Publicações do processo

5343969-36.2025.8.09.0152

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Uruaçu - Vara das Fazendas Públicas · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE URUAÇU 2ª VARA JUDICIAL - VARA DAS FAZENDAS PÚBLICAS E-mail: comarcadeuruacu@tjgo.jus.br Balcão Virtual: (62) 3018-6000 Gabinete Virtual: Processo n.: 5343969-36.2025.8.09.0152 Parte autora: Sindicato Dos Servidores Publicos Municipais De Uruaçu Parte requerida: Fundo De Previdencia Do Municipio De Uruacu SENTENÇA Trata-se de Cumprimento Individual de Sentença Coletiva proposto por Lucas Renner Egidio de Pina em face do Fundo de Previdência do Município de Uruaçu. Expedida a Requisição de Pequeno Valor referente a obrigação principal e os honorários sucumbências (evento 27), o executado informou o pagamento da RPV, com a juntada do respectivo comprovante (evento 31). No evento 43, expediu-se o alvará de levantamento, e no evento 48, a parte exequente confirmou o seu recebimento. No evento 50, determinou-se a intimação das partes para manifestarem sobre o cumprimento integral da obrigação, consignando que a ausência de manifestação implicará em aquiescência quanto ao cumprimento da obrigação e a consequente extinção do feito, nos termos do art. 924, II, do CPC. No evento 58, certificou-se o transcurso de prazo sem manifestação das partes. Na sequência, os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. Em análise detida aos autos, verifico que houve a satisfação integral da obrigação, motivo pelo qual, JULGO EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença, nos termos do art. 924, inciso II, c/c art. 925, caput, ambos do CPC. DEIXO de condenar o executado no pagamento de eventuais custas, uma vez que é isento. Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e baixas necessárias. Confiro força de mandado de intimação e ofício a esta sentença, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Intimem-se. Cumpra-se. Uruaçu/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Luiz Fabiano Didoné Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Uruaçu - Vara das Fazendas Públicas · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE URUAÇU 2ª VARA JUDICIAL - VARA DAS FAZENDAS PÚBLICAS E-mail: comarcadeuruacu@tjgo.jus.br Balcão Virtual: (62) 3018-6000 Gabinete Virtual: Processo n.: 5343969-36.2025.8.09.0152 Parte autora: Sindicato Dos Servidores Publicos Municipais De Uruaçu Parte requerida: Fundo De Previdencia Do Municipio De Uruacu SENTENÇA Trata-se de Cumprimento Individual de Sentença Coletiva proposto por Lucas Renner Egidio de Pina em face do Fundo de Previdência do Município de Uruaçu. Expedida a Requisição de Pequeno Valor referente a obrigação principal e os honorários sucumbências (evento 27), o executado informou o pagamento da RPV, com a juntada do respectivo comprovante (evento 31). No evento 43, expediu-se o alvará de levantamento, e no evento 48, a parte exequente confirmou o seu recebimento. No evento 50, determinou-se a intimação das partes para manifestarem sobre o cumprimento integral da obrigação, consignando que a ausência de manifestação implicará em aquiescência quanto ao cumprimento da obrigação e a consequente extinção do feito, nos termos do art. 924, II, do CPC. No evento 58, certificou-se o transcurso de prazo sem manifestação das partes. Na sequência, os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. Em análise detida aos autos, verifico que houve a satisfação integral da obrigação, motivo pelo qual, JULGO EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença, nos termos do art. 924, inciso II, c/c art. 925, caput, ambos do CPC. DEIXO de condenar o executado no pagamento de eventuais custas, uma vez que é isento. Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e baixas necessárias. Confiro força de mandado de intimação e ofício a esta sentença, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Intimem-se. Cumpra-se. Uruaçu/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Luiz Fabiano Didoné Juiz de Direito

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.