicional, como vem sendo decidido pelo STJ:
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO 157. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Não constitui requisito para a aferição do interesse processual a comprovação do encaminhamento de requerimento administrativo daquilo que se postula judicialmente. 2. Agravo interno a que se nega provimento.[1]
Presente, também, a dimensão da utilidade, uma vez que o processo pode, ao final, propiciar à parte autora o resultado pretendido.
Ademais, não há que se cogitar ausência de interesse de agir quando o provimento jurisdicional buscado se mostra adequado pelo instrumento utilizado e necessário à satisfação do pedido inicial, notadamente diante da comprovação da pretensão resistida, em virtude da apresentação de contestação.
Assim entende o TJGO:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. AÇÕES ORDINÁRIAS NORMATIVAS. INTERESSE DE AGIR. DEMONSTRADO. LIDE RESISTIDA. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. (...) 1. A autora demonstra seu interesse na cobrança das ações ordinárias normativas, apontando devidamente seus valores, com base no contrato firmando com o banco réu, materializado pelos certificados das aludidas ações, devidamente juntado com a petição inicial. 2. Considerando a existência de contestação rebatendo o mérito do pedido inicial, impõe-se o reconhecimento do interesse de agir devido a pretensão resistida na espécie. 3. (...). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.[2]
Destarte, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir arguida.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, porquanto a controvérsia é predominantemente de direito e os documentos constantes dos autos mostram-se suficientes à formação do convencimento, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Ademais, ambas as partes manifestaram expressamente interesse no julgamento antecipado da lide (mov.21).
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo nulidades a sanar, ou outras preliminares a serem enfrentadas, passo ao exame do mérito.
II.II. DO MÉRITO
A controvérsia cinge-se a verificar se a parte ré incorreu em falha na prestação dos serviços ao manter ativo o vínculo contratual e as cobranças dele decorrentes, mesmo após as alegadas solicitações de cancelamento formuladas pelo autor, bem como se são devidas a declaração de inexigibilidade dos débitos e a indenização por danos morais postuladas.
De início, cumpre analisar a alegação de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que os serviços foram contratados pelo autor para utilização no exercício de atividade empresarial.
A tese não merece acolhimento.
Embora a máquina de cartão tenha sido contratada para utilização em atividade econômica, tal circunstância, por si só, não afasta a incidência das normas consumeristas. O STJ admite a aplicação da teoria finalista mitigada quando demonstrada vulnerabilidade técnica, jurídica, econômica ou informacional da pessoa física ou jurídica que adquire produto ou serviço relacionado à sua atividade profissional.
Com efeito:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRANSAÇÕES ATRAVÉS MÁQUINA DE CARTÃO. BLOQUEIO DE REPASSES DOS RESPECTIVOS VALORES. ALEGAÇÃO DE NÃO RECONHECIMENTO DA COMPRA PELO EMISSOR DO CARTÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. 1. O Superior Tribunal de Justiça adota a teoria finalista mitigada ou aprofundada para a identificação do consumidor, admitindo a aplicação do CDC ainda que não se trate de destinatário final do produto ou serviço, quando configurada acentuada vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica frente ao fornecedor. 2. Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade. (Súmula 28 do TJGO). 3. Configura-se responsabilidade objetiva da credenciadora e fornecedora da tecnologia de processamento das transações com cartões de crédito/débito arcar com o risco inerente à atividade econômica por ela desenvolvida, nesse contexto, o lojista/prestador de serviço não pode ser obrigado a arcar com fraude que imputada a terceiro, sendo incabível a retenção do repasse do valor à credenciada em razão de contestação (chargeback). 4. Ante a manutenção da sentença em sua integralidade, mister a manutenção dos ônus sucumbenciais na forma arbitrada pelo magistrado singular. 5. Considerando o desprovimento do recurso interposto, mister a majoração dos honorários neste grau recursal, em obediência ao artigo 85, §11º do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.[3]
No caso, a controvérsia não versa sobre operação comercial realizada mediante a máquina ou sobre risco inerente à atividade empresarial desenvolvida pela parte autora, mas sobre a própria relação contratual estabelecida com a fornecedora do serviço, especialmente quanto aos procedimentos disponibilizados para encerramento do vínculo, cobranças dele decorrentes e acesso às informações contratuais.
