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5344870-79.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Relatório e Voto

    ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete do 4º Juiz Complexo dos Juizados Cíveis e Turmas Recursais, Rua 72, 312, 2º Andar, Sala 234, Jardim Goiás, Goiânia/GO. CEP: 74.805-480. E-mail: gab.4juiz3tr@tjgo.jus.br. Telefone/WhatsApp: (62) 3018-6822. AÇÃO: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Restauração de Autos Cível PROCESSO Nº: 5344870-79.2026.8.09.0051 ORIGEM: 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Goiânia_3 RECORRENTE: TELEFÔNICA BRASIL S/A RECORRIDO: CRISTIANE ALVES PEREIRA RELATOR: Rozemberg Vilela da Fonseca JULGAMENTO POR EMENTA (Artigo 46 da Lei 9.099/95) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA ONLINE. CANCELAMENTO DO PEDIDO E FALHA NA RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. DEMORA INJUSTIFICADA. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Em breve resumo, a parte reclamante alega que adquiriu um produto denominado Stick TV da empresa reclamada em 19 de dezembro de 2025, pelo valor de R$ 199,00 (cento e noventa e nove reais), pago via PIX. Relata que o pedido foi cancelado unilateralmente pela reclamada, que, contudo, não efetuou a restituição do valor. Afirma que tentou resolver a questão administrativamente e junto ao PROCON, sem sucesso, o que a obrigou a buscar o judiciário. Requereu a restituição do valor pago e indenização por danos morais. 2. Após o regular trâmite processual, o juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido inicial, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando a requerida a restituir à autora a quantia de R$ 199,00 (cento e noventa e nove reais), bem como ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais (evento nº 21). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Inconformada, a parte reclamada interpôs recurso inominado, requerendo a reforma da sentença, suscitando os seguintes pontos: (i) a ausência de conduta ilícita, atribuindo a falha inicial na entrega a erro no endereço fornecido pela consumidora; (ii) a caracterização do atraso no estorno como mero aborrecimento, decorrente de falha operacional isolada, o que afastaria o dano moral; (iii) a inaplicabilidade da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor ao caso; e (iv) a desproporcionalidade do valor de R$ 3.000,00 fixado a título de danos morais (evento n.º 26). 4. Em contrarrazões, a parte recorrida sustenta: (i) preliminarmente, a ocorrência de inovação recursal, alegando que a recorrente introduziu novas teses e provas em sede de recurso; (ii) no mérito, a manutenção da sentença, pois a conduta desidiosa da recorrente causou perda de tempo útil e frustração, configurando o dano moral; e (iii) a razoabilidade do valor arbitrado para a indenização (evento n.º 27). III. DAS RAZÕES DE DECIDIR 5. Preliminares: A parte recorrida suscita a preliminar de inovação recursal, contudo, da análise da contestação (evento n.º 15) e do recurso inominado (evento n.º 26), verifica-se que as teses recursais representam um desdobramento dos argumentos já apresentados na defesa. A recorrente já havia atribuído a falha na entrega a erro no endereço e caracterizado o atraso no estorno como mero aborrecimento. A discussão sobre a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor no recurso é uma resposta direta à fundamentação da sentença, não configurando inovação. Assim, afasto a preliminar arguida. 6. Mérito: A controvérsia deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de típica relação de consumo. Conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, o que significa que responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, de modo que é afastada apenas se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 7. No caso concreto, a recorrente admite em sua contestação e no recurso a existência de uma falha operacional que impediu a efetivação do estorno do valor pago pela consumidora. Embora alegue que a falha na entrega se deu por inconsistência no endereço, tal fato não exclui sua responsabilidade pela cadeia de serviços como um todo, que inclui o processo de reembolso após o cancelamento da compra. 8. A demora injustificada de meses para restituir um valor pago por um produto não entregue, mesmo após o reconhecimento do cancelamento, configura falha na prestação do serviço. O risco da atividade empresarial, incluindo falhas sistêmicas (fortuito interno), não pode ser transferido ao consumidor. 