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5343985-49.2025.8.09.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Luziânia - 1ª Vara Cível · Sentença

    Protocolo: 5343985-49.2025.8.09.0100 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo ativo: Fernando Ferreira Da Silva Polo passivo: Banco Bradesco S.a. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por FERNANDO FERREIRA DA SILVA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora que, no dia 19/02/2025, foi surpreendida com mensagens em seu celular acerca de supostas movimentações bancárias em sua conta. Aduz que tentou entrar em contato com o gerente de sua agência, porém, não obteve êxito. Alega que, ao acessar sua conta por meio do celular e consultar o aplicativo do banco requerido, foi surpreendida com diversas transações, empréstimos e pagamentos de boletos que, segundo afirma, não foram realizados por ela, desconhecendo a origem das referidas operações. Informa que registrou boletim de ocorrência acerca dos fatos. Aduz que se dirigiu à agência nº 6685, localizada no Jardim Ingá, e relatou todo o ocorrido, ocasião em que teria ouvido do gerente que nada poderia ser feito, a não ser o pagamento integral das dívidas e dos empréstimos realizados em seu nome. Assevera que foram contratados empréstimos no valor de R$ 9.508,31 (nove mil, quinhentos e oito reais e trinta e um centavos), com previsão de pagamento em 48 parcelas de R$ 532,38 (quinhentos e trinta e dois reais e trinta e oito centavos), além de outro empréstimo no valor de R$ 4.958,00 (quatro mil, novecentos e cinquenta e oito reais), para pagamento em 10 parcelas de R$ 924,62 (novecentos e vinte e quatro reais e sessenta e dois centavos), bem como a contratação de limite de cheque especial no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Ao final, alega ter suportado prejuízo no valor de R$ 23.703,49 (vinte e três mil, setecentos e três reais e quarenta e nove centavos). Requer a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Em sede de tutela de urgência, requer o deferimento de medida para suspender a cobrança dos empréstimos objeto da demanda. Recebida a petição inicial, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e o pedido de tutela de urgência, determinando-se ao banco requerido que, no prazo de 05 (cinco) dias, se abstivesse de efetuar qualquer desconto decorrente dos empréstimos discutidos nos autos, sob pena de multa semanal de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada, inicialmente, a R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme decisão do evento 10. No evento 14, o réu informou o cumprimento da decisão proferida no evento 10. No evento 15, o réu apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S.A., impugnação à concessão do benefício da gratuidade da justiça e requerendo o indeferimento da tutela de urgência. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados pela parte autora e juntou documentos. No evento 19, foi determinada a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir. No evento 24, o réu pugnou pelo julgamento antecipado da lide. No evento 26, considerando que, na documentação apresentada pelo Banco Bradesco, constava relatório de rastreabilidade de acesso do cliente por meio do Canal de Atendimento Bradesco, no qual havia informação de que as operações discutidas nos autos teriam sido realizadas por meio do endereço IP 146.70.98.133, porta 51446, foi determinada, com fundamento nos arts. 401, 402 e 403 do Código de Processo Civil, a expedição de ofícios às operadoras Claro, TIM, Vivo e Oi S.A., na qualidade de provedoras de serviços de internet, para que fornecessem os registros de conexão referentes ao referido endereço IP, com a identificação de seu utilizador, no prazo de 15 (quinze) dias. No evento 31, consta comprovante de envio da decisão, com força de ofício, às operadoras. No evento 32, a operadora TIM informou que o endereço IP indicado para pesquisa não lhe pertencia. No evento 33, a operadora VIVO informou que o endereço IP 146.70.98.133 não pertencia à prestadora, restando prejudicado o cumprimento da determinação. No evento 34, a operadora Claro S.A. informou que o endereço IP indicado não pertencia à faixa de endereços operada pela empresa, razão pela qual não dispunha de informações a fornecer. No evento 38, foi determinada a intimação da parte autora para dar prosseguimento ao feito. No evento 43, a parte autora informou que o réu teria descumprido a decisão proferida no evento 10, juntando comprovantes, e requereu o julgamento antecipado da lide. No evento 47, a parte autora novamente alegou o descumprimento da tutela de urgência por parte do réu. No evento 48, o réu se manifestou, afirmando