Evidenciada, nesse contexto, a vulnerabilidade técnica e informacional do contratante em relação à requerida, empresa especializada na prestação dos serviços em questão, mostra-se aplicável o CDC.
Tal reconhecimento, contudo, não conduz automaticamente à procedência dos pedidos.
A responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 do CDC não dispensa a demonstração da falha na prestação do serviço e do nexo causal entre a conduta atribuída ao fornecedor e o prejuízo alegado. Da mesma forma, a inversão do ônus da prova anteriormente deferida não importa presunção absoluta de veracidade das alegações formuladas na inicial, tampouco exonera a parte autora de apresentar elementos mínimos acerca dos fatos constitutivos do direito invocado.
No caso concreto, após análise do conjunto probatório, especialmente dos documentos apresentados pelas partes em cumprimento à diligência determinada na mov. 23, não se verifica falha na prestação dos serviços apta a amparar as pretensões autorais.
É incontroversa a existência de relação contratual entre as partes. A requerida, em cumprimento à determinação judicial, apresentou na mov. 26 o instrumento de credenciamento, esclarecendo que a contratação ocorreu eletronicamente, mediante aceite digital, posteriormente ratificado pela utilização dos serviços e do equipamento disponibilizado.
Desse modo, encontra-se satisfeita, no curso do processo, a pretensão de apresentação do instrumento contratual, inexistindo controvérsia remanescente quanto à existência da contratação.
O ponto central da demanda reside, portanto, na alegação de que, apesar das sucessivas solicitações de cancelamento, a requerida teria criado obstáculos injustificados ao encerramento do vínculo, mantendo o contrato ativo e realizando cobranças posteriores.
Os documentos posteriormente apresentados pelo próprio autor na mov.23 demonstram que ele efetivamente manifestou, em diferentes oportunidades, sua intenção de não mais permanecer vinculado aos serviços.
Conforme a ordem cronológica das conversas juntadas aos autos, em 16/09/2025, o demandante afirmou que não queria mais permanecer com a máquina; em 04/12/2025, solicitou que a requerida providenciasse a retirada do equipamento; e, em 10/02/2026, declarou expressamente: “Eu quero pagar o que estou devendo e cancelar o contrato”.
Tais elementos demonstram, portanto, a intenção do autor de encerrar a relação contratual.
Todavia, a manifestação de vontade de rescindir o contrato não se confunde, necessariamente, com a comprovação de que o procedimento destinado à efetivação do cancelamento tenha sido concluído, especialmente quando os próprios documentos apresentados pelo demandante permitem verificar a sequência dos atendimentos realizados.
Nesse aspecto, assume especial relevância a conversa mantida pelo autor com o canal oficial da requerida em 10/04/2026.
Naquela oportunidade, após acessar o atendimento oficial da Cielo pelo WhatsApp, o autor concordou com os termos necessários à utilização do canal, identificou-se como cliente e prosseguiu no fluxo de atendimento. Ao ser questionado sobre o assunto pretendido, foram-lhe apresentadas diversas opções, entre elas “6 - Cancelamento de cadastro”, opção selecionada pelo demandante.
Na sequência, quando solicitado a informar, em poucas palavras, como a empresa poderia auxiliá-lo, respondeu expressamente: “Cancelar o meu contrato com a cielo”.Não há dúvida, portanto, de que o autor formulou pedido de cancelamento e iniciou o procedimento disponibilizado pela requerida para essa finalidade.
A prova, contudo, não demonstra que o procedimento tenha sido concluído.
Após a solicitação, a requerida forneceu o protocolo nº 2610012035764 e informou expressamente ao autor que o transferiria para sua equipe de atendimento, advertindo, inclusive, que a transferência poderia levar alguns minutos.
