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5343985-65.2024.8.09.0106

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Mineiros - Juizado Especial Cível · Sentença

    Comarca de Mineiros Estado de Goiás Juizado Especial Cível SENTENÇA Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu devido cumprimento servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO/ALVARÁ, nos termos dos artigos. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Em relação ao ofício, saliento que a parte interessada deverá providenciar seu encaminhamento ao setor competente. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Mariano e Pedrozo Clínica Odontológica Ltda. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Decido. Da análise dos autos, verifico que não foram localizados bens penhoráveis em nome do devedor, mesmo após diversas pesquisas nos sistemas conveniados. E, malgrado devidamente intimada para dar andamento ao feito e advertida de que a sua inércia ensejaria a extinção do feito, a parte exequente apenas pugnou pela intimação da parte executada para que esta indicasse bens à penhora, sob pena de aplicação de multa nos termos do art. 774, V, do CPC. No entanto, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, é ônus do credor indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do processo. E, embora a intimação do devedor para prestar informações sobre os seus bens possa atender ao princípio da cooperação e da celeridade processual, a fim de contribuir para o desenvolvimento do processo em tempo razoável, entendo que este não é o caso da hipótese vertente. Isso porque a própria inércia da parte executada, devidamente citada nos autos, demonstra a ausência de interesse na cooperação. A propósito: JUIZADO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. TAXAS CONDOMINIAIS . DILIGÊNCIAS FRUSTRADAS. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. MEDIDA INEFICAZ. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE BENS PENHORÁVEIS . EXTINÇÃO QUE NÃO FAZ COISA JULGADA. POSSIBILIDADE DE RETOMADA DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Insurge-se a parte exequente, ora recorrente, em face de sentença que extinguiu ação de execução ajuizada, ante a ausência de bens penhoráveis, com fulcro no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 . Assevera o recorrente que o magistrado a quo agiu em desconformidade com a legislação ao extinguir o feito, após apenas uma única tentativa de localização de bens penhoráveis, através de penhora bacenjud, e Renajud. Alude que seguindo a ordem de bens penhoráveis, inicialmente fora requerida penhora em dinheiro, contudo, não poderia o MM. Juiz extinguir o feito sem intimar a parte exequente a indicar bens à penhora, mormente o próprio imóvel que se faz objeto da execução das taxas de condomínio não pagas, por se tratar de obrigação propter rem. Pugna pela cassação da sentença a quo, considerando que não foi oportunizado o esgotamento das vias possíveis à localização de bens de propriedade da executada . 2. No caso dos autos, o recorrente insurge-se contra a sentença que extinguiu a fase de cumprimento de sentença, argumentando que poderia indicar o próprio imóvel gerador das taxas de condomínio em execução. 3. Conforme se verifica nos autos, é bem verdade que foi realizada apenas uma tentativa através dos sistemas Bacenjud e Renajud, para localização de bens da executada, sem êxito . 4. Entrementes, em que pese o não esgotamento de diligências oficiais pelo juízo, é ônus do credor a indicação de bens passíveis de penhora para a satisfação do crédito exequendo. Incide, portanto, o parágrafo 4º do artigo 53 da Lei nº 9.099 /95 .5. A extinção do feito sem resolução do mérito não faz coisa julgada material, porque não satisfeita a obrigação, circunstância que não impede o desarquivamento diante da possibilidade de localização de outros bens para a continuação da execução, bastando simples petição com indicação do bem. Diante do arquivamento do processo de execução de título extrajudicial por falta de bens penhoráveis, poderá o credor desarquivá-lo mediante simples petição que indique bens passíveis de penhora. Não há irregularidade na sentença que exige a prova de bens executáveis em futura e eventual petição de desarquivamento .6. Incide no caso, a faculdade ao credor do direito de retomada do processo de execução quando puder, e efetivamente, indicar bens à penhora para satisfação do débito, logo, a via buscada pelo credor com a interposição de recurso para a modificação/cassação do julgado, não se apresenta como melhor escolha, vez que somente retardou a retomada da execução, e não se verifica qualquer dano irreparável ou de difícil reparação na extinção do processo sem mérito.7. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . Sentença integralmente mantida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Recorrente condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no patamar de 10%(dez por cento) sobre o valor da causa (artigo 55, Lei nº 9.099/95). (TJ-GO 54224886720198090012, Relator.: ÁTILA NAVES AMARAL, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 27/05/2021) - Destaquei. Assim, indefiro o pedido de intimação da parte executada para indicação de bens. Nesse cenário, exauridas as diligências e não encontrados bens penhoráveis, o processo executivo deve ser imediatamente extinto, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995. Por sua vez, o art. 51, § 1º, do mesmo diploma estabelece que a extinção do processo independe de prévia intimação pessoal das partes. Logo, diante da ausência de bens passíveis de penhora, não se justifica a manutenção da execução. Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 53, § 4º, c/c art. 51, § 1º, ambos da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa de eventuais restrições e bloqueios judiciais, bem como de qualquer outro ato constritivo, eventualmente oriundo do presente processo, consultando, se necessário, os sistemas conveniados. Ademais, proceda-se à expedição de certidão, nos termos dos Enunciados 75 e 76 do FONAJE. Adote a Escrivania as providências necessárias para a expedição da certidão, fazendo constar os dados da parte executada e o valor do débito remanescente atualizado. Com o trânsito em julgado e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Mineiros/GO, data da assinatura eletrônica. João Paulo Barbosa Jardim Juiz de Direito assinado digitalmente

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