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5344772-31.2025.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS - COMARCA DE GOIÂNIA Goiânia - 4ª Vara Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do Provimento n. 02.2012 da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. Processo n° 5344772-31.2025.8.09.0051 SENTENÇA Trata-se de Ação Pauliana com Pedido de Tutela Provisória de Urgência Cautelar ajuizada por ITAÚ UNIBANCO S.A. em face de LEANDRO CÉSAR FRANCISCO, ALESSANDRA PIMENTEL DE SOUSA FRANCISCO, CARLOS FRANCISCO e ELDA MARIA VIEIRA FRANCISCO. Alega o autor ser credor dos dois primeiros réus, LEANDRO e ALESSANDRA, em virtude de Cédulas de Crédito Bancário inadimplidas que, somadas, superam o montante de R$ 2.300.000,00 (dois milhões e trezentos mil reais), objeto de duas ações de execução distintas. Informa que os devedores, em 10 de junho de 2024, alienaram fiduciariamente o imóvel de matrícula n.º 137.772 do 1º CRI de Goiânia/GO, avaliado em R$ 2.225.685,14, aos réus CARLOS e ELDA, pais de LEANDRO. Aduz que tal ato serviu para garantir um mútuo de R$ 700.000,00, celebrado entre os pais (mutuantes) e a empresa REDE PESCADOS LTDA (mutuária), da qual ALESSANDRA é sócia e que pertence ao mesmo grupo econômico da devedora principal dos créditos do autor. Pontua que a transação ocorreu de forma fraudulenta, pois o mútuo e a constituição da garantia se deram após a empresa REDE PESCADOS LTDA ter protocolado pedido de Recuperação Judicial em 05 de abril de 2024. Sustenta a presença dos requisitos da fraude contra credores, a saber, o prejuízo ao credor (eventus damni), decorrente da insolvência dos devedores, e o conluio fraudulento (consilium fraudis), presumido pela relação de parentesco próximo entre os envolvidos. Ao final, dentre outros pedidos, requer a concessão de tutela de urgência para determinar o arresto ou a indisponibilidade do imóvel e, no mérito, a anulação do negócio jurídico de alienação fiduciária. Devidamente citados, os réus apresentaram contestação (ev. 160). Em sede de preliminar, argumentam a carência da ação por inadequação da via eleita, sob o fundamento de que os créditos do autor são concursais e deveriam ser habilitados no processo de Recuperação Judicial do GRUPO PESCADOS, tornando a Ação Pauliana imprópria para a discussão do débito. No mérito, defendem que o imóvel objeto da alienação fiduciária constitui bem de família, sendo, portanto, impenhorável nos termos da Lei n.º 8.009/1990, juntando contas de consumo e declarações para comprovar a alegação. Negam a existência de fraude, afirmando que o mútuo foi um ato legítimo e de boa-fé, realizado entre familiares com o exclusivo propósito de prover capital de giro para a empresa em crise, que não conseguia obter crédito no mercado, a fim de quitar débitos fiscais e viabilizar o plano de soerguimento. Afirmam que os pagamentos das parcelas do mútuo estão sendo rigorosamente cumpridos. Por fim, impugnam a alegação de insolvência, sustentando que a ausência de saldo em contas bancárias não é prova suficiente e que caberia ao autor demonstrar a inexistência de outros bens penhoráveis. Ao final, dentre outros pedidos, requerem o acolhimento da preliminar com a extinção do processo ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos. O autor apresentou réplica (ev. 164). Refuta a preliminar de inadequação da via eleita, esclarecendo que, com base no artigo 49, § 1º, da Lei n.º 11.101/05 e na Súmula 581 do STJ, a recuperação judicial da devedora principal não impede o prosseguimento de ações contra os devedores solidários. Reitera que a alegação de bem de família é impertinente, pois a Ação Pauliana não busca a penhora do bem, mas sim a anulação de um negócio jurídico fraudulento para recompor o patrimônio dos devedores. Quanto ao mérito, reforça a tese de “consilium fraudis”, argumentando que a própria confissão dos RÉUS de que a empresa não obtinha crédito no mercado evidencia a notoriedade da insolvência e o conhecimento de tal fato por todos os envolvidos, especialmente por se tratar de uma transação intrafamiliar. Sustenta que a cronologia dos fatos (alienação do imóvel logo após o pedido de recuperação judicial e o inadimplemento das dívidas) demonstra uma manobra de blindagem patrimonial. Aduz que o “eventus damni” está comprovado pela diminuição do patrimônio dos devedores, que se tornaram insolventes, fato demonstrado pela busca infrutífera de ativos financeiros via SISBAJUD e pela inércia dos devedores em indicar outros bens à penhora. Ao final, dentre outros pedidos, requer