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TJGO · Jataí - 2ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Vara Cível Comarca de Jataí/GO PROCESSO Nº: 5344071-07.2026.8.09.0093 POLO ATIVO: Sicoob Mineiros POLO PASSIVO: Stael Vilela Cruvinel Ribeiro DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Vale do Araguaia Ltda. – Sicoob Mineiros em face de Stael Vilela Cruvinel Ribeiro, na qualidade de devedora principal, e de Márcio Piacentini e Ana Paula Silva Vilela, na qualidade de avalistas, lastreada na Cédula Rural Pignoratícia nº 444.652, no valor de face de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais), firmada em 09/06/2021, com saldo devedor atualizado de R$ 35.128,12 (trinta e cinco mil, cento e vinte e oito reais e doze centavos). Os executados Márcio Piacentini e Ana Paula Silva Vilela foram regularmente citados por carta com aviso de recebimento (mov. 18 e 19). A executada Stael Vilela Cruvinel Ribeiro, por sua vez, não foi localizada em duas tentativas de citação por via postal (mov. 14 e 31). Márcio Piacentini e Ana Paula Silva Vilela apresentaram exceção de pré-executividade (mov. 34), na qual informam integrar o grupo econômico “Grupo Vilela”, em recuperação judicial perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Mineiros/GO (autos nº 5735110-44.2024.8.09.0105, processamento deferido em 30/09/2024, com plano de recuperação já aprovado em Assembleia Geral de Credores), e sustentam que o crédito ora executado, por possuir fato gerador anterior ao pedido recuperacional, está sujeito aos efeitos da recuperação judicial, requerendo a extinção ou, subsidiariamente, a suspensão da execução em relação a eles. O Sicoob Mineiros impugnou a exceção (mov. 37), sustentando, em síntese: (i) o não cabimento da via eleita; (ii) a natureza extraconcursal do crédito, por decorrer de ato cooperativo (art. 6º, § 13, da Lei nº 11.101/2005 c/c art. 79 da Lei nº 5.764/71); (iii) a existência de decisão proferida nos autos da Impugnação de Crédito nº 5283052-95.2025.8.09.0105, em trâmite perante o juízo da recuperação judicial, reconhecendo a natureza extraconcursal do crédito da Cooperativa e determinando sua exclusão do quadro geral de credores; (iv) o regular prosseguimento da execução em relação à devedora principal Stael Vilela Cruvinel Ribeiro, que não integra a recuperação judicial; (v) o reconhecimento do comparecimento espontâneo de Márcio Piacentini e Ana Paula Silva Vilela; e (vi) a citação de Stael Vilela Cruvinel Ribeiro por meio do aplicativo WhatsApp, no telefone (64) 99995-7670. É o relatório. Decido. Da citação da devedora principal Stael Vilela Cruvinel Ribeiro Stael Vilela Cruvinel Ribeiro não integra a recuperação judicial do “Grupo Vilela” (autos nº 5735110-44.2024.8.09.0105), não havendo, portanto, óbice ao prosseguimento do feito em relação a ela. Quanto à forma de citação, a decisão no mov. 6 autorizou a citação/intimação via aplicativo de mensagens condicionada à frustração de tentativa de localização pessoal. Tendo em vista as sucessivas tentativas de localização já frustradas por via postal (mov. 14 e 31), e em prestígio à efetividade e à razoável duração do processo (art. 4º do CPC), tenho por atendida a exigência de esgotamento de meio idôneo de localização, autorizando, desde logo, a citação por aplicativo de mensagens, nos termos já previstos na decisão no mov. 6. Do comparecimento espontâneo de Márcio Piacentini e Ana Paula Silva Vilela Quanto ao pedido de reconhecimento do comparecimento espontâneo dos excipientes Márcio Piacentini e Ana Paula Silva Vilela, resta prejudicado o exame da questão, pois consta dos autos que