Assim, o número de protocolo fornecido naquele momento não constitui confirmação de cancelamento do contrato, mas registro do atendimento iniciado. Isso decorre do próprio conteúdo da mensagem subsequente, na qual a requerida esclarece que ainda transferiria o consumidor ao setor responsável pela continuidade da demanda.
Às 13h35 daquele mesmo dia, atendente identificado como Heuler Augusto ingressou na conversa, informou que passaria a cuidar pessoalmente da solicitação e perguntou com quem estava falando.
O autor, entretanto, não respondeu.
A requerida ainda tentou retomar o atendimento às 13h40 e novamente às 13h46, questionando se o consumidor permanecia disponível. Diante da ausência de qualquer manifestação, somente às 13h51 a conversa foi encerrada, com expressa informação de que, caso ainda necessitasse de atendimento, poderia novamente entrar em contato.
A sequência integral da conversa, portanto, não revela recusa da requerida em promover o cancelamento, tampouco demonstra a criação de obstáculo injustificado ou burocracia destinada a impedir o encerramento do vínculo.
Ao contrário, evidencia que a requerida disponibilizou opção específica para cancelamento, recebeu a solicitação, forneceu protocolo, encaminhou a demanda ao atendimento humano e realizou sucessivas tentativas de prosseguimento, não tendo o procedimento sido finalizado porque o próprio autor deixou de responder às mensagens necessárias à continuidade do atendimento.
Nesse cenário, não se mostra possível atribuir à requerida a responsabilidade pela manutenção do vínculo contratual sob o fundamento de que teria ignorado ou recusado solicitação de cancelamento regularmente concluída.
Importante consignar que não se está afirmando que o autor jamais requereu o cancelamento. Os documentos juntados demonstram precisamente o contrário. O demandante manifestou reiteradamente sua intenção de encerrar o contrato e, em 10/04/2026, formulou pedido expresso no canal oficial da requerida.
O que não restou comprovado foi a finalização/conclusão do procedimento de cancelamento ou eventual resistência injustificada da requerida em efetivá-lo.
Em outras palavras, a manifestação de vontade de rescindir o contrato restou demonstrada; o que não se comprovou foi a conclusão do procedimento necessário à efetivação do cancelamento ou eventual conduta da requerida destinada a impedir injustificadamente seu encerramento.
Também não conduz a conclusão diversa a documentação referente às tratativas mantidas pelo autor com terceiro identificado como “Zé do Terço”.
Da conversa juntada na mov. 23 verifica-se que o terceiro forneceu dados de pessoa jurídica diversa da requerida, indicou o endereço eletrônico denominado “cancelarapido.com” e informou ao autor que, após o pagamento de boleto, seria iniciado o procedimento de cancelamento e posteriormente fornecido protocolo. Também mencionou prazo para retirada do equipamento.
A conversa prosseguiu com solicitação de dados da máquina, envio de arquivos e necessidade de nova validação. Posteriormente, o terceiro informou o protocolo nº 2608316669720 e, em seguida, afirmou: “pronto já te devolveram o dinheiro”.
Vejamos:
Todavia, não há prova de que esse terceiro integrasse a estrutura de atendimento da requerida, estivesse autorizado a representá-la ou tivesse efetivamente concluído, perante a Cielo, o cancelamento do vínculo contratual.
Do mesmo modo, inexiste nos documentos apresentados confirmação emanada da própria requerida de que o protocolo nº 2608316669720 correspondesse ao cancelamento definitivo do contrato.
Ao contrário, o fato de o próprio autor, posteriormente, em 10/04/2026, procurar diretamente o canal oficial da Cielo e novamente solicitar “Cancelar o meu contrato com a cielo” constitui elemento que corrobora a conclusão de que as tratativas realizadas com o terceiro não haviam culminado, até aquele momento, na efetiva extinção do vínculo contratual.
