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TJGO · Piracanjuba - 1ª Vara Cível · Decisão
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Piracanjuba 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Processo nº.: 5344693-98.2023.8.09.0123 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Parte autora/Exequente: SUÉCIA VEÍCULOS S/A Parte ré/Executada(o): WILSON GOMES DOS SANTOS (CPF/CNPJ: 050.476.681-34) D E C I S Ã O (Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial) Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposto por SUÉCIA VEÍCULOS S/A em face de WILSON GOMES DOS SANTOS. Compulsando os autos, verifica-se que foram levantados os valores penhorados via sistema SISBAJUD, no montante de R$ 1.198,47 (mil cento e noventa e oito reais e quarenta e sete centavos), em evento 97, bem como, foi deferida a busca por bens via sistema SNIPER, que restou infrutífera (mov. 110). A parte exequente pleiteou a inclusão da executada no cadastro de inadimplentes via sistema SERASAJUD, o pedido foi deferido, e a restrição registrada em mov. 112. Ato contínuo, pleiteia a indisponibilidade de bens imóveis, via sistema CNIB, bem como a suspensão da CNH do executado. Fundamento e decido. 1. Inicialmente, em que pese o art. 139, IV, do CPC permita a adoção de medidas “indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”, não é possível sua aplicação indiscriminada, dada a necessidade de se evitarem arbitrariedades. Neste sentido, portanto, importante destacar que as medidas atípicas e excepcionais devem ser adotadas apenas em casos particulares e, ainda, como ultima ratio. Com efeito, em relação à medida solicitada pela parte exequente, por atingir mais a pessoa do executado do que, efetivamente, seu patrimônio, tenho que as mesmas devem condicionar-se ao exaurimento das tentativas constritivas típicas e à demonstração mínima do potencial de eficácia, situações estas não visualizadas no presente caso, ao menos por ora. Por oportuno, ressalto que o segundo grau de jurisdição deste tribunal tem se mostrado relutante à aplicação de medidas desta natureza, conforme se depreende de sua jurisprudência. A exemplo, vejamos o seguinte julgado: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDAS COERCITIVAS. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CNH DO EXECUTADO. INEFICÁCIA PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. 1. O artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, espelha a possibilidade de o magistrado adotar, de ofício ou a requerimento, medidas executivas atípicas, as quais, todavia, não se justificam quando não forem comprovadamente eficazes à satisfação do crédito exequendo. Na espécie, em preservação da dignidade da pessoa humana e por não ter sido demonstrada a utilidade para execução, deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de suspensão da carteira nacional de motorista (CNH). MATÉRIA SUFICIENTEMENTE ANALISADA. AUSÊNCIA DE FATO RELEVANTE. 3. O agravo interno deve ser desprovido quando a matéria nele versada tiver sido suficientemente analisada e o agravante não apresentar elementos capazes de motivar sua reconsideração ou justificar sua reforma. Inteligência do artigo 1.021, do Código de Processo Civil. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5728830-93.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). Altair Guerra da Costa, 1ª Camara Cível, julgado em 16/10/2023, DJe de 16/10/2023) 1.1. Ante a tais esclarecimentos, tenho que a suspensão da CNH do executado não mostra-se razoável para o momento, portanto, indefiro o requerimento. 2. Outrossim, indefiro o pedido de busca e de indisponibilidade de bens em nome do executado via sistema CNIB porque se trata de medida constritiva específica de procedimentos especiais, tais como ação civil pública – improbidade administrativa (Lei 8.429/92), insolvência civil (art. 752, CPC antigo), e Intervenção e liquidação extrajudicial (Lei 6.024/74). Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás editou a súmula n. 77, que possui o seguinte enunciado: “A decretação de indisponibilidade de bens, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, destina-se a dar efetividade às referidas medidas previstas em leis específicas, não se prestando à pesquisa de existência de bens do devedor em execução forçada”. 3. Por fim, intime-se a parte exequente para dar o devido andamento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Intimações e diligências necessárias. Piracanjuba/GO, data da movimentação processual. Anelize Beber Rinaldin Juíza de Direito