9. A situação vivenciada pela consumidora ultrapassa a esfera do mero aborrecimento, uma vez que a necessidade de despender tempo e energia para resolver um problema criado exclusivamente pela fornecedora, envolvendo múltiplos contatos e a busca de auxílio de órgãos de proteção como o PROCON, caracteriza o dano moral na modalidade de desvio produtivo do consumidor. 10. Em relação ao quantum indenizatório, o enunciado da Súmula nº 32 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás preconiza que: “A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação.” (Data da aprovação: Sessão da Corte Especial de 19/09/2016). 11. No caso em questão, correta a condenação por danos morais imposta na sentença guerreada no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando as circunstâncias do caso concreto, além de atender à intenção da lei (reparatória, preventiva, compensatória e punitiva), sendo capaz de compensar o dano sofrido, sem ensejar enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO 12. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença mantida, por estes e seus próprios fundamentos. 13. Fica a parte recorrente condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ora fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no art. 55, caput, in fine, da Lei n.º 9.099/95. 14. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes aqueles acima mencionadas, ACORDA a TERCEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por sua Terceira Turma Julgadora, à unanimidade dos votos dos seus membros, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, conforme sintetizado na ementa acima. Votaram, além do relator, os Excelentíssimos Juízes de Direito e membros da Turma, Dra. Ana Paula de Lima Castro e Dr. Roberto Neiva Borges. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Rozemberg Vilela da Fonseca Juiz Relator EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA ONLINE. CANCELAMENTO DO PEDIDO E FALHA NA RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. DEMORA INJUSTIFICADA. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Em breve resumo, a parte reclamante alega que adquiriu um produto denominado Stick TV da empresa reclamada em 19 de dezembro de 2025, pelo valor de R$ 199,00 (cento e noventa e nove reais), pago via PIX. Relata que o pedido foi cancelado unilateralmente pela reclamada, que, contudo, não efetuou a restituição do valor. Afirma que tentou resolver a questão administrativamente e junto ao PROCON, sem sucesso, o que a obrigou a buscar o judiciário. Requereu a restituição do valor pago e indenização por danos morais. 2. Após o regular trâmite processual, o juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido inicial, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando a requerida a restituir à autora a quantia de R$ 199,00 (cento e noventa e nove reais), bem como ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais (evento nº 21). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Inconformada, a parte reclamada interpôs recurso inominado, requerendo a reforma da sentença, suscitando os seguintes pontos: (i) a ausência de conduta ilícita, atribuindo a falha inicial na entrega a erro no endereço fornecido pela consumidora; (ii) a caracterização do atraso no estorno como mero aborrecimento, decorrente de falha operacional isolada, o que afastaria o dano moral; (iii) a inaplicabilidade da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor ao caso; e (iv) a desproporcionalidade do valor de R$ 3.000,00 fixado a título de danos morais (evento n.º 26). 4. Em contrarrazões, a parte recorrida sustenta: (i) preliminarmente, a ocorrência de inovação recursal, alegando que a recorrente introduziu novas teses e provas em sede de recurso; (ii) no mérito, a manutenção da sentença, pois a conduta desidiosa da recorrente causou perda de tempo útil e frustração, configurando o dano moral; e (iii) a razoabilidade do valor arbitrado para a indenização (evento n.º 27). III. DAS RAZÕES DE DECIDIR 5. Preliminares: A parte recorrida suscita a preliminar de inovação recursal, contudo, da análise da contestação (evento n.º 15) e do recurso inominado (evento n.º 26), verifica-se que as teses recursais representam um desdobramento dos argumentos já apresentados na defesa. A recorrente já havia atribuído a falha na entrega a erro no endereço e caracterizado o atraso no estorno como mero aborrecimento. A discussão sobre a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor no recurso é uma resposta direta à fundamentação da sentença, não configurando inovação. Assim, afasto a preliminar arguida. 