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5343731-83.2025.8.09.0130

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Porangatu - 1ª Vara Cível - II · Sentença

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PORANGATU VARA CÍVEL SENTENÇA Processo: 5343731-83.2025.8.09.0130 Autor: Banco Santander (brasil) S.a. Réu: Valadares Empresarial Ltda Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. 1. RELATÓRIO Trata-se de incidente de impugnação de crédito, promovido por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face de VALADARES EMPRESARIAL LTDA, SO CIMENTO PORANGATU LTDA, ERONILDO LOPES VALADARES, GIVAGO ARAUJO VALADARES, VANUZA PRIMO DE ARAUJO VALADARES e HEITTOR LOPES VALADARES. Na petição inicial (mov. 1), o Banco Santander impugnou o crédito consolidado pelo Administrador Judicial no Quadro Geral de Credores, ao argumento de que o valor da Classe II – Garantia Real deveria ser majorado de R$ 5.600.000,00 para R$ 7.729.238,79, porquanto os contratos de crédito rural garantidos por penhor cedular e hipoteca não teriam sido corretamente apurados. Postulou, ainda, a redução do crédito da Classe III – Quirografários de R$ 1.849.319,14 para R$ 955.541,67, relativo a operações de cartão de crédito e cheque especial, instruindo o pedido com os respectivos instrumentos contratuais e memórias de cálculo. Em resposta à impugnação, os Devedores apresentaram manifestação (mov. 14) na qual não se apuseram à retificação do crédito da Classe III para R$ 955.541,67, concordando integralmente com o valor postulado pelo credor. Quanto ao crédito da Classe II, todavia, não anuiu de plano à majoração pretendida, requerendo a realização de perícia contábil para aferição do valor efetivamente devido. O Administrador Judicial ofertou parecer (mov. 15) no sentido de que, relativamente à Classe III, fosse acolhida a impugnação, uma vez que a documentação apresentada pelo credor era robusta e o devedor com ela concordara expressamente. Quanto à Classe II, opinou pela realização de perícia contábil, opinando que ao Grupo Valadares caberia o adiantamento dos honorários periciais, na medida em que fora este quem requerera a produção da prova. O Ministério Público, na qualidade de custos legis, manifestou-se nos autos (mov. 18) acompanhando integralmente o parecer da Administração Judicial, opinando pela nomeação de perito contábil quanto à Classe II e pela procedência da impugnação quanto à Classe III. Na decisão de mov. 21, este Juízo afastou a exigibilidade de custas iniciais e retificou de ofício o valor da causa para R$ 3.023.016,26, por corresponder à soma das vantagens econômicas pretendidas. Determinou, ainda, que as partes indicassem, no prazo de cinco dias, as provas que pretendiam produzir, sob pena de preclusão. Intimadas a especificar provas, as partes manifestaram-se em sentidos opostos. O Banco Santander (mov. 40) informou não ter provas suplementares a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide, discordando da nomeação de perito, ao passo que o Grupo Valadares (mov. 41) reiterou a necessidade de perícia contábil quanto à Classe II, apresentando os quesitos a serem respondidos pelo expert. Na decisão de saneamento (mov. 44), o Juízo deferiu a produção de prova pericial contábil, restrita ao crédito da Classe II – Garantia Real, nomeando o perito e fixando quesitos próprios além dos formulados pelas partes. Atribuiu ao Grupo Valadares o encargo do pagamento dos honorários periciais, por ter sido este quem requerera a prova, determinando os prazos subsequentes para indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos complementares. O perito apresentou o laudo pericial contábil (mov. 148), apurando o crédito do Banco Santander na Classe II – Garantia Real em R$ 7.455.129,38, valor inferior ao pleiteado na inicial, porquanto identificada divergência de metodologia e duplicidade no cálculo relativo ao contrato CCB/BNDES Renovagro. Concluiu, ademais, pela regularidade das demais taxas contratuais e das garantias formalizadas, ressalvando que a validade jurídica das cláusulas constituía matéria estranha ao objeto da perícia. Intimadas sobre o laudo, as partes manifestaram-se de forma convergente. O Grupo Valadares concordou integralmente com as conclusões periciais (mov. 166), e o Banco Santander, após requerer prazo suplementar para análise técnica (mov. 167), também manifestou sua concordância com o resultado apurado (mov. 171). Por fim, instado a se manifestar sobre o laudo (mov. 174), o Administrador Judicial opinou por sua homologação e pela procedência parcial da impugnação quanto à Classe II, no valor de R$ 7.455.129,38, reiterando, quanto à Classe III, o parecer anterior pela retificação para R$ 955.541,67 (mov. 178). Sem impugnação ao laudo, foi expedido alvará para pagamento do saldo dos honorários periciais (mov. 179), e os autos vieram conclusos para deliberação (mov. 180). