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5344093-23.2026.8.09.0107

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Morrinhos - 2ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Morrinhos Gabinete - 2ª Vara Cível, Criminal, de Família, das Fazendas Públicas, de Registros Públicos e Ambiental WhatsApp: (62) 3018-6000 (balcão virtual) - (64) 99643-6054 (gabinete virtual) E-mail: gab.2varamorrinhos@tjgo.jus.br Processo nº. 5344093-23.2026.8.09.0107 D E C I S Ã O Trata-se de ação previdenciária para a concessão de auxílio-acidente ajuizada por FRANCISLAINY ROSA DE MELO em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS. A parte autora objetiva, em síntese, a concessão de auxílio-acidente, alegando que, em decorrência de acidente de trabalho ocorrido em 20/08/2014, foi submetida a tratamento médico e cirúrgico para fixação óssea mediante a utilização de pinos na mão esquerda. Aduz que, mesmo após a intervenção cirúrgica, verificou-se a ausência de consolidação adequada de uma das fraturas e a existência de sequelas permanentes, caracterizadas por dores crônicas, perda de destreza da mão direita e perda de mobilidade dos dedos, que comprometem a capacidade funcional da parte autora. Sustenta que requereu o auxílio por incapacidade temporária de natureza acidentária, o qual foi concedido de 04/09/2014 a 28/02/2015. Aduz que, em decorrência do acidente, encontrase acometido de invalidez física parcial e, consequentemente, sua capacidade laborativa reduzida. Pugnou ainda pela concessão da justiça gratuita e pelo deferimento do pedido em tutela provisória. Com a inicial vieram os documentos (evento 01). Emenda à exordial acostada ao evento 10. É o breve relatório. Decido. Da gratuidade de justiça Inicialmente, por força do disposto no art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991, o procedimento relativo a acidentes de trabalho é isento do pagamento de custas. De toda forma, defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 98 do CPC, tendo em vista a alegação de hipossuficiência e os documentos acostados. Do juízo de admissibilidade Em se tratando de ação relativa a benefício por incapacidade, o art. 129-A da Lei 8.213/91 estabelece requisitos complementares na petição inicial. Assim, diante do preenchimento dos requisitos legais, recebo a inicial. Do exame médico pericial Em observância ao disposto no art. 129-A, §1°, da Lei 8.213/91, Recomendação 01/2015 e Portaria Conjunta TJGO/PFGO 17/2024, DETERMINO a realização de prova pericial antecipada para aferição da incapacidade da parte autora. Nomeio como perito o médico ortopedista Dr. DALVO DA SILVA NASCIMENTO JÚNIOR, profissional inscrito no Banco de Peritos do Tribunal de Justiça de Goiás e que pode ser notificado pelos telefones (62) 3212-4343 e (62) 8402-0102; ou pelo e-mail: dalvosnjr@hotmail.com. Arbitro os honorários periciais em R$ 877,50 (oitocentos e setenta e sete reais e cinquenta centavos), em estrita conformidade com o Decreto Judiciário n. 1.019/2022. Intimem-se as partes acerca da nomeação, para indicar assistente técnico e apresentar quesitos, caso queiram (art. 465, § 1º, CPC), no prazo de 15 dias. No mesmo prazo, deverá a autarquia ré fornecer ao juízo cópia do inteiro teor do processo administrativo da parte autora e demais documentos que entender necessários relacionados às perícias médicas realizadas no âmbito administrativo. Intime-se o expert para informar se aceita o encargo, no prazo de cinco dias. Com a aceitação, intime-se o INSS para comprovar o pagamento dos honorários periciais no prazo de cinco dias, mediante depósito judicial, nos termos do o art. 1°, § 7°, II, da Lei 13.876/2019, segundo o qual, "nas ações de acidente do trabalho, de competência da Justiça Estadual, os honorários periciais serão antecipados pelo INSS”. Realizado o depósito dos honorários, intime-se o profissional nomeado, para, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, apresentar o laudo pericial. Faculto a liberação dos valores dos honorários na proporção de 50% (cinquenta por cento) quando do início dos trabalhos periciais, e 50% (cinquenta por cento) após apresentação do laudo. Em caso de renúncia ou transcorrido o prazo de 10 (dez) dias sem manifestação do(a) perito(a) nomeado(a), determino que a escrivania diligencie junto ao Banco e entre em contato com outro perito cadastrado, devendo proceder à nomeação de outro profissional da mesma especialidade e localidade, reiterando a diligência, se necessário. Designada a data da perícia, cientifiquem-se as partes. Determino ao(à) perito(a) nomeado(a) que especifique no laudo médico a data estimada para a duração da incapacidade ou justifique a impossibilidade de fazê-lo, a fim de lastrear o disposto no art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei n. 8.213/91. Determino, também, que observe os quesitos unificados previstos no Anexo da Recomendação Conjunta n. 01/2015. Após a juntada do laudo, intime-se a parte autora para manifestação em 15 dias. Por fim, volvam os autos conclusos no classificador "GAB PREVIDENCIÁRIO". Ressalvo, contudo, às partes, a possibilidade de buscarem a conciliação por meio da plataforma digital: https://acordoaqui.tjgo.jus.br/acordo-aqui/processual. Autorizo, desde já, a utilização dos meios eletrônicos atípicos para intimação, citação e demais atos do processo, caso requerido, observadas as cautelas do Provimento Conjunto 009/2021 da CGJ/GO. Intimações e diligências necessárias. Esta decisão servirá como ofício, nos moldes do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJGO. Cumpram-se. Morrinhos, datado e assinado digitalmente. SHAUHANNA OLIVEIRA DE SOUSA COSTA Juíza de Direito

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