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5344247-20.2023.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 12ª Vara Cível Avenida Olinda, n. 722, Setor Park Lozandes, Goiânia, Goiás, CEP: 74884-120 Protocolos: 5710136-81.2019.8.09.0051 e 5344247-20.2023.8.09.0051 S E N T E N Ç A (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como mandado e ofício) Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E TUTELA ANTECIPADA ajuizada por RECANTO DOS BURITIS EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. em face de ZILENY DA SILVA GUIMARÃES e GILBERTO ORTIZ DA CRUZ, partes devidamente qualificadas. A ação tem por objeto dois instrumentos particulares de compra e venda de unidades imobiliárias situadas no Loteamento Recanto dos Buritis, nesta comarca, consistentes no contrato nº 36.441, referente ao Lote 27, Quadra 06, firmado em 23/10/2007, no valor original de R$ 39.911,82 (96 parcelas) e contrato nº 38.615, referente ao Lote 26, Quadra 06, firmado em 28/10/2008, no valor original de R$ 48.607,37 (120 parcelas). Alega a autora que os requeridos estão inadimplentes desde 2009, postulando a rescisão de ambos os ajustes, a reintegração na posse dos imóveis, bem como a condenação dos réus ao pagamento de taxa de ocupação de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor atualizado do imóvel, até a efetiva reintegração de posse (Cláusula 6, item 6.6, do contrato), a dedução do percentual de 25% das parcelas pagas a título de despesas administrativas (Cláusula XXII) além da condenação nas despesas de notificação, IPTU em aberto e demais encargos incidentes sobre o imóvel. A parte requerida comparece no evento 05 apresentando contestação e reconvenção. Preliminarmente, argui, a incorreção do valor da causa e a incompetência do juízo (por suposta submissão à cláusula arbitral) e a prescrição da pretensão rescisória. No mérito, sustenta a exceção do contrato não cumprido, sob o argumento de que a autora jamais entregou a infraestrutura básica prometida no loteamento (rede de esgoto, pavimentação asfáltica), o que teria justificado a suspensão do pagamento das parcelas. Aduz ainda o adimplemento substancial dos contratos, abusividade da cumulação de cláusula penal compensatória com perdas e danos e em sede reconvencional, a culpa exclusiva da autora pela resolução contratual, com pedido de indenização e direito de retenção por benfeitorias. No evento 08, junta planta e fotografias da edificação construída no local. Réplica à contestação e contestação à reconvenção no evento 11 e réplica à contestação da reconvenção no evento 12. No evento 13 a parte requerida pede a realização de perícia e inspeção judicial para verificação acerca do estado das obras no local, perícia contábil para averiguação acerca do valor real devido, além de prova emprestada de ação civil pública e audiência para oitiva de testemunhas e depoimento pessoal da requerida, pedido este reiterado no evento 22. A parte autora, no evento 23, requer o julgamento antecipado. No evento 25 comparece novamente a parte requerida aduzindo, desta vez, a ocorrência de prescrição intercorrente. Intimada a parte requerida para apresentar documentos e esclarecimentos, esta assim o fez no evento 32. Em mais um requerimento no evento 33, a parte requerida pleiteia pelo reconhecimento de coisa julgada em razão da declaração de nulidade de sentença arbitral. No evento 34 a parte autora impugna os pedidos de prova formulados pela parte requerida. Instada a se manifestar acerca da alegação de coisa jugada, a parte autora pleiteou pela rejeição da tese apresentada, conforme manifestação do evento 44. Intimada novamente a esclarecer seu pedido de prova emprestada, a parte requerida comparece no evento 51 apresentando suas razões. No evento 56 a parte requerida reitera a preliminar de incompetência do juízo e, nos eventos 52 e 57 a parte autora apresenta informações acerca da existência de outras ações envolvendo as mesmas partes. Decisão saneadora no evento 60 rejeitando a preliminar de incompetência, por ausência de cláusula compromissória vigente, dada a decisão do Tribunal de Justiça que afastara a eficácia da cláusula arbitral. Declarou a ausência de prescrição, reconhecendo a interrupção do prazo prescricional em razão das ações revisionais ajuizadas pela então requerida e acolheu a impugnação ao valor da causa, determinando sua correção — de R$ 206.184,76 (valor inicialmente atribuído pela autora) para R$ 88.518,70, correspondente à soma dos valores originais dos dois contratos objeto da rescisão, nos termos do art. 292, II, do CPC. No evento 66, foi indeferido o pedido de prova emprestada e determinada a realização de perícia para averiguação acerca da infraestrutura do local, deixando a designação de audiência para momento posterior. Penhora no rosto dos autos oriunda do 6º Juizado Cível no evento 87, em face do requerido Gilberto, no valor de R$5.273,31. Decisão no evento 95 declarando a preclusão para realização da perícia em razão do decurso de prazo para pagamento dos honorários, designando ao final audiência de instrução e julgamento. Audiência realizada conforme termo do evento 119 e mídia do evento 123. Memoriais nos eventos 124 e 125. Novamente no evento 135 a parte requerida requer a declaração da prescrição. No evento 140 foi determinada a intimação das partes acerca da tese fixada no IRDR nº 09 deste E.TJGO acerca da ausência de responsabilidade do loteador quanto a obrigação inerente à infraestrutura básica. Manifestações nos eventos 144 e 145. Conversão do julgamento em diligência no evento 154, determinando a expedição de mandado de constatação a ser cumprido no loteamento, bem como ofícios à Prefeitura Municipal de Goiânia e à Saneago, para esclarecimento quanto à efetiva situação da infraestrutura básica do bairro. Em resposta no evento 165, o Município informa que que, nos termos do Decreto Municipal nº 2.377/2006 (que aprovou o loteamento), a obrigação da loteadora limitava-se à implantação de rede de energia elétrica, iluminação pública, rede de distribuição e abastecimento de água potável e abertura de ruas, não estando a pavimentação asfáltica entre as obrigações legais impostas à empreendedora. No evento 176, a Saneago informa que o sistema de abastecimento de água atende todos os imóveis do loteamento desde 2011 e que, excetuando alguns lotes da quadra 08, todas as quadras do loteamento também contam com coleta e afastamento de esgoto desde o ano de 2012. Certidão do Oficial de Justiça no evento 213, atestando a existência, no local, de iluminação pública, abastecimento de água potável, energia elétrica e vias de circulação, com todas as ruas percorridas devidamente asfaltadas, inclusive o acesso ao bairro, ressalvando apenas a impossibilidade de constatação visual da rede de esgoto. Após manifestação das partes, foi designada audiência conciliatória. Decisão no evento 267, determinando à parte requerida a juntada aos autos dos comprovantes de pagamentos e de depósitos realizados na ação consignatória em apenso, bem como à parte autora para apresentar planilha de débito. A parte autora apresenta dados financeiros no evento 274, aduzindo novamente o adimplemento substancial. No evento 275 a parte autora aneza as planilhas de evolução do débito, informando as parcelas contratuais adimplidas pela parte requerida e indicando o saldo devedor em aberto. No evento 283, consta manifestação da parte requerida na mesma data da audiência conciliatória designada, na qual justifica sua ausência pela ocorrência de questões alheias a sua vontade e por considerar improvável a composição amigável. Na mesma oportunidade (evento 284), a parte requerida apresenta manifestação acerca do relatório financeiro da autora, sustentando, em síntese que o valor da causa fixado na saneadora (R$ 88.518,70) corresponderia ao próprio quantum debeatur, e que a matéria estaria acobertada pela preclusão. Assevera a exceção do contrato não cumprido (art. 476 do CC), pela alegada persistência da ausência de pavimentação asfáltica no acesso ao bairro, o efeito liberatório integral da consignação em pagamento e subsidiariamente, a abusividade dos encargos exigidos e a redução do débito, com abatimento de 30% do valor dos contratos e a improcedência da rescisão, com reconhecimento de adimplemento substancial. Em audiência conciliatória (evento 285), compareceu apenas a advogada da parte autora, tendo restado certificada, no respectivo termo (evento 285), a ausência dos requeridos. No evento 286, a autora requereu a aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 334, §8º, do CPC), em razão da ausência injustificada à audiência de conciliação, bem como o indeferimento do pedido de redesignação formulado no evento 283. Paralelamente, em 31/05/2023, os réus ajuizaram a AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO nº 5344247-20.2023.8.09.0051, por dependência a estes autos. Diante da decisão saneadora proferida nos autos principais em 04/05/2022 (evento 60), que fixou o valor da causa daquela ação rescisória em R$ 88.518,70, correspondente à soma dos valores originais dos contratos nº 36.441 e nº 38.615, requer a parte autora autorização para depositar judicialmente, parcelas mensais de R$ 1.475,31 (equivalentes à divisão daquele valor por 60 meses), por entenderem que tal quantia representaria a integralidade do débito remanescente perante a ré, postulando a consequente extinção da obrigação. Decisão no evento 11 autorizando o depósito conforme requerido. Citada no evento 18, a requerida apresentou contestação no evento 24, sustentando a insuficiência do depósito, ao fundamento de que o saldo devedor real, apurado com base nas tabelas de amortização efetivamente contratadas (Sistema Price, com incidência de juros contratuais de 0,78% a.m. e correção monetária pelo IGPM/FGV, desde o inadimplemento iniciado em 2009) excede, em muito, o valor consignado, tendo os autores pago, ao longo de toda a relação contratual, apenas uma fração ínfima do preço ajustado. Réplica no evento 28 impugnando as teses de defesa e reiterando os termos iniciais. Intimadas acerca de provas, a parte requerida pleiteou pelo julgamento do feito no estado que se encontra, conforme evento 34 e, a parte autora, no evento 35, pugnou pela produção de prova pericial para averiguar a “real situação do loteamento consoante a instalação da infraestrutura existente em comparação com a necessária e prometida, notadamente as condições do acesso ao loteamento e demais logradouros do setor, bem como do sistema de drenagem e esgoto do bairro”, prova emprestada dos autos n. 0205850- 52, e perícia contábil nos contratos celebrados entre as partes. Decisão saneadora no evento 39, indeferindo o pedido de provas, determinando o apensamento das ações. No evento 45, foi intimada a parte autora para indicar seu interesse de agir, considerando o pedido de rescisão contratual em apenso, ao que manifestou pelo prosseguimento da demanda nos eventos 49 e 54. No evento 51, a parte requerida pugna pela extinção do feito pela falta de interesse, ante a anuência com a rescisão contratual apresentada nos autos em apenso. Diante da conexão e da prejudicialidade existente entre esta demanda e a ação de rescisão contratual em apenso, foi determinado, no evento 58, o sobrestamento do feito para julgamento conjunto com os autos principais, ficando desde logo esclarecido que os depósitos aqui realizados poderiam ser aproveitados para fins de amortização do débito, independentemente do desfecho desta ação quanto à sua suficiência para a quitação integral. No evento 95 foi determinada a juntada aos autos do extrato da conta judicial vinculada, o que foi cumprido no evento 103. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Examinando os autos, percebe-se que as condições da ação e os pressupostos processuais estão devidamente delineados, inclusive as citações exigidas, não havendo irregularidades que impeçam o julgamento de mérito. Quanto à renovada alegação de prescrição, formulada no evento 135 com base em documento novo consistente em certidão da 8ª Câmara de Conciliação e Arbitragem de Goiânia, na Reclamação nº 322/2012, segundo a qual não haveria registro de trânsito em julgado da sentença arbitral proferida em 2014, tratando-se de matéria de ordem pública, não se sujeita à preclusão que atinge as demais defesas (art. 193 do Código Civil), impondo-se sua apreciação. Todavia, o marco interruptivo do prazo prescricional, nos termos do art. 202, I, do Código Civil, é o despacho que ordena a citação no processo de execução ajuizado em 2014, e não o trânsito em julgado do título executado. A ulterior extinção daquele processo de execução, por desistência da própria autora, não desconstitui, retroativamente, o efeito interruptivo já produzido pela citação regularmente determinada e efetivada naqueles autos. Assim, subsiste a interrupção reconhecida na decisão saneadora, não havendo, no documento agora apresentado, fato apto a alterar a conclusão já firmada quanto à ausência de prescrição. No que concerne à alegação de coisa julgada (evento 33), fundada nas sentenças arbitrais proferidas pela 8ª Corte de Arbitragem de Goiânia em 2014, tem-se que tais decisões foram proferidas com base em cláusula compromissória cuja eficácia foi posteriormente afastada por decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, premissa, aliás, já acolhida na própria decisão saneadora para rejeitar a preliminar de incompetência deste juízo. Reconhecida a invalidade da convenção de arbitragem que atribuía competência à Corte Arbitral, as sentenças ali proferidas carecem de jurisdição válida para produzir coisa julgada material oponível nesta demanda, tanto que os respectivos processos de execução foram extintos sem resolução do mérito. Rejeita-se, portanto, também a alegação de coisa julgada. Passo, portanto, a análise da pretensão rescisória, autos nº 5710136-81.2019. Inicialmente, destaco que as preliminares de incompetência do juízo e de prescrição já foram definitivamente apreciadas e rejeitadas na decisão saneadora, contra a qual não houve insurgência tempestiva de qualquer das partes, operando-se a preclusão nos termos do art. 507 do CPC. Não havendo fato novo apto a justificar sua reapreciação, tais matérias não serão novamente enfrentadas. E ainda, quanto ao pedido da parte requerida para redesignação da audiência de conciliação, entendo não ser o caso de acolhimento do pedido. A determinação para realização de audiência conciliatória é uma faculdade do juiz, ainda mais considerando que devidamente intimada acerca da data designada a parte requerida não compareceu ao ato, demonstrando seu desinteresse em transacionar. Por outro lado, é cediço que as partes podem estabelecer acordos, a qualquer tempo e independentemente de intervenção judicial. Além do que, a lide não pode ser prolongada indefinidamente, pois onera o Erário com a movimentação infrutífera do aparato judicial, mormente considerando que o processo já encontra-se em tramitação desde 2019. Assim, não é o caso de se designar nova audiência conciliatória conforme o requerido no evento 283. Ademais, o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação designada configura ato atentatório à dignidade da justiça, sancionável com multa de até 2% sobre o valor da causa ou da vantagem econômica pretendida (art. 334, §8º, do CPC), independentemente de prévia intimação pessoal, bastando a ciência regular do ato. No caso, a ausência da parte requerida não foi minimamente justificada, eis que a petição de justificativa foi protocolada mais de uma hora após o encerramento do ato, quando a frustração da solenidade já era fato consumado, e limitou-se a alegar, em termos genéricos, "circunstâncias alheias à vontade dos requeridos", sem qualquer elemento de comprovação. Tal fragilidade é acentuada pela circunstância de que os requeridos haviam outorgado procuração específica para o ato apenas seis dias antes, o que evidencia que a intenção de comparecer subsistia até pouco tempo antes da audiência, sem que tenha sido comunicado qualquer óbice previamente ao juízo ou à parte contrária. Acolhe-se, portanto, o pedido da autora, fixando-se a multa em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, revertida em favor do Estado de Goiás, nos termos do art. 334, §8º, do CPC. Superadas tais questões, adentro ao mérito. Não se configura, no caso, a teoria do adimplemento substancial, que pressupõe cumprimento tão próximo do resultado final que a resolução do contrato se mostre desproporcional, remanescendo ao credor apenas as vias de cobrança do saldo residual. Consoante os comprovantes de pagamento e planilhas de cálculos apresentados pelas partes, houve o adimplemento de apenas 14 das 96 parcelas do contrato 36.441 e 1 das 120 parcelas do contrato 38.615, isto é, 15 de um total de 216 parcelas contratadas (aproximadamente 7% do número de parcelas), quedando inadimplentes, de forma contínua, desde fevereiro/março de 2009. Ainda que se computem os depósitos posteriormente realizados na ação consignatória em apenso, iniciados apenas em agosto/2023, após quatorze anos de inadimplência total, e calculados sobre premissa equivocada, como já demonstrado, tais valores não alteram a conclusão. Cuida-se de retomada tardia e parcial do pagamento, insuficiente para caracterizar adimplemento substancial, que pressupõe o cumprimento da quase totalidade da obrigação, e não a interrupção do pagamento por mais de uma década seguida de depósitos judiciais calculados sobre base manifestamente inferior ao efetivamente devido. Portanto, incontroverso e amplamente documentado o inadimplemento substancial e prolongado da parte requerida quanto às obrigações assumidas nos contratos nº 36.441 e nº 38.615, a autorizar a rescisão contratual por culpa dos adquirentes, com a consequente reintegração da autora na posse dos imóveis. A tese central da defesa da parte requerida, consiste na afirmação de que o valor da causa fixado na decisão saneadora (R$ 88.518,70) equivaleria, por si só, ao montante total e atualizado da dívida. É certo que, nas ações que tenham por objeto a rescisão de ato jurídico, o art. 292, II, do CPC determina que o valor da causa corresponda ao valor do próprio ato ou de sua parte controvertida. Foi exatamente esse o critério aplicado na decisão saneadora, ao fixar o valor da causa na soma dos valores originais dos dois contratos (R$ 48.606,89 + R$ 39.911,81 = R$ 88.518,70). Tal fixação, no entanto, tem finalidade exclusivamente processual, parâmetro para o recolhimento de custas, a fixação de competência e a base de cálculo de eventual sucumbência, não se confundindo com o quantum debeatur efetivamente apurável no mérito da causa, isto é, o saldo devedor resultante da aplicação das cláusulas contratuais de amortização, correção monetária e encargos moratórios ao longo do período de inadimplência. A própria decisão saneadora não decidiu, nem poderia decidir àquela altura, qual o montante do débito, limitou-se a corrigir o valor atribuído à causa para fins processuais, com base no valor nominal dos contratos, e não no saldo devedor atualizado, tema que, por sua própria natureza, depende de prova a ser produzida e valorada no curso da instrução. Não há, portanto, qualquer contradição ou preclusão quanto ao montante da dívida. Registre-se, ainda, que, em que pese os requeridos discordarem dos valores indicados como devidos, não se discute, na presente ação, a validade ou os termos de cláusulas contratuais específicas, questão que demandaria pedido próprio de revisão contratual, inexistente nestes autos. A esse respeito, consta dos autos, e foi expressamente consignado na própria decisão saneadora (evento 60), que os requeridos já ajuizaram anteriormente ações revisionais relativas aos mesmos contratos ora em discussão, todas elas extintas sem resolução do mérito. Não há, portanto, nem pedido revisional formulado nesta demanda, nem decisão de mérito, em ação própria, que tenha reconhecido abusividade de qualquer cláusula dos contratos nº 36.441 e nº 38.615, de modo que os valores apurados segundo as tabelas de amortização contratadas, permanecem hígidos para os fins desta sentença. Fixada esta premissa, também não subsiste a tese de exceção do contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil), invocada pelos requeridos como justificativa para a suspensão integral e indefinida do pagamento das parcelas contratadas. Com efeito, a Cláusula 4 ("Da Infraestrutura e/ou Benfeitorias") de ambos os instrumentos particulares de compromisso de compra e venda estabelece que o loteamento contaria com "rede de energia elétrica e iluminação pública, rede de abastecimento de água, abertura de vias de circulação, obras de escoamento de água pluvial e pavimentação asfáltica", cabendo à promitente vendedora a execução dessas obras no prazo máximo de 4 (quatro) anos, nos termos da Lei nº 6.766/79 (Parágrafo Primeiro da mesma cláusula). O próprio Parecer nº 160/2024 da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Habitação, expedido em resposta a ofício deste Juízo, esclarece que, nos termos do Decreto Municipal nº 2.377/2006, instrumento que aprovou o parcelamento, a obrigação legal da loteadora restringia-se à implantação de rede de energia elétrica, iluminação pública, rede de água potável e abertura de ruas, não incluindo, entre as obrigações legalmente exigíveis, a pavimentação asfáltica. A condenação obtida pelo Ministério Público na ação civil pública nº 201100004452 pode ter ampliado tal obrigação por outros fundamentos e, embora relevante para aferir a obrigação legal mínima da loteadora perante o Município, não afasta, por si só, o compromisso contratual especificamente assumido quanto à pavimentação. Cumpre ressaltar, no entanto, que o prazo contratual de 4 (quatro) anos para entrega da infraestrutura, contado da celebração de cada contrato, 23/10/2007 (contrato 36.441) e 28/10/2008 (contrato 38.615), somente se esgotaria, respectivamente, em outubro de 2011 e outubro de 2012. A parte requerida, contudo, suspendeu o pagamento da totalidade das parcelas já em fevereiro/março de 2009, menos de um ano e meio após a contratação, e mais de dois anos antes de sequer se completar o prazo contratual de que dispunha a loteadora para a entrega da infraestrutura. Portanto, na data em que deixaram de pagar, a promitente vendedora ainda não se encontrava em mora quanto à obrigação de pavimentação, o que inviabiliza, já por incompatibilidade cronológica, a invocação da exceção do contrato não cumprido como causa do inadimplemento já que não se pode suspender o cumprimento da própria obrigação sob o pretexto de descumprimento alheio que, ao tempo da suspensão, ainda não se havia configurado. Por outro lado, ainda que se considere a mora dos réus a partir do termo final do prazo contratual da loteadora (2011/2012), o que apenas beneficiaria a análise dos réus a partir de então, a suspensão total e indefinida do pagamento da integralidade das parcelas de ambos os contratos, por mais de quinze anos, revela-se manifestamente desproporcional a eventual atraso da loteadora no cumprimento de sua obrigação de infraestrutura. A exceção de contrato não cumprido, pressupõe proporcionalidade entre a prestação retida e a inadimplência que a justifica, não autorizando a paralisação irrestrita e permanente da contraprestação, notadamente quando, como no caso, os requeridos permaneceram na posse do imóvel e nele edificaram (evento 8), extraindo proveito econômico do bem sem qualquer contrapartida ao longo de todo o período. Destaco, ainda, a certidão do Oficial de Justiça Avaliador lavrada em 21/07/2025 (evento 213), atesta que o loteamento dispõe atualmente de iluminação pública, abastecimento de água potável, energia elétrica e vias de circulação integralmente asfaltadas, inclusive a via de acesso ao bairro. Tal constatação, dotada de fé pública (art. 405 do CPC), demonstra que, ao menos ao tempo do julgamento, a obrigação contratual de infraestrutura já se encontra substancialmente cumprida, superada a mora antes existente, de modo que não subsiste, no presente, causa contratual apta a justificar a continuidade da suspensão do pagamento pelos réus. No mesmo sentido, o ofício de resposta da SANEAGO (nº 11465/2024), expedido em cumprimento à determinação constante do despacho de conversão do julgamento em diligência (evento 154), informa que o sistema de abastecimento de água potável atende a totalidade do loteamento desde 2011, e que a rede de esgotamento sanitário está implantada desde 2012 em praticamente todo o empreendimento, ressalvados os Lotes 1, 2 e 22 a 37 da Quadra 08 e a