Publicações do processo

5344784-11.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Ementa

    EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. PROGRESSÃO HORIZONTAL NA CARREIRA. IMPLEMENTAÇÃO NA REFERÊNCIA “G”. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. INTERSTÍCIO TEMPORAL, AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO E CAPACITAÇÃO COMPROVADOS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO. AUSÊNCIA DE FORMALIZAÇÃO DO ATO. PAGAMENTO DE VERBAS RETROATIVAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Município de Goiânia contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para declarar o direito da parte autora à progressão horizontal para a referência “G”, a partir de 01/09/2024, bem como para condenar o ente municipal à implementação da progressão funcional no contracheque e no histórico funcional da servidora e ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas, observada a prescrição quinquenal, com os respectivos reflexos remuneratórios. 1.1. No recurso, o Município sustenta, em síntese, que a progressão horizontal não é automática e depende da comprovação cumulativa dos requisitos legais, alegando insuficiência probatória, incidência da teoria da carga estática do ônus da prova, impossibilidade de interferência no mérito administrativo, deficiência de fundamentação da sentença e necessidade de observância das limitações orçamentárias e da ordem cronológica de pagamento estabelecida administrativamente. 2. O recurso do réu é próprio, tempestivo e prescindível de preparo, razão pela qual dele conheço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a servidora pública municipal preencheu os requisitos necessários à progressão horizontal para a referência “G”, a partir de setembro de 2024, com a consequente implementação funcional e pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos do art. 8º da Lei Municipal nº 7.997/2000, a progressão horizontal dos profissionais do magistério depende do preenchimento dos requisitos relativos ao interstício de efetivo exercício, avaliação de desempenho favorável e participação em programa de atualização e aperfeiçoamento profissional. 5. Com as alterações introduzidas pela Lei Municipal nº 8.188/2003, o interstício necessário à progressão passou a ser de dois anos. 6. No caso, o histórico funcional juntado aos autos demonstra que a parte autora ingressou no cargo de Profissional de Educação II em 19/08/2011 e evoluiu regularmente nas referências da carreira, passando à referência “B” em 01/09/2014, “C” em 01/09/2016, “D” em 01/09/2018, “E” em 01/09/2020 e “F” em 01/09/2022. 7. Nesse contexto, considerando o interstício temporal de dois anos previsto para a progressão horizontal, conclui-se que a parte autora implementou o requisito temporal necessário à progressão para a referência “G” em setembro de 2024. 8. No tocante à avaliação de desempenho prevista no art. 8º da Lei nº 7.997/2000, verifica-se que a parte autora apresentou histórico de avaliações funcionais referentes aos anos de 2015 a 2024, demonstrando desempenho satisfatório ao longo do período considerado. 9. Os documentos funcionais e contracheques juntados aos autos também não indicam a existência de afastamentos aptos a impedir a progressão funcional, demonstrando a continuidade do vínculo e do efetivo exercício da servidora. 10. Ademais, o requisito referente à capacitação profissional foi comprovado mediante apresentação de certificado de curso de aperfeiçoamento com carga horária de 60 horas, superior ao mínimo de 40 horas previsto na legislação municipal e fornecido pelo próprio Município de Goiânia. 11. Além da documentação apresentada pela parte autora, consta dos autos manifestação administrativa expressa reconhecendo o preenchimento dos requisitos necessários à progressão. 12. Com efeito, o Despacho nº 3376/2026, expedido pela Gerência de Recrutamento, Seleção, Promoção e Progressão Funcional da Secretaria Municipal de Administração, informa que o benefício será concedido para a referência/padrão “G”, estando o processo administrativo nº 24.24.000027663-7 pendente apenas da edição do respectivo ato pelo Chefe do Poder Executivo. 13. Portanto, a própria Administração Municipal reconheceu que a parte autora preencheu os requisitos necessários à progressão funcional, restando ausente apenas a formalização do respectivo ato administrativo. 14. Tal circunstância afasta a alegação recursal de ausência de comprovação do direito, uma vez que, além da documentação funcional apresentada, há manifestação do próprio órgão municipal responsável pela análise das progressões reconhecendo o atendimento dos requisitos legais. 15. Também não prospera a alegação relativa ao ônus da prova, pois a parte autora apresentou elementos suficientes à demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, enquanto o recorrente não apresentou elemento concreto capaz de afastar as provas produzidas. 