2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS 1ª Vara Cível End.: Quadra 25, Lote 01, Jardim Querência, Águas Lindas de Goiás, CEP 72.910-729 Telefone (61) 3617-2645 e WhatsApp (61) 3617-2645 | E-mail: 1varciv.aguaslindas@tjgo.jus.br DESPACHO Processo n°: 5345120-86.2025.8.09.0168 Requerente: Banco Pan S/a Requerido: Joao Marcal Da Silva Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. A decisão de mov. 34 determinou à parte autora que esclarecesse, com documentação comprobatória, a divergência entre a planilha de débito da inicial (24 parcelas pagas) e o extrato do próprio sistema do Banco Pan juntado pelo requerido na mov. 12 (54 parcelas pagas em 02/07/2025). A petição de mov. 39, denominada "réplica à contestação", não cumpre a determinação. Limita-se a teses genéricas sobre preclusão da purgação da mora e força obrigatória dos contratos, e afirma, sem qualquer comprovação, que o valor exibido no aplicativo seria mero "saldo remanescente" após "baixa administrativa das parcelas" em razão da apreensão. Assim, CONCEDO à parte autora último e improrrogável prazo de 10 (dez) dias para apresentar esclarecimento objetivo, instruído com documentação hábil (extratos analíticos, planilha de amortização por parcela, ou documento equivalente), demonstrando quantas parcelas foram efetivamente pagas até o ajuizamento da ação e a origem do lançamento que teria alterado o saldo devedor. Fica advertida a parte autora de que o decurso do prazo sem a comprovação documental, ou a reiteração de manifestação meramente argumentativa, implicará presunção de veracidade da versão do requerido quanto ao valor devido (R$ 7.143,26). Após, conclusos. Intimem-se. Águas Lindas de Goiás, data de assinatura digital. THAYANE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE Juíza de Direito Decreto Judiciário nº 3897/2026 (assinado digitalmente)