a rejeição das teses de defesa e a total procedência da ação. Intimadas as partes para especificarem eventuais provas que pretendem produzir, pleitearam julgamento antecipado (ev. 176 e 177) É a síntese. Passo a fundamentar e decidir. Inicialmente, analiso a preliminar de carência de ação por inadequação da via eleita, arguida pelos réus ao argumento de que o crédito do autor possui natureza concursal e, portanto, deveria ser discutido exclusivamente nos autos da Recuperação Judicial da empresa REDE PESCADOS LTDA. A preliminar não merece acolhida. A presente demanda não visa a cobrança do crédito em si, mas a anulação de um negócio jurídico supostamente fraudulento, praticado pelos devedores solidários (pessoas físicas), com o intuito de recompor o patrimônio que garante a dívida. O fato de o crédito ser concursal em relação à devedora principal (pessoa jurídica em recuperação judicial) não obsta o prosseguimento da execução ou de ações autônomas contra os coobrigados. Com efeito, o artigo 49, § 1º, da Lei n.º 11.101/2005 é expresso ao dispor que "os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso". O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o referido dispositivo, consolidou o entendimento por meio da Súmula 581, que estabelece: "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória." Portanto, a Ação Pauliana, que visa proteger a garantia patrimonial do crédito, é via processual adequada e autônoma em relação ao processo de recuperação judicial da empresa devedora principal. Rejeito, pois, a preliminar. Superada a questão preliminar e não havendo prejudiciais de mérito a serem analisadas, passo ao exame do mérito. A controvérsia central reside em verificar a ocorrência de fraude contra credores no negócio jurídico de alienação fiduciária do imóvel de matrícula n.º 137.772 do 1º CRI de Goiânia/GO. A fraude contra credores, vício social que macula o negócio jurídico, exige, para sua configuração em atos onerosos, a demonstração cumulativa de três requisitos: (i) a anterioridade do crédito em relação ao ato fraudulento; (ii) o “eventus damni”, que consiste no prejuízo ao credor pela insolvência do devedor ou pela redução de seu patrimônio a este estado; e (iii) o “consilium fraudis”, caracterizado pela má-fé do devedor e o conhecimento, real ou presumido, da insolvência pelo terceiro adquirente. O primeiro requisito, a anterioridade do crédito, é incontroverso. Os créditos do autor, consubstanciados nas Cédulas de Crédito Bancário, foram constituídos em 17/08/2020 e 23/01/2023 (ev. 1, docs. 05 e 07), datas manifestamente anteriores ao ato de alienação fiduciária, cujo aditamento que o instituiu foi firmado em 10/06/2024 (ev. 1, doc. 09). O segundo requisito, o “eventus damni”, também se faz presente. A insolvência dos devedores LEANDRO e ALESSANDRA é fortemente indicada pela ausência de ativos financeiros em seus nomes, conforme demonstrado pela pesquisa via SISBAJUD (doc. 12 – ev. 01), que localizou a irrisória quantia de R$ 670,67 em nome da ré ALESSANDRA e nenhum valor em nome do réu LEANDRO. Ademais, a própria empresa da qual são garantidores, REDE PESCADOS LTDA, teve seu pedido de recuperação judicial deferido (ev. 160, doc. 15), o que corrobora o estado de crise econômico-financeira do grupo familiar. Ao alienarem um imóvel avaliado em mais de R$ 2,2 milhões, os devedores reduziram drasticamente seu patrimônio, frustrando a garantia geral dos credores quirografários, notadamente o autor, cujo crédito supera R$ 2,3 milhões. O terceiro e último requisito, o “consilium fraudis”, é igualmente evidente. Em se tratando de negócio jurídico celebrado entre parentes próximos (filho e nora para pais e sogros), a jurisprudência e a doutrina admitem a presunção de má-fé e do conhecimento do estado de insolvência (“scientia fraudis”). A própria contestação (ev. 160) admite que o mútuo foi contraído porque a empresa não conseguia mais crédito no mercado, confessando, assim, a ciência de todos os envolvidos sobre a grave situação financeira. A cronologia dos eventos (pedido de recuperação judicial em 05/04/2024, celebração do mútuo em 15/04/2024 e formalização da garantia sobre o imóvel em 10/06/2024) revela uma manobra coordenada para proteger um bem de alto valor do alcance dos credores, em claro prejuízo a estes e em privilégio ao crédito intrafamiliar. A tese de boa-fé, nesse contexto, não se sustenta. Nesse particular, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a ciência do estado de insolvência do devedor pelo terceiro adquirente é suficiente para caracterizar a fraude: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FRAUDE CONTRA CREDORES. COMPROVAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A ocorrência de fraude contra credores demanda a anterioridade do crédito, a comprovação de prejuízo ao credor (eventus damni), que o ato jurídico praticado tenha levado o devedor à insolvência e o conhecimento, pelo terceiro adquirente, do estado de insolvência do devedor (scientia fraudis). 2. Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no REsp n. 1.294.462/GO, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 25/4/2018) Por fim, a alegação de que o imóvel seria bem de família não obsta a procedência da Ação Pauliana. O objeto desta demanda não é a penhora do bem, mas sim a declaração de ineficácia do ato de alienação fraudulenta, com o consequente retorno do imóvel ao patrimônio dos devedores. A discussão sobre a impenhorabilidade do bem de família é matéria a ser arguida em eventual e futuro ato de constrição no bojo do processo de execução, sendo impertinente nesta seara cognitiva. Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, a anulação do negócio jurídico é medida que se impõe para restaurar a garantia dos credores. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para DECLARAR A ANULAÇÃO do negócio jurídico de alienação fiduciária referente ao imóvel de matrícula n.º 137.772 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Goiânia/GO, formalizado por LEANDRO CÉSAR FRANCISCO e ALESSANDRA PIMENTEL DE SOUSA FRANCISCO em favor de CARLOS FRANCISCO e ELDA MARIA VIEIRA FRANCISCO, conforme registro R-14 da referida matrícula. Em consequência, torno definitiva a tutela de urgência concedida no evento 6, que determinou a indisponibilidade do bem. Oficie-se ao 1º Cartório de Registro de Imóveis de Goiânia/GO para que proceda, após o trânsito em julgado, o cancelamento do registro da alienação fiduciária (R-14) e de eventuais averbações de indisponibilidade decorrentes desta decisão, fazendo com que o imóvel retorne ao patrimônio dos devedores LEANDRO CÉSAR FRANCISCO e ALESSANDRA PIMENTEL DE SOUSA FRANCISCO. Atento a sucumbência, condeno os requeridos, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura digital. Pedro Ricardo Morello Brendolan Juiz de Direito Respondente gab04

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS - COMARCA DE GOIÂNIA Goiânia - 4ª Vara Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do Provimento n. 02.2012 da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. Processo n° 5344772-31.2025.8.09.0051 SENTENÇA Trata-se de Ação Pauliana com Pedido de Tutela Provisória de Urgência Cautelar ajuizada por ITAÚ UNIBANCO S.A. em face de LEANDRO CÉSAR FRANCISCO, ALESSANDRA PIMENTEL DE SOUSA FRANCISCO, CARLOS FRANCISCO e ELDA MARIA VIEIRA FRANCISCO. Alega o autor ser credor dos dois primeiros réus, LEANDRO e ALESSANDRA, em virtude de Cédulas de Crédito Bancário inadimplidas que, somadas, superam o montante de R$ 2.300.000,00 (dois milhões e trezentos mil reais), objeto de duas ações de execução distintas. Informa que os devedores, em 10 de junho de 2024, alienaram fiduciariamente o imóvel de matrícula n.º 137.772 do 1º CRI de Goiânia/GO, avaliado em R$ 2.225.685,14, aos réus CARLOS e ELDA, pais de LEANDRO. Aduz que tal ato serviu para garantir um mútuo de R$ 700.000,00, celebrado entre os pais (mutuantes) e a empresa REDE PESCADOS LTDA (mutuária), da qual ALESSANDRA é sócia e que pertence ao mesmo grupo econômico da devedora principal dos créditos do autor. Pontua que a transação ocorreu de forma fraudulenta, pois o mútuo e a constituição da garantia se deram após a empresa REDE PESCADOS LTDA ter protocolado pedido de Recuperação Judicial em 05 de abril de 2024. Sustenta a presença dos requisitos da fraude contra credores, a saber, o prejuízo ao credor (eventus damni), decorrente da insolvência dos devedores, e o conluio fraudulento (consilium fraudis), presumido pela relação de parentesco próximo entre os envolvidos. Ao final, dentre outros pedidos, requer a concessão de tutela de urgência para determinar o arresto ou a indisponibilidade do imóvel e, no mérito, a anulação do negócio jurídico de alienação fiduciária. Devidamente citados, os réus apresentaram contestação (ev. 160). Em sede de preliminar, argumentam a carência da ação por inadequação da via eleita, sob o fundamento de que os créditos do autor são concursais e deveriam ser habilitados no processo de Recuperação Judicial do GRUPO PESCADOS, tornando a Ação Pauliana imprópria para a discussão do débito. No mérito, defendem que o imóvel objeto da alienação fiduciária constitui bem de família, sendo, portanto, impenhorável nos termos da Lei n.º 8.009/1990, juntando contas de consumo e declarações para comprovar a alegação. Negam a existência de fraude, afirmando que o mútuo foi um ato legítimo e de boa-fé, realizado entre familiares com o exclusivo propósito de prover capital de giro para a empresa em crise, que não conseguia obter crédito no mercado, a fim de quitar débitos fiscais e viabilizar o plano de soerguimento. Afirmam que os pagamentos das parcelas do mútuo estão sendo rigorosamente cumpridos. Por fim, impugnam a alegação de insolvência, sustentando que a ausência de saldo em contas bancárias não é prova suficiente e que caberia ao autor demonstrar a inexistência de outros bens penhoráveis. Ao final, dentre outros pedidos, requerem o acolhimento da preliminar com a extinção do processo ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos. O autor apresentou réplica (ev. 164). Refuta a preliminar de inadequação da via eleita, esclarecendo que, com base no artigo 49, § 1º, da Lei n.º 11.101/05 e na Súmula 581 do STJ, a recuperação judicial da devedora principal não impede o prosseguimento de ações contra os devedores solidários. Reitera que a alegação de bem de família é impertinente, pois a Ação Pauliana não busca a penhora do bem, mas sim a anulação de um negócio jurídico fraudulento para recompor o patrimônio dos devedores. Quanto ao mérito, reforça a tese de “consilium fraudis”, argumentando que a própria confissão dos RÉUS de que a empresa não obtinha crédito no mercado evidencia a notoriedade da insolvência e o conhecimento de tal fato por todos os envolvidos, especialmente por se tratar de uma transação intrafamiliar. Sustenta que a cronologia dos fatos (alienação do imóvel logo após o pedido de recuperação judicial e o inadimplemento das dívidas) demonstra uma manobra de blindagem patrimonial. Aduz que o “eventus damni” está comprovado pela diminuição do patrimônio dos devedores, que se tornaram insolventes, fato demonstrado pela busca infrutífera de ativos financeiros via SISBAJUD e pela inércia dos devedores em indicar outros bens à penhora. Ao final, dentre outros pedidos, requer a rejeição das teses de defesa e a total procedência da ação. Intimadas as partes para especificarem eventuais provas que pretendem produzir, pleitearam julgamento antecipado (ev. 176 e 177) É a síntese. Passo a fundamentar e decidir. Inicialmente, analiso a preliminar de carência de ação por inadequação da via eleita, arguida pelos réus ao argumento de que o crédito do autor possui natureza concursal e, portanto, deveria ser discutido exclusivamente nos autos da Recuperação Judicial da empresa REDE PESCADOS LTDA. A preliminar não merece acolhida. A presente demanda não visa a cobrança do crédito em si, mas a anulação de um negócio jurídico supostamente fraudulento, praticado pelos devedores solidários (pessoas físicas), com o intuito de recompor o patrimônio que garante a dívida. O fato de o crédito ser concursal em relação à devedora principal (pessoa jurídica em recuperação judicial) não obsta o prosseguimento da execução ou de ações autônomas contra os coobrigados. Com efeito, o artigo 49, § 1º, da Lei n.º 11.101/2005 é expresso ao dispor que "os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso". O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o referido dispositivo, consolidou o entendimento por meio da Súmula 581, que estabelece: "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória." Portanto, a Ação Pauliana, que visa proteger a garantia patrimonial do crédito, é via processual adequada e autônoma em relação ao processo de recuperação judicial da empresa devedora principal. Rejeito, pois, a preliminar. Superada a questão preliminar e não havendo prejudiciais de mérito a serem analisadas, passo ao exame do mérito. A controvérsia central reside em verificar a ocorrência de fraude contra credores no negócio jurídico de alienação fiduciária do imóvel de matrícula n.