6. Mérito: A controvérsia deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de típica relação de consumo. Conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, o que significa que responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, de modo que é afastada apenas se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 7. No caso concreto, a recorrente admite em sua contestação e no recurso a existência de uma falha operacional que impediu a efetivação do estorno do valor pago pela consumidora. Embora alegue que a falha na entrega se deu por inconsistência no endereço, tal fato não exclui sua responsabilidade pela cadeia de serviços como um todo, que inclui o processo de reembolso após o cancelamento da compra. 8. A demora injustificada de meses para restituir um valor pago por um produto não entregue, mesmo após o reconhecimento do cancelamento, configura falha na prestação do serviço. O risco da atividade empresarial, incluindo falhas sistêmicas (fortuito interno), não pode ser transferido ao consumidor. 9. A situação vivenciada pela consumidora ultrapassa a esfera do mero aborrecimento, uma vez que a necessidade de despender tempo e energia para resolver um problema criado exclusivamente pela fornecedora, envolvendo múltiplos contatos e a busca de auxílio de órgãos de proteção como o PROCON, caracteriza o dano moral na modalidade de desvio produtivo do consumidor. 10. Em relação ao quantum indenizatório, o enunciado da Súmula nº 32 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás preconiza que: “A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação.” (Data da aprovação: Sessão da Corte Especial de 19/09/2016). 11. No caso em questão, correta a condenação por danos morais imposta na sentença guerreada no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando as circunstâncias do caso concreto, além de atender à intenção da lei (reparatória, preventiva, compensatória e punitiva), sendo capaz de compensar o dano sofrido, sem ensejar enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO 12. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença mantida, por estes e seus próprios fundamentos. 13. Fica a parte recorrente condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ora fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no art. 55, caput, in fine, da Lei n.º 9.099/95. 14. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia.

  2. Intimação

    TJGO · 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Relatório e Voto

    ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete do 4º Juiz Complexo dos Juizados Cíveis e Turmas Recursais, Rua 72, 312, 2º Andar, Sala 234, Jardim Goiás, Goiânia/GO. CEP: 74.805-480. E-mail: gab.4juiz3tr@tjgo.jus.br. Telefone/WhatsApp: (62) 3018-6822. AÇÃO: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Restauração de Autos Cível PROCESSO Nº: 5344870-79.2026.8.09.0051 ORIGEM: 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Goiânia_3 RECORRENTE: TELEFÔNICA BRASIL S/A RECORRIDO: CRISTIANE ALVES PEREIRA RELATOR: Rozemberg Vilela da Fonseca JULGAMENTO POR EMENTA (Artigo 46 da Lei 9.099/95) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA ONLINE. CANCELAMENTO DO PEDIDO E FALHA NA RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. DEMORA INJUSTIFICADA. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Em breve resumo, a parte reclamante alega que adquiriu um produto denominado Stick TV da empresa reclamada em 19 de dezembro de 2025, pelo valor de R$ 199,00 (cento e noventa e nove reais), pago via PIX. Relata que o pedido foi cancelado unilateralmente pela reclamada, que, contudo, não efetuou a restituição do valor. Afirma que tentou resolver a questão administrativamente e junto ao PROCON, sem sucesso, o que a obrigou a buscar o judiciário. Requereu a restituição do valor pago e indenização por danos morais. 2. Após o regular trâmite processual, o juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido inicial, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando a requerida a restituir à autora a quantia de R$ 199,00 (cento e noventa e nove reais), bem como ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais (evento nº 21). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Inconformada, a parte reclamada interpôs recurso inominado, requerendo a reforma da sentença, suscitando os seguintes pontos: (i) a ausência de conduta ilícita, atribuindo a falha inicial na entrega a erro no endereço fornecido pela consumidora; (ii) a caracterização do atraso no estorno como mero aborrecimento, decorrente de falha operacional isolada, o que afastaria o dano moral; (iii) a inaplicabilidade da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor ao caso; e (iv) a desproporcionalidade do valor de R$ 3.000,00 fixado a título de danos morais (evento n.