não ter ocorrido qualquer descumprimento da ordem judicial. Autos conclusos (evento 45). É o relatório. Decido. Das questões preliminares Da (i)legitimidade passiva A preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhimento. À luz da teoria da asserção, a legitimidade ad causam deve ser aferida com base nas alegações constantes da petição inicial, verificando-se apenas a pertinência subjetiva entre a parte demandada e a relação jurídica deduzida em juízo. No caso, o autor afirma manter relação contratual com o Banco Bradesco S.A. e sustenta que terceiros, mediante fraude, teriam realizado diversas movimentações em sua conta bancária, incluindo a contratação de empréstimos e a utilização de limite de cheque especial, operações que afirma desconhecer. Assim, evidenciada a vinculação da requerida aos fatos narrados na exordial, resta configurada sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, sendo a discussão acerca da efetiva responsabilidade da instituição financeira matéria afeta ao mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, incidindo, na hipótese, o Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ. Nesse sentido: “(...) À luz da teoria da asserção, as condições da ação, entre as quais se insere a legitimidade ad causam, são aferidas em abstrato, considerando-se as assertivas demandante na petição inicial. (...) Preliminar de ilegitimidade passiva apresentada pelo réu rejeitada .5. Nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. O prestador de serviços, em razão do risco da atividade, responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores por falha ou má prestação do serviço, independentemente da demonstração de culpa, conforme disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo que a sua responsabilidade somente será afastada caso comprove a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. (...) (TJ-GO 53884690820248090029, Relator.: ANA PAULA DE LIMA CASTRO, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 16/10/2024)'' Diante disso, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Da impugnação à justiça gratuita Rejeito a impugnação à gratuidade da justiça considerando que a parte autora atendeu aos requisitos previstos no art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal bem como nos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil. Comprovando que faz jus às benesses da justiça gratuita, conforme decisão de evento 10. Considerando a regularidade dos autos e a ausência de qualquer nulidade ou anulabilidade a ser corrigida, e estando presentes todos os pressupostos processuais, passo à análise do mérito. Do julgamento antecipado da lide O juiz pode proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique cerceamento do direito de defesa. Esse é ocaso dos autos (CPC, art. 355, I). Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor Inicialmente, é imperioso reconhecer a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor à presente relação jurídica, nos moldes dos artigos 2º e 3º da referida legislação, haja vista o entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado na Súmula 297, segundo a qual as instituições financeiras submetem-se à legislação consumerista. Do mérito A controvérsia cinge-se à verificação da existência de relação jurídica válida entre as partes, consubstanciada nos empréstimos contratados no valor de R$ 9.508,31 (nove mil, quinhentos e oito reais e trinta e um centavos), com previsão de pagamento em 48 parcelas de R$ 532,38 (quinhentos e trinta e dois reais e trinta e oito centavos), e no valor de R$ 4.958,00 (quatro mil, novecentos e cinquenta e oito reais), para pagamento em 10 parcelas de R$ 924,62 (novecentos e vinte e quatro reais e sessenta e dois centavos), bem como à contratação de limite de cheque especial no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), além da apuração de danos morais. De início, cumpre ressaltar que, nas relações de consumo, a responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo estas pelos danos causados aos consumidores independentemente de culpa, especialmente quando decorrentes de falha na prestação do serviço. Nesse contexto, consolidou-se o entendimento de que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”, conforme enunciado da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. No caso em exame, a parte autora afirma jamais ter contratado os empréstimos pessoais objetos da demanda, tampouco realizado as demais operações bancárias impugnadas, circunstância que desloca à instituição financeira o ônus de comprovar a regularidade das contratações, nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil. Todavia, verifico que a parte