Cumpre destacar, ainda, que a contratação de terceiro para auxiliar o autor no procedimento de cancelamento, embora demonstre sua insatisfação e intenção de encerrar a relação, não constitui, por si só, prova de falha imputável à requerida. Para tanto, seria necessário demonstrar que a contratação decorreu de resistência indevida da fornecedora ou da impossibilidade injustificadamente criada por esta de exercer diretamente o direito de rescisão, circunstância que não se extrai do conjunto probatório.
Ao revés, quando o autor utilizou o canal oficial da empresa em 10/04/2026, conseguiu selecionar especificamente a opção de cancelamento, registrar sua solicitação, obter protocolo e ser encaminhado a atendente humano, tendo o procedimento sido interrompido somente após deixar de responder às sucessivas tentativas de contato.
Nesse contexto, os documentos apresentados após a conversão do julgamento em diligência acabam por afastar a própria premissa central da narrativa inicial de que a requerida teria criado obstáculos insuperáveis ao exercício do direito de cancelamento.
A inversão do ônus da prova determinada no mov. 6 não modifica essa conclusão.
Com efeito, a inversão prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC constitui regra de distribuição do encargo probatório e não importa automática procedência da pretensão do consumidor. No caso, além de a requerida ter apresentado o instrumento contratual cuja exibição lhe foi determinada, os próprios documentos trazidos pelo demandante permitem verificar objetivamente a dinâmica do atendimento e demonstram que a solicitação de 10/04/2026 não chegou à etapa de conclusão por ausência de continuidade do consumidor.
A prova deve ser apreciada em seu conjunto, conforme determina o artigo 371 do CPC, não sendo possível considerar apenas a mensagem em que o autor solicita o cancelamento e o número de protocolo posteriormente fornecido, desconsiderando-se toda a sequência do mesmo atendimento, que evidencia sua transferência para atendente humano e as sucessivas mensagens não respondidas pelo demandante.
Também não há elementos que demonstrem que a requerida tenha condicionado o cancelamento ao pagamento de obrigação indevida, imposto exigência desproporcional, recusado expressamente a rescisão ou utilizado mecanismo destinado a inviabilizar o exercício desse direito.
A necessidade de continuidade do atendimento e de identificação do titular, por si só, não caracteriza prática abusiva, especialmente em procedimento que envolve encerramento de vínculo contratual, cadastro do estabelecimento e retirada de equipamento.
Por conseguinte, embora comprovada a intenção do autor de cancelar o contrato, não restou demonstrada falha na prestação do serviço imputável à requerida, razão pela qual não há fundamento para reconhecer que o vínculo contratual deveria ser considerado extinto desde a primeira manifestação informal de desinteresse ou para declarar inexigíveis, sob esse fundamento, todas as cobranças posteriormente realizadas.
Com efeito, a declaração de inexigibilidade pretendida pressupõe demonstração de que as cobranças foram realizadas depois de momento no qual a requerida já estivesse juridicamente obrigada a considerar encerrada a relação contratual. Todavia, ausente prova da conclusão do procedimento de cancelamento ou de recusa injustificada da fornecedora em efetivá-lo, não há suporte para considerar ilícitas as cobranças decorrentes da permanência do vínculo.
Não se mostra possível, igualmente, atribuir eficácia retroativa à primeira manifestação de intenção de devolução da máquina para considerar automaticamente rescindido o contrato naquela data, sobretudo porque a documentação posterior demonstra que o próprio autor continuou buscando formalizar o cancelamento e, quando efetivamente acessou o fluxo específico disponibilizado pela requerida, não concluiu o atendimento.
Quanto ao pedido de exibição do contrato, verifica-se que a requerida, em cumprimento à diligência determinada no mov. 23, apresentou no mov. 26 o instrumento de credenciamento que sustenta reger a relação estabelecida entre as partes.
Assim, a pretensão de obtenção do documento foi satisfeita no curso da demanda, inexistindo providência adicional a ser imposta à requerida a esse respeito.
DOS DANOS MORAIS
Por fim, quanto aos danos morais, o STJ assenta que a sua configuração “pressupõe uma grave agressão ou atentado a direito da personalidade, capaz de provocar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado”. [4]
Noutras palavras, o dano moral indenizável é aquele que pressupõe dor física e moral e se configura sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, tristeza, angústia, sem necessariamente causar prejuízo patrimonial. Podendo, ademais, ser presumido ou comprovado.