º 26). 4. Em contrarrazões, a parte recorrida sustenta: (i) preliminarmente, a ocorrência de inovação recursal, alegando que a recorrente introduziu novas teses e provas em sede de recurso; (ii) no mérito, a manutenção da sentença, pois a conduta desidiosa da recorrente causou perda de tempo útil e frustração, configurando o dano moral; e (iii) a razoabilidade do valor arbitrado para a indenização (evento n.º 27). III. DAS RAZÕES DE DECIDIR 5. Preliminares: A parte recorrida suscita a preliminar de inovação recursal, contudo, da análise da contestação (evento n.º 15) e do recurso inominado (evento n.º 26), verifica-se que as teses recursais representam um desdobramento dos argumentos já apresentados na defesa. A recorrente já havia atribuído a falha na entrega a erro no endereço e caracterizado o atraso no estorno como mero aborrecimento. A discussão sobre a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor no recurso é uma resposta direta à fundamentação da sentença, não configurando inovação. Assim, afasto a preliminar arguida. 6. Mérito: A controvérsia deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de típica relação de consumo. Conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, o que significa que responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, de modo que é afastada apenas se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 7. No caso concreto, a recorrente admite em sua contestação e no recurso a existência de uma falha operacional que impediu a efetivação do estorno do valor pago pela consumidora. Embora alegue que a falha na entrega se deu por inconsistência no endereço, tal fato não exclui sua responsabilidade pela cadeia de serviços como um todo, que inclui o processo de reembolso após o cancelamento da compra. 8. A demora injustificada de meses para restituir um valor pago por um produto não entregue, mesmo após o reconhecimento do cancelamento, configura falha na prestação do serviço. O risco da atividade empresarial, incluindo falhas sistêmicas (fortuito interno), não pode ser transferido ao consumidor. 9. A situação vivenciada pela consumidora ultrapassa a esfera do mero aborrecimento, uma vez que a necessidade de despender tempo e energia para resolver um problema criado exclusivamente pela fornecedora, envolvendo múltiplos contatos e a busca de auxílio de órgãos de proteção como o PROCON, caracteriza o dano moral na modalidade de desvio produtivo do consumidor. 10. Em relação ao quantum indenizatório, o enunciado da Súmula nº 32 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás preconiza que: “A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação.” (Data da aprovação: Sessão da Corte Especial de 19/09/2016). 11. No caso em questão, correta a condenação por danos morais imposta na sentença guerreada no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando as circunstâncias do caso concreto, além de atender à intenção da lei (reparatória, preventiva, compensatória e punitiva), sendo capaz de compensar o dano sofrido, sem ensejar enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO 12. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença mantida, por estes e seus próprios fundamentos. 13. Fica a parte recorrente condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ora fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no art. 55, caput, in fine, da Lei n.º 9.099/95. 14. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes aqueles acima mencionadas, ACORDA a TERCEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por sua Terceira Turma Julgadora, à unanimidade dos votos dos seus membros, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, conforme sintetizado na ementa acima. Votaram, além do relator, os Excelentíssimos Juízes de Direito e membros da Turma, Dra. Ana Paula de Lima Castro e Dr. Roberto Neiva Borges. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Rozemberg Vilela da Fonseca Juiz Relator EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA ONLINE. CANCELAMENTO DO PEDIDO E FALHA NA RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. DEMORA INJUSTIFICADA. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Em breve resumo, a parte reclamante alega que adquiriu um produto denominado Stick TV da empresa reclamada em 19 de dezembro de 2025, pelo valor de R$ 199,00 (cento e noventa e nove reais), pago via PIX. Relata que o pedido foi cancelado unilateralmente pela reclamada, que, contudo, não efetuou a restituição do valor. Afirma que tentou resolver a questão administrativamente e junto ao PROCON, sem sucesso, o que a obrigou a buscar o judiciário. Requereu a restituição do valor pago e indenização por danos morais. 