16. Da mesma forma, não se verifica deficiência na fundamentação da sentença, que examinou os requisitos legais da progressão, o histórico funcional e de avaliações, bem como a documentação apresentada pela servidora, expondo de forma suficiente as razões que conduziram ao reconhecimento do direito. 17. Quanto à alegação de limitações orçamentárias, a progressão funcional decorre de direito previsto em lei e do preenchimento dos requisitos legalmente estabelecidos, não podendo a ausência de disponibilidade financeira genérica ser utilizada para impedir a implementação de vantagem funcional regularmente adquirida. 18. A ordem cronológica de pagamento estabelecida pela Câmara de Acompanhamento de Despesas com Pessoal – CADEPE e pelo Decreto Municipal nº 27/2025 constitui mecanismo interno de organização administrativa e não impede o reconhecimento judicial do direito da servidora nem afasta a exigibilidade das parcelas reconhecidas judicialmente. 19. Desse modo, demonstrado o preenchimento dos requisitos legais relativos ao interstício temporal, avaliação de desempenho e qualificação profissional, além do reconhecimento administrativo do direito pelo próprio Município de Goiânia, revela-se correta a sentença que determinou a progressão da parte autora para a referência “G”, a partir de setembro de 2024, com o pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes. IV. DISPOSITIVO 20. Recurso inominado conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença recorrida. 21. Condeno a parte recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 55, caput, in fine, da Lei nº 9.099/95. 22. Advirto que eventual oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, com o nítido propósito de rediscutir o mérito, ensejará a aplicação de multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. PODER JUDICIÁRIO NAJ TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado nº: 5344784-11.2026.8.09.0051 (Gm) Origem: Goiânia — UPJ Juizados da Fazenda Pública Sentenciante: Flávia Cristina Zuza Recorrente: Município de Goiânia Recorrida: Fabianny Santana Rodrigues Relator: Luís Flávio Cunha Navarro JULGAMENTO POR EMENTA (art. 46 da Lei nº 9.099/95) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. PROGRESSÃO HORIZONTAL NA CARREIRA. IMPLEMENTAÇÃO NA REFERÊNCIA “G”. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. INTERSTÍCIO TEMPORAL, AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO E CAPACITAÇÃO COMPROVADOS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO. AUSÊNCIA DE FORMALIZAÇÃO DO ATO. PAGAMENTO DE VERBAS RETROATIVAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Município de Goiânia contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para declarar o direito da parte autora à progressão horizontal para a referência “G”, a partir de 01/09/2024, bem como para condenar o ente municipal à implementação da progressão funcional no contracheque e no histórico funcional da servidora e ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas, observada a prescrição quinquenal, com os respectivos reflexos remuneratórios. 1.1. No recurso, o Município sustenta, em síntese, que a progressão horizontal não é automática e depende da comprovação cumulativa dos requisitos legais, alegando insuficiência probatória, incidência da teoria da carga estática do ônus da prova, impossibilidade de interferência no mérito administrativo, deficiência de fundamentação da sentença e necessidade de observância das limitações orçamentárias e da ordem cronológica de pagamento estabelecida administrativamente. 2. O recurso do réu é próprio, tempestivo e prescindível de preparo, razão pela qual dele conheço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a servidora pública municipal preencheu os requisitos necessários à progressão horizontal para a referência “G”, a partir de setembro de 2024, com a consequente implementação funcional e pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos do art. 8º da Lei Municipal nº 7.997/2000, a progressão horizontal dos profissionais do magistério depende do preenchimento dos requisitos relativos ao interstício de efetivo exercício, avaliação de desempenho favorável e participação em programa de atualização e aperfeiçoamento profissional. 5. Com as alterações introduzidas pela Lei Municipal nº 8.188/2003, o interstício necessário à progressão passou a ser de dois anos. 6. No caso, o histórico funcional juntado aos autos demonstra que a parte autora ingressou no cargo de Profissional de Educação II em 19/08/2011 e evoluiu regularmente nas referências da carreira, passando à referência “B” em 01/09/2014, “C” em 01/09/2016, “D” em 01/09/2018, “E” em 01/09/2020 e “F” em 01/09/2022. 7. Nesse contexto, considerando o interstício temporal de dois anos previsto para a progressão horizontal, conclui-se que a parte autora implementou o requisito temporal necessário à progressão para a referência “G” em setembro de 2024. 8. No tocante à avaliação de desempenho prevista no art. 8º da Lei nº 7.997/2000, verifica-se que a parte autora apresentou histórico de avaliações funcionais referentes aos anos de 2015 a 2024, demonstrando desempenho satisfatório ao longo do período considerado. 