In casu, contudo, não se encontram presentes os pressupostos necessários à configuração do dano moral indenizável.
Conforme anteriormente exposto, o conjunto probatório não evidencia conduta ilícita ou falha na prestação do serviço imputável à requerida. Embora o autor tenha demonstrado sua intenção de encerrar a relação contratual, não comprovou a efetiva conclusão do procedimento de cancelamento, tampouco eventual recusa injustificada da requerida em promovê-lo.
Ao contrário, os documentos apresentados pelo próprio demandante demonstram que, em 10/04/2026, ao acessar o canal oficial da Cielo, selecionou a opção destinada ao cancelamento e manifestou expressamente a intenção de encerrar o contrato, ocasião em que recebeu o protocolo nº 2610012035764 e foi informado de que seria transferido à equipe responsável.
Efetivada a transferência, atendente humano assumiu a demanda e solicitou a identificação do consumidor. O autor, entretanto, não respondeu. A requerida ainda realizou outras duas tentativas de contato e, somente diante da ausência de manifestação, encerrou o atendimento, informando que o consumidor poderia novamente procurá-la caso necessitasse.
A responsabilidade civil, ainda que examinada sob a ótica objetiva do Código de Defesa do Consumidor, pressupõe a existência de defeito na prestação do serviço, dano e nexo causal.
No caso, conforme anteriormente exposto, não ficou demonstrada conduta ilícita ou falha imputável à requerida na manutenção do contrato, uma vez que o conjunto documental não comprova que o autor tenha concluído o procedimento de cancelamento e, apesar disso, a empresa tenha se recusado a efetivá-lo.
Nesse sentido:
EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE PLATAFORMA DIGITAL – BOOK PLAY. RELAÇÃO JURÍDICA DEMONSTRADA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBANDI. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA. PAGAMENTO DEVIDO. INEXISTÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 5. Entretanto, ainda quando a inversão do onus probandi se dê a favor do consumidor, não pode este se esquivar da produção de prova mínima do direito alegado, considerando que o dispositivo supracitado não veio para facilitar a procedência do seu pedido e sim a defesa de seus interesses, diante da sua condição de hipossuficiência na relação de consumo. 6. Deveras, incontroverso que o recorrente contratou o serviço consubstanciado em acesso à plataforma online que disponibiliza cursos, livros, audiolivros e videoaulas, por intermédio de ligação telefônica. No entanto, não ficou demonstrado minimamente que ele procedeu com o pedido de cancelamento do contrato a tempo e a hora, sendo devido o pagamento do valor pactuado para utilização desse serviço. 7. Destarte, constatada a higidez do negócio jurídico, não há razão para impor à recorrida a obrigação de reparar direitos de índole extrapatrimonial cuja ofensa não se mostra suficientemente demonstrada, porquanto ainda que examinada a questão sob a ótica das relações de consumo, tal critério de julgamento não autoriza a presunção irrestrita da veracidade dos fatos afirmados na exordial.[5]
Também não se verifica situação apta a caracterizar o alegado desvio produtivo do consumidor.
A teoria do desvio produtivo pressupõe que o consumidor seja compelido, em razão de falha imputável ao fornecedor, a desperdiçar tempo útil e desviar-se de suas atividades habituais para solucionar problema que não deu causa. Não basta, portanto, a demonstração de contatos ou tentativas de atendimento; é necessária a existência de conduta defeituosa do fornecedor que torne indevidamente necessário esse dispêndio de tempo.
Na hipótese, embora o autor tenha realizado diferentes contatos buscando encerrar a contratação, não ficou demonstrado que a multiplicidade das tentativas decorreu de resistência injustificada da requerida. Ao contrário, os documentos evidenciam que a empresa recebeu o pedido, encaminhou-o ao setor responsável e tentou dar continuidade à solicitação, que não foi concluída porque o próprio consumidor deixou de responder.
