2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5344587-02.2020.4.03.9999 RELATOR: FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES APELANTE: ANDRE RENATO RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELANTE: SILVIA TEREZINHA DA SILVA MACHADO - SP269674-N ADVOGADO do(a) APELANTE: HUBSILLER FORMICI - SP380941-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (ID 375195493) contra o acórdão (ID 374265861) que negou provimento ao seu agravo interno e manteve a decisão de concessão de aposentadoria especial ao segurado. A autarquia aponta a existência de omissão no julgado, argumentando que o Tribunal não se manifestou sobre quatro pontos centrais: a impossibilidade de reconhecer a periculosidade como agente nocivo após o Decreto nº 2.172/97; a ausência de interesse de agir do autor, que teria apresentado provas essenciais somente em juízo, em desacordo com os Temas 350/STF e 1.124/STJ; a incorreção do termo inicial do benefício, que deveria ser fixado na data da citação, e não na DER; e, por fim, a indevida condenação ao pagamento de honorários, pois o INSS não teria dado causa à demanda. Requer, assim, o saneamento dos vícios, inclusive para fins de prequestionamento, e, subsidiariamente, a reforma do julgado para acolher suas teses. A parte autora apresentou contrarrazões (ID 377224041). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. O embargante aponta a existência de omissões no v. acórdão. Contudo, não lhe assiste razão. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado a sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da causa. No caso em análise, o acórdão embargado examinou de forma expressa e fundamentada todas as questões levantadas pelo INSS. Quanto à possibilidade de reconhecimento da periculosidade como fator de risco para a aposentadoria especial após o Decreto nº 2.172/97, o julgado se posicionou claramente. A decisão referenciou precedente do Superior Tribunal de Justiça para afirmar que o rol de agentes nocivos possui natureza exemplificativa, sendo possível o enquadramento da atividade com base na periculosidade, desde que devidamente comprovada por laudo técnico, como ocorreu nos autos. No que se refere à ausência de interesse de agir e ao termo inicial do benefício, o acórdão também foi explícito. Consignou que o direito foi reconhecido com base nos Perfis Profissiográficos Previdenciários já apresentados na esfera administrativa. Com base nessa premissa, e em conformidade com a tese firmada no Tema 1.124 do STJ, concluiu-se pela presença do interesse de agir e pela correção ao fixar a data de início do benefício no requerimento administrativo (DER). A questão dos honorários advocatícios, por sua vez, foi devidamente analisada. A condenação do INSS foi justificada pela aplicação do princípio da sucumbência, consequência lógica da reforma da sentença de primeiro grau e do provimento da apelação da parte autora. Verifica-se, portanto, que a pretensão do embargante não é sanar vício processual, mas sim obter a rediscussão da matéria já decidida, o que é vedado na via estreita dos embargos de declaração. Por fim, no que tange ao prequestionamento, a jurisprudência é pacífica no sentido de que, tendo sido a matéria devidamente analisada e fundamentada, considera-se preenchido o requisito, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais invocados pelas partes. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO. PERICULOSIDADE APÓS O DECRETO Nº 2.172/97. INTERESSE DE AGIR. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra o acórdão (ID 374265861) que negou provimento ao agravo interno da autarquia e manteve a concessão de aposentadoria especial ao segurado. O embargante alega omissão quanto: (i) à impossibilidade de reconhecimento da periculosidade como agente nocivo após o Decreto nº 2.172/97; (ii) à ausência de interesse de agir, sob o argumento de que provas essenciais foram apresentadas apenas em juízo, em desacordo com os Temas 350/STF e 1.124/STJ; (iii) ao termo inicial do benefício, que deveria ser fixado na data da citação; e (iv) à condenação em honorários advocatícios. Requer o saneamento das alegadas omissões, inclusive para fins de prequestionamento, ou a reforma do julgado. A parte autora apresentou contrarrazões (ID 377224041). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) se o acórdão embargado foi omisso quanto à possibilidade de reconhecimento da periculosidade como agente nocivo após o Decreto nº 2.172/97; (ii) se houve omissão quanto à presença de interesse de agir diante da apresentação de provas em juízo; (iii) se o julgado deixou de apreciar a definição do termo inicial do benefício; e (iv) se houve omissão quanto à condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem finalidade restrita ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. O acórdão embargado examinou expressamente a possibilidade de reconhecimento da periculosidade como agente nocivo após o Decreto nº 2.172/97, ao afirmar que o rol de agentes nocivos possui natureza exemplificativa, admitindo o enquadramento da atividade perigosa quando comprovada por laudo técnico. O julgado também apreciou a alegação de ausência de interesse de agir e a definição do termo inicial do benefício, ao consignar que os Perfis Profissiográficos Previdenciários foram apresentados na esfera administrativa, circunstância que evidencia o interesse de agir e autoriza a fixação da data de início do benefício no requerimento administrativo (DER), em consonância com o Tema 1.124 do STJ. A condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios decorre da aplicação do princípio da sucumbência, em razão da reforma da sentença de primeiro grau e do provimento da apelação da parte autora. Inexistentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material, os embargos configuram tentativa de rediscussão de matéria já decidida. O prequestionamento considera-se atendido quando a matéria foi examinada e fundamentada no acórdão, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais invocados. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo meio adequado para rediscutir o mérito da decisão. É possível o reconhecimento da periculosidade como fator de risco para fins de aposentadoria especial mesmo após o Decreto nº 2.172/97, desde que comprovada por laudo técnico, diante da natureza exemplificativa do rol de agentes nocivos. Comprovada a apresentação de documentos na esfera administrativa, configura-se o interesse de agir e é adequado fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo. A condenação em honorários advocatícios decorre do princípio da sucumbência quando reformada a sentença para reconhecer o direito do segurado. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.124. Precedente do STJ quanto à natureza exemplificativa do rol de agentes nocivos para reconhecimento de atividade especial. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FONSECA GONÇALVES Relator do Acórdão