integralidade da Quadra 09, num total de 52 lotes, dentre os quais não se encontram os Lotes 26 e 27, objeto dos contratos ora rescindidos, ainda pendentes de atendimento em razão de desníveis de escoamento, com obras em andamento e conclusão prevista para dezembro de 2026. A informação da concessionária, portanto, confirma que os imóveis especificamente adquiridos pelos réus são atendidos pela rede de esgoto desde 2012, corroborando a conclusão de que a infraestrutura básica do loteamento, na parte que lhes diz respeito, já se encontra substancialmente entregue há mais de uma década, sem relação de contemporaneidade com a suspensão de pagamentos iniciada pelos réus em 2009. Ademais, os depoimentos colhidos em audiência, conquanto relatem precariedade pretérita da infraestrutura do loteamento, notadamente quanto à energia elétrica e à pavimentação no período de construção (2007-2008), não infirmam, mas sim reforçam, as conclusões já documentadas nos autos de que, a despeito do atraso, a infraestrutura básica veio a ser efetivamente entregue, tal como atestado pelo Parecer nº 160/2024 da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Habitação e pela certidão do Oficial de Justiça. Quanto ao relato da informante Daniela sobre a ausência de rede de esgoto em seu lote, observa-se que não consta dos autos a indicação precisa do endereço de sua residência no loteamento e, a esse respeito, o próprio ofício da Saneago esclarece que o sistema de esgotamento sanitário atende a totalidade do loteamento desde 2012, ressalvados os Lotes 1, 2 e 22 a 37 da Quadra 08 e a integralidade da Quadra 09 (52 lotes ao todo), ainda pendentes de atendimento em razão de desníveis de escoamento, com obras em andamento e conclusão prevista para dezembro de 2026. Tal ressalva expressamente reconhecida pela concessionária é apta a justificar, sem contradição, o relato da informante, que pode residir em um dos lotes excepcionados, sem que disso decorra a conclusão de que a infraestrutura de esgotamento sanitário, considerado o loteamento como um todo, permaneça deficitária. Rejeita-se, portanto, a tese de exceção do contrato não cumprido como causa excludente da mora dos réus. Diante disso, revela-se plenamente cabível a rescisão do contrato celebrado entre as partes, com base no inadimplemento contratual da parte ré, nos termos do art. 475 do Código Civil, devendo ser reconhecida judicialmente a extinção do vínculo obrigacional. Indiscutível o inadimplemento substancial e prolongado dos requeridos quanto às obrigações assumidas nos contratos nº 36.441 e nº 38.615, a autorizar a rescisão contratual por culpa dos adquirentes, com a consequente reintegração da autora na posse dos imóveis. Quanto às consequências patrimoniais da rescisão, a parte autora pleiteia a dedução, da restituição devida do percentual correspondente a despesas administrativas, taxa de ocupação mensal do imóvel, até a efetiva reintegração de posse e condenação dos réus no pagamento das despesas de notificação, do IPTU em aberto e dos demais encargos incidentes sobre o imóvel. No que diz respeito ao primeiro pedido, a Cláusula 6, item 6.4, do contrato estabelece que, havendo culpa do promissário comprador na resolução, a devolução de valores deve observar prioritariamente o Compromisso de Ajustamento de Conduta firmado entre o SECOVI-GO, o PROCON-GO/PROCON-Goiânia e a 70ª Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor, em 05/05/1999; e, subsidiariamente, "em caso de impossibilidade do uso" desse instrumento, a dedução de 10% (dez por cento) a título de taxa de administração e 13% (treze por cento) de impostos não recuperáveis, totalizando 23% (vinte e três por cento), sendo o saldo remanescente devolvido "em tantas parcelas quantas tiverem sido pagas". Todavia, não tendo qualquer das partes trazido aos autos os termos do referido Compromisso de Ajustamento de Conduta, incide a regra subsidiária contratualmente pactuada. Não obstante a nomenclatura contratual de "taxa de administração" e "impostos não recuperáveis", a verba em questão opera, em sua essência, como verdadeira cláusula penal compensatória, cuida-se de percentual fixo, pré-estabelecido pelas partes, incidente automaticamente sobre os valores pagos em caso de resolução por culpa do comprador, independentemente da comprovação de custos efetivamente incorridos pela loteadora. Tal penalidade, sujeita-se ao controle de abusividade do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, e à possibilidade de redução equitativa do art. 413 do Código Civil, caso se revele manifestamente excessiva. O percentual pactuado, contudo, situa-se dentro da faixa que a jurisprudência majoritária reputa razoável para cláusulas dessa natureza em contratos de compromisso de compra e venda de imóvel, não se verificando desproporção que autorize sua redução judicial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça consolida-se no sentido de que a retenção deve variar entre 10% e 25% dos valores pagos, conforme as circunstâncias do caso concreto, senão vejamos: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. QUESTÃO DE DIALETICIDADE.I. CASO EM EXAME (…) 4. No mérito, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, em função da relação de consumo entre as partes (art. 2º e 3º, CDC). 5. Ainda que o contrato tenha sido firmado antes da vigência da Lei nº 13.786/2018, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça permite, nos casos de rescisão contratual por culpa do comprador, a retenção de até 25% dos valores pagos, com vistas a cobrir custos administrativos e evitar onerosidade excessiva ao vendedor. 6. O percentual de 20%, conforme estipulado em contrato, é considerado adequado, equilibrando os interesses das partes e estando em conformidade com a jurisprudência que valida a retenção em faixas de 10% a 25%. (…) 2. A cláusula de retenção de 20% sobre os valores pagos pelo comprador é válida, não configurando abusividade. 3. É indevida a retenção adicional de valores a título de comissão de corretagem quando já englobados no percentual de retenção pactuado.V. NORMAS E PRECEDENTES CITADOS9. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CPC, arts. 85, §2º, 86, 487, inc. I; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, IV; Lei nº 13.786/2018, arts. 67-A, inc. II.10. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.883.209/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª T., DJe de 25/4/2022; STJ, REsp nº 1.723.519/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe de 2/10/2019; TJGO, Apelação Cível nº 5103653-45.2023.8.09.0051, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, 9ª CC, DJe de 08/07/2024.VI. DISPOSITIVOApelo conhecido e parcialmente provido. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Apelação Cível, 6ª Câmara Cível, 5543807-24.2023.8.09.0024, CLAUBER COSTA ABREU - (DESEMBARGADOR), publicado em 27/11/2024 16:00:36) Anote-se, por fim, que a petição inicial não é uniforme quanto ao percentual pleiteado, na fundamentação (item 3 da inicial), refere-se dedução de 23%, com amparo na Cláusula 6, item 6.4/6.5 e, no pedido formal (item 5), postula-se dedução de 25%, com fundamento em "Cláusula XXII, item g", cláusula não localizada no instrumento contratual efetivamente juntado aos autos, que contém cláusulas gerais numeradas apenas de 1 a 6. Ausente dos autos o eventual documento de condições gerais registrado em cartório sob numeração diversa, e devendo a decisão judicial fundar-se na prova efetivamente produzida, aplica-se o percentual de 23% (vinte e três por cento), único comprovado documentalmente, o que importa deferimento parcial e não integral do pedido descrito no item 5 dos requerimentos iniciais. A respeito da verba de fruição, ou indenização pelo uso do imóvel, destaca-se que esta possui como fato gerador a posse, uso e gozo exercidos por terceiro sobre o bem da promitente vendedora. De modo que a aplicação da taxa de fruição enseja o equilíbrio no desfazimento do negócio, buscando o retorno ao status quo ante, sob pena de configurar-se o enriquecimento imotivado, critério este acolhido no direito pátrio, explicitado nos artigos 884 a 886 do Código Civil. "Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários". "Art. 886. Não caberá a restituição por enriquecimento, se a lei conferir ao lesado outros meios para se ressarcir do prejuízo sofrido". Acrescenta-se que esta é devida e não pode ser confundida com a multa prevista na cláusula penal caso o comprador permaneça usufruindo do imóvel, mesmo não cumprindo o compromisso de amortizar mensalmente o valor devido pela compra do bem. A Cláusula 6, item 6.6, do contrato prevê taxa de fruição de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor atualizado do imóvel, devida pelos réus até a data da efetiva desocupação ou reintegração de posse, sem direito à percepção de benfeitorias realizadas após a constituição em mora datada de novembro de 2009 (evento 01, arquivo 07). Quanto ao terceiro pedido, observa-se que as despesas de notificação extrajudicial já se encontram compreendidas na própria cláusula penal compensatória de 23% (vinte e três por cento), cujo rol de componentes, na forma expressa da Cláusula 6, item 6.4, do contrato, inclui "despesas de correio (AR), despesas de cartório (Averbação, Cancelamento, Notificação Extrajudicial etc), despesas processuais e outros". Trata-se, ademais, de custo inerente à própria atividade de cobrança da loteadora, ordinariamente absorvido no preço da operação, cujo ressarcimento autônomo importaria dupla remuneração pelo mesmo fato gerador. Portanto, o pedido de condenação dos réus ao ressarcimento específico das despesas de notificação extrajudicial, não merece acolhimento por bis in idem com a verba já deferida a título de cláusula penal compensatória. Subsiste, contudo, o pedido de condenação dos requeridos ao pagamento do IPTU em aberto e dos demais encargos propter rem incidentes sobre os imóveis (água, energia elétrica e taxas correlatas) durante o período em que detiveram a posse, os quais não integram o rol de despesas cobertas pela Cláusula 6, item 6.4, e acompanham a coisa nos termos do art. 130 do Código Tributário Nacional, sendo devidos por quem exerce a posse direta. Tais valores, comprovados documentalmente e vencidos até a data da efetiva reintegração de posse, serão apurados em liquidação, na forma do parágrafo seguinte, e deduzidos do montante a restituir aos réus, ou, sendo este insuficiente, cobrados pela via própria. Para fins de apuração do montante a ser restituído aos réus, deverão ser computados os valores efetivamente pagos diretamente à loteadora no curso da relação contratual (conforme relatórios do evento 275), bem como a integralidade dos valores depositados judicialmente na ação consignatória em apenso, com a incidência de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês desde cada depósito. Sobre a soma assim apurada incidirão a dedução de 23% (vinte e três por cento) sobre os valores efetivamente pagos, a título de cláusula penal compensatória (Cláusula 6, item 6.4/6.5), a taxa de ocupação de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor atualizado de cada imóvel, contada da data da resolução até a efetiva reintegração de posse (Cláusula 6, item 6.6) e, ainda, os valores comprovados de IPTU em aberto e demais encargos propter rem incidentes sobre os imóveis até a efetiva reintegração de posse, restituindo-se requeridos o saldo remanescente, em tantas parcelas quantas tiverem sido efetivamente pagas por eles, nos exatos termos da Cláusula 6, item 6.4/6.5, do contrato, com vencimento da primeira parcela restitutória em 30 (trinta) dias contados do trânsito em julgado da homologação dos cálculos e as subsequentes em intervalos mensais, sob pena de execução nos próprios autos. Dada a extensão do período de inadimplência, a multiplicidade de parcelas envolvidas e a necessidade de correção monetária e juros individualizados por depósito, a apuração aritmética exata dos valores acima referidos, incluindo o número e o valor de cada parcela restitutória, fica remetida à liquidação por cálculos, observados os parâmetros fixados nesta sentença. Diante de tudo quanto exposto, não se sustenta o pedido reconvencional de reconhecimento de culpa exclusiva da autora pela resolução contratual, tampouco o pedido