2. Após o regular trâmite processual, o juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido inicial, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando a requerida a restituir à autora a quantia de R$ 199,00 (cento e noventa e nove reais), bem como ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais (evento nº 21). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Inconformada, a parte reclamada interpôs recurso inominado, requerendo a reforma da sentença, suscitando os seguintes pontos: (i) a ausência de conduta ilícita, atribuindo a falha inicial na entrega a erro no endereço fornecido pela consumidora; (ii) a caracterização do atraso no estorno como mero aborrecimento, decorrente de falha operacional isolada, o que afastaria o dano moral; (iii) a inaplicabilidade da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor ao caso; e (iv) a desproporcionalidade do valor de R$ 3.000,00 fixado a título de danos morais (evento n.º 26). 4. Em contrarrazões, a parte recorrida sustenta: (i) preliminarmente, a ocorrência de inovação recursal, alegando que a recorrente introduziu novas teses e provas em sede de recurso; (ii) no mérito, a manutenção da sentença, pois a conduta desidiosa da recorrente causou perda de tempo útil e frustração, configurando o dano moral; e (iii) a razoabilidade do valor arbitrado para a indenização (evento n.º 27). III. DAS RAZÕES DE DECIDIR 5. Preliminares: A parte recorrida suscita a preliminar de inovação recursal, contudo, da análise da contestação (evento n.º 15) e do recurso inominado (evento n.º 26), verifica-se que as teses recursais representam um desdobramento dos argumentos já apresentados na defesa. A recorrente já havia atribuído a falha na entrega a erro no endereço e caracterizado o atraso no estorno como mero aborrecimento. A discussão sobre a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor no recurso é uma resposta direta à fundamentação da sentença, não configurando inovação. Assim, afasto a preliminar arguida. 6. Mérito: A controvérsia deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de típica relação de consumo. Conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, o que significa que responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, de modo que é afastada apenas se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 7. No caso concreto, a recorrente admite em sua contestação e no recurso a existência de uma falha operacional que impediu a efetivação do estorno do valor pago pela consumidora. Embora alegue que a falha na entrega se deu por inconsistência no endereço, tal fato não exclui sua responsabilidade pela cadeia de serviços como um todo, que inclui o processo de reembolso após o cancelamento da compra. 8. A demora injustificada de meses para restituir um valor pago por um produto não entregue, mesmo após o reconhecimento do cancelamento, configura falha na prestação do serviço. O risco da atividade empresarial, incluindo falhas sistêmicas (fortuito interno), não pode ser transferido ao consumidor. 9. A situação vivenciada pela consumidora ultrapassa a esfera do mero aborrecimento, uma vez que a necessidade de despender tempo e energia para resolver um problema criado exclusivamente pela fornecedora, envolvendo múltiplos contatos e a busca de auxílio de órgãos de proteção como o PROCON, caracteriza o dano moral na modalidade de desvio produtivo do consumidor. 10. Em relação ao quantum indenizatório, o enunciado da Súmula nº 32 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás preconiza que: “A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação.” (Data da aprovação: Sessão da Corte Especial de 19/09/2016). 11. No caso em questão, correta a condenação por danos morais imposta na sentença guerreada no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando as circunstâncias do caso concreto, além de atender à intenção da lei (reparatória, preventiva, compensatória e punitiva), sendo capaz de compensar o dano sofrido, sem ensejar enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO 12. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença mantida, por estes e seus próprios fundamentos. 13. Fica a parte recorrente condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ora fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no art. 55, caput, in fine, da Lei n.º 9.099/95. 14. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia.

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