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO I – Da ilegitimidade passiva de Vanuza Primo de Araujo Valadares A legitimidade das partes é condição da ação sujeita a controle judicial a qualquer tempo e grau de jurisdição, por se tratar de matéria de ordem pública, nos termos dos arts. 337, XI, e 485, § 3º, do CPC. Não se sujeita, portanto, à preclusão, e deve ser examinada por este Juízo antes de qualquer outra questão, ainda que não suscitada pelas partes. No caso dos autos, a legitimidade passiva de Vanuza Primo de Araujo Valadares decorre, exclusivamente, de sua condição de integrante do polo ativo da Recuperação Judicial nº 6110861-83.2024.8.09.0130, já que o polo passivo deste incidente nada mais é do que o espelho processual das recuperandas ali habilitadas. A legitimidade para figurar neste incidente é, portanto, subordinada à legitimidade para figurar naquele processo principal, do qual este é mero incidente. Ocorre que o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 5369128-47.2025.8.09.0130, já decidiu que VANUZA PRIMO DE ARAUJO VALADARES não detém legitimidade ativa para figurar entre as requerentes da recuperação judicial. Se a própria base jurídica de sua presença no processo principal foi afastada pelo Tribunal, não subsiste fundamento para sua permanência neste incidente, que dela é reflexo direto. Reconhecer sua legitimidade aqui, a esta altura, importaria manter, por via oblíqua, o que já foi expressamente rejeitado pela instância revisora. Em que pese o referido acórdão não ter transitado em julgado, por pender recurso especial perante o Superior Tribunal de Justiça, inexiste notícia da existência de efeito suspensivo concedido pela instância superior, de modo que a decisão do TJGO é, portanto, eficaz desde logo e deve ser observada por este Juízo enquanto não sobrevier decisão em sentido contrário. Ante o exposto, forçoso reconhecer a ilegitimidade passiva de Vanuza Primo de Araujo Valadares, prosseguindo o feito regularmente quanto aos demais impugnados. II – Da admissibilidade do incidente O art. 8º da Lei nº 11.101/05 confere ao credor legitimidade para impugnar, no prazo legal, a relação de credores consolidada pelo Administrador Judicial nos termos do art. 7º, § 2º, da mesma lei, sempre que discordar do valor ou da classificação de seu crédito. A tempestividade é incontroversa nos autos, presentes, portanto, o cabimento e a regularidade formal do ajuizamento, não havendo óbice processual ao conhecimento do mérito da impugnação. O interesse processual pressupõe a necessidade do provimento jurisdicional pleiteado e a utilidade da via processual eleita para a tutela do direito material afirmado. No caso, a necessidade decorre do fato de que a única via apta a corrigir o valor e a classificação de crédito já consolidado pelo Administrador Judicial é justamente o incidente de impugnação previsto no art. 8º da Lei nº 11.101/05, não havendo outro meio processual disponível ao credor para tanto. A utilidade, por sua vez, é evidente à luz das consequências práticas da correção pretendida. O valor do crédito habilitado determina o peso do voto do credor na assembleia geral, nos termos dos arts. 38 e 45 da Lei nº 11.101/05, e o quantum a ser efetivamente satisfeito segundo as condições do plano aprovado. A eventual procedência da impugnação, portanto, produz efeito concreto e mensurável na esfera jurídica do Credor, o que basta para caracterizar a utilidade do provimento. Quanto às custas processuais, a questão já foi objeto de decisão nestes autos (mov. 21), que assentou não haver, na Lei nº 11.101/05, previsão de recolhimento de custas iniciais no incidente de impugnação de crédito, e que o Regimento de Custas e Emolumentos deste Tribunal (Lei estadual nº 14.376/02), por ser cronologicamente anterior à Lei de Recuperação e Falências, disciplina o tema apenas em relação à falência e à concordata, nada dispondo sobre a recuperação judicial. Ausente previsão legal expressa de exigibilidade, e vigorando em matéria tributária o princípio da legalidade estrita, previsto no art. 150, I, da Constituição Federal, não há fundamento para a cobrança. Não havendo elementos novos a justificar a reforma desse entendimento, ratifico-o nesta sentença. Todas as partes remanescentes encontram-se regularmente representadas, inexistindo vícios de representação a serem sanados. Superada a preliminar de ilegitimidade