indenizatório a ela vinculado. De outro lado, no que concerne à indenização pelas benfeitorias edificadas sobre o imóvel, entendo que o pedido do requerido merece prevalecer. As construções lançadas ao solo são acessões e resultam em acréscimos novos feitos na coisa, que elevam o valor da propriedade, enquanto as benfeitorias são aprimoramentos feitos na coisa já existente, com o escopo de melhorá-la, embelezá-la ou conservá-la. Contudo, para efeitos de indenização e retenção, as acessões são equiparadas às benfeitorias úteis. Feitos tais esclarecimentos, insta salientar que a existência de acessões/benfeitorias no lote de terra é questão incontroversa. Observa-se no evento 8 a parte requerida junta fotografias e documentos técnicos das edificações erigidas em ambos os lotes, acompanhados de plantas arquitetônicas, entre as quais figura projeto datado de maio de 2008, portanto anterior ao início da mora contratual (fevereiro/março de 2009), o que é suficiente para comprovar a existência de construções nos imóveis à época em que ainda vigorava a normalidade do cumprimento contratual. Outrossim, nem se pode levantar hipótese de má-fé dos requeridos, pois, com a existência do contrato de compra e venda, houve a transferência da posse do lote, facultando-lhe realizar edificações no local, sendo correto afirmar que a posterior inadimplência das prestações contratuais não tem o condão de desvirtuar a natureza de sua posse quando da construção. Deveras, o direito à indenização é admitido nos casos em que há boa-fé do possuidor, com o intuito de proibir o enriquecimento sem causa do proprietário, em prejuízo do possuidor de boa-fé. É certo que o vendedor será reintegrado na posse do imóvel e na hipótese de, posteriormente, realizar nova venda a terceiro, não o fará pelo valor do lote exclusivamente, mas por tudo o que foi agregado a ele, como a acessão, ainda que esta não tenha sido precedida de regular aprovação pelo Poder Público. Destarte, como a posse era justa e de boa-fé, exsurge o direito à indenização pela edificação realizada no imóvel. Eis os precedentes, neste sentido: “APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. TAXA DE FRUIÇÃO. CLÁUSULA PENAL. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. PERCENTUAL. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RETENÇÃO DOS VALORES PAGOS. REDUÇÃO. BENFEITORIAS E ACESSÕES. DIREITO A INDENIZAÇÃO PRÉVIA À ORDEM DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. Omissis. 2. Omissis. 3. Omissis. 4. De acordo com o artigo 34 da Lei federal nº 6.766/1979 prevê o direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis levadas a efeito no lote, na hipótese de rescisão contratual por inadimplemento do adquirente, regra essa aplicada também às acessões. 5. A fim de obstar o enriquecimento ilícito da parte contrária, a desocupação do imóvel deve ser condicionada à prévia indenização das benfeitorias e acessões. 6. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, as despesas processuais devem ser proporcionalmente redistribuídas e fixados os honorários advocatícios para ambos os procuradores, os quais não poderão ser compensaos, de conformidade com o art. 85, §§ 6º e 14, cumulado com o art. 86, caput, do CPC. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5559411- 12.2021.8.09.0051, Rel. Des (a). Ronnie Paes Sandre, 4a Câmara Cível, julgado em 10/07/2023, DJe de 10/07/2023). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE TERRENO URBANO. ACESSÕES/BENFEITORIAS. INDENIZAÇÃO. INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR. CLÁUSULA PENAL. RETENÇÃO DE 10%. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. COMPENSAÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. 1. É devida a indenização pelas benfeitorias e acessões existentes em lote de terras, principalmente quando não forem comprovadas as irregularidades da obra que ensejariam o descabimento de tal indenização, nos termos do parágrafo único do art. 34 da Lei 6.766/79, e nem a má-fé da adquirente quando da realização da edificação. 2. Omissis. 3. Omissis. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0281576-64.2012.8.09.0105, Rel. Des (a). DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, julgado em 06/12/2021, DJe de 06/12/2021). Tal prova documental, contudo, limita-se a demonstrar a existência das acessões, sem alcançar sua extensão atual, estado de conservação e, sobretudo, o valor correspondente, elementos que dependeriam de prova técnica pericial, não produzida ao longo da extensa instrução, ônus que incumbia aos réus (art. 373, I, do CPC). Não é possível, portanto, fixar desde logo o quantum indenizatório relativo às acessões, tampouco arbitrar o correspondente valor de retenção. Diante disso, reconhece-se o direito à indenização pelas acessões comprovadamente introduzidas nos imóveis (art. 1.253 e seguintes do Código Civil), cujo valor será apurado em liquidação por arbitramento, mediante perícia técnica. Fica assegurado, ainda, o direito de retenção sobre os imóveis até o pagamento do valor que vier a ser liquidado. Por fim, não obstante a rejeição, nesta sentença, das teses defensivas da parte requerida, não se vislumbra, nos elementos dos autos, a configuração de litigância de má-fé (art. 80 do CPC). A sustentação de teses jurídicas equivocadas ou de interpretação divergente do valor da causa e de seus efeitos, ainda que reiterada, insere-se no regular exercício do direito de defesa e do contraditório, não se confundindo com a alteração consciente da verdade dos fatos ou com o uso temerário do processo, salvo demonstração mais robusta que, no caso, não se extrai da simples insistência em teses processuais. Passo, portanto, a análise da ação consignatória, autos nº 5344247-20.2023. Remete-se, quanto aos fundamentos de fato e de direito que sustentam a conclusão do julgamento da ação rescisória, em especial a rejeição da tese de exceção do contrato não cumprido e a apuração do real montante da dívida com base nas tabelas de amortização contratadas, evitando-se repetição desnecessária. Especificamente quanto ao objeto desta ação consignatória, cumpre observar que, nos termos do art. 336 do Código Civil, só produz efeito liberatório o depósito que corresponda à integralidade da dívida, com observância de todos os requisitos objetivos e subjetivos do pagamento. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, fixou a tese de que "em ação consignatória, a insuficiência do depósito realizado pelo devedor conduz ao julgamento de improcedência do pedido, pois o pagamento parcial da dívida não extingue o vínculo obrigacional" (REsp 1.108.058/DF, Tema 967/STJ). No caso, o valor consignado foi calculado pelos autores a partir de premissa equivocada de que o valor da causa fixado na ação principal para fins de custas e competência (art. 292, II, do CPC) equivaleria ao próprio saldo devedor atualizado. O montante efetivamente devido, apurado com base nas tabelas de amortização contratadas e nos encargos moratórios pactuados, é substancialmente superior ao valor depositado, o que torna o depósito manifestamente insuficiente para produzir o efeito liberatório pretendido. Tal conclusão, todavia, não implica o perdimento dos valores já depositados judicialmente. Consoante decidido na fundamentação acima, os depósitos realizados nesta ação consignatória, deverão ser computados no cálculo de restituição devida aos autores, evitando-se enriquecimento sem causa de qualquer das partes. Ante o exposto, nos autos nº 5710136-81.2019.8.09.0051 (ação principal): a) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para DECRETAR A RESCISÃO dos contratos particulares de compra e venda nº 36.441 (Lote 27, Quadra 06) e nº 38.615 (Lote 26, Quadra 06), por culpa exclusiva dos requeridos, com fundamento no art. 475 do Código Civil; b) CONDENO a autora a restituir aos requeridos os valores por eles pagos no curso da relação contratual e os valores depositados na ação consignatória em apenso, atualizados monetariamente e, deduzidos de 23% (vinte e três por cento) dos valores efetivamente pagos a título de cláusula penal compensatória, taxa de ocupação de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor atualizado de cada imóvel, da resolução até a efetiva reintegração de posse e os valores comprovados de IPTU em aberto e demais encargos propter rem incidentes sobre os imóveis até a efetiva reintegração de posse, restituindo-se o saldo remanescente em tantas parcelas quantas tiverem sido efetivamente pagas pelos réus, na forma da Cláusula 6, item 6.4/6.5; c) Tendo em vista a penhora no rosto dos autos determinada pelo 6º Juizado Especial Cível desta Comarca (evento 87), no valor de R$ 5.273,31, incidente sobre eventuais créditos do requerido Gilberto Ortiz da Cruz nestes autos, DETERMINO que, por ocasião do pagamento da restituição a que faz jus o referido requerido (alínea "b"), seja reservado e transferido ao juízo de origem da penhora o valor correspondente ao gravame, até o limite ali determinado, liberando-se ao requerido Gilberto apenas o saldo remanescente, se houver, comunicando-se ao 6º Juizado Especial Cível o cumprimento desta determinação no momento oportuno; d) Diante da sucumbência recíproca, CONDENO as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na proporção de 80% para os requeridos e 20% para a autora, fixados os honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, c/c art. 86, CPC); e) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos reconvencionais para, tão somente, acolher o pedido de indenização pelas acessões comprovadamente introduzidas nos imóveis (art. 1.253 e seguintes do Código Civil c/c art. 34 da Lei nº 6.766/79), cujo valor será apurado em liquidação por arbitramento, mediante perícia técnica; f) Diante da sucumbência recíproca na reconvenção, CONDENO os requeridos/reconvintes ao pagamento de 70% (setenta por cento) e a autora/reconvinda ao pagamento de 30% (trinta por cento) das custas processuais, compensando-se os honorários advocatícios na mesma proporção. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à reconvenção (R$ 150.000,00), nos termos do art. 85, §2º, e art. 86 do CPC; g) ASSEGURO aos réus o direito de retenção sobre os imóveis até o efetivo pagamento do valor que vier a ser liquidado a título de indenização pelas acessões, de modo que a reintegração de posse da parte autora fica condicionada ao prévio pagamento ou depósito judicial do valor liquidado, somente sendo expedido o mandado de reintegração após essa satisfação, ressalvada a possibilidade de compensação entre os créditos recíprocos reconhecidos nesta sentença, a ser operacionalizada na fase de liquidação; h) APLICO em desfavor dos requeridos, pelo não comparecimento em audiência conciliatória, multa por ato atentatório à dignidade da justiça, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, revertida em favor do Estado de Goiás (art. 334, §8º, do CPC); Nos autos nº 5344247-20.2023.8.09.0051 (ação consignatória em apenso): i) JULGO IMPROCEDENTE o pedido consignatório, por insuficiência do depósito para a extinção da obrigação (art. 336 do Código Civil; Tema 967/STJ), determinando que os valores depositados sejam transferidos e computados na apuração da restituição devida aos réus, na forma da alínea "b" supra; j) CONDENO a parte autora (Zileny e Gilberto) ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Caso haja oposição de embargos de declaração, e na possibilidade de serem aplicados efeitos infringentes, deverá a parte contrária ser intimada para manifestação no prazo legal, independentemente de nova conclusão, mediante ato ordinatório pela UPJ, com advertência de que, se constatado o caráter protelatório, ou seja, com nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, será aplicada multa de 2% (dois por cento) com fulcro no art. 1.026, § 2º, do CPC. Na eventualidade de recurso de apelação interposto pelas partes, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos termos do artigo 1.010 do CPC, com as homenagens deste juízo. Com o trânsito em julgado, e na ausência de requerimentos, arquivem-se imediatamente. Publicada e Registrada. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Soraya Fagury Brito Juíza de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06 5upj.civelgyn@tjgo.jus.br - Balcão virtual: (62) 3018-6762