requerida não se desincumbiu de seu encargo probatório, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil. Limitou-se a acostar documentação relacionada às operações questionadas, inclusive relatório de rastreabilidade de acesso do cliente por meio do Canal de Atendimento Bradesco, o qual, entretanto, não demonstra, de forma segura, a efetiva manifestação de vontade do autor, tampouco a autenticidade das contratações, inexistindo, por exemplo, dados técnicos suficientes capazes de identificar inequivocamente o responsável pela realização das operações. Ao revés, do conjunto probatório coligido aos autos, especialmente dos documentos apresentados pela própria requerida, verifica-se que as operações discutidas nos autos teriam sido realizadas por meio do endereço IP 146.70.98.133, porta 51446. Ocorre que, diante da controvérsia acerca da autoria das operações, foi determinada a expedição de ofícios às operadoras Claro, TIM, Vivo e Oi S.A., para que fornecessem os registros de conexão referentes ao referido endereço IP, com a identificação de seu utilizador. Contudo, a operadora TIM informou que o endereço IP indicado para pesquisa não lhe pertencia; a operadora VIVO informou que o endereço IP 146.70.98.133 não pertencia à prestadora, restando prejudicado o cumprimento da determinação; e a operadora Claro S.A. informou que o endereço IP indicado não pertencia à faixa de endereços operada pela empresa, razão pela qual não dispunha de informações a fornecer. Tal circunstância, aliada à negativa expressa da parte autora quanto à realização das operações e à ausência de outros elementos seguros capazes de demonstrar que as contratações foram efetivamente realizadas pelo titular da conta, não permite concluir pela regularidade das operações impugnadas. Ressalto que o simples registro de acesso por determinado endereço IP não é suficiente, por si só, para comprovar a autoria das operações bancárias, especialmente quando não foi possível, no curso da instrução, identificar o respectivo utilizador. Nesse cenário, evidencia-se a falha na prestação do serviço pela instituição financeira, que deixou de demonstrar a adoção de mecanismos eficazes de segurança aptos a identificar e impedir movimentações realizadas mediante fraude, não tendo apresentado elementos suficientes para afastar a alegação do autor de que não realizou as contratações questionadas, caracterizado verdadeiro fortuito interno. Como já assentado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as instituições financeiras, ao disponibilizarem meios eletrônicos facilitados para contratação de crédito, assumem o dever de implementar sistemas de controle capazes de detectar operações suspeitas, sob pena de responder pelos danos decorrentes de fraudes praticadas por terceiros, destaco: (...) A instituição financeira, ao possibilitar a contratação de serviços de maneira facilitada, por intermédio de redes sociais e aplicativos, tem o dever de desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e obstem movimentações que destoam do perfil do consumidor, notadamente em relação a valores, frequência e objeto.5. Como consequência, a ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações atípicas e que aparentam ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço, capaz de gerar a responsabilidade objetiva por parte da instituição financeira .6. Entendimento em conformidade com Tema Repetitivo 466/STJ e Súmula 479/STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". (...) (STJ - REsp: 2052228 DF 2022/0366485-2, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2023 RT vol. 1058 p. 410) (grifei) Diante disso, compulsório o reconhecimento da inexistência da relação jurídica consubstanciada nos contratos impugnados, bem como a inexigibilidade dos débitos deles decorrentes. No que se refere à restituição dos valores, reconhecida a irregularidade dos descontos, impõe-se a devolução dos valores indevidamente debitados. Embora o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor preveja, em regra, a restituição em dobro, a aplicação dessa penalidade pressupõe que a cobrança indevida não decorra de hipótese de engano justificável. No caso concreto, não foi comprovado que o requerido tenha procedido aos descontos de forma deliberada ou com manifesta intenção de violar os direitos da autora, tampouco há elementos suficientes para afastar a hipótese de engano justificável. Assim, embora reconhecida a indevida cobrança, a restituição deve ocorrer de forma simples, abrangendo os valores efetivamente descontados, devidamente corrigidos, afastada a incidência da repetição em dobro. De outro lado, cumpre observar que não há que se falar em compensação dos valores relativos