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TJGO · Águas Lindas de Goiás - 2ª Vara Cível · Decisão
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS 2ª Cível Dra. Patrícia Passoli Ghedin Processo nº 5343824-92.2026.8.09.0168 Requerente: Acrux Securitizadora S.a Requerido: Divina Antonia de Oliveira Dou a presente decisão força de carta de citação/mandado/ofício à teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO 1.Trata-se de ação monitória proposta por Acrux Securitizadora S.a em face de Divina Antonia de Oliveira. 2. A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída por prova escrita sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente (CPC, art. 700, caput). 3. Defiro, pois, de plano, a expedição do mandado de pagamento, com prazo de 15 dias, nos termos da inicial, acrescidos de honorários advocatícios no montante de 5% sobre o valor da causa (CPC, art. 701, caput). Cite-se. Deverá ainda constar do mandado que: 3.1. No mesmo prazo de 15 (quinze) dias, o réu poderá oferecer embargos monitórios. 3.2. Ainda no prazo para embargos, reconhecendo o crédito cobrado na inicial e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, a parte devedora poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c. c. Art. 916). 3.3. Apresentados os embargos monitórios, intime-se o autor para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 3.3.1. Após, intimem-se ambas as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir de forma justificada. Serão indeferidas as provas inúteis e protelatório. Venham os autos conclusos na sequência. 4. Lado outro, não cumprindo a obrigação e não embargando a pretensão, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial em relação a parcela incontroversa” (CPC, art. 702, §7º), devendo os autos serem conclusos para prolação de sentença. Cite-se. Intime-se. Cumpra-se. Águas Lindas de Goiás, data da assinatura digital. assinado digitalmente PATRÍCIA PASSOLI GHEDIN Juíza de Direito
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