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 12ª Vara Cível Avenida Olinda, n. 722, Setor Park Lozandes, Goiânia, Goiás, CEP: 74884-120 Protocolos: 5710136-81.2019.8.09.0051 e 5344247-20.2023.8.09.0051 S E N T E N Ç A (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como mandado e ofício) Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E TUTELA ANTECIPADA ajuizada por RECANTO DOS BURITIS EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. em face de ZILENY DA SILVA GUIMARÃES e GILBERTO ORTIZ DA CRUZ, partes devidamente qualificadas. A ação tem por objeto dois instrumentos particulares de compra e venda de unidades imobiliárias situadas no Loteamento Recanto dos Buritis, nesta comarca, consistentes no contrato nº 36.441, referente ao Lote 27, Quadra 06, firmado em 23/10/2007, no valor original de R$ 39.911,82 (96 parcelas) e contrato nº 38.615, referente ao Lote 26, Quadra 06, firmado em 28/10/2008, no valor original de R$ 48.607,37 (120 parcelas). Alega a autora que os requeridos estão inadimplentes desde 2009, postulando a rescisão de ambos os ajustes, a reintegração na posse dos imóveis, bem como a condenação dos réus ao pagamento de taxa de ocupação de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor atualizado do imóvel, até a efetiva reintegração de posse (Cláusula 6, item 6.6, do contrato), a dedução do percentual de 25% das parcelas pagas a título de despesas administrativas (Cláusula XXII) além da condenação nas despesas de notificação, IPTU em aberto e demais encargos incidentes sobre o imóvel. A parte requerida comparece no evento 05 apresentando contestação e reconvenção. Preliminarmente, argui, a incorreção do valor da causa e a incompetência do juízo (por suposta submissão à cláusula arbitral) e a prescrição da pretensão rescisória. No mérito, sustenta a exceção do contrato não cumprido, sob o argumento de que a autora jamais entregou a infraestrutura básica prometida no loteamento (rede de esgoto, pavimentação asfáltica), o que teria justificado a suspensão do pagamento das parcelas. Aduz ainda o adimplemento substancial dos contratos, abusividade da cumulação de cláusula penal compensatória com perdas e danos e em sede reconvencional, a culpa exclusiva da autora pela resolução contratual, com pedido de indenização e direito de retenção por benfeitorias. No evento 08, junta planta e fotografias da edificação construída no local. Réplica à contestação e contestação à reconvenção no evento 11 e réplica à contestação da reconvenção no evento 12. No evento 13 a parte requerida pede a realização de perícia e inspeção judicial para verificação acerca do estado das obras no local, perícia contábil para averiguação acerca do valor real devido, além de prova emprestada de ação civil pública e audiência para oitiva de testemunhas e depoimento pessoal da requerida, pedido este reiterado no evento 22. A parte autora, no evento 23, requer o julgamento antecipado. No evento 25 comparece novamente a parte requerida aduzindo, desta vez, a ocorrência de prescrição intercorrente. Intimada a parte requerida para apresentar documentos e esclarecimentos, esta assim o fez no evento 32. Em mais um requerimento no evento 33, a parte requerida pleiteia pelo reconhecimento de coisa julgada em razão da declaração de nulidade de sentença arbitral. No evento 34 a parte autora impugna os pedidos de prova formulados pela parte requerida. Instada a se manifestar acerca da alegação de coisa jugada, a parte autora pleiteou pela rejeição da tese apresentada, conforme manifestação do evento 44. Intimada novamente a esclarecer seu pedido de prova emprestada, a parte requerida comparece no evento 51 apresentando suas razões. No evento 56 a parte requerida reitera a preliminar de incompetência do juízo e, nos eventos 52 e 57 a parte autora apresenta informações acerca da existência de outras ações envolvendo as mesmas partes. Decisão saneadora no evento 60 rejeitando a preliminar de incompetência, por ausência de cláusula compromissória vigente, dada a decisão do Tribunal de Justiça que afastara a eficácia da cláusula arbitral. Declarou a ausência de prescrição, reconhecendo a interrupção do prazo prescricional em razão das ações revisionais ajuizadas pela então requerida e acolheu a impugnação ao valor da causa, determinando sua correção — de R$ 206.184,76 (valor inicialmente atribuído pela autora) para R$ 88.518,70, correspondente à soma dos valores originais dos dois contratos objeto da rescisão, nos termos do art. 292, II, do CPC. No evento 66, foi indeferido o pedido de prova emprestada e determinada a realização de perícia para averiguação acerca da infraestrutura do local, deixando a designação de audiência para momento posterior. Penhora no rosto dos autos oriunda do 6º Juizado Cível no evento 87, em face do requerido Gilberto, no valor de R$5.273,31. Decisão no evento 95 declarando a preclusão para realização da perícia em razão do decurso de prazo para pagamento dos honorários, designando ao final audiência de instrução e julgamento. Audiência realizada conforme termo do evento 119 e mídia do evento 123. Memoriais nos eventos 124 e 125. Novamente no evento 135 a parte requerida requer a declaração da prescrição. No evento 140 foi determinada a intimação das partes acerca da tese fixada no IRDR nº 09 deste E.TJGO acerca da ausência de responsabilidade do loteador quanto a obrigação inerente à infraestrutura básica. Manifestações nos eventos 144 e 145. Conversão do julgamento em diligência no evento 154, determinando a expedição de mandado de constatação a ser cumprido no loteamento, bem como ofícios à Prefeitura Municipal de Goiânia e à Saneago, para esclarecimento quanto à efetiva situação da infraestrutura básica do bairro. Em resposta no evento 165, o Município informa que que, nos termos do Decreto Municipal nº 2.377/2006 (que aprovou o loteamento), a obrigação da loteadora limitava-se à implantação de rede de energia elétrica, iluminação pública, rede de distribuição e abastecimento de água potável e abertura de ruas, não estando a pavimentação asfáltica entre as obrigações legais impostas à empreendedora. No evento 176, a Saneago informa que o sistema de abastecimento de água atende todos os imóveis do loteamento desde 2011 e que, excetuando alguns lotes da quadra 08, todas as quadras do loteamento também contam com coleta e afastamento de esgoto desde o ano de 2012. Certidão do Oficial de Justiça no evento 213, atestando a existência, no local, de iluminação pública, abastecimento de água potável, energia elétrica e vias de circulação, com todas as ruas percorridas devidamente asfaltadas, inclusive o acesso ao bairro, ressalvando apenas a impossibilidade de constatação visual da rede de esgoto. Após manifestação das partes, foi designada audiência conciliatória. Decisão no evento 267, determinando à parte requerida a juntada aos autos dos comprovantes de pagamentos e de depósitos realizados na ação consignatória em apenso, bem como à parte autora para apresentar planilha de débito. A parte autora apresenta dados financeiros no evento 274, aduzindo novamente o adimplemento substancial. No evento 275 a parte autora aneza as planilhas de evolução do débito, informando as parcelas contratuais adimplidas pela parte requerida e indicando o saldo devedor em aberto. No evento 283, consta manifestação da parte requerida na mesma data da audiência conciliatória designada, na qual justifica sua ausência pela ocorrência de questões alheias a sua vontade e por considerar improvável a composição amigável. Na mesma oportunidade (evento 284), a parte requerida apresenta manifestação acerca do relatório financeiro da autora, sustentando, em síntese que o valor da causa fixado na saneadora (R$ 88.518,70) corresponderia ao próprio quantum debeatur, e que a matéria estaria acobertada pela preclusão. Assevera a exceção do contrato não cumprido (art. 476 do CC), pela alegada persistência da ausência de pavimentação asfáltica no acesso ao bairro, o efeito liberatório integral da consignação em pagamento e subsidiariamente, a abusividade dos encargos exigidos e a redução do débito, com abatimento de 30% do valor dos contratos e a improcedência da rescisão, com reconhecimento de adimplemento substancial. Em audiência conciliatória (evento 285), compareceu apenas a advogada da parte autora, tendo restado certificada, no respectivo termo (evento 285), a ausência dos requeridos. No evento 286, a autora requereu a aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 334, §8º, do CPC), em razão da ausência injustificada à audiência de conciliação, bem como o indeferimento do pedido de redesignação formulado no evento 283. Paralelamente, em 31/05/2023, os réus ajuizaram a AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO nº 5344247-20.2023.8.09.0051, por dependência a estes autos. Diante da decisão saneadora proferida nos autos principais em 04/05/2022 (evento 60), que fixou o valor da causa daquela ação rescisória em R$ 88.518,70, correspondente à soma dos valores originais dos contratos nº 36.441 e nº 38.615, requer a parte autora autorização para depositar judicialmente, parcelas mensais de R$ 1.475,31 (equivalentes à divisão daquele valor por 60 meses), por entenderem que tal quantia representaria a integralidade do débito remanescente perante a ré, postulando a consequente extinção da obrigação. Decisão no evento 11 autorizando o depósito conforme requerido. Citada no evento 18, a requerida apresentou contestação no evento 24, sustentando a insuficiência do depósito, ao fundamento de que o saldo devedor real, apurado com base nas tabelas de amortização efetivamente contratadas (Sistema Price, com incidência de juros contratuais de 0,78% a.m. e correção monetária pelo IGPM/FGV, desde o inadimplemento iniciado em 2009) excede, em muito, o valor consignado, tendo os autores pago, ao longo de toda a relação contratual, apenas uma fração ínfima do preço ajustado. Réplica no evento 28 impugnando as teses de defesa e reiterando os termos iniciais. Intimadas acerca de provas, a parte requerida pleiteou pelo julgamento do feito no estado que se encontra, conforme evento 34 e, a parte autora, no evento 35, pugnou pela produção de prova pericial para averiguar a “real situação do loteamento consoante a instalação da infraestrutura existente em comparação com a necessária e prometida, notadamente as condições do acesso ao loteamento e demais logradouros do setor, bem como do sistema de drenagem e esgoto do bairro”, prova emprestada dos autos n. 0205850- 52, e perícia contábil nos contratos celebrados entre as partes. Decisão saneadora no evento 39, indeferindo o pedido de provas, determinando o apensamento das ações. No evento 45, foi intimada a parte autora para indicar seu interesse de agir, considerando o pedido de rescisão contratual em apenso, ao que manifestou pelo prosseguimento da demanda nos eventos 49 e 54. No evento 51, a parte requerida pugna pela extinção do feito pela falta de interesse, ante a anuência com a rescisão contratual apresentada nos autos em apenso. Diante da conexão e da prejudicialidade existente entre esta demanda e a ação de rescisão contratual em apenso, foi determinado, no evento 58, o sobrestamento do feito para julgamento conjunto com os autos principais, ficando desde logo esclarecido que os depósitos aqui realizados poderiam ser aproveitados para fins de amortização do débito, independentemente do desfecho desta ação quanto à sua suficiência para a quitação integral. No evento 95 foi determinada a juntada aos autos do extrato da conta judicial vinculada, o que foi cumprido no evento 103. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Examinando os autos, percebe-se que as condições da ação e os pressupostos processuais estão devidamente delineados, inclusive as citações exigidas, não havendo irregularidades que impeçam o julgamento de mérito. Quanto à renovada alegação de prescrição, formulada no evento 135 com base em documento novo consistente em certidão da 8ª Câmara de Conciliação e Arbitragem de Goiânia, na Reclamação nº 322/2012, segundo a qual não haveria registro de trânsito em julgado da sentença arbitral proferida em 2014, tratando-se de matéria de ordem pública, não se sujeita à preclusão que atinge as demais defesas (art. 193 do Código Civil), impondo-se sua apreciação. Todavia, o marco interruptivo do prazo prescricional, nos termos do art. 202, I, do Código Civil, é o despacho que ordena a citação no processo de execução ajuizado em 2014, e não o trânsito em julgado do título executado. A ulterior extinção daquele processo de execução, por desistência da própria autora, não desconstitui, retroativamente, o efeito interruptivo já produzido pela citação regularmente determinada e efetivada naqueles autos. Assim, subsiste a interrupção reconhecida na decisão saneadora, não havendo, no documento agora apresentado, fato apto a alterar a conclusão já firmada quanto à ausência de prescrição. No que concerne à alegação de coisa julgada (evento 33), fundada nas sentenças arbitrais proferidas pela 8ª Corte de Arbitragem de Goiânia em 2014, tem-se que tais decisões foram proferidas com base em cláusula compromissória cuja eficácia foi posteriormente afastada por decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, premissa, aliás, já acolhida na própria decisão saneadora para rejeitar a preliminar de incompetência deste juízo. Reconhecida a invalidade da convenção de arbitragem que atribuía competência à Corte Arbitral, as sentenças ali proferidas carecem de jurisdição válida para produzir coisa julgada material oponível nesta demanda, tanto que os respectivos processos de execução foram extintos sem resolução do mérito. Rejeita-se, portanto, também a alegação de coisa julgada. Passo, portanto, a análise da pretensão rescisória, autos nº 5710136-81.2019. Inicialmente, destaco que as preliminares de incompetência do juízo e de prescrição já foram definitivamente apreciadas e rejeitadas na decisão saneadora, contra a qual não houve insurgência tempestiva de qualquer das partes, operando-se a preclusão nos termos do art. 507 do CPC. Não havendo fato novo apto a justificar sua reapreciação, tais matérias não serão novamente enfrentadas. E ainda, quanto ao pedido da parte requerida para redesignação da audiência de conciliação, entendo não ser o caso de acolhimento do pedido. A determinação para realização de audiência conciliatória é uma faculdade do juiz, ainda mais considerando que devidamente intimada acerca da data designada a parte requerida não compareceu ao ato, demonstrando seu desinteresse em transacionar. Por outro lado, é cediço que as partes podem estabelecer acordos, a qualquer tempo e independentemente de intervenção judicial. Além do que, a lide não pode ser prolongada indefinidamente, pois onera o Erário com a movimentação infrutífera do aparato judicial, mormente considerando que o processo já encontra-se em tramitação desde 2019. Assim, não é o caso de se designar nova audiência conciliatória conforme o requerido no evento 283. Ademais, o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação designada configura ato atentatório à dignidade da justiça, sancionável com multa de até 2% sobre o valor da causa ou da vantagem econômica pretendida (art. 334, §8º, do CPC), independentemente de prévia intimação pessoal, bastando a ciência regular do ato. No caso, a ausência da parte requerida não foi minimamente justificada, eis que a petição de justificativa foi protocolada mais de uma hora após o encerramento do ato, quando a frustração da solenidade já era fato consumado, e limitou-se a alegar, em termos genéricos, "circunstâncias alheias à vontade dos requeridos", sem qualquer elemento de comprovação. Tal fragilidade é acentuada pela circunstância de que os requeridos haviam outorgado procuração específica para o ato apenas seis dias antes, o que evidencia que a intenção de comparecer subsistia até pouco tempo antes da audiência, sem que tenha sido comunicado qualquer óbice previamente ao juízo ou à parte contrária. Acolhe-se, portanto, o pedido da autora, fixando-se a multa em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, revertida em favor do Estado de Goiás, nos termos do art. 334, §8º, do CPC. Superadas tais questões, adentro ao mérito. Não se configura, no caso, a teoria do adimplemento substancial, que pressupõe cumprimento tão próximo do resultado final que a resolução do contrato se mostre desproporcional, remanescendo ao credor apenas as vias de cobrança do saldo residual. Consoante os comprovantes de pagamento e planilhas de cálculos apresentados pelas partes, houve o adimplemento de apenas 14 das 96 parcelas do contrato 36.441 e 1 das 120 parcelas do contrato 38.615, isto é, 15 de um total de 216 parcelas contratadas (aproximadamente 7% do número de parcelas), quedando inadimplentes, de forma contínua, desde fevereiro/março de 2009. Ainda que se computem os depósitos posteriormente realizados na ação consignatória em apenso, iniciados apenas em agosto/2023, após quatorze anos de inadimplência total, e calculados sobre premissa equivocada, como já demonstrado, tais valores não alteram a conclusão. Cuida-se de retomada tardia e parcial do pagamento, insuficiente para caracterizar adimplemento substancial, que pressupõe o cumprimento da quase totalidade da obrigação, e não a interrupção do pagamento por mais de uma década seguida de depósitos judiciais calculados sobre base manifestamente inferior ao efetivamente devido. Portanto, incontroverso e amplamente documentado o inadimplemento substancial e prolongado da parte requerida quanto às obrigações assumidas nos contratos nº 36.441 e nº 38.615, a autorizar a rescisão contratual por culpa dos adquirentes, com a consequente reintegração da autora na posse dos imóveis. A tese central da defesa da parte requerida, consiste na afirmação de que o valor da causa fixado na decisão saneadora (R$ 88.518,70) equivaleria, por si só, ao montante total e atualizado da dívida. É certo que, nas ações que tenham por objeto a rescisão de ato jurídico, o art. 292, II, do CPC determina que o valor da causa corresponda ao valor do próprio ato ou de sua parte controvertida. Foi exatamente esse o critério aplicado na decisão saneadora, ao fixar o valor da causa na soma dos valores originais dos dois contratos (R$ 48.606,89 + R$ 39.911,81 = R$ 88.518,70). Tal fixação, no entanto, tem finalidade exclusivamente processual, parâmetro para o recolhimento de custas, a fixação de competência e a base de cálculo de eventual sucumbência, não se confundindo com o quantum debeatur efetivamente apurável no mérito da causa, isto é, o saldo devedor resultante da aplicação das cláusulas contratuais de amortização, correção monetária e encargos moratórios ao longo do período de inadimplência. A própria decisão saneadora não decidiu, nem poderia decidir àquela altura, qual o montante do débito, limitou-se a corrigir o valor atribuído à causa para fins processuais, com base no valor nominal dos contratos, e não no saldo devedor atualizado, tema que, por sua própria natureza, depende de prova a ser produzida e valorada no curso da instrução. Não há, portanto, qualquer contradição ou preclusão quanto ao montante da dívida. Registre-se, ainda, que, em que pese os requeridos discordarem dos valores indicados como devidos, não se discute, na presente ação, a validade ou os termos de cláusulas contratuais específicas, questão que demandaria pedido próprio de revisão contratual, inexistente nestes autos. A esse respeito, consta dos autos, e foi expressamente consignado na própria decisão saneadora (evento 60), que os requeridos já ajuizaram anteriormente ações revisionais relativas aos mesmos contratos ora em discussão, todas elas extintas sem resolução do mérito. Não há, portanto, nem pedido revisional formulado nesta demanda, nem decisão de mérito, em ação própria, que tenha reconhecido abusividade de qualquer cláusula dos contratos nº 36.441 e nº 38.615, de modo que os valores apurados segundo as tabelas de amortização contratadas, permanecem hígidos para os fins desta sentença. Fixada esta premissa, também não subsiste a tese de exceção do contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil), invocada pelos requeridos como justificativa para a suspensão integral e indefinida do pagamento das parcelas contratadas. Com efeito, a Cláusula 4 ("Da Infraestrutura e/ou Benfeitorias") de ambos os instrumentos particulares de compromisso de compra e venda estabelece que o loteamento contaria com "rede de energia elétrica e iluminação pública, rede de abastecimento de água, abertura de vias de circulação, obras de escoamento de água pluvial e pavimentação asfáltica", cabendo à promitente vendedora a execução dessas obras no prazo máximo de 4 (quatro) anos, nos termos da Lei nº 6.766/79 (Parágrafo Primeiro da mesma cláusula). O próprio Parecer nº 160/2024 da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Habitação, expedido em resposta a ofício deste Juízo, esclarece que, nos termos do Decreto Municipal nº 2.377/2006, instrumento que aprovou o parcelamento, a obrigação legal da loteadora restringia-se à implantação de rede de energia elétrica, iluminação pública, rede de água potável e abertura de ruas, não incluindo, entre as obrigações legalmente exigíveis, a pavimentação asfáltica. A condenação obtida pelo Ministério Público na ação civil pública nº 201100004452 pode ter ampliado tal obrigação por outros fundamentos e, embora relevante para aferir a obrigação legal mínima da loteadora perante o Município, não afasta, por si só, o compromisso contratual especificamente assumido quanto à pavimentação. Cumpre ressaltar, no entanto, que o prazo contratual de 4 (quatro) anos para entrega da infraestrutura, contado da celebração de cada contrato, 23/10/2007 (contrato 36.441) e 28/10/2008 (contrato 38.615), somente se esgotaria, respectivamente, em outubro de 2011 e outubro de 2012. A parte requerida, contudo, suspendeu o pagamento da totalidade das parcelas já em fevereiro/março de 2009, menos de um ano e meio após a contratação, e mais de dois anos antes de sequer se completar o prazo contratual de que dispunha a loteadora para a entrega da infraestrutura. Portanto, na data em que deixaram de pagar, a promitente vendedora ainda não se encontrava em mora quanto à obrigação de pavimentação, o que inviabiliza, já por incompatibilidade cronológica, a invocação da exceção do contrato não cumprido como causa do inadimplemento já que não se pode suspender o cumprimento da própria obrigação sob o pretexto de descumprimento alheio que, ao tempo da suspensão, ainda não se havia configurado. Por outro lado, ainda que se considere a mora dos réus a partir do termo final do prazo contratual da loteadora (2011/2012), o que apenas beneficiaria a análise dos réus a partir de então, a suspensão total e indefinida do pagamento da integralidade das parcelas de ambos os contratos, por mais de quinze anos, revela-se manifestamente desproporcional a eventual atraso da loteadora no cumprimento de sua obrigação de infraestrutura. A exceção de contrato não cumprido, pressupõe proporcionalidade entre a prestação retida e a inadimplência que a justifica, não autorizando a paralisação irrestrita e permanente da contraprestação, notadamente quando, como no caso, os requeridos permaneceram na posse do imóvel e nele edificaram (evento 8), extraindo proveito econômico do bem sem qualquer contrapartida ao longo de todo o período. Destaco, ainda, a certidão do Oficial de Justiça Avaliador lavrada em 21/07/2025 (evento 213), atesta que o loteamento dispõe atualmente de iluminação pública, abastecimento de água potável, energia elétrica e vias de circulação integralmente asfaltadas, inclusive a via de acesso ao bairro. Tal constatação, dotada de fé pública (art. 405 do CPC), demonstra que, ao menos ao tempo do julgamento, a obrigação contratual de infraestrutura já se encontra substancialmente cumprida, superada a mora antes existente, de modo que não subsiste, no presente, causa contratual apta a justificar a continuidade da suspensão do pagamento pelos réus. No mesmo sentido, o ofício de resposta da SANEAGO (nº 11465/2024), expedido em cumprimento à determinação constante do despacho de conversão do julgamento em diligência (evento 154), informa que o sistema de abastecimento de água potável atende a totalidade do loteamento desde 2011, e que a rede de esgotamento sanitário está implantada desde 2012 em praticamente todo o empreendimento, ressalvados os Lotes 1, 2 e 22 a 37 da Quadra 08 e a integralidade da Quadra 09, num total de 52 lotes, dentre os quais