aos empréstimos impugnados, uma vez que não comprovada a efetiva disponibilização dos respectivos valores em favor da parte autora, tampouco sua utilização pelo demandante. Dos danos morais No que tange ao pedido de indenização por danos morais, cumpre destacar que a responsabilização civil exige a presença concomitante dos pressupostos previstos nos artigos 186 e 927 do Código Civil, não decorrendo automaticamente da mera ocorrência de irregularidade na prestação do serviço. Embora se reconheça a existência de indícios de fraude nas operações bancárias questionadas, verifico que os fatos narrados não extrapolaram a esfera dos meros dissabores e contratempos cotidianos, inexistindo demonstração de efetiva violação aos direitos da personalidade da parte autora. Isso porque o evento danoso teve origem em conduta praticada por terceiro fraudador, não havendo comprovação de adoção, pela instituição financeira requerida, de medida excessivamente gravosa ou abusiva apta a ensejar abalo moral indenizável. Ademais, não há nos autos demonstração de inscrição indevida em cadastros restritivos, descontos em benefício previdenciário, bloqueio integral de valores essenciais, exposição vexatória ou qualquer outra circunstância excepcional capaz de evidenciar efetivo sofrimento psíquico em intensidade apta a ultrapassar os limites do mero aborrecimento. Ressalte-se, ainda, que a parte autora não produziu prova concreta de prejuízo extrapatrimonial efetivamente suportado, limitando-se a alegações genéricas desacompanhadas de elementos aptos a evidenciar repercussão relevante em sua esfera íntima. Sobre o tema, destaco: (...) Em relação aos danos morais, a falha na prestação de serviços, por si só, não possui o condão de aviltar atributos da personalidade do Recorrido. Não se ignora que a situação tenha causado aborrecimentos, porém nada restou comprovado, ou mesmo alegado, no sentido de que os fatos extrapolaram os dissabores comuns que podem atingir qualquer contratante.15. Ademais, deve-se levar em consideração que o ato ilícito teve início a partir da conduta de terceiro (...) (TJ-GO 53884690820248090029, Relator.: ANA PAULA DE LIMA CASTRO, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 16/10/2024) (grifei) Dessa forma, ausentes os pressupostos necessários à configuração do dano moral indenizável, a improcedência do pedido é medida que se impõe. É o quanto basta. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre as partes no que se refere aos contratos de empréstimos objeto da demanda, nos valores de R$ 9.508,31 (nove mil, quinhentos e oito reais e trinta e um centavos) e R$ 4.958,00 (quatro mil, novecentos e cinquenta e oito reais), bem como à contratação do limite de cheque especial no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), declarando, por consequência, a inexigibilidade dos débitos deles decorrentes. b) CONDENAR a requerida à restituição simples, dos valores de R$ 1.530,77 (mil quinhentos e trinta reais e setenta e sete centavos) e R$ 706,41 (setecentos e seis reais e quarenta e um centavos). A correção monetária deverá observar o índice IPCA, nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, a contar do desembolso, incidindo juros moratórios pela taxa Selic, deduzido o IPCA, a contar da citação, conforme disciplina o artigo 406 do Código Civil; Em razão da sucumbência recíproca, CONDENO ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de forma igualitária. Os honorários advocatícios serão fixados em 20% (vinte por cento) sobre o proveito econômico obtido pela parte autora, conforme os artigos 85, § 2º e 86 do Código de Processo Civil. Ressalto que a exigibilidade das custas e honorários devidos pela parte autora está suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º do CPC. Interposto recurso de apelação pelas partes, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme artigo 1.010, §1º, CPC. Havendo interposição de recurso adesivo pela parte recorrida (artigo 997, §§, CPC), intime-se a parte contrária para contra-arrazoar no prazo legal (artigo 1.010, §2º, CPC). Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, §1º, CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze dias) nos moldes do artigo 1.009, §2º, CPC. Após realizarem estas diligências, determino o encaminhamento dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado (artigo 1.009, §3º, CPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (artigo 932, CPC). Transitado em julgado, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE, com as devidas baixas de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Luziânia, documento datado e assinado digitalmente. CAMILO SCHUBERT LIMA Juiz de Direito em Auxílio (Decreto Judiciário n°3550/2026)

