2026-09-16 · TJGO
Comarca de Goiânia – GO 6ª Vara Cível Avenida Olinda, esquina com Rua Pl-03, Qd. G, Lt. 04, Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia - CEP 74884-120 Processo n.º: 5344280-05.2026.8.09.0051 Promovente: Banco Votorantim S.a Promovido (a): Adriane De Sousa Borges SENTENÇA Versam os autos sobre ação de busca e apreensão. A parte autora informou que a parte ré efetuou o pagamento da dívida contratual que ensejou sua mora. Requereu, por isso, a extinção do processo por perda de objeto. Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, fundado na previsão do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Promova-se à baixa de eventual restrição judicial imposta ao veículo através do sistema RENAJUD. Custas finais pela parte autora. Deixo de fixar honorários por ausência de citação da parte adversa. Intime-se. Cumpra-se. Após, arquivem-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA Juiz de Direito