quanto a Vanuza Primo de Araujo Valadares, e ausente qualquer outra questão preliminar pendente de exame, cumpre verificar se o processo reúne condições de ser julgado no estado em que se encontra. Os pressupostos processuais de existência e validade estão presentes, porquanto regular a intimação das partes remanescentes, competente o Juízo e adequada a via eleita, nada havendo nos autos que os infirme. O feito foi formalmente saneado pela decisão de mov. 44, que fixou os pontos controvertidos entre as partes, distribuiu o ônus da prova pericial ao Grupo Valadares, por ter sido este quem a requereu, e determinou os limites objetivos da perícia. A instrução, por sua vez, foi regularmente encerrada com a apresentação do laudo pericial, a manifestação das partes a seu respeito, sem impugnação e a manifestação conclusiva do Administrador Judicial (mov. 178), não havendo prova remanescente a produzir. Diante disso, o processo está apto a julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do CPC. A resolução do mérito quanto à Classe III independe de maior digressão, na medida em que a controvérsia inicial foi superada já na fase postulatória. Os Réus, em sua primeira manifestação, concordaram expressamente com a redução pretendida pelo Autor (mov. 14). O Administrador Judicial, ao analisar a documentação trazida com a impugnação, verificou que parte da dívida anteriormente computada já havia sido quitada antes do ajuizamento da recuperação judicial, dado que não constava da apuração administrativa original, e opinou pela procedência do pedido (mov. 15). O Ministério Público, por fim, acompanhou integralmente esse entendimento (mov. 18). Não havendo controvérsia remanescente, e estando a pretensão amparada em documentação idônea não impugnada por nenhum interessado, a subsunção é direta, de modo que o crédito da Classe III deve ser retificado para o valor de R$ 955.541,67, tal como postulado na inicial. Diversamente, o crédito da Classe II permaneceu controvertido entre a apuração do Administrador Judicial, que apontou o valor de R$ 5.600.000,00, e a pretensão do Banco Santander, que buscava sua majoração para R$ 7.729.238,79. Tratando-se de discussão sobre o quantum debeatur, envolvendo cálculos de capitalização de juros e amortização em contratos de crédito rural, a matéria exigia conhecimento técnico contábil especializado, razão pela qual foi corretamente deferida a produção de prova pericial na decisão de saneamento. O laudo pericial (mov. 148) reconstruiu, lançamento a lançamento, os saldos devedores das Cédulas de Produto Rural nºs 417900302313 e 417900302550, com base nos registros da conta gráfica extraídos do sistema interno do Banco. Para tanto, aplicou a capitalização composta, calculada sobre a base de 365 dias corridos e segundo as taxas efetivamente pactuadas. Quanto à Cédula de Crédito Bancário BNDES/Renovagro nº 60302042-01, o saldo foi apurado pelo sistema de amortização constante, com juros lineares de 6% ao ano, em estrita observância às condições contratadas. Em ambos os casos, respeitou-se o marco temporal previsto no art. 9º, II, da Lei nº 11.101/05. A perícia apurou crédito no valor de R$ 7.455.129,38, inferior ao pleiteado na inicial, mas superior àquele incluído pelo Administrador Judicial na segunda lista de credores. O próprio perito esclareceu a origem da divergência remanescente, no valor de R$ 274.109,41, atribuindo-a à duplicidade verificada nos cálculos apresentados pelo Banco relativamente ao contrato CCB/BNDES, e não a qualquer irregularidade nas taxas contratuais ou nas garantias constituídas, cuja regularidade formal também foi expressamente atestada. É relevante notar, ademais, que o laudo não permaneceu como elemento probatório isolado, sujeito à valoração em confronto com provas em sentido contrário. Suas conclusões receberam a concordância expressa de ambas as partes e foram endossadas pelo Administrador Judicial em parecer técnico conclusivo (mov. 178). Assim, inexistindo nos autos elemento capaz de infirmar as conclusões periciais, e sendo a metodologia empregada tecnicamente idônea e compatível com o disposto no art. 9º, II, da Lei nº 11.101/05, não há razão para que o Juízo delas se afaste. Acolho, pois, as conclusões do laudo pericial como fundamento de decidir, e fixo o crédito do Banco Santander, na Classe II — Garantia Real, em R$ 7.455.129,38. Cabe, ainda, examinar se a classificação atribuída aos créditos está correta, na medida em que a impugnação também discute a natureza do crédito, e não apenas seu valor. O art. 41 da Lei nº 11.101/05 distribui os credores, para fins de deliberação assemblear, em