ambos já foram regularmente citados, conforme certificado. Da exceção de pré-executividade quanto à sujeição do crédito exequendo aos efeitos da recuperação judicial A controvérsia posta nos autos consiste em saber se o crédito exequendo, lastreado na Cédula Rural Pignoratícia nº 444.652, firmada em 09/06/2021 — portanto, em data anterior ao pedido de recuperação judicial do “Grupo Vilela”, distribuído em 30/07/2024 —, está sujeito aos efeitos da recuperação judicial de Márcio Piacentini e Ana Paula Silva Vilela, ou se, ao revés, ostenta natureza extraconcursal, por decorrer de ato cooperativo, nos termos do art. 6º, § 13, da Lei nº 11.101/2005 c/c art. 79 da Lei nº 5.764/71. Compete, em regra, ao juízo da recuperação judicial — juízo universal — deliberar sobre a sujeição de determinado crédito aos efeitos do processo recuperacional, de modo a preservar a coerência e a unidade das decisões afetas ao concurso de credores. E, no caso, tal deliberação já foi proferida. Nos autos da Impugnação de Crédito nº 5283052-95.2025.8.09.0105, em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Mineiros/GO — juízo da recuperação judicial do “Grupo Vilela” —, sobreveio decisão (mov. 29, publicada em 06/02/2026) que julgou procedente a impugnação de crédito oposta pelo Sicoob Mineiros em face de Paulo Rogério Silva Vilela, Ana Paula Silva Vilela e Márcio Piacentini, reconhecendo a natureza extraconcursal da totalidade dos créditos da Cooperativa detidos perante os referidos recuperandos — no valor de R$ 34.354.070,07 (trinta e quatro milhões, trezentos e cinquenta e quatro mil, setenta reais e sete centavos), correspondente a 39 (trinta e nove) contratos —, com fundamento no art. 6º, § 13, da Lei nº 11.101/2005 c/c art. 79 da Lei nº 5.764/71 e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 2.091.441/SP, determinando-se a exclusão de tais créditos do quadro geral de credores concursais. Tratando-se o crédito exequendo de operação de crédito rural concedida pela própria Sicoob Mineiros, tendo como avalistas Márcio Piacentini e Ana Paula Silva Vilela — os mesmos recuperandos alcançados pela decisão proferida na Impugnação de Crédito nº 5283052-95.2025.8.09.0105 —, incide, por identidade de fundamento e de partes, o mesmo reconhecimento de extraconcursalidade ali firmado, à luz do art. 6º, § 13, da Lei nº 11.101/2005 c/c art. 79 da Lei nº 5.764/71. Não sendo o crédito exequendo sujeito aos efeitos da recuperação judicial, não há falar em suspensão ou extinção da execução em relação aos excipientes, impondo-se a rejeição da exceção de pré-executividade oposta (mov. 34). Dos atos de constrição patrimonial requeridos em face de Márcio Piacentini e Ana Paula Silva Vilela Rejeitada a exceção de pré-executividade e afastado o óbice recuperacional, resta superado o sobrestamento anteriormente determinado, devendo a Secretaria dar regular prosseguimento aos atos de constrição patrimonial requeridos pela parte exequente em face dos excipientes (mov. 37), nos termos ali postulados. Providências Finais Diante do exposto: 1. REJEITO a exceção de pré-executividade oposta por Márcio Piacentini e Ana Paula Silva Vilela (mov. 34), reconhecendo a decisão do Juízo competente em que foi declarada a natureza extraconcursal do crédito exequendo, o qual não se submete aos efeitos da recuperação judicial do “Grupo Vilela”. 2. DEFIRO, desde logo, a citação da executada Stael Vilela Cruvinel Ribeiro por meio do aplicativo WhatsApp, no número indicado pelo exequente, observadas as cautelas necessárias à confirmação de sua identidade, conforme estabelecido na decisão no mov. 6. 3. Superado o sobrestamento anteriormente determinado, dê-se regular prosseguimento aos atos de constrição patrimonial requeridos em face de Márcio Piacentini e Ana Paula Silva Vilela (mov. 37). Intimem-se. Cumpra-se. Guilherme Bonato Campos Caramês Juiz de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM INFERIOR
TJGO · Jataí - 2ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Vara Cível Comarca de Jataí/GO PROCESSO Nº: 5344071-07.2026.8.09.0093 POLO ATIVO: Sicoob Mineiros POLO PASSIVO: Stael Vilela Cruvinel Ribeiro DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Vale do Araguaia Ltda. – Sicoob Mineiros em face de Stael Vilela Cruvinel Ribeiro, na qualidade de devedora principal, e de Márcio Piacentini e Ana Paula Silva Vilela, na qualidade de avalistas, lastreada na Cédula Rural Pignoratícia nº 444.652, no valor de face de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais), firmada em 09/06/2021, com saldo devedor atualizado de R$ 35.128,12 (trinta e cinco mil, cento e vinte e oito reais e doze centavos). Os executados Márcio Piacentini e Ana Paula Silva Vilela foram regularmente citados por carta com aviso de recebimento (mov. 18 e 19). A executada Stael Vilela Cruvinel Ribeiro, por sua vez, não foi localizada em duas tentativas de citação por via postal (mov. 14 e 31). Márcio Piacentini e Ana Paula Silva Vilela apresentaram exceção de pré-executividade (mov. 34), na qual informam integrar o grupo econômico “Grupo Vilela”, em recuperação judicial perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Mineiros/GO (autos nº 5735110-44.2024.8.09.0105, processamento deferido em 30/09/2024, com plano de recuperação já aprovado em Assembleia Geral de Credores), e sustentam que o crédito ora executado, por possuir fato gerador anterior ao pedido recuperacional, está sujeito aos efeitos da recuperação judicial, requerendo a extinção ou, subsidiariamente, a suspensão da execução em relação a eles. O Sicoob Mineiros impugnou a exceção (mov. 37), sustentando, em síntese: (i) o não cabimento da via eleita; (ii) a natureza extraconcursal do crédito, por decorrer de ato cooperativo (art. 6º, § 13, da Lei nº 11.101/2005 c/c art. 79 da Lei nº 5.764/71); (iii) a existência de decisão proferida nos autos da Impugnação de Crédito nº 5283052-95.2025.8.09.0105, em trâmite perante o juízo da recuperação judicial, reconhecendo a natureza extraconcursal do crédito da Cooperativa e determinando sua exclusão do quadro geral de credores; (iv) o regular prosseguimento da execução em relação à devedora principal Stael Vilela Cruvinel Ribeiro, que não integra a recuperação judicial; (v) o reconhecimento do comparecimento espontâneo de Márcio Piacentini e Ana Paula Silva Vilela; e (vi) a citação de Stael Vilela Cruvinel Ribeiro por meio do aplicativo WhatsApp, no telefone (64) 99995-7670. É o relatório. Decido. Da citação da devedora principal Stael Vilela Cruvinel Ribeiro Stael Vilela Cruvinel Ribeiro não integra a recuperação judicial do “Grupo Vilela” (autos nº 5735110-44.2024.8.09.0105), não havendo, portanto, óbice ao prosseguimento do feito em relação a ela. Quanto à forma de citação, a decisão no mov. 6 autorizou a citação/intimação via aplicativo de mensagens condicionada à frustração de tentativa de localização pessoal. Tendo em vista as sucessivas tentativas de localização já frustradas por via postal (mov. 14 e 31), e em prestígio à efetividade e à razoável duração do processo (art. 4º do CPC), tenho por atendida a exigência de esgotamento de meio idôneo de localização, autorizando, desde logo, a citação por aplicativo de mensagens, nos termos já previstos na decisão no mov. 6. Do comparecimento espontâneo