  2. Intimação

    TJGO · Luziânia - 1ª Vara Cível · Sentença

    Protocolo: 5343985-49.2025.8.09.0100 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo ativo: Fernando Ferreira Da Silva Polo passivo: Banco Bradesco S.a. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por FERNANDO FERREIRA DA SILVA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora que, no dia 19/02/2025, foi surpreendida com mensagens em seu celular acerca de supostas movimentações bancárias em sua conta. Aduz que tentou entrar em contato com o gerente de sua agência, porém, não obteve êxito. Alega que, ao acessar sua conta por meio do celular e consultar o aplicativo do banco requerido, foi surpreendida com diversas transações, empréstimos e pagamentos de boletos que, segundo afirma, não foram realizados por ela, desconhecendo a origem das referidas operações. Informa que registrou boletim de ocorrência acerca dos fatos. Aduz que se dirigiu à agência nº 6685, localizada no Jardim Ingá, e relatou todo o ocorrido, ocasião em que teria ouvido do gerente que nada poderia ser feito, a não ser o pagamento integral das dívidas e dos empréstimos realizados em seu nome. Assevera que foram contratados empréstimos no valor de R$ 9.508,31 (nove mil, quinhentos e oito reais e trinta e um centavos), com previsão de pagamento em 48 parcelas de R$ 532,38 (quinhentos e trinta e dois reais e trinta e oito centavos), além de outro empréstimo no valor de R$ 4.958,00 (quatro mil, novecentos e cinquenta e oito reais), para pagamento em 10 parcelas de R$ 924,62 (novecentos e vinte e quatro reais e sessenta e dois centavos), bem como a contratação de limite de cheque especial no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Ao final, alega ter suportado prejuízo no valor de R$ 23.703,49 (vinte e três mil, setecentos e três reais e quarenta e nove centavos). Requer a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Em sede de tutela de urgência, requer o deferimento de medida para suspender a cobrança dos empréstimos objeto da demanda. Recebida a petição inicial, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e o pedido de tutela de urgência, determinando-se ao banco requerido que, no prazo de 05 (cinco) dias, se abstivesse de efetuar qualquer desconto decorrente dos empréstimos discutidos nos autos, sob pena de multa semanal de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada, inicialmente, a R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme decisão do evento 10. No evento 14, o réu informou o cumprimento da decisão proferida no evento 10. No evento 15, o réu apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S.A., impugnação à concessão do benefício da gratuidade da justiça e requerendo o indeferimento da tutela de urgência. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados pela parte autora e juntou documentos. No evento 19, foi determinada a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir. No evento 24, o réu pugnou pelo julgamento antecipado da lide. No evento 26, considerando que, na documentação apresentada pelo Banco Bradesco, constava relatório de rastreabilidade de acesso do cliente por meio do Canal de Atendimento Bradesco, no qual havia informação de que as operações discutidas nos autos teriam sido realizadas por meio do endereço IP 146.70.98.133, porta 51446, foi determinada, com fundamento nos arts. 401, 402 e 403 do Código de Processo Civil, a expedição de ofícios às operadoras Claro, TIM, Vivo e Oi S.A., na qualidade de provedoras de serviços de internet, para que fornecessem os registros de conexão referentes ao referido endereço IP, com a identificação de seu utilizador, no prazo de 15 (quinze) dias. No evento 31, consta comprovante de envio da decisão, com força de ofício, às operadoras. No evento 32, a operadora TIM informou que o endereço IP indicado para pesquisa não lhe pertencia. No evento 33, a operadora VIVO informou que o endereço IP 146.70.98.133 não pertencia à prestadora, restando prejudicado o cumprimento da determinação. No evento 34, a operadora Claro S.A. informou que o endereço IP indicado não pertencia à faixa de endereços operada pela empresa, razão pela qual não dispunha de informações a fornecer. No evento 38, foi determinada a intimação da parte autora para dar prosseguimento ao feito. No evento 43, a parte autora informou que o réu teria descumprido a decisão proferida no evento 10, juntando comprovantes, e requereu o julgamento antecipado da lide. No evento 47, a parte autora novamente alegou o descumprimento da tutela de urgência por parte do réu. No evento 48, o réu se manifestou, afirmando não ter ocorrido qualquer descumprimento da ordem judicial. Autos conclusos (evento 45). É o relatório. Decido. Das questões preliminares Da (i)legitimidade passiva A preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhimento. À luz da teoria da asserção, a legitimidade ad causam deve ser aferida com base nas alegações constantes da petição inicial, verificando-se apenas a pertinência subjetiva entre a parte demandada e a relação jurídica deduzida em juízo. No caso, o autor afirma manter relação contratual com o Banco Bradesco S.A. e sustenta que terceiros, mediante fraude, teriam realizado diversas movimentações em sua conta bancária, incluindo a contratação de empréstimos e a utilização de limite de cheque especial, operações que afirma desconhecer. Assim, evidenciada a vinculação da requerida aos fatos narrados na exordial, resta configurada sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, sendo a discussão acerca da efetiva responsabilidade da instituição financeira matéria afeta ao mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, incidindo, na hipótese, o Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ. Nesse sentido: “(...) À luz da teoria da asserção, as condições da ação, entre as quais se insere a legitimidade ad causam, são aferidas em abstrato, considerando-se as assertivas demandante na petição inicial. (...) Preliminar de ilegitimidade passiva apresentada pelo réu rejeitada .5. Nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. O prestador de serviços, em razão do risco da atividade, responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores por falha ou má prestação do serviço, independentemente da demonstração de culpa, conforme disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo que a sua responsabilidade somente será afastada caso comprove a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. (...) (TJ-GO 53884690820248090029, Relator.: ANA PAULA DE LIMA CASTRO, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 16/10/2024)'' Diante disso, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Da impugnação à justiça gratuita Rejeito a impugnação à gratuidade da justiça considerando que a parte autora atendeu aos requisitos previstos no art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal bem como nos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil. Comprovando que faz jus às benesses da justiça gratuita, conforme decisão de evento 10. Considerando a regularidade dos autos e a ausência de qualquer nulidade ou anulabilidade a ser corrigida, e estando presentes todos os pressupostos processuais, passo à análise do mérito. Do julgamento antecipado da lide O juiz pode proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique cerceamento do direito de defesa. Esse é ocaso dos autos (CPC, art. 355, I). Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor Inicialmente, é imperioso reconhecer a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor à presente relação jurídica, nos moldes dos artigos 2º e 3º da referida legislação, haja vista o entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado na Súmula 297, segundo a qual as instituições financeiras submetem-se à legislação consumerista. Do mérito A controvérsia cinge-se à verificação da existência de relação jurídica válida entre as partes, consubstanciada nos empréstimos contratados no valor de R$ 9.508,31 (nove mil, quinhentos e oito reais e trinta e um centavos), com previsão de pagamento em 48 parcelas de R$ 532,38 (quinhentos e trinta e dois reais e trinta e oito centavos), e no valor de R$ 4.958,00 (quatro mil, novecentos e cinquenta e oito reais), para pagamento em 10 parcelas de R$ 924,62 (novecentos e vinte e quatro reais e sessenta e dois centavos), bem como à contratação de limite de cheque especial no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), além da apuração de danos morais. De início, cumpre ressaltar que, nas relações de consumo, a responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo estas pelos danos causados aos consumidores independentemente de culpa, especialmente quando decorrentes de falha na prestação do serviço. Nesse contexto, consolidou-se o entendimento de que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”, conforme enunciado da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. No caso em exame, a parte autora afirma jamais ter contratado os empréstimos pessoais objetos da demanda, tampouco realizado as demais operações bancárias impugnadas, circunstância que desloca à instituição financeira o ônus de comprovar a regularidade das contratações, nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil. Todavia, verifico que a parte requerida não se desincumbiu de seu encargo