classes, remetendo, quanto à natureza de cada crédito, aos critérios do art. 83 da mesma lei. Os créditos oriundos das Cédulas de Produto Rural e da Cédula de Crédito Bancário estão garantidos por penhor cedular sobre semoventes e por hipoteca de 8º grau sobre o imóvel de matrícula nº 6.291 do CRI de Araguaçu/TO, o que atrai a incidência do art. 83, II, da Lei nº 11.101/05, que qualifica como Classe II o crédito com garantia real até o limite do valor do bem gravado. No caso, a avaliação do imóvel dado em garantia, de R$ 67.352.000,00, supera com larga margem o crédito apurado, de modo que não há saldo excedente ao valor da garantia a ser reclassificado como quirografário, permanecendo a integralidade do crédito na Classe II. Já os créditos decorrentes de faturas de cartão de crédito e de contrato de cheque especial não gozam de garantia real ou de qualquer privilégio legal, o que os enquadra, corretamente, na Classe III, nos termos do art. 83, VI, "d", da Lei nº 11.101/05. A classificação adotada pelo Administrador Judicial e confirmada nesta sentença está, portanto, tecnicamente correta. Acolhida em parte a pretensão, exsurge a necessidade de retificação do quadro geral de credores. Nesse ponto, calha frisar que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.371.427/RJ (Rel. Min. Villas Bôas Cueva, dj. 06/08/2015), assentou que a retificação do quadro geral de credores, em decorrência do julgamento de impugnações e habilitações de crédito, constitui consequência lógica e previsível da própria fase de verificação de créditos, e não hipótese excepcional a demandar justificativa especial. Isso porque, a pendência de impugnações é inerente ao procedimento concursal, de modo que o ajuste posterior do valor ou da classificação de determinado crédito apenas adequa o quadro à realidade jurídica definitivamente apurada, sem invalidar o que já foi deliberado. Portanto, mandatória é a retificação do quadro, sem qualquer reflexo na assembleia de credores ou na homologação do plano. Superadas as questões de mérito e vencidos em parte os Réus, a fixação dos honorários de sucumbência demandam maior aprofundamento no caso concreto, diante das particularidades que adiante se demonstrará. A fixação da sucumbência exige, num primeiro momento, identificar em que medida cada parte decaiu de sua pretensão. O Banco Santander obteve êxito integral quanto à Classe III e, quanto à Classe II, viu reconhecida a quase totalidade do que pleiteava, decaindo apenas de R$ 274.109,41 em relação ao total postulado. Trata-se de sucumbência mínima, o que atrai a incidência do art. 86, parágrafo único, do CPC, segundo o qual, decaindo a parte de parcela ínfima do pedido, a integralidade dos ônus sucumbenciais recai sobre a parte adversa. De outro lado, também há que se ponderar que a resistência oferecida pelos réus não foi integral, mas apenas parcial. O Grupo Valadares não impugnou o crédito da Classe III, e sua discordância limitou-se à Classe II, posição que perdurou até a apresentação do laudo pericial, na medida em que os Réus concordaram com o valor indicado pelo perito. Não há, portanto, controvérsia atual entre o valor reconhecido nesta sentença e a posição final de nenhuma das partes, circunstância relevante para a definição do critério de arbitramento dos honorários, e não apenas de seu valor. É nesse contexto de litigiosidade efetiva, mas circunscrita ao quantum do crédito da Classe II, que incide o recentíssimo Tema Repetitivo nº 1.250 do Superior Tribunal de Justiça, julgado pela Segunda Seção em 03/09/2026 nos REsps nºs 2.090.060, 2.090.066 e 2.100.114, sob a relatoria do Min. Humberto Martins. A Corte Superior fixou, na ocasião, a tese de que a condenação em honorários sucumbenciais, no incidente de impugnação de crédito acolhido, pressupõe a efetiva instauração de controvérsia entre as partes, e de que a base de cálculo deve observar a natureza da matéria discutida. Assentou a tese prevalecente que, quando a controvérsia versar sobre a existência ou o valor do crédito, os honorários devem ser fixados com base no proveito econômico obtido, ao passo que, nas hipóteses relativas à exigibilidade, à natureza, à classificação do crédito ou à legitimidade da parte, o arbitramento observará o critério de equidade. A subsunção ao caso concreto é direta. A controvérsia dirimida nestes autos, quanto à Classe II, disse respeito exclusivamente ao valor do crédito, o que atrai o critério do proveito econômico, e não o da equidade. Porém, o proveito econômico obtido pelo Banco Santander não corresponde ao valor total do crédito, mas à vantagem patrimonial líquida que a impugnação lhe proporcionou, isto é, à diferença entre o valor originalmente arrolado pelo Administrador Judicial na relação de credores, de R$ 5.600.000,00, e o valor definitivamente reconhecido nesta sentença, de R$ 7.455.129,38, que perfaz R$ 1.855.129,38. Sobre essa base de cálculo, deve ser aplicado o percentual de 10% (dez por cento), à luz do art. 85, § 2º, do CPC e da própria orientação adotada pelo STJ no Tema 1.250, o que resulta em honorários advocatícios sucumbenciais a serem suportados pelos Réus. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, DECIDO: a) Quanto a VANUZA PRIMO DE ARAUJO VALADARES, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, diante do reconhecimento, de ofício, de sua ilegitimidade para figurar no polo passivo deste incidente, nos termos do capítulo I da fundamentação. b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação de crédito ajuizada por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: b.1) RETIFICAR o crédito do Banco Santander (Brasil) S.A. inscrito na Classe III — Quirografários do Quadro Geral de Credores da Recuperação Judicial do Grupo Valadares, que passa a corresponder a R$ 955.541,67 (novecentos e cinquenta e cinco mil, quinhentos e quarenta e um reais e sessenta e sete centavos); e b.2) HOMOLOGAR o laudo pericial e RETIFICAR o crédito inscrito na Classe II — Garantia Real, que passa a corresponder a R$ 7.455.129,38 (sete milhões, quatrocentos e cinquenta e cinco mil, cento e vinte e nove reais e trinta e oito centavos). c) CONDENO os réus, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do Banco Santander (Brasil) S.A., os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, entendido como a diferença entre o valor homologado por este Juízo para o crédito da Classe II e o crédito originalmente constante no Quadro-Geral de Credores. Ademais, condeno o impugnante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais correspondentes 10% da diferença entre o valor pleiteado para a Classe II e o montante homologado. d) RATIFICO a inexigibilidade das custas iniciais, conforme decidido no mov. 21, não havendo custas remanescentes a recolher. e) Após o trânsito em julgado, COMUNIQUE-SE o Administrador Judicial para que promova, nos autos principais da Recuperação Judicial nº 6110861-83.2024.8.09.0130, as correspondentes retificações no Quadro Geral de Credores. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as baixas de estilo. Intime-se. Cumpra-se. Porangatu–GO, datado pelo sistema. LUCAS GALINDO MIRANDA Juiz de Direito Em respondência - Decreto Judiciário n° 5420/2025

  2. Intimação

    TJGO · Porangatu - 1ª Vara Cível - II · Sentença

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PORANGATU VARA CÍVEL SENTENÇA Processo: 5343731-83.2025.8.09.0130 Autor: Banco Santander (brasil) S.a. Réu: Valadares Empresarial Ltda Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. 1. RELATÓRIO Trata-se de incidente de impugnação de crédito, promovido por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face de VALADARES EMPRESARIAL LTDA, SO CIMENTO PORANGATU LTDA, ERONILDO LOPES VALADARES, GIVAGO ARAUJO VALADARES, VANUZA PRIMO DE ARAUJO VALADARES e HEITTOR LOPES VALADARES. Na petição inicial (mov. 1), o Banco Santander impugnou o crédito consolidado pelo Administrador Judicial no Quadro Geral de Credores, ao argumento de que o valor da Classe II – Garantia Real deveria ser majorado de R$ 5.600.000,00 para R$ 7.729.238,79, porquanto os contratos de crédito rural garantidos por penhor cedular e hipoteca não teriam sido corretamente apurados. Postulou, ainda, a redução do crédito da Classe III – Quirografários de R$ 1.849.319,14 para R$ 955.541,67, relativo a operações de cartão de crédito e cheque especial, instruindo o pedido com os respectivos instrumentos contratuais e memórias de cálculo. Em resposta à impugnação, os Devedores apresentaram manifestação (mov. 14) na qual não se apuseram à retificação do crédito da Classe III para R$ 955.541,67, concordando integralmente com o valor postulado pelo credor. Quanto ao crédito da Classe II, todavia, não anuiu de plano à majoração pretendida, requerendo a realização de perícia contábil para aferição do valor efetivamente devido. O Administrador Judicial ofertou parecer (mov. 15) no sentido de que, relativamente à Classe III, fosse acolhida a impugnação, uma vez que a documentação apresentada pelo credor era robusta e o devedor com ela concordara expressamente. Quanto à Classe II, opinou pela realização de perícia contábil, opinando que ao Grupo Valadares caberia o adiantamento dos honorários periciais, na medida em que fora este quem requerera a produção da prova. O Ministério Público, na