não se encontram os Lotes 26 e 27, objeto dos contratos ora rescindidos, ainda pendentes de atendimento em razão de desníveis de escoamento, com obras em andamento e conclusão prevista para dezembro de 2026. A informação da concessionária, portanto, confirma que os imóveis especificamente adquiridos pelos réus são atendidos pela rede de esgoto desde 2012, corroborando a conclusão de que a infraestrutura básica do loteamento, na parte que lhes diz respeito, já se encontra substancialmente entregue há mais de uma década, sem relação de contemporaneidade com a suspensão de pagamentos iniciada pelos réus em 2009. Ademais, os depoimentos colhidos em audiência, conquanto relatem precariedade pretérita da infraestrutura do loteamento, notadamente quanto à energia elétrica e à pavimentação no período de construção (2007-2008), não infirmam, mas sim reforçam, as conclusões já documentadas nos autos de que, a despeito do atraso, a infraestrutura básica veio a ser efetivamente entregue, tal como atestado pelo Parecer nº 160/2024 da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Habitação e pela certidão do Oficial de Justiça. Quanto ao relato da informante Daniela sobre a ausência de rede de esgoto em seu lote, observa-se que não consta dos autos a indicação precisa do endereço de sua residência no loteamento e, a esse respeito, o próprio ofício da Saneago esclarece que o sistema de esgotamento sanitário atende a totalidade do loteamento desde 2012, ressalvados os Lotes 1, 2 e 22 a 37 da Quadra 08 e a integralidade da Quadra 09 (52 lotes ao todo), ainda pendentes de atendimento em razão de desníveis de escoamento, com obras em andamento e conclusão prevista para dezembro de 2026. Tal ressalva expressamente reconhecida pela concessionária é apta a justificar, sem contradição, o relato da informante, que pode residir em um dos lotes excepcionados, sem que disso decorra a conclusão de que a infraestrutura de esgotamento sanitário, considerado o loteamento como um todo, permaneça deficitária. Rejeita-se, portanto, a tese de exceção do contrato não cumprido como causa excludente da mora dos réus. Diante disso, revela-se plenamente cabível a rescisão do contrato celebrado entre as partes, com base no inadimplemento contratual da parte ré, nos termos do art. 475 do Código Civil, devendo ser reconhecida judicialmente a extinção do vínculo obrigacional. Indiscutível o inadimplemento substancial e prolongado dos requeridos quanto às obrigações assumidas nos contratos nº 36.441 e nº 38.615, a autorizar a rescisão contratual por culpa dos adquirentes, com a consequente reintegração da autora na posse dos imóveis. Quanto às consequências patrimoniais da rescisão, a parte autora pleiteia a dedução, da restituição devida do percentual correspondente a despesas administrativas, taxa de ocupação mensal do imóvel, até a efetiva reintegração de posse e condenação dos réus no pagamento das despesas de notificação, do IPTU em aberto e dos demais encargos incidentes sobre o imóvel. No que diz respeito ao primeiro pedido, a Cláusula 6, item 6.4, do contrato estabelece que, havendo culpa do promissário comprador na resolução, a devolução de valores deve observar prioritariamente o Compromisso de Ajustamento de Conduta firmado entre o SECOVI-GO, o PROCON-GO/PROCON-Goiânia e a 70ª Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor, em 05/05/1999; e, subsidiariamente, "em caso de impossibilidade do uso" desse instrumento, a dedução de 10% (dez por cento) a título de taxa de administração e 13% (treze por cento) de impostos não recuperáveis, totalizando 23% (vinte e três por cento), sendo o saldo remanescente devolvido "em tantas parcelas quantas tiverem sido pagas". Todavia, não tendo qualquer das partes trazido aos autos os termos do referido Compromisso de Ajustamento de Conduta, incide a regra subsidiária contratualmente pactuada. Não obstante a nomenclatura contratual de "taxa de administração" e "impostos não recuperáveis", a verba em questão opera, em sua essência, como verdadeira cláusula penal compensatória, cuida-se de percentual fixo, pré-estabelecido pelas partes, incidente automaticamente sobre os valores pagos em caso de resolução por culpa do comprador, independentemente da comprovação de custos efetivamente incorridos pela loteadora. Tal penalidade, sujeita-se ao controle de abusividade do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, e à possibilidade de redução equitativa do art. 413 do Código Civil, caso se revele manifestamente excessiva. O percentual pactuado, contudo, situa-se dentro da faixa que a jurisprudência majoritária reputa razoável para cláusulas dessa natureza em contratos de compromisso de compra e venda de imóvel, não se verificando desproporção que autorize sua redução judicial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça consolida-se no sentido de que a retenção deve variar entre 10% e 25% dos valores pagos, conforme as circunstâncias do caso concreto, senão vejamos: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. QUESTÃO DE DIALETICIDADE.I. CASO EM EXAME (…) 4. No mérito, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, em função da relação de consumo entre as partes (art. 2º e 3º, CDC). 5. Ainda que o contrato tenha sido firmado antes da vigência da Lei nº 13.786/2018, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça permite, nos casos de rescisão contratual por culpa do comprador, a retenção de até 25% dos valores pagos, com vistas a cobrir custos administrativos e evitar onerosidade excessiva ao vendedor. 6. O percentual de 20%, conforme estipulado em contrato, é considerado adequado, equilibrando os interesses das partes e estando em conformidade com a jurisprudência que valida a retenção em faixas de 10% a 25%. (…) 2. A cláusula de retenção de 20% sobre os valores pagos pelo comprador é válida, não configurando abusividade. 3. É indevida a retenção adicional de valores a título de comissão de corretagem quando já englobados no percentual de retenção pactuado.V. NORMAS E PRECEDENTES CITADOS9. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CPC, arts. 85, §2º, 86, 487, inc. I; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, IV; Lei nº 13.786/2018, arts. 67-A, inc. II.10. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.883.209/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª T., DJe de 25/4/2022; STJ, REsp nº 1.723.519/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe de 2/10/2019; TJGO, Apelação Cível nº 5103653-45.2023.8.09.0051, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, 9ª CC, DJe de 08/07/2024.VI. DISPOSITIVOApelo conhecido e parcialmente provido. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Apelação Cível, 6ª Câmara Cível, 5543807-24.2023.8.09.0024, CLAUBER COSTA ABREU - (DESEMBARGADOR), publicado em 27/11/2024 16:00:36) Anote-se, por fim, que a petição inicial não é uniforme quanto ao percentual pleiteado, na fundamentação (item 3 da inicial), refere-se dedução de 23%, com amparo na Cláusula 6, item 6.4/6.5 e, no pedido formal (item 5), postula-se dedução de 25%, com fundamento em "Cláusula XXII, item g", cláusula não localizada no instrumento contratual efetivamente juntado aos autos, que contém cláusulas gerais numeradas apenas de 1 a 6. Ausente dos autos o eventual documento de condições gerais registrado em cartório sob numeração diversa, e devendo a decisão judicial fundar-se na prova efetivamente produzida, aplica-se o percentual de 23% (vinte e três por cento), único comprovado documentalmente, o que importa deferimento parcial e não integral do pedido descrito no item 5 dos requerimentos iniciais. A respeito da verba de fruição, ou indenização pelo uso do imóvel, destaca-se que esta possui como fato gerador a posse, uso e gozo exercidos por terceiro sobre o bem da promitente vendedora. De modo que a aplicação da taxa de fruição enseja o equilíbrio no desfazimento do negócio, buscando o retorno ao status quo ante, sob pena de configurar-se o enriquecimento imotivado, critério este acolhido no direito pátrio, explicitado nos artigos 884 a 886 do Código Civil. "Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários". "Art. 886. Não caberá a restituição por enriquecimento, se a lei conferir ao lesado outros meios para se ressarcir do prejuízo sofrido". Acrescenta-se que esta é devida e não pode ser confundida com a multa prevista na cláusula penal caso o comprador permaneça usufruindo do imóvel, mesmo não cumprindo o compromisso de amortizar mensalmente o valor devido pela compra do bem. A Cláusula 6, item 6.6, do contrato prevê taxa de fruição de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor atualizado do imóvel, devida pelos réus até a data da efetiva desocupação ou reintegração de posse, sem direito à percepção de benfeitorias realizadas após a constituição em mora datada de novembro de 2009 (evento 01, arquivo 07). Quanto ao terceiro pedido, observa-se que as despesas de notificação extrajudicial já se encontram compreendidas na própria cláusula penal compensatória de 23% (vinte e três por cento), cujo rol de componentes, na forma expressa da Cláusula 6, item 6.4, do contrato, inclui "despesas de correio (AR), despesas de cartório (Averbação, Cancelamento, Notificação Extrajudicial etc), despesas processuais e outros". Trata-se, ademais, de custo inerente à própria atividade de cobrança da loteadora, ordinariamente absorvido no preço da operação, cujo ressarcimento autônomo importaria dupla remuneração pelo mesmo fato gerador. Portanto, o pedido de condenação dos réus ao ressarcimento específico das despesas de notificação extrajudicial, não merece acolhimento por bis in idem com a verba já deferida a título de cláusula penal compensatória. Subsiste, contudo, o pedido de condenação dos requeridos ao pagamento do IPTU em aberto e dos demais encargos propter rem incidentes sobre os imóveis (água, energia elétrica e taxas correlatas) durante o período em que detiveram a posse, os quais não integram o rol de despesas cobertas pela Cláusula 6, item 6.4, e acompanham a coisa nos termos do art. 130 do Código Tributário Nacional, sendo devidos por quem exerce a posse direta. Tais valores, comprovados documentalmente e vencidos até a data da efetiva reintegração de posse, serão apurados em liquidação, na forma do parágrafo seguinte, e deduzidos do montante a restituir aos réus, ou, sendo este insuficiente, cobrados pela via própria. Para fins de apuração do montante a ser restituído aos réus, deverão ser computados os valores efetivamente pagos diretamente à loteadora no curso da relação contratual (conforme relatórios do evento 275), bem como a integralidade dos valores depositados judicialmente na ação consignatória em apenso, com a incidência de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês desde cada depósito. Sobre a soma assim apurada incidirão a dedução de 23% (vinte e três por cento) sobre os valores efetivamente pagos, a título de cláusula penal compensatória (Cláusula 6, item 6.4/6.5), a taxa de ocupação de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor atualizado de cada imóvel, contada da data da resolução até a efetiva reintegração de posse (Cláusula 6, item 6.6) e, ainda, os valores comprovados de IPTU em aberto e demais encargos propter rem incidentes sobre os imóveis até a efetiva reintegração de posse, restituindo-se requeridos o saldo remanescente, em tantas parcelas quantas tiverem sido efetivamente pagas por eles, nos exatos termos da Cláusula 6, item 6.4/6.5, do contrato, com vencimento da primeira parcela restitutória em 30 (trinta) dias contados do trânsito em julgado da homologação dos cálculos e as subsequentes em intervalos mensais, sob pena de execução nos próprios autos. Dada a extensão do período de inadimplência, a multiplicidade de parcelas envolvidas e a necessidade de correção monetária e juros individualizados por depósito, a apuração aritmética exata dos valores acima referidos, incluindo o número e o valor de cada parcela restitutória, fica remetida à liquidação por cálculos, observados os parâmetros fixados nesta sentença. Diante de tudo quanto exposto, não se sustenta o pedido reconvencional de reconhecimento de culpa exclusiva da autora pela resolução contratual, tampouco o pedido indenizatório a ela vinculado. De outro lado, no que concerne à