º 137.772 do 1º CRI de Goiânia/GO. A fraude contra credores, vício social que macula o negócio jurídico, exige, para sua configuração em atos onerosos, a demonstração cumulativa de três requisitos: (i) a anterioridade do crédito em relação ao ato fraudulento; (ii) o “eventus damni”, que consiste no prejuízo ao credor pela insolvência do devedor ou pela redução de seu patrimônio a este estado; e (iii) o “consilium fraudis”, caracterizado pela má-fé do devedor e o conhecimento, real ou presumido, da insolvência pelo terceiro adquirente. O primeiro requisito, a anterioridade do crédito, é incontroverso. Os créditos do autor, consubstanciados nas Cédulas de Crédito Bancário, foram constituídos em 17/08/2020 e 23/01/2023 (ev. 1, docs. 05 e 07), datas manifestamente anteriores ao ato de alienação fiduciária, cujo aditamento que o instituiu foi firmado em 10/06/2024 (ev. 1, doc. 09). O segundo requisito, o “eventus damni”, também se faz presente. A insolvência dos devedores LEANDRO e ALESSANDRA é fortemente indicada pela ausência de ativos financeiros em seus nomes, conforme demonstrado pela pesquisa via SISBAJUD (doc. 12 – ev. 01), que localizou a irrisória quantia de R$ 670,67 em nome da ré ALESSANDRA e nenhum valor em nome do réu LEANDRO. Ademais, a própria empresa da qual são garantidores, REDE PESCADOS LTDA, teve seu pedido de recuperação judicial deferido (ev. 160, doc. 15), o que corrobora o estado de crise econômico-financeira do grupo familiar. Ao alienarem um imóvel avaliado em mais de R$ 2,2 milhões, os devedores reduziram drasticamente seu patrimônio, frustrando a garantia geral dos credores quirografários, notadamente o autor, cujo crédito supera R$ 2,3 milhões. O terceiro e último requisito, o “consilium fraudis”, é igualmente evidente. Em se tratando de negócio jurídico celebrado entre parentes próximos (filho e nora para pais e sogros), a jurisprudência e a doutrina admitem a presunção de má-fé e do conhecimento do estado de insolvência (“scientia fraudis”). A própria contestação (ev. 160) admite que o mútuo foi contraído porque a empresa não conseguia mais crédito no mercado, confessando, assim, a ciência de todos os envolvidos sobre a grave situação financeira. A cronologia dos eventos (pedido de recuperação judicial em 05/04/2024, celebração do mútuo em 15/04/2024 e formalização da garantia sobre o imóvel em 10/06/2024) revela uma manobra coordenada para proteger um bem de alto valor do alcance dos credores, em claro prejuízo a estes e em privilégio ao crédito intrafamiliar. A tese de boa-fé, nesse contexto, não se sustenta. Nesse particular, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a ciência do estado de insolvência do devedor pelo terceiro adquirente é suficiente para caracterizar a fraude: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FRAUDE CONTRA CREDORES. COMPROVAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A ocorrência de fraude contra credores demanda a anterioridade do crédito, a comprovação de prejuízo ao credor (eventus damni), que o ato jurídico praticado tenha levado o devedor à insolvência e o conhecimento, pelo terceiro adquirente, do estado de insolvência do devedor (scientia fraudis). 2. Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no REsp n. 1.294.462/GO, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 25/4/2018) Por fim, a alegação de que o imóvel seria bem de família não obsta a procedência da Ação Pauliana. O objeto desta demanda não é a penhora do bem, mas sim a declaração de ineficácia do ato de alienação fraudulenta, com o consequente retorno do imóvel ao patrimônio dos devedores. A discussão sobre a impenhorabilidade do bem de família é matéria a ser arguida em eventual e futuro ato de constrição no bojo do processo de execução, sendo impertinente nesta seara cognitiva. Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, a anulação do negócio jurídico é medida que se impõe para restaurar a garantia dos credores. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para DECLARAR A ANULAÇÃO do negócio jurídico de alienação fiduciária referente ao imóvel de matrícula n.º 137.772 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Goiânia/GO, formalizado por LEANDRO CÉSAR FRANCISCO e ALESSANDRA PIMENTEL DE SOUSA FRANCISCO em favor de CARLOS FRANCISCO e ELDA MARIA VIEIRA FRANCISCO, conforme registro R-14 da referida matrícula. Em consequência, torno definitiva a tutela de urgência concedida no evento 6, que determinou a indisponibilidade do bem. Oficie-se ao 1º Cartório de Registro de Imóveis de Goiânia/GO para que proceda, após o trânsito em julgado, o cancelamento do registro da alienação fiduciária (R-14) e de eventuais averbações de indisponibilidade decorrentes desta decisão, fazendo com que o imóvel retorne ao patrimônio dos devedores LEANDRO CÉSAR FRANCISCO e ALESSANDRA PIMENTEL DE SOUSA FRANCISCO. Atento a sucumbência, condeno os requeridos, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura digital. Pedro Ricardo Morello Brendolan Juiz de Direito Respondente gab04

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