qualidade de custos legis, manifestou-se nos autos (mov. 18) acompanhando integralmente o parecer da Administração Judicial, opinando pela nomeação de perito contábil quanto à Classe II e pela procedência da impugnação quanto à Classe III. Na decisão de mov. 21, este Juízo afastou a exigibilidade de custas iniciais e retificou de ofício o valor da causa para R$ 3.023.016,26, por corresponder à soma das vantagens econômicas pretendidas. Determinou, ainda, que as partes indicassem, no prazo de cinco dias, as provas que pretendiam produzir, sob pena de preclusão. Intimadas a especificar provas, as partes manifestaram-se em sentidos opostos. O Banco Santander (mov. 40) informou não ter provas suplementares a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide, discordando da nomeação de perito, ao passo que o Grupo Valadares (mov. 41) reiterou a necessidade de perícia contábil quanto à Classe II, apresentando os quesitos a serem respondidos pelo expert. Na decisão de saneamento (mov. 44), o Juízo deferiu a produção de prova pericial contábil, restrita ao crédito da Classe II – Garantia Real, nomeando o perito e fixando quesitos próprios além dos formulados pelas partes. Atribuiu ao Grupo Valadares o encargo do pagamento dos honorários periciais, por ter sido este quem requerera a prova, determinando os prazos subsequentes para indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos complementares. O perito apresentou o laudo pericial contábil (mov. 148), apurando o crédito do Banco Santander na Classe II – Garantia Real em R$ 7.455.129,38, valor inferior ao pleiteado na inicial, porquanto identificada divergência de metodologia e duplicidade no cálculo relativo ao contrato CCB/BNDES Renovagro. Concluiu, ademais, pela regularidade das demais taxas contratuais e das garantias formalizadas, ressalvando que a validade jurídica das cláusulas constituía matéria estranha ao objeto da perícia. Intimadas sobre o laudo, as partes manifestaram-se de forma convergente. O Grupo Valadares concordou integralmente com as conclusões periciais (mov. 166), e o Banco Santander, após requerer prazo suplementar para análise técnica (mov. 167), também manifestou sua concordância com o resultado apurado (mov. 171). Por fim, instado a se manifestar sobre o laudo (mov. 174), o Administrador Judicial opinou por sua homologação e pela procedência parcial da impugnação quanto à Classe II, no valor de R$ 7.455.129,38, reiterando, quanto à Classe III, o parecer anterior pela retificação para R$ 955.541,67 (mov. 178). Sem impugnação ao laudo, foi expedido alvará para pagamento do saldo dos honorários periciais (mov. 179), e os autos vieram conclusos para deliberação (mov. 180). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO I – Da ilegitimidade passiva de Vanuza Primo de Araujo Valadares A legitimidade das partes é condição da ação sujeita a controle judicial a qualquer tempo e grau de jurisdição, por se tratar de matéria de ordem pública, nos termos dos arts. 337, XI, e 485, § 3º, do CPC. Não se sujeita, portanto, à preclusão, e deve ser examinada por este Juízo antes de qualquer outra questão, ainda que não suscitada pelas partes. No caso dos autos, a legitimidade passiva de Vanuza Primo de Araujo Valadares decorre, exclusivamente, de sua condição de integrante do polo ativo da Recuperação Judicial nº 6110861-83.2024.8.09.0130, já que o polo passivo deste incidente nada mais é do que o espelho processual das recuperandas ali habilitadas. A legitimidade para figurar neste incidente é, portanto, subordinada à legitimidade para figurar naquele processo principal, do qual este é mero incidente. Ocorre que o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 5369128-47.2025.8.09.0130, já decidiu que VANUZA PRIMO DE ARAUJO VALADARES não detém legitimidade ativa para figurar entre as requerentes da recuperação judicial. Se a própria base jurídica de sua presença no processo principal foi afastada pelo Tribunal, não subsiste fundamento para sua permanência neste incidente, que dela é reflexo direto. Reconhecer sua legitimidade aqui, a esta altura, importaria manter, por via oblíqua, o que já foi expressamente rejeitado pela instância revisora. Em que pese o referido acórdão não ter transitado em julgado, por pender recurso especial perante o Superior Tribunal de Justiça, inexiste notícia da existência de efeito suspensivo concedido pela instância superior, de modo que a decisão do TJGO é, portanto, eficaz desde logo e deve ser observada por este Juízo enquanto não sobrevier decisão em sentido contrário. Ante o exposto, forçoso reconhecer a ilegitimidade passiva de Vanuza Primo de Araujo