de Márcio Piacentini e Ana Paula Silva Vilela Quanto ao pedido de reconhecimento do comparecimento espontâneo dos excipientes Márcio Piacentini e Ana Paula Silva Vilela, resta prejudicado o exame da questão, pois consta dos autos que ambos já foram regularmente citados, conforme certificado. Da exceção de pré-executividade quanto à sujeição do crédito exequendo aos efeitos da recuperação judicial A controvérsia posta nos autos consiste em saber se o crédito exequendo, lastreado na Cédula Rural Pignoratícia nº 444.652, firmada em 09/06/2021 — portanto, em data anterior ao pedido de recuperação judicial do “Grupo Vilela”, distribuído em 30/07/2024 —, está sujeito aos efeitos da recuperação judicial de Márcio Piacentini e Ana Paula Silva Vilela, ou se, ao revés, ostenta natureza extraconcursal, por decorrer de ato cooperativo, nos termos do art. 6º, § 13, da Lei nº 11.101/2005 c/c art. 79 da Lei nº 5.764/71. Compete, em regra, ao juízo da recuperação judicial — juízo universal — deliberar sobre a sujeição de determinado crédito aos efeitos do processo recuperacional, de modo a preservar a coerência e a unidade das decisões afetas ao concurso de credores. E, no caso, tal deliberação já foi proferida. Nos autos da Impugnação de Crédito nº 5283052-95.2025.8.09.0105, em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Mineiros/GO — juízo da recuperação judicial do “Grupo Vilela” —, sobreveio decisão (mov. 29, publicada em 06/02/2026) que julgou procedente a impugnação de crédito oposta pelo Sicoob Mineiros em face de Paulo Rogério Silva Vilela, Ana Paula Silva Vilela e Márcio Piacentini, reconhecendo a natureza extraconcursal da totalidade dos créditos da Cooperativa detidos perante os referidos recuperandos — no valor de R$ 34.354.070,07 (trinta e quatro milhões, trezentos e cinquenta e quatro mil, setenta reais e sete centavos), correspondente a 39 (trinta e nove) contratos —, com fundamento no art. 6º, § 13, da Lei nº 11.101/2005 c/c art. 79 da Lei nº 5.764/71 e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 2.091.441/SP, determinando-se a exclusão de tais créditos do quadro geral de credores concursais. Tratando-se o crédito exequendo de operação de crédito rural concedida pela própria Sicoob Mineiros, tendo como avalistas Márcio Piacentini e Ana Paula Silva Vilela — os mesmos recuperandos alcançados pela decisão proferida na Impugnação de Crédito nº 5283052-95.2025.8.09.0105 —, incide, por identidade de fundamento e de partes, o mesmo reconhecimento de extraconcursalidade ali firmado, à luz do art. 6º, § 13, da Lei nº 11.101/2005 c/c art. 79 da Lei nº 5.764/71. Não sendo o crédito exequendo sujeito aos efeitos da recuperação judicial, não há falar em suspensão ou extinção da execução em relação aos excipientes, impondo-se a rejeição da exceção de pré-executividade oposta (mov. 34). Dos atos de constrição patrimonial requeridos em face de Márcio Piacentini e Ana Paula Silva Vilela Rejeitada a exceção de pré-executividade e afastado o óbice recuperacional, resta superado o sobrestamento anteriormente determinado, devendo a Secretaria dar regular prosseguimento aos atos de constrição patrimonial requeridos pela parte exequente em face dos excipientes (mov. 37), nos termos ali postulados. Providências Finais Diante do exposto: 1. REJEITO a exceção de pré-executividade oposta por Márcio Piacentini e Ana Paula Silva Vilela (mov. 34), reconhecendo a decisão do Juízo competente em que foi declarada a natureza extraconcursal do crédito exequendo, o qual não se submete aos efeitos da recuperação judicial do “Grupo Vilela”. 2. 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