Publicações do processo

5344031-54.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Despacho

    Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum Cível Comarca de Goiânia – 10ª Vara Cível Telefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business) Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Processo: 5344031-54.2026.8.09.0051 Promovente (s): Madeiranit Produtos Moveleiro Ltda CPF/CNPJ: 43.558.752/0001-85 Endereço: Avenida Mato Grosso, 764, , Setor Campinas, GOIÂNIA, GO, 74513040 Promovido: Scs Ambientes Planejados Ltda CPF/CNPJ: 44.297.903/0001-51 Endereço: Alameda Coronel Eugênio Jardim, 132, , SETOR MARISTA,GOIÂNIA, GO, 74175100 SENTENÇA Trata-se de ação monitória proposta por MADEIRANIT PRODUTOS MOVELEIRO LTDA. e MADEIRANIT MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA. em desfavor de SCS AMBIENTES PLANEJADOS LTDA, todos devidamente qualificados, com o propósito de receber a importância de R$30.991,21 Alegam as autoras que mantiveram relação comercial com a requerida, mediante o fornecimento de materiais, conforme notas fiscais anexadas, cujos valores não teriam sido pagos nas datas convencionadas, apesar das tentativas extrajudiciais de recebimento. Sustentam que os documentos apresentados constituem prova escrita da dívida, embora desprovidos de eficácia executiva, autorizando o manejo da ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC. Ao final, pugna pela constituição do título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial. Juntou procuração e documentos (evento 01). Citado, a parte ré opôs embargos à ação monitória (evento 27), arguindo preliminar de inépcia da petição inicial, ao argumento de que as autoras são pessoas jurídicas distintas e titulares de créditos decorrentes de notas fiscais diversas, mas apresentaram memória de cálculo única, sem individualização do montante atribuído a cada credora, o que, segundo afirma, impediria a adequada identificação e liquidez dos créditos. Aduz, ainda, ausência de prova escrita hábil à ação monitória, afirmando que as notas fiscais e canhotos de entrega apresentados não seriam suficientes para demonstrar a origem e existência da obrigação, por estarem desacompanhados de contratos, pedidos de compra, propostas comerciais, ordens de fornecimento ou outros documentos comprobatórios da contratação. No mérito, defendeu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova, e informa excesso de cobrança, afirmando reconhecer a existência de débito, porém em valor inferior ao pleiteado, sob o argumento de incidência de juros em desacordo com o ajustado e multas não pactuadas. Sustentou, assim, a necessidade de apuração do efetivo saldo devedor. Subsidiariamente, requer o afastamento ou redução dos encargos incidentes sobre eventual dívida reconhecida e a possibilidade de pagamento parcelado, alegando atravessar grave crise financeira. Requerendo no final a procedência dos embargos para apuração individualizada do débito e reconhecimento do excesso de cobrança, com exclusão dos encargos impugnados. Subsidiariamente, postula pelo parcelamento de eventual débito reconhecido, além da aplicação do CDC, inversão do ônus da prova e condenação das embargadas nas verbas de sucumbência. Impugnação aos embargos (ev. 32). Saneamento no evento 34, rejeitando a preliminar arguida. Intimados as partes para manifestarem interesse na produção de provas, apenas a parte requerida/embargante manifestou nos autos (ev. 41). É o breve Relato. Decido. REPRESENTAÇÃO DAS PARTES E ORDEM DO PROCESSO O processo encontra-se em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas. Ressalta-se que o processo teve tramitação normal e foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa, e que, ainda, estão presentes os pressupostos processuais. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Estabelece o art. 355 do CPC que “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando (..) não houver necessidade de produção de outras provas”. Em relação a prova pericial (ev. 41), entende-se que este não comporta acolhimento, uma vez que da análise dos autos se constata que referida diligência não se mostra necessária para a formação da convicção deste Juízo, pois as provas imprescindíveis ao deslinde do feito já se encontram nos autos. Assim, considerando os termos da inicial e demais documentos, dispensável a juntada de novos documentos e outras provas. Por isso, e inexistentes questões processuais pendentes, passo a apreciar o meritum causae. DA AÇÃO MONITÓRIA Segundo Daniel Assumpção, “a característica principal do procedimento monitório é a oportunidade concedida ao credor de, munido de uma prova literal representativa de seu crédito, abreviar o iter processual para a obtenção de um título executivo. Assim, aquele que possui uma prova documental de um crédito, desprovida de eficácia executiva, pode ingressar com a demanda monitória e (..) obterá seu título executivo em menor lapso temporal do que o exigido pelo