Valadares, prosseguindo o feito regularmente quanto aos demais impugnados. II – Da admissibilidade do incidente O art. 8º da Lei nº 11.101/05 confere ao credor legitimidade para impugnar, no prazo legal, a relação de credores consolidada pelo Administrador Judicial nos termos do art. 7º, § 2º, da mesma lei, sempre que discordar do valor ou da classificação de seu crédito. A tempestividade é incontroversa nos autos, presentes, portanto, o cabimento e a regularidade formal do ajuizamento, não havendo óbice processual ao conhecimento do mérito da impugnação. O interesse processual pressupõe a necessidade do provimento jurisdicional pleiteado e a utilidade da via processual eleita para a tutela do direito material afirmado. No caso, a necessidade decorre do fato de que a única via apta a corrigir o valor e a classificação de crédito já consolidado pelo Administrador Judicial é justamente o incidente de impugnação previsto no art. 8º da Lei nº 11.101/05, não havendo outro meio processual disponível ao credor para tanto. A utilidade, por sua vez, é evidente à luz das consequências práticas da correção pretendida. O valor do crédito habilitado determina o peso do voto do credor na assembleia geral, nos termos dos arts. 38 e 45 da Lei nº 11.101/05, e o quantum a ser efetivamente satisfeito segundo as condições do plano aprovado. A eventual procedência da impugnação, portanto, produz efeito concreto e mensurável na esfera jurídica do Credor, o que basta para caracterizar a utilidade do provimento. Quanto às custas processuais, a questão já foi objeto de decisão nestes autos (mov. 21), que assentou não haver, na Lei nº 11.101/05, previsão de recolhimento de custas iniciais no incidente de impugnação de crédito, e que o Regimento de Custas e Emolumentos deste Tribunal (Lei estadual nº 14.376/02), por ser cronologicamente anterior à Lei de Recuperação e Falências, disciplina o tema apenas em relação à falência e à concordata, nada dispondo sobre a recuperação judicial. Ausente previsão legal expressa de exigibilidade, e vigorando em matéria tributária o princípio da legalidade estrita, previsto no art. 150, I, da Constituição Federal, não há fundamento para a cobrança. Não havendo elementos novos a justificar a reforma desse entendimento, ratifico-o nesta sentença. Todas as partes remanescentes encontram-se regularmente representadas, inexistindo vícios de representação a serem sanados. Superada a preliminar de ilegitimidade quanto a Vanuza Primo de Araujo Valadares, e ausente qualquer outra questão preliminar pendente de exame, cumpre verificar se o processo reúne condições de ser julgado no estado em que se encontra. Os pressupostos processuais de existência e validade estão presentes, porquanto regular a intimação das partes remanescentes, competente o Juízo e adequada a via eleita, nada havendo nos autos que os infirme. O feito foi formalmente saneado pela decisão de mov. 44, que fixou os pontos controvertidos entre as partes, distribuiu o ônus da prova pericial ao Grupo Valadares, por ter sido este quem a requereu, e determinou os limites objetivos da perícia. A instrução, por sua vez, foi regularmente encerrada com a apresentação do laudo pericial, a manifestação das partes a seu respeito, sem impugnação e a manifestação conclusiva do Administrador Judicial (mov. 178), não havendo prova remanescente a produzir. Diante disso, o processo está apto a julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do CPC. A resolução do mérito quanto à Classe III independe de maior digressão, na medida em que a controvérsia inicial foi superada já na fase postulatória. Os Réus, em sua primeira manifestação, concordaram expressamente com a redução pretendida pelo Autor (mov. 14). O Administrador Judicial, ao analisar a documentação trazida com a impugnação, verificou que parte da dívida anteriormente computada já havia sido quitada antes do ajuizamento da recuperação judicial, dado que não constava da apuração administrativa original, e opinou pela procedência do pedido (mov. 15). O Ministério Público, por fim, acompanhou integralmente esse entendimento (mov. 18). Não havendo controvérsia remanescente, e estando a pretensão amparada em documentação idônea não impugnada por nenhum interessado, a subsunção é direta, de modo que o crédito da Classe III deve ser retificado para o valor de R$ 955.541,67, tal como postulado na inicial. Diversamente, o crédito da Classe II permaneceu controvertido entre a apuração do Administrador Judicial, que apontou o valor de R$ 5.600.000,00, e a pretensão do Banco Santander, que buscava sua majoração para R$ 7.729.238,79. Tratando-se de discussão sobre o