9. Os documentos funcionais e contracheques juntados aos autos também não indicam a existência de afastamentos aptos a impedir a progressão funcional, demonstrando a continuidade do vínculo e do efetivo exercício da servidora. 10. Ademais, o requisito referente à capacitação profissional foi comprovado mediante apresentação de certificado de curso de aperfeiçoamento com carga horária de 60 horas, superior ao mínimo de 40 horas previsto na legislação municipal e fornecido pelo próprio Município de Goiânia. 11. Além da documentação apresentada pela parte autora, consta dos autos manifestação administrativa expressa reconhecendo o preenchimento dos requisitos necessários à progressão. 12. Com efeito, o Despacho nº 3376/2026, expedido pela Gerência de Recrutamento, Seleção, Promoção e Progressão Funcional da Secretaria Municipal de Administração, informa que o benefício será concedido para a referência/padrão “G”, estando o processo administrativo nº 24.24.000027663-7 pendente apenas da edição do respectivo ato pelo Chefe do Poder Executivo. 13. Portanto, a própria Administração Municipal reconheceu que a parte autora preencheu os requisitos necessários à progressão funcional, restando ausente apenas a formalização do respectivo ato administrativo. 14. Tal circunstância afasta a alegação recursal de ausência de comprovação do direito, uma vez que, além da documentação funcional apresentada, há manifestação do próprio órgão municipal responsável pela análise das progressões reconhecendo o atendimento dos requisitos legais. 15. Também não prospera a alegação relativa ao ônus da prova, pois a parte autora apresentou elementos suficientes à demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, enquanto o recorrente não apresentou elemento concreto capaz de afastar as provas produzidas. 16. Da mesma forma, não se verifica deficiência na fundamentação da sentença, que examinou os requisitos legais da progressão, o histórico funcional e de avaliações, bem como a documentação apresentada pela servidora, expondo de forma suficiente as razões que conduziram ao reconhecimento do direito. 17. Quanto à alegação de limitações orçamentárias, a progressão funcional decorre de direito previsto em lei e do preenchimento dos requisitos legalmente estabelecidos, não podendo a ausência de disponibilidade financeira genérica ser utilizada para impedir a implementação de vantagem funcional regularmente adquirida. 18. A ordem cronológica de pagamento estabelecida pela Câmara de Acompanhamento de Despesas com Pessoal – CADEPE e pelo Decreto Municipal nº 27/2025 constitui mecanismo interno de organização administrativa e não impede o reconhecimento judicial do direito da servidora nem afasta a exigibilidade das parcelas reconhecidas judicialmente. 19. Desse modo, demonstrado o preenchimento dos requisitos legais relativos ao interstício temporal, avaliação de desempenho e qualificação profissional, além do reconhecimento administrativo do direito pelo próprio Município de Goiânia, revela-se correta a sentença que determinou a progressão da parte autora para a referência “G”, a partir de setembro de 2024, com o pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes. IV. DISPOSITIVO 20. Recurso inominado conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença recorrida. 21. Condeno a parte recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 55, caput, in fine, da Lei nº 9.099/95. 22. Advirto que eventual oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, com o nítido propósito de rediscutir o mérito, ensejará a aplicação de multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA a SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, conforme voto do relator, Dr. Luís Flávio Cunha Navarro, sintetizado na ementa. Votaram, além do relator, a Juíza Ana Paula de Lima Castro e o Juiz Leonardo Aprígio Chaves. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Luís Flávio Cunha Navarro Juiz de Direito Relator

  2. Intimação

    TJGO · 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO NAJ TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DESPACHO Refluam os autos à Secretaria do Colegiado Recursal para que sejam incluídos em SESSÃO VIRTUAL de julgamento aprazada para o dia 31 de agosto de 2026 às 10:01 h, observando-se os prazos necessários para as comunicações processuais, publicações e atos de praxe. Saliento que o prazo de inscrição para sustentação oral já se encerrou consoante certificado em eventos anteriores. Esclareço, ainda, que o atendimento para questões relativas às sessões de julgamento deverá ser feito através do e-mail 4turmarecursal@tjgo.jus.br, telefone: (62) 3018-6578 ou presencialmente na Secretaria-Geral das Turmas no Fórum Cível em Goiânia. Cumpra-se. Intimem-se. Goiânia, assinado eletronicamente nesta data. Luís Flávio Cunha Navarro Juiz de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.