indenização pelas benfeitorias edificadas sobre o imóvel, entendo que o pedido do requerido merece prevalecer. As construções lançadas ao solo são acessões e resultam em acréscimos novos feitos na coisa, que elevam o valor da propriedade, enquanto as benfeitorias são aprimoramentos feitos na coisa já existente, com o escopo de melhorá-la, embelezá-la ou conservá-la. Contudo, para efeitos de indenização e retenção, as acessões são equiparadas às benfeitorias úteis. Feitos tais esclarecimentos, insta salientar que a existência de acessões/benfeitorias no lote de terra é questão incontroversa. Observa-se no evento 8 a parte requerida junta fotografias e documentos técnicos das edificações erigidas em ambos os lotes, acompanhados de plantas arquitetônicas, entre as quais figura projeto datado de maio de 2008, portanto anterior ao início da mora contratual (fevereiro/março de 2009), o que é suficiente para comprovar a existência de construções nos imóveis à época em que ainda vigorava a normalidade do cumprimento contratual. Outrossim, nem se pode levantar hipótese de má-fé dos requeridos, pois, com a existência do contrato de compra e venda, houve a transferência da posse do lote, facultando-lhe realizar edificações no local, sendo correto afirmar que a posterior inadimplência das prestações contratuais não tem o condão de desvirtuar a natureza de sua posse quando da construção. Deveras, o direito à indenização é admitido nos casos em que há boa-fé do possuidor, com o intuito de proibir o enriquecimento sem causa do proprietário, em prejuízo do possuidor de boa-fé. É certo que o vendedor será reintegrado na posse do imóvel e na hipótese de, posteriormente, realizar nova venda a terceiro, não o fará pelo valor do lote exclusivamente, mas por tudo o que foi agregado a ele, como a acessão, ainda que esta não tenha sido precedida de regular aprovação pelo Poder Público. Destarte, como a posse era justa e de boa-fé, exsurge o direito à indenização pela edificação realizada no imóvel. Eis os precedentes, neste sentido: “APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. TAXA DE FRUIÇÃO. CLÁUSULA PENAL. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. PERCENTUAL. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RETENÇÃO DOS VALORES PAGOS. REDUÇÃO. BENFEITORIAS E ACESSÕES. DIREITO A INDENIZAÇÃO PRÉVIA À ORDEM DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. Omissis. 2. Omissis. 3. Omissis. 4. De acordo com o artigo 34 da Lei federal nº 6.766/1979 prevê o direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis levadas a efeito no lote, na hipótese de rescisão contratual por inadimplemento do adquirente, regra essa aplicada também às acessões. 5. A fim de obstar o enriquecimento ilícito da parte contrária, a desocupação do imóvel deve ser condicionada à prévia indenização das benfeitorias e acessões. 6. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, as despesas processuais devem ser proporcionalmente redistribuídas e fixados os honorários advocatícios para ambos os procuradores, os quais não poderão ser compensaos, de conformidade com o art. 85, §§ 6º e 14, cumulado com o art. 86, caput, do CPC. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5559411- 12.2021.8.09.0051, Rel. Des (a). Ronnie Paes Sandre, 4a Câmara Cível, julgado em 10/07/2023, DJe de 10/07/2023). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE TERRENO URBANO. ACESSÕES/BENFEITORIAS. INDENIZAÇÃO. INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR. CLÁUSULA PENAL. RETENÇÃO DE 10%. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. COMPENSAÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. 1. É devida a indenização pelas benfeitorias e acessões existentes em lote de terras, principalmente quando não forem comprovadas as irregularidades da obra que ensejariam o descabimento de tal indenização, nos termos do parágrafo único do art. 34 da Lei 6.766/79, e nem a má-fé da adquirente quando da realização da edificação. 2. Omissis. 3. Omissis. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0281576-64.2012.8.09.0105, Rel. Des (a). DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, julgado em 06/12/2021, DJe de 06/12/2021). Tal prova documental, contudo, limita-se a demonstrar a existência das acessões, sem alcançar sua extensão atual, estado de conservação e, sobretudo, o valor correspondente, elementos que dependeriam de prova técnica pericial, não produzida ao longo da extensa instrução, ônus que incumbia aos réus (art. 373, I, do CPC). Não é possível, portanto, fixar desde logo o quantum indenizatório relativo às acessões, tampouco arbitrar o correspondente valor de retenção. Diante disso, reconhece-se o direito à indenização pelas acessões comprovadamente introduzidas nos imóveis (art. 1.253 e seguintes do Código Civil), cujo valor será apurado em liquidação por arbitramento, mediante perícia técnica. Fica assegurado, ainda, o direito de retenção sobre os imóveis até o pagamento do valor que vier a ser liquidado. Por fim, não obstante a rejeição, nesta sentença, das teses defensivas da parte requerida, não se vislumbra, nos elementos dos autos, a configuração de litigância de má-fé (art. 80 do CPC). A sustentação de teses jurídicas equivocadas ou de interpretação divergente do valor da causa e de seus efeitos, ainda que reiterada, insere-se no regular exercício do direito de defesa e do contraditório, não se confundindo com a alteração consciente da verdade dos fatos ou com o uso temerário do processo, salvo demonstração mais robusta que, no caso, não se extrai da simples insistência em teses processuais. Passo, portanto, a análise da ação consignatória, autos nº 5344247-20.2023. Remete-se, quanto aos fundamentos de fato e de direito que sustentam a conclusão do julgamento da ação rescisória, em especial a rejeição da tese de exceção do contrato não cumprido e a apuração do real montante da dívida com base nas tabelas de amortização contratadas, evitando-se repetição desnecessária. Especificamente quanto ao objeto desta ação consignatória, cumpre observar que, nos termos do art. 336 do Código Civil, só produz efeito liberatório o depósito que corresponda à integralidade da dívida, com observância de todos os requisitos objetivos e subjetivos do pagamento. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, fixou a tese de que "em ação consignatória, a insuficiência do depósito realizado pelo devedor conduz ao julgamento de improcedência do pedido, pois o pagamento parcial da dívida não extingue o vínculo obrigacional" (REsp 1.108.058/DF, Tema 967/STJ). No caso, o valor consignado foi calculado pelos autores a partir de premissa equivocada de que o valor da causa fixado na ação principal para fins de custas e competência (art. 292, II, do CPC) equivaleria ao próprio saldo devedor atualizado. O montante efetivamente devido, apurado com base nas tabelas de amortização contratadas e nos encargos moratórios pactuados, é substancialmente superior ao valor depositado, o que torna o depósito manifestamente insuficiente para produzir o efeito liberatório pretendido. Tal conclusão, todavia, não implica o perdimento dos valores já depositados judicialmente. Consoante decidido na fundamentação acima, os depósitos realizados nesta ação consignatória, deverão ser computados no cálculo de restituição devida aos autores, evitando-se enriquecimento sem causa de qualquer das partes. Ante o exposto, nos autos nº 5710136-81.2019.8.09.0051 (ação principal): a) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para DECRETAR A RESCISÃO dos contratos particulares de compra e venda nº 36.441 (Lote 27, Quadra 06) e nº 38.615 (Lote 26, Quadra 06), por culpa exclusiva dos requeridos, com fundamento no art. 475 do Código Civil; b) CONDENO a autora a restituir aos requeridos os valores por eles pagos no curso da relação contratual e os valores depositados na ação consignatória em apenso, atualizados monetariamente e, deduzidos de 23% (vinte e três por cento) dos valores efetivamente pagos a título de cláusula penal compensatória, taxa de ocupação de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor atualizado de cada imóvel, da resolução até a efetiva reintegração de posse e os valores comprovados de IPTU em aberto e demais encargos propter rem incidentes sobre os imóveis até a efetiva reintegração de posse, restituindo-se o saldo remanescente em tantas parcelas quantas tiverem sido efetivamente pagas pelos réus, na forma da Cláusula 6, item 6.4/6.5; c) Tendo em vista a penhora no rosto dos autos determinada pelo 6º Juizado Especial Cível desta Comarca (evento 87), no valor de R$ 5.273,31, incidente sobre eventuais créditos do requerido Gilberto Ortiz da Cruz nestes autos, DETERMINO que, por ocasião do pagamento da restituição a que faz jus o referido requerido (alínea "b"), seja reservado e transferido ao juízo de origem da penhora o valor correspondente ao gravame, até o limite ali determinado, liberando-se ao requerido Gilberto apenas o saldo remanescente, se houver, comunicando-se ao 6º Juizado Especial Cível o cumprimento desta determinação no momento oportuno; d) Diante da sucumbência recíproca, CONDENO as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na proporção de 80% para os requeridos e 20% para a autora, fixados os honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, c/c art. 86, CPC); e) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos reconvencionais para, tão somente, acolher o pedido de indenização pelas acessões comprovadamente introduzidas nos imóveis (art. 1.253 e seguintes do Código Civil c/c art. 34 da Lei nº 6.766/79), cujo valor será apurado em liquidação por arbitramento, mediante perícia técnica; f) Diante da sucumbência recíproca na reconvenção, CONDENO os requeridos/reconvintes ao pagamento de 70% (setenta por cento) e a autora/reconvinda ao pagamento de 30% (trinta por cento) das custas processuais, compensando-se os honorários advocatícios na mesma proporção. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à reconvenção (R$ 150.000,00), nos termos do art. 85, §2º, e art. 86 do CPC; g) ASSEGURO aos réus o direito de retenção sobre os imóveis até o efetivo pagamento do valor que vier a ser liquidado a título de indenização pelas acessões, de modo que a reintegração de posse da parte autora fica condicionada ao prévio pagamento ou depósito judicial do valor liquidado, somente sendo expedido o mandado de reintegração após essa satisfação, ressalvada a possibilidade de compensação entre os créditos recíprocos reconhecidos nesta sentença, a ser operacionalizada na fase de liquidação; h) APLICO em desfavor dos requeridos, pelo não comparecimento em audiência conciliatória, multa por ato atentatório à dignidade da justiça, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, revertida em favor do Estado de Goiás (art. 334, §8º, do CPC); Nos autos nº 5344247-20.2023.8.09.0051 (ação consignatória em apenso): i) JULGO IMPROCEDENTE o pedido consignatório, por insuficiência do depósito para a extinção da obrigação (art. 336 do Código Civil; Tema 967/STJ), determinando que os valores depositados sejam transferidos e computados na apuração da restituição devida aos réus, na forma da alínea "b" supra; j) CONDENO a parte autora (Zileny e Gilberto) ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Caso haja oposição de embargos de declaração, e na possibilidade de serem aplicados efeitos infringentes, deverá a parte contrária ser intimada para manifestação no prazo legal, independentemente de nova conclusão, mediante ato ordinatório pela UPJ, com advertência de que, se constatado o caráter protelatório, ou seja, com nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, será aplicada multa de 2% (dois por cento) com fulcro no art. 1.026, § 2º, do CPC. Na eventualidade de recurso de apelação interposto pelas partes, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos termos do artigo 1.010 do CPC, com as homenagens deste juízo. Com o trânsito em julgado, e na ausência de requerimentos, arquivem-se imediatamente. Publicada e Registrada. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Soraya Fagury Brito Juíza de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06 5upj.civelgyn@tjgo.jus.br - Balcão virtual: (62) 3018-6762

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