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TJGO · Pontalina - Vara de Família e Sucessões · Decisão
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Pontalina Vara de Família e Sucessões Processo: 5344864-08.2021.8.09.0129 Promovente: José Pinto Coelho Promovido: Espólio de Maria Alves Coelho Natureza: Inventário DECISÃO Trata-se de pedido de sobrepartilha dos bens deixados por Maria Alves Coelho, falecida em 18/01/1996, formulado por José Pinto Coelho, viúvo meeiro, tendo por objeto 50% (cinquenta por cento) do imóvel urbano descrito na transcrição n. 15.080 do CRI desta comarca. Após o recebimento da inicial e sua emenda (movs. 8 e 12), foi nomeada inventariante a herdeira Nayara Alves Coelho de Matos Bites (mov. 38), que prestou compromisso (mov. 45) e apresentou primeiras declarações (mov. 48). Reconhecida a prejudicialidade externa, o feito foi suspenso até o deslinde dos autos n. 5345471-21.2021.8.09.0129 (mov. 53). Sobreveio sentença naqueles autos (mov. 58), transitada em julgado em 12/06/2024 (mov. 60), que condenou José Pinto Coelho a outorgar escritura pública de cessão de 37,5% (trinta e sete vírgula cinco por cento) do imóvel em favor do Espólio de Orídia Alves Pereira. Retomado o curso, determinou-se a retificação das primeiras declarações (movs. 61 e 63), sem atendimento, o que ensejou a remoção de Nayara e a nomeação de Duclevaldo de Matos Bites (mov. 72). Expedido o termo de compromisso (mov. 79), o nomeado deixou de assiná-lo, mesmo após intimação por ato ordinatório (movs. 80 a 83). Renovada a intimação, desta vez pessoalmente e sob expressa pena de remoção (mov. 85), o mandado foi cumprido (mov. 92), transcorrendo o prazo sem qualquer manifestação (mov. 93). Vieram os autos conclusos. Decido. O artigo 618 do Código de Processo Civil atribui ao inventariante, entre outros deveres, o de representar o espólio, administrá-lo com a diligência que empregaria em bens próprios e prestar as primeiras e as últimas declarações. A atuação diligente de quem exerce o encargo compreende também adotar as providências necessárias para o regular andamento do inventário, de modo que a inércia compromete o procedimento, em prejuízo dos interesses patrimoniais dos demais sucessores. Nomeado inventariante na decisão de mov. 72, Duclevaldo de Matos Bites sequer assinou o termo de compromisso, apesar de intimado por ato ordinatório (movs. 80 a 83), por publicação (mov. 77) e, por fim, pessoalmente (mov. 92), com advertência expressa quanto à pena de remoção. No entanto, o prazo escoou sem compromisso ou qualquer manifestação (mov. 93). Diante disso, removo o inventariante de ofício, nos termos do artigo 622, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Removido o inventariante, cabe ao juízo nomear outro, observada a ordem do artigo 617 do Código de Processo Civil (CPC, art. 624, parágrafo único), a qual, contudo, não é absoluta e comporta adequação às circunstâncias do caso concreto. Os incisos I a III do dispositivo encontram-se esgotados, uma vez que a nomeação do viúvo meeiro José Pinto Coelho foi indeferida (mov. 38), e os herdeiros Nayara e Duclevaldo demonstraram desinteresse no encargo. Assim, resta o inciso VI do art. 617, que contempla o cessionário do herdeiro. Conforme reconhecido na sentença transitada em julgado nos autos n. 5345471-21.2021.8.09.0129, o Espólio de Orídia Alves Pereira é titular de 37,5% (trinta e sete vírgula cinco por cento) do imóvel objeto desta sobrepartilha, por cessão dos direitos hereditários do requerente. A esse título soma-se a circunstância de que Marilei Alves Pereira, sua representante, é proprietária da metade remanescente do bem, o que lhe confere interesse direto na ultimação do feito e na regularização da cadeia registral. Assim, nomeio Marilei Alves Pereira para exercer o cargo de inventariante, condicionando o compromisso à comprovação de sua qualidade de inventariante do Espólio de Orídia Alves Pereira, ressalvando que a persistência do quadro de inércia conduzirá à nomeação de inventariante dativo (CPC, art. 617, VIII). Ademais, verifica-se que permanecem pendentes de cumprimento as determinações da decisão de mov. 63, em especial a retificação das primeiras declarações apresentadas na mov. 48, que indicaram equivocadamente Orídia Alves Pereira como autora da herança, quando a inventariada, nestes autos, é Maria Alves Coelho. Anoto que, transitada em julgado a sentença da ação conexa, os quinhões encontram-se definidos, pertencendo 37,5% (trinta e sete vírgula cinco por cento) do imóvel ao Espólio de Orídia Alves Pereira e 12,5% (doze vírgula cinco por cento) aos herdeiros de Keyla Alves Coelho de Matos Bites, remanescendo à parte autora tão somente o dever de outorga da escritura, cujo cumprimento não foi noticiado nos autos. Subsiste, ainda, a necessidade de esclarecimento quanto à realização do inventário de Keyla Alves Coelho de Matos Bites, a fim de se aferir se o percentual que lhe coube deve ser objeto de sobrepartilha própria ou de inventário autônomo. Ante o exposto: 1. Intime-se a inventariante nomeada pessoalmente, por mandado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, prestar o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo (CPC, art. 617, parágrafo único), comprovando, na mesma oportunidade, sua condição de inventariante do Espólio de Orídia Alves Pereira, sob pena de nomeação de inventariante dativo (CPC, art. 617, VIII). 2. Prestado o compromisso, intime-se a inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, retificar as primeiras declarações (CPC, art. 620), fazendo constar: a) como autora da herança, Maria Alves Coelho, com a qualificação completa exigida pelo inciso I do artigo 620; b) a qualificação do viúvo meeiro e das herdeiras, com a expressa indicação da condição de pós-mortas de Helisângela Alves Coelho e Keyla Alves Coelho de Matos Bites, acompanhada das respectivas certidões de óbito; c) o plano de partilha do bem, observados os seguintes quinhões da metade inventariada: 25% (vinte e cinco por cento) do imóvel a título de meação de José Pinto Coelho e 12,5% (doze vírgula cinco por cento) ao Espólio de Helisângela Alves Coelho, ambos objeto da cessão reconhecida na sentença dos autos n. 5345471-21.2021.8.09.0129 em favor do Espólio de Orídia Alves Pereira, e 12,5% (doze vírgula cinco por cento) ao Espólio de Keyla Alves Coelho de Matos Bites; d) a descrição individualizada do bem, com o valor corrente atribuído, acompanhada da certidão registral atualizada do imóvel objeto da transcrição n. 15.080 do CRI de Pontalina; e) a certidão negativa de testamento expedida pela CENSEC (Provimento CNJ n. 56/2016); f) as certidões negativas de débitos tributários federal, estadual e municipal em nome da autora da herança (CPC, art. 664, § 5º, c/c CTN, art. 172). 2. No mesmo prazo, a inventariante deverá informar se já foram abertos os respectivos inventários de Helisângela e Keyla e, em caso positivo, indicar o juízo, o número dos autos e a identidade dos inventariantes, juntando a documentação comprobatória. 3. Intime-se o requerente José Pinto Coelho, por meio de seu procurador, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se cumpriu a obrigação de fazer imposta na sentença dos autos n. 5345471-21.2021.8.09.0129, juntando a escritura pública de cessão ou, alternativamente, esclarecendo se operada a adjudicação supletiva prevista no artigo 501 do Código de Processo Civil. 4. Faculto aos interessados se manifestarem sobre a conveniência de conclusão da sobrepartilha pela via extrajudicial, nos termos do artigo 25 da Resolução CNJ n. 35/2007. 5. Transcorridos os prazos, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos, com prioridade, ante a idade do requerente (CPC, art. 1.048, I). Intime-se. Cumpra-se. Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício, mandado ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento. Pontalina, datado e assinado digitalmente. Amanda Aparecida da Silva Chiulo Juíza de Direito em Respondência Decreto Judiciário n. 3.866/2026
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