Assim, não há como imputar à requerida o tempo eventualmente despendido pelo autor em procedimento cuja conclusão dependia também de sua colaboração e que, no atendimento especificamente comprovado nos autos, foi interrompido por sua ausência de resposta.
De todo modo, os transtornos narrados, desacompanhados de demonstração de violação concreta a direito da personalidade, não ultrapassam os dissabores inerentes às relações contratuais e não são suficientes, nas circunstâncias verificadas, para caracterizar dano moral indenizável.
Em síntese, o conjunto probatório demonstra que: i) existiu relação contratual entre as partes, tendo a requerida apresentado o respectivo instrumento no mov. 26; ii) o autor manifestou, em diferentes oportunidades, intenção de encerrar a contratação; iii) parte das tratativas foi realizada com terceiro, sem comprovação de vínculo de representação com a requerida ou de que este tenha efetivamente promovido o cancelamento perante ela; iv) em 10/04/2026, o demandante acessou o canal oficial da Cielo e formulou pedido expresso de cancelamento; v) a requerida recebeu a solicitação, forneceu protocolo e encaminhou a demanda ao atendimento humano; vi) o atendente tentou dar continuidade ao procedimento, mas o autor não respondeu às sucessivas mensagens; e vii) inexiste prova de que o cancelamento tenha sido efetivamente concluído e posteriormente desconsiderado pela requerida, ou de que esta tenha criado obstáculo injustificado à sua efetivação.
Dessa forma, a manifestação de vontade do autor de rescindir o contrato não é suficiente, nas circunstâncias comprovadas nos autos, para demonstrar que o procedimento de cancelamento tenha sido concluído ou que sua não efetivação tenha decorrido de conduta ilícita da requerida.
Ausente, portanto, comprovação de falha na prestação do serviço, não há fundamento para determinar o cancelamento retroativo do contrato desde a primeira manifestação administrativa, declarar inexigíveis as cobranças posteriores ou condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, impondo-se a improcedência dos pedidos, ressalvada a satisfação, no curso do feito, da pretensão de apresentação do instrumento contratual.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, extinguindo o feito, com resolução do mérito, julgo improcedentes os pedidos iniciais formulados por VALCIMAR JOSÉ SILVA em face de CIELO S.A. – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas finais e honorários advocatícios de sucumbência, salvo em caso de recurso, considerando a adoção do rito dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do artigo 54 da Lei n. 9.099/1995.
IV. DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES
Eventuais embargos de declaração deverão ser opostos no prazo de 5 (cinco) dias, contado da ciência da decisão, nos termos do artigo 49 da Lei nº 9.099/95.
Interposto recurso inominado no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da sentença, e comprovado o respectivo preparo nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, independentemente de intimação, salvo hipótese de gratuidade da justiça, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, após o que remetam-se os autos à Turma Recursal competente, nos termos dos artigos 42 e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado, não havendo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Após o trânsito em julgado, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Porangatu/GO, data do sistema.
Nelson Garcia Pereira Junior
Juiz de Direito
[1] (STJ - AgInt no REsp: 1954342 RS 2021/0248738-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022).
[2] (TJGO, APELAÇÃO 0281388-57.2015.8.09.0011, Rel. Gustavo Dalul Faria, 1ª Câmara Cível, julgado em 07/08/2019, DJe de 07/08/2019).
[3] TJGO, Apelação Cível, Rel. Desa. Stefane Fiúza Cançado Machado, documento assinado e publicado digitalmente em 30/11/2023, código de localização 109687635432563873893318997.
[4] STJ. AgInt no REsp 1655465/RS. Rel. Min. Nancy Andrighi. Terceira Turma. J. 24/04/2018. DJ. 02/05/2018.
[5] (TJGO, Processo Cível e do Trabalho → Recursos → Recurso Inominado Cível nº 5532754-53.2021.8.09.0012, Rel. Roberto Neiva Borges, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 14/08/2023, DJe de 14/08/2023).