TJGO · Piracanjuba - 1ª Vara Cível · Decisão
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Piracanjuba 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Processo nº.: 5344693-98.2023.8.09.0123 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Parte autora/Exequente: SUÉCIA VEÍCULOS S/A Parte ré/Executada(o): WILSON GOMES DOS SANTOS (CPF/CNPJ: 050.476.681-34) D E C I S Ã O (Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial) Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposto por SUÉCIA VEÍCULOS S/A em face de WILSON GOMES DOS SANTOS. Compulsando os autos, verifica-se que foram levantados os valores penhorados via sistema SISBAJUD, no montante de R$ 1.198,47 (mil cento e noventa e oito reais e quarenta e sete centavos), em evento 97, bem como, foi deferida a busca por bens via sistema SNIPER, que restou infrutífera (mov. 110). A parte exequente pleiteou a inclusão da executada no cadastro de inadimplentes via sistema SERASAJUD, o pedido foi deferido, e a restrição registrada em mov. 112. Ato contínuo, pleiteia a indisponibilidade de bens imóveis, via sistema CNIB, bem como a suspensão da CNH do executado. Fundamento e decido. 1. Inicialmente, em que pese o art. 139, IV, do CPC permita a adoção de medidas “indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”, não é possível sua aplicação indiscriminada, dada a necessidade de se evitarem arbitrariedades. Neste sentido, portanto, importante destacar que as medidas atípicas e excepcionais devem ser adotadas apenas em casos particulares e, ainda, como ultima ratio. Com efeito, em relação à medida solicitada pela parte exequente, por atingir mais a pessoa do executado do que, efetivamente, seu patrimônio, tenho que as mesmas devem condicionar-se ao exaurimento das tentativas constritivas típicas e à demonstração mínima do potencial de eficácia, situações estas não visualizadas no presente caso, ao menos por ora. Por oportuno, ressalto que o segundo grau de jurisdição deste tribunal tem se mostrado relutante à aplicação de medidas desta natureza, conforme se depreende de sua jurisprudência. A exemplo, vejamos o seguinte julgado: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDAS COERCITIVAS. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CNH DO EXECUTADO. INEFICÁCIA PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. 1. O artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, espelha a possibilidade de o magistrado adotar, de ofício ou a requerimento, medidas executivas atípicas, as quais, todavia, não se justificam quando não forem comprovadamente eficazes à satisfação do crédito exequendo. Na espécie, em preservação da dignidade da pessoa humana e por não ter sido demonstrada a utilidade para execução, deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de suspensão da carteira nacional de motorista (CNH). MATÉRIA SUFICIENTEMENTE ANALISADA. AUSÊNCIA DE FATO RELEVANTE. 3. O agravo interno deve ser desprovido quando a matéria nele versada tiver sido suficientemente analisada e o agravante não apresentar elementos capazes de motivar sua reconsideração ou justificar sua reforma. Inteligência do artigo 1.021, do Código de Processo Civil. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5728830-93.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). Altair Guerra da Costa, 1ª Camara Cível, julgado em 16/10/2023, DJe de 16/10/2023) 1.1. Ante a tais esclarecimentos, tenho que a suspensão da CNH do executado não mostra-se razoável para o momento, portanto, indefiro o requerimento. 2. Outrossim, indefiro o pedido de busca e de indisponibilidade de bens em nome do executado via sistema CNIB porque se trata de medida constritiva específica de procedimentos especiais, tais como ação civil pública – improbidade administrativa (Lei 8.429/92), insolvência civil (art. 752, CPC antigo), e Intervenção e liquidação extrajudicial (Lei 6.024/74). Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás editou a súmula n. 77, que possui o seguinte enunciado: “A decretação de indisponibilidade de bens, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, destina-se a dar efetividade às referidas medidas previstas em leis específicas, não se prestando à pesquisa de existência de bens do devedor em execução forçada”. 3. Por fim, intime-se a parte exequente para dar o devido andamento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Intimações e diligências necessárias. Piracanjuba/GO, data da movimentação processual. Anelize Beber Rinaldin Juíza de Direito
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