probatório, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil. Limitou-se a acostar documentação relacionada às operações questionadas, inclusive relatório de rastreabilidade de acesso do cliente por meio do Canal de Atendimento Bradesco, o qual, entretanto, não demonstra, de forma segura, a efetiva manifestação de vontade do autor, tampouco a autenticidade das contratações, inexistindo, por exemplo, dados técnicos suficientes capazes de identificar inequivocamente o responsável pela realização das operações. Ao revés, do conjunto probatório coligido aos autos, especialmente dos documentos apresentados pela própria requerida, verifica-se que as operações discutidas nos autos teriam sido realizadas por meio do endereço IP 146.70.98.133, porta 51446. Ocorre que, diante da controvérsia acerca da autoria das operações, foi determinada a expedição de ofícios às operadoras Claro, TIM, Vivo e Oi S.A., para que fornecessem os registros de conexão referentes ao referido endereço IP, com a identificação de seu utilizador. Contudo, a operadora TIM informou que o endereço IP indicado para pesquisa não lhe pertencia; a operadora VIVO informou que o endereço IP 146.70.98.133 não pertencia à prestadora, restando prejudicado o cumprimento da determinação; e a operadora Claro S.A. informou que o endereço IP indicado não pertencia à faixa de endereços operada pela empresa, razão pela qual não dispunha de informações a fornecer. Tal circunstância, aliada à negativa expressa da parte autora quanto à realização das operações e à ausência de outros elementos seguros capazes de demonstrar que as contratações foram efetivamente realizadas pelo titular da conta, não permite concluir pela regularidade das operações impugnadas. Ressalto que o simples registro de acesso por determinado endereço IP não é suficiente, por si só, para comprovar a autoria das operações bancárias, especialmente quando não foi possível, no curso da instrução, identificar o respectivo utilizador. Nesse cenário, evidencia-se a falha na prestação do serviço pela instituição financeira, que deixou de demonstrar a adoção de mecanismos eficazes de segurança aptos a identificar e impedir movimentações realizadas mediante fraude, não tendo apresentado elementos suficientes para afastar a alegação do autor de que não realizou as contratações questionadas, caracterizado verdadeiro fortuito interno. Como já assentado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as instituições financeiras, ao disponibilizarem meios eletrônicos facilitados para contratação de crédito, assumem o dever de implementar sistemas de controle capazes de detectar operações suspeitas, sob pena de responder pelos danos decorrentes de fraudes praticadas por terceiros, destaco: (...) A instituição financeira, ao possibilitar a contratação de serviços de maneira facilitada, por intermédio de redes sociais e aplicativos, tem o dever de desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e obstem movimentações que destoam do perfil do consumidor, notadamente em relação a valores, frequência e objeto.5. Como consequência, a ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações atípicas e que aparentam ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço, capaz de gerar a responsabilidade objetiva por parte da instituição financeira .6. Entendimento em conformidade com Tema Repetitivo 466/STJ e Súmula 479/STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". (...) (STJ - REsp: 2052228 DF 2022/0366485-2, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2023 RT vol. 1058 p. 410) (grifei) Diante disso, compulsório o reconhecimento da inexistência da relação jurídica consubstanciada nos contratos impugnados, bem como a inexigibilidade dos débitos deles decorrentes. No que se refere à restituição dos valores, reconhecida a irregularidade dos descontos, impõe-se a devolução dos valores indevidamente debitados. Embora o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor preveja, em regra, a restituição em dobro, a aplicação dessa penalidade pressupõe que a cobrança indevida não decorra de hipótese de engano justificável. No caso concreto, não foi comprovado que o requerido tenha procedido aos descontos de forma deliberada ou com manifesta intenção de violar os direitos da autora, tampouco há elementos suficientes para afastar a hipótese de engano justificável. Assim, embora reconhecida a indevida cobrança, a restituição deve ocorrer de forma simples, abrangendo os valores efetivamente descontados, devidamente corrigidos, afastada a incidência da repetição em dobro. De outro lado, cumpre observar que não há que se falar em compensação dos valores relativos aos empréstimos impugnados, uma vez que não comprovada a efetiva disponibilização dos respectivos valores em favor da parte autora, tampouco sua utilização pelo demandante. Dos danos morais No que tange ao pedido de indenização por danos morais, cumpre destacar que a responsabilização civil exige a presença concomitante dos pressupostos previstos nos artigos 186 e 927 do Código Civil, não decorrendo automaticamente da mera ocorrência de irregularidade na prestação do serviço. Embora se reconheça a existência de indícios de fraude nas operações bancárias questionadas, verifico que os fatos narrados não extrapolaram a esfera dos meros dissabores e contratempos cotidianos, inexistindo demonstração de efetiva violação aos direitos da personalidade da parte autora. Isso porque o evento danoso teve origem em conduta praticada por terceiro fraudador, não havendo comprovação de adoção, pela instituição financeira requerida, de medida excessivamente gravosa ou abusiva apta a ensejar abalo moral indenizável. Ademais, não há nos autos demonstração de inscrição indevida em cadastros restritivos, descontos em benefício previdenciário, bloqueio integral de valores essenciais, exposição vexatória ou qualquer outra circunstância excepcional capaz de evidenciar efetivo sofrimento psíquico em intensidade apta a ultrapassar os limites do mero aborrecimento. Ressalte-se, ainda, que a parte autora não produziu prova concreta de prejuízo extrapatrimonial efetivamente suportado, limitando-se a alegações genéricas desacompanhadas de elementos aptos a evidenciar repercussão relevante em sua esfera íntima. Sobre o tema, destaco: (...) Em relação aos danos morais, a falha na prestação de serviços, por si só, não possui o condão de aviltar atributos da personalidade do Recorrido. Não se ignora que a situação tenha causado aborrecimentos, porém nada restou comprovado, ou mesmo alegado, no sentido de que os fatos extrapolaram os dissabores comuns que podem atingir qualquer contratante.15. Ademais, deve-se levar em consideração que o ato ilícito teve início a partir da conduta de terceiro (...) (TJ-GO 53884690820248090029, Relator.: ANA PAULA DE LIMA CASTRO, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 16/10/2024) (grifei) Dessa forma, ausentes os pressupostos necessários à configuração do dano moral indenizável, a improcedência do pedido é medida que se impõe. É o quanto basta. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre as partes no que se refere aos contratos de empréstimos objeto da demanda, nos valores de R$ 9.508,31 (nove mil, quinhentos e oito reais e trinta e um centavos) e R$ 4.958,00 (quatro mil, novecentos e cinquenta e oito reais), bem como à contratação do limite de cheque especial no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), declarando, por consequência, a inexigibilidade dos débitos deles decorrentes. b) CONDENAR a requerida à restituição simples, dos valores de R$ 1.530,77 (mil quinhentos e trinta reais e setenta e sete centavos) e R$ 706,41 (setecentos e seis reais e quarenta e um centavos). A correção monetária deverá observar o índice IPCA, nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, a contar do desembolso, incidindo juros moratórios pela taxa Selic, deduzido o IPCA, a contar da citação, conforme disciplina o artigo 406 do Código Civil; Em razão da sucumbência recíproca, CONDENO ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de forma igualitária. Os honorários advocatícios serão fixados em 20% (vinte por cento) sobre o proveito econômico obtido pela parte autora, conforme os artigos 85, § 2º e 86 do Código de Processo Civil. Ressalto que a exigibilidade das custas e honorários devidos pela parte autora está suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º do CPC. Interposto recurso de apelação pelas partes, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme artigo 1.010, §1º, CPC. Havendo interposição de recurso adesivo pela parte recorrida (artigo 997, §§, CPC), intime-se a parte contrária para contra-arrazoar no prazo legal (artigo 1.010, §2º, CPC). Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, §1º, CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze dias) nos moldes do artigo 1.009, §2º, CPC. Após realizarem estas diligências, determino o encaminhamento dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado (artigo 1.009, §3º, CPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (artigo 932, CPC). Transitado em julgado, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE, com as devidas baixas de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Luziânia, documento datado e assinado digitalmente. CAMILO SCHUBERT LIMA Juiz de Direito em Auxílio (Decreto Judiciário n°3550/2026)

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