quantum debeatur, envolvendo cálculos de capitalização de juros e amortização em contratos de crédito rural, a matéria exigia conhecimento técnico contábil especializado, razão pela qual foi corretamente deferida a produção de prova pericial na decisão de saneamento. O laudo pericial (mov. 148) reconstruiu, lançamento a lançamento, os saldos devedores das Cédulas de Produto Rural nºs 417900302313 e 417900302550, com base nos registros da conta gráfica extraídos do sistema interno do Banco. Para tanto, aplicou a capitalização composta, calculada sobre a base de 365 dias corridos e segundo as taxas efetivamente pactuadas. Quanto à Cédula de Crédito Bancário BNDES/Renovagro nº 60302042-01, o saldo foi apurado pelo sistema de amortização constante, com juros lineares de 6% ao ano, em estrita observância às condições contratadas. Em ambos os casos, respeitou-se o marco temporal previsto no art. 9º, II, da Lei nº 11.101/05. A perícia apurou crédito no valor de R$ 7.455.129,38, inferior ao pleiteado na inicial, mas superior àquele incluído pelo Administrador Judicial na segunda lista de credores. O próprio perito esclareceu a origem da divergência remanescente, no valor de R$ 274.109,41, atribuindo-a à duplicidade verificada nos cálculos apresentados pelo Banco relativamente ao contrato CCB/BNDES, e não a qualquer irregularidade nas taxas contratuais ou nas garantias constituídas, cuja regularidade formal também foi expressamente atestada. É relevante notar, ademais, que o laudo não permaneceu como elemento probatório isolado, sujeito à valoração em confronto com provas em sentido contrário. Suas conclusões receberam a concordância expressa de ambas as partes e foram endossadas pelo Administrador Judicial em parecer técnico conclusivo (mov. 178). Assim, inexistindo nos autos elemento capaz de infirmar as conclusões periciais, e sendo a metodologia empregada tecnicamente idônea e compatível com o disposto no art. 9º, II, da Lei nº 11.101/05, não há razão para que o Juízo delas se afaste. Acolho, pois, as conclusões do laudo pericial como fundamento de decidir, e fixo o crédito do Banco Santander, na Classe II — Garantia Real, em R$ 7.455.129,38. Cabe, ainda, examinar se a classificação atribuída aos créditos está correta, na medida em que a impugnação também discute a natureza do crédito, e não apenas seu valor. O art. 41 da Lei nº 11.101/05 distribui os credores, para fins de deliberação assemblear, em classes, remetendo, quanto à natureza de cada crédito, aos critérios do art. 83 da mesma lei. Os créditos oriundos das Cédulas de Produto Rural e da Cédula de Crédito Bancário estão garantidos por penhor cedular sobre semoventes e por hipoteca de 8º grau sobre o imóvel de matrícula nº 6.291 do CRI de Araguaçu/TO, o que atrai a incidência do art. 83, II, da Lei nº 11.101/05, que qualifica como Classe II o crédito com garantia real até o limite do valor do bem gravado. No caso, a avaliação do imóvel dado em garantia, de R$ 67.352.000,00, supera com larga margem o crédito apurado, de modo que não há saldo excedente ao valor da garantia a ser reclassificado como quirografário, permanecendo a integralidade do crédito na Classe II. Já os créditos decorrentes de faturas de cartão de crédito e de contrato de cheque especial não gozam de garantia real ou de qualquer privilégio legal, o que os enquadra, corretamente, na Classe III, nos termos do art. 83, VI, "d", da Lei nº 11.101/05. A classificação adotada pelo Administrador Judicial e confirmada nesta sentença está, portanto, tecnicamente correta. Acolhida em parte a pretensão, exsurge a necessidade de retificação do quadro geral de credores. Nesse ponto, calha frisar que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.371.427/RJ (Rel. Min. Villas Bôas Cueva, dj. 06/08/2015), assentou que a retificação do quadro geral de credores, em decorrência do julgamento de impugnações e habilitações de crédito, constitui consequência lógica e previsível da própria fase de verificação de créditos, e não hipótese excepcional a demandar justificativa especial. Isso porque, a pendência de impugnações é inerente ao procedimento concursal, de modo que o ajuste posterior do valor ou da classificação de determinado crédito apenas adequa o quadro à realidade jurídica definitivamente apurada, sem invalidar o que já foi deliberado. Portanto, mandatória é a retificação do quadro, sem qualquer reflexo na assembleia de credores ou na homologação do plano. Superadas as questões de mérito e vencidos em parte os Réus, a fixação dos honorários de sucumbência demandam maior aprofundamento no caso concreto, diante das particularidades que adiante se demonstrará. