Publicações do processo

5344371-95.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 12ª Vara Cível Avenida Olinda, n. 722, Setor Park Lozandes, Goiânia, Goiás, CEP: 74884-120 Protocolo: 5344371-95.2026.8.09.0051 Natureza: Procedimento Comum Cível Polo ativo: Condominio Vila Cerrado Ii Polo passivo: Adrian Silva Do Vale S E N T E N Ç A (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como mandado e ofício) Trata-se de ação de cobrança proposta por Condominio Vila Cerrado II em face de Adrian Silva do Vale, partes devidamente qualificadas. Em sua petição inicial (evento 1), o autor alega que o réu, proprietário da unidade 104, bloco 08, do referido condomínio, deixou de adimplir com suas obrigações condominiais, acumulando um débito que, à data da propositura da ação, totalizava R$ 9.428,68 (nove mil,quatrocentos e vinte e oito reais e sessenta e oito centavos). Fundamenta sua pretensão no artigo 12 da Lei n.º 4.591/64 e nos artigos 1.315 e 1.336, I, do Código Civil. Ao final, requereu a citação do réu para, querendo, apresentar defesa, e a condenação ao pagamento do valor principal, acrescido das cotas vincendas no curso do processo (CPC, art. 323), com multa de 2%, juros de mora de 1% ao mês, correção monetária, custas processuais e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação. A parte autora manifestou desinteresse na realização de audiência de conciliação. Em despacho proferido no evento 6, verificou que a procuração outorgada pela síndica estava com o mandato expirado e determinou a emenda à petição inicial para regularização da representação processual. No evento 9, o autor peticionou requerendo a juntada da ata de eleição da nova síndica e solicitou a concessão de prazo de cinco dias para apresentação da nova procuração. A decisão do evento 11 recebeu a petição inicial, deferiu o processamento do feito e, considerando a manifestação do autor, deixou de designar audiência de conciliação, determinando a citação da parte ré para apresentar contestação no prazo legal. A citação foi expedida e, conforme aviso de recebimento juntado no evento 15, a carta de citação foi entregue na portaria do condomínio em 01 de junho de 2026. A parte autora, na petição do evento 20, pugnou pelo reconhecimento da validade da citação, com base no artigo 248, § 4º, do Código de Processo Civil. Na decisão do evento 22, foi declarada a validade da citação realizada, nos termos do artigo 248, § 4º, do CPC, e determinado o prosseguimento do feito. A certidão do evento 27 informou que o prazo para apresentação de defesa transcorreu sem manifestação do réu. Na mesma oportunidade, as partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir. Em manifestação no evento 30, o autor informou não ter outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado do mérito, com a decretação da revelia do réu e a procedência integral dos pedidos. Os autos vieram conclusos para sentença no evento 31. Breve relato. Decido. De início, verifico que a parte requerida, Adrian Silva do Vale, foi devidamente citada por via postal, conforme o aviso de recebimento (AR) colacionado ao evento 15, devidamente assinado em 01 de junho de 2026. O ato citatório aperfeiçoou-se nos termos do artigo 248 do Código de Processo Civil, garantindo a parte requerida a ciência inequívoca acerca da existência da lide e do prazo para exercer sua defesa. Se propor ação é direito, contestar uma ação proposta é um ônus processual cujo descumprimento gera consequências jurídicas severas. O silêncio da parte requerida implica a aceitação de serem reputados como verdadeiros os argumentos fáticos veiculados na petição inicial, conforme a dicção dos artigos 344 e 355, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. REVELIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR DEMONSTRADA. I - A omissão daquele que mesmo citado não apresenta contestação, autoriza a regular decretação dos efeitos da revelia e o julgamento antecipado da lide, conforme autorizado pelo art. 355 do Código de Processo Civil, mormente quando as provas dos autos são suficientes para o deslinde da questão, não havendo se falar em cerceamento do direito de defesa. II - Tendo o autor se desincumbido do ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, fazendo prova da relação jurídica, do débito e do inadimplemento, correta a sentença que julga procedente o pleito formulado pelo autor. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO → Recursos → Apelação Cível: 01776971120188090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, Data de Julgamento: 08/03/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 08/03/2021) A ausência da parte requerida ao feito, impõe não só a possibilidade de julgamento antecipado da ação, como também, de torar incontroversos os fatos alegados pela autora à luz do artigo 374, III do CPC. Dessa forma, reconheço a REVELIA PROCESSUAL do requerido nos termos do Artigo 344 do Código de Processo Civil. Outrossim, versam os presentes autos sobre ação de cobrança ajuizada por Condomínio Vila Cerrado II em face do proprietário da unidade 104, bloco 08, objetivando o recebimento de débito referente a taxas condominiais em atraso, que perfazia o montante inicial de R$ 9.428,68 (nove mil, quatrocentos e vinte e oito reais e sessenta e oito centavos), com amparo no art. 12 da Lei n.º 4.591/64 e nos arts. 1.315 e 1.336, I, do Código Civil. Analisando detidamente os autos e os documentos colacionados, razão assiste ao autor, como se demonstrará. Devidamente citado para responder aos termos da presente ação, o requerido quedou-se silente, fazendo com que os termos elencados na peça exordial sejam tidos como certos e verdadeiros. Não obstante a incidência do efeito da revelia consistente em se tornar incontroverso os fatos alegados pelo autor, na petição inicial, verifico que do conjunto probatório constante nos autos não há nenhum elemento em contrário a eles. No caso, a responsabilidade pelo pagamento das taxas de condomínio constitui obrigação propter rem, cabendo ao proprietário do imóvel arcar com as despesas do condomínio, na proporção de sua parte. O ônus de provar o alegado cabe ao autor no que tange ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu no que pertine à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Assim, tendo em vista que não há prova de que o boleto referente a taxa condominial foram quitados pertinente a condenação do réu ao pagamento. Ademais, a planilha de débitos discriminando detalhadamente os valores cobrados faz prova da dívida e, por conseguinte, é suficiente para instruir o pedido formulado na inicial. Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. PLANILHA DO DÉBITO. DOCUMENTO SUFICIENTE PARA O JULGAMENTO DA CAUSA. 1 - Na linha jurisprudencial desta Corte, a "planilha de débitos discriminando detalhadamente os valores cobrados faz prova da dívida e, por conseguinte, é suficiente para instruir o pedido formulado na inicial, cabendo à devedora desconstituí-la, nos termos do art. 373, inc. II, do CPC/2015" ( AC nº 0346633-31.2011.8.09.0051, Rel.ª Des.ª Nelma Branco Ferreira Perilo, 4ª Câmara Cível, DJe de 04/07/2017). CONDENAÇÃO SUCUMBENCIAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 2 - Os ônus de sucumbência devem ser mantidos, porquanto a apelante deu causa à propositura da presente ação de cobrança ao inadimplir as taxas condominiais devidas à parte autora apelada. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO." (TJ-GO - Apelação (CPC): 02150507820158090051, Relator: SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, Data de Julgamento: 10/10/2017, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 10/10/2017) Desta forma, no presente caso, o requerido deixou de cumprir com a sua obrigação principal, qual seja, pagar os encargos condominiais. Outrossim, como não houve nenhuma impugnação específica quanto aos valores cobrados, e diante do fato que estão pormenorizados, tenho que o pedido inicial merece prosperar, vez que incontroversos. Ao teor do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para condenar o requerido ao pagamento do valor de R$ 9.428,68 (nove mil,quatrocentos e vinte e oito reais e sessenta e oito centavos), bem como das cotas que se vencerem no curso do processo (CPC, art. 323), acrescidos de multa de 2% (CC, art. 1.336 §1º), correção monetária, juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir do respectivo vencimento. Atenta ao princípio da sucumbência, CONDENO o requerido ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consideradas a atuação profissional do advogado do vencedor, a natureza e a importância da causa, conforme depreende o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Caso haja oposição de embargos de declaração, e na possibilidade de serem aplicados efeitos infringentes, deverá a parte contrária ser intimada para manifestação no prazo legal, independentemente de nova conclusão, mediante ato ordinatório pela UPJ, com advertência de que, se constatado o caráter protelatório, ou seja, com nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, será aplicada multa de 2% (dois por cento) com fulcro no art. 1.026, § 2º, do CPC. Na eventualidade de recurso de apelação interposto pelas partes, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos termos do artigo 1.010 do CPC, com as homenagens deste juízo. Com o trânsito em julgado, e na ausência de requerimentos, arquivem-se imediatamente. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Soraya Fagury Brito Juíza de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06 5upj.civelgyn@tjgo.jus.br - Balcão virtual: (62) 3018-6762

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.