processo/fase procedimental de conhecimento” (Daniel Assumpção, Manual de Direito Processual Civil). Nesse passo, “não havendo título, mas existindo uma prova literal e suficiente para convencer o juiz da probabilidade do direito, será adequado o processo sincrético, cabendo ao autor a escolha da primeira fase desse processo: fase de conhecimento ou monitória” (idem). Nesse passo, e nos termos do art. 700 do CPC/15, “A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro”. Essa prova escrita, para a doutrina majoritária, refere-se a uma prova documentada. “Significa dizer que qualquer espécie de prova, desde que esteja documentada, pode servir para a instrução da petição inicial, como ocorre com a prova testemunhal ou pericial produzida em outro processo e que pode servir como prova emprestada na demanda monitória. Dessa forma, a prova documentada já é suficiente para instruir a petição inicial da demanda monitória” (Daniel Assumpção, Manual de Direito Processual Civil). DO CASO CONCRETO Compulsando o caderno processual, nota-se que a parte promovida reconhece a existência de relação comercial e de débito parcial (ev. 27), limitando-se a alegar excesso de cobrança, aplicação do Código de Defesa do Consumidor e necessidade de apuração ou parcelamento. Inicialmente, afasta-se a incidência do microssistema consumerista, uma vez que a aquisição de insumos destina-se ao fomento da atividade produtiva da pessoa jurídica promovida, caracterizando relação interempresarial, inaplicável a teoria finalista atenuada ante a ausência de demonstração concreta de vulnerabilidade técnica ou econômica. No que tange aos valores cobrados, a parte promovida não apresentou impugnação específica e fundamentada a qualquer nota fiscal ou parcela discriminada na planilha autoral, tampouco se desincumbiu do ônus de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. A mera alegação genérica de excesso, desacompanhada de demonstrativo ou cálculo alternativo, não afasta a presunção de veracidade da memória de cálculo apresentada com a exordial, a qual se ateve à correção monetária pelo IPCA e juros moratórios legais de 1% ao mês. Ademais, anote-se que após o ajuizamento da ação monitória, a atualização do débito deve observar os critérios legais aplicáveis aos débitos judiciais, evitando-se a perpetuação de encargos de forma desproporcional. Conforme pacífica jurisprudência: Após o ajuizamento da ação monitória, a atualização do valor cobrado dar-se-á segundo os critérios de atualização concernentes aos débitos judiciais, com fito de preservar o valor real da dívida. Não se pode falar em desrespeito ao contrato livremente pactuado entre as partes, porquanto houve a indicação de um valor certo almejado na inicial. Logo, após o ajuizamento da demanda monitória, os encargos devem ser aplicados na forma da lei, pois entendimento diverso implicaria prejudicar apenas o devedor pela morosidade judiciária ou eventuais medidas protelatórias do credor, com o intuito de prolongar o emprego dos termos contratuais. (TJGO, Rel. Des. Ana Cristina Ribeiro Peternella França, Apelação Cível 5306469-54.2020.8.09.0137, Data da Disponibilização: 06/05/2024) Dessa forma, restando comprovada a existência da dívida por meio de prova escrita idônea, consubstanciada nas notas fiscais e nos respectivos comprovantes de entrega assinados (ev. 1, arq. 4), e não tendo a parte promovida demonstrado o pagamento integral ou o efetivo excesso apontado, impõe-se a procedência da demanda com a consequente constituição do título executivo judicial. É o que basta. DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito o embargos à monitória opostos e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para julgar procedente o pedido inicial e converter o mandado inicial de pagamento em mandado executivo no valor original dos títulos, os quais devem ser atualizados monetariamente pela Taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil. Condeno parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Fica consignado que nos termos do atual art. 702, §8º, do CPC/15, a execução deverá seguir na forma de seu Título II do Livro I da Parte Especial, já se inicia a fase de cumprimento, que deverá seguir o trâmite previsto no artigo 523 e ss. Após o trânsito em julgado, iniciada a fase executiva, e nos termos da Portaria 721/2024 e 797/2024, ambos da Diretoria do Foro da Comarca de Goiânia, em caso de requerimento para iniciar a fase executiva, encaminhe os autos à UPJ para redistribuição dos autos à Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia. Publicada e registrada eletronicamente. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO Juíza de Direito (assinatura digital) 18 * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável. * As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: 3upj.civelgyn@tjgo.jus.br * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido, tendo em vista que a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial.

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Despacho

    Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum Cível Comarca de Goiânia – 10ª Vara Cível Telefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business) Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Processo: 5344031-54.2026.8.09.0051 Promovente (s): Madeiranit Produtos Moveleiro Ltda CPF/CNPJ: 43.558.752/0001-85 Endereço: Avenida Mato Grosso, 764, , Setor Campinas, GOIÂNIA, GO, 74513040 Promovido: Scs Ambientes Planejados Ltda CPF/CNPJ: 44.297.903/0001-51 Endereço: Alameda Coronel Eugênio Jardim, 132, , SETOR MARISTA,GOIÂNIA, GO, 74175100 SENTENÇA Trata-se de ação monitória proposta por MADEIRANIT PRODUTOS MOVELEIRO LTDA. e MADEIRANIT MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA. em desfavor de SCS AMBIENTES PLANEJADOS LTDA, todos devidamente qualificados, com o propósito de receber a importância de R$30.991,21 Alegam as autoras que mantiveram relação comercial com a requerida, mediante o fornecimento de materiais, conforme notas fiscais anexadas, cujos valores não teriam sido pagos nas datas convencionadas, apesar das tentativas extrajudiciais de recebimento. Sustentam que os documentos apresentados constituem prova escrita da dívida, embora desprovidos de eficácia executiva, autorizando o manejo da ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC. Ao final, pugna pela constituição do título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial. Juntou procuração e documentos (evento 01). Citado, a parte ré opôs embargos à ação monitória (evento 27), arguindo preliminar de inépcia da petição inicial, ao argumento de que as autoras são pessoas jurídicas distintas e titulares de créditos decorrentes de notas fiscais diversas, mas apresentaram memória de cálculo única, sem individualização do montante atribuído a cada credora, o que, segundo afirma, impediria a adequada identificação e liquidez dos créditos. Aduz, ainda, ausência de prova escrita hábil à ação monitória, afirmando que as notas fiscais e canhotos de entrega apresentados não seriam suficientes para demonstrar a origem e existência da obrigação, por estarem desacompanhados de contratos, pedidos de compra, propostas comerciais, ordens de fornecimento ou outros documentos comprobatórios da contratação. No mérito, defendeu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova, e informa excesso de cobrança, afirmando reconhecer a existência de débito, porém em valor inferior ao pleiteado, sob o argumento de incidência de juros em desacordo com o ajustado e multas não pactuadas. Sustentou, assim, a necessidade de apuração do efetivo saldo devedor. Subsidiariamente, requer o afastamento ou redução dos encargos incidentes sobre eventual dívida reconhecida e a possibilidade de pagamento parcelado, alegando atravessar grave crise financeira. Requerendo no final a procedência dos embargos para apuração individualizada do débito e reconhecimento do excesso de cobrança, com exclusão dos encargos impugnados. Subsidiariamente, postula pelo parcelamento de eventual débito reconhecido, além da aplicação do CDC, inversão do ônus da prova e condenação das embargadas nas verbas de sucumbência. Impugnação aos embargos (ev. 32). Saneamento no evento 34, rejeitando a preliminar arguida. Intimados as partes para manifestarem interesse na produção de provas, apenas a parte requerida/embargante manifestou nos autos (ev. 41). É o breve Relato. Decido. REPRESENTAÇÃO DAS PARTES E ORDEM DO PROCESSO O processo encontra-se em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas. Ressalta-se que o processo teve tramitação normal e foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa, e que, ainda, estão presentes os pressupostos processuais. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Estabelece o art. 355 do CPC que “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando (..) não houver necessidade de produção de outras provas”. Em relação a prova pericial (ev. 41), entende-se que este não comporta acolhimento, uma vez que da análise dos autos se constata que referida diligência não se mostra necessária para a formação da convicção deste Juízo, pois as provas imprescindíveis ao deslinde do feito já se encontram nos autos. Assim, considerando os termos da inicial e demais documentos, dispensável a juntada de novos documentos e outras provas. Por isso, e inexistentes questões processuais pendentes, passo a apreciar o meritum causae. DA AÇÃO MONITÓRIA Segundo Daniel Assumpção, “a característica principal do procedimento monitório é a oportunidade concedida ao credor de, munido de uma prova literal representativa de seu crédito, abreviar o iter processual para a obtenção de um título executivo. Assim, aquele que possui uma prova documental de um crédito, desprovida de eficácia executiva, pode ingressar com a demanda monitória e (..) obterá seu título executivo em menor lapso temporal do que o exigido pelo processo/fase procedimental de conhecimento” (Daniel Assumpção, Manual de Direito Processual Civil). Nesse passo, “não havendo título, mas existindo uma prova literal e suficiente para convencer o juiz da probabilidade do direito, será adequado o processo sincrético, cabendo ao autor a escolha da primeira fase desse processo: fase de conhecimento ou monitória” (idem). Nesse passo, e nos termos do art. 700 do CPC/15, “A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro”. Essa prova escrita, para a doutrina majoritária, refere-se a uma prova documentada. “Significa dizer que qualquer espécie de prova, desde que esteja documentada, pode servir para a instrução da petição inicial, como ocorre com a prova testemunhal ou pericial produzida em outro processo e que pode servir como prova emprestada na demanda monitória. Dessa forma, a prova documentada já é suficiente para instruir a petição inicial da demanda monitória” (Daniel Assumpção, Manual de Direito Processual Civil). DO CASO CONCRETO Compulsando o caderno processual, nota-se que a parte promovida reconhece a existência de relação comercial e de débito parcial (ev. 27), limitando-se a alegar excesso de cobrança, aplicação do Código de Defesa do Consumidor e necessidade de apuração ou parcelamento. Inicialmente, afasta-se a incidência do microssistema consumerista, uma vez que a aquisição de insumos destina-se ao fomento da atividade produtiva da pessoa jurídica promovida, caracterizando relação interempresarial, inaplicável a teoria finalista atenuada ante a ausência de demonstração concreta de vulnerabilidade técnica ou econômica. No que tange aos valores cobrados, a parte promovida não apresentou impugnação específica e fundamentada a qualquer nota fiscal ou parcela discriminada na planilha autoral, tampouco se desincumbiu do ônus de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. A mera alegação genérica de excesso, desacompanhada de demonstrativo ou cálculo alternativo, não afasta a presunção de veracidade da memória de cálculo apresentada com a exordial, a qual se ateve à correção monetária pelo IPCA e juros moratórios legais de 1% ao mês. Ademais, anote-se que após o ajuizamento da ação monitória, a atualização do débito deve observar os critérios legais aplicáveis aos débitos judiciais, evitando-se a perpetuação de encargos de forma desproporcional. Conforme pacífica jurisprudência: Após o ajuizamento da ação monitória, a atualização do valor cobrado dar-se-á segundo os critérios de atualização concernentes aos débitos judiciais, com fito de preservar o valor real da dívida. Não se pode falar em desrespeito ao contrato livremente pactuado entre as partes, porquanto houve a indicação de um valor certo almejado na inicial. Logo, após o ajuizamento da demanda monitória, os encargos devem ser aplicados na forma da lei, pois entendimento diverso implicaria prejudicar apenas o devedor pela morosidade judiciária ou eventuais medidas protelatórias do credor, com o intuito de prolongar o emprego dos termos contratuais. (TJGO, Rel. Des. Ana Cristina Ribeiro Peternella França, Apelação Cível 5306469-54.2020.8.09.0137, Data da Disponibilização: 06/05/2024) Dessa forma, restando comprovada a existência da dívida por meio de prova escrita idônea, consubstanciada nas notas fiscais e nos respectivos comprovantes de entrega assinados (ev. 1, arq. 4), e não tendo a parte promovida demonstrado o pagamento integral ou o efetivo excesso apontado, impõe-se a procedência da demanda com a consequente constituição do título executivo judicial. É o que basta. DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito o embargos à monitória opostos e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para julgar procedente o pedido inicial e converter o mandado inicial de pagamento em mandado executivo no valor original dos títulos, os quais devem ser atualizados monetariamente pela Taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil. Condeno parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Fica consignado que nos termos do atual art. 702, §8º, do CPC/15, a execução deverá seguir na forma de seu Título II do Livro I da Parte Especial, já se inicia a fase de cumprimento, que deverá seguir o trâmite previsto no artigo 523 e ss. Após o trânsito em julgado, iniciada a fase executiva, e nos termos da Portaria 721/2024 e 797/2024, ambos da Diretoria do Foro da Comarca de Goiânia, em caso de requerimento para iniciar a fase executiva, encaminhe os autos à UPJ para redistribuição dos autos à Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia. Publicada e registrada eletronicamente. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO Juíza de Direito (assinatura digital) 18 * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável. * As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: 3upj.civelgyn@tjgo.jus.br * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido, tendo em vista que a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.