Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJGO · Catalão - UPJ Varas Cíveis - 1ª e 2ª · Sentença
Comarca de Catalão 2ª Vara Cível Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1ª Instância Autos: 5344284-79.2024.8.09.0029 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Autor: Gomes Neto Transportes Ltda Réu: Pactus Logística Integrada Ltda SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, proposta por GOMES NETO TRANSPORTES LTDA em desfavor de PACTUS LOGÍSTICA INTEGRADA LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos. Em evento 63, as partes juntaram termo de acordo, pugnando pela homologação deste e pela extinção do feito. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Da análise do caso, não verifico nenhum óbice à homologação da avença celebrada entre as partes, porquanto os interesses são disponíveis, na medida em que são exclusivamente patrimoniais, bem como NÃO houve violação a regras de ordem pública, nem tampouco há indícios de vício de manifestação de qualquer dos litigantes. Ademais, verifico que o objeto do acordo é lícito, possível e determinado, com forma prescrita e não defesa em lei, nos moldes do art. 104 do Código Civil, e preenche os requisitos dos artigos 841 e 842 do mesmo Diploma (TJGO, APELACAO 0027049-94.2016.8.09.0174, Rel. EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES, 3ª Câmara Cível, julgado em 04/10/2018, DJe de 04/10/2018). Assim, em respeito à autonomia da vontade das partes, não resta alternativa senão homologar a avença. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo apresentado em evento 63, que se regerá pela forma e condições fixadas e, de consequência, JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito. Dispenso as partes ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, nos termos do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Honorários conforme acordado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Catalão/GO, datado e assinado digitalmente. (assinado eletronicamente) ALESSANDRO LUIZ DE SOUZA Juiz de Direito em Auxílio Decreto n.º 3696/2026
TJGO · Catalão - UPJ Varas Cíveis - 1ª e 2ª · Sentença
Comarca de Catalão 2ª Vara Cível Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1ª Instância Autos: 5344284-79.2024.8.09.0029 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Autor: Gomes Neto Transportes Ltda Réu: Pactus Logística Integrada Ltda SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, proposta por GOMES NETO TRANSPORTES LTDA em desfavor de PACTUS LOGÍSTICA INTEGRADA LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos. Em evento 63, as partes juntaram termo de acordo, pugnando pela homologação deste e pela extinção do feito. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Da análise do caso, não verifico nenhum óbice à homologação da avença celebrada entre as partes, porquanto os interesses são disponíveis, na medida em que são exclusivamente patrimoniais, bem como NÃO houve violação a regras de ordem pública, nem tampouco há indícios de vício de manifestação de qualquer dos litigantes. Ademais, verifico que o objeto do acordo é lícito, possível e determinado, com forma prescrita e não defesa em lei, nos moldes do art. 104 do Código Civil, e preenche os requisitos dos artigos 841 e 842 do mesmo Diploma (TJGO, APELACAO 0027049-94.2016.8.09.0174, Rel. EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES, 3ª Câmara Cível, julgado em 04/10/2018, DJe de 04/10/2018). Assim, em respeito à autonomia da vontade das partes, não resta alternativa senão homologar a avença. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo apresentado em evento 63, que se regerá pela forma e condições fixadas e, de consequência, JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito. Dispenso as partes ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, nos termos do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Honorários conforme acordado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Catalão/GO, datado e assinado digitalmente. (assinado eletronicamente) ALESSANDRO LUIZ DE SOUZA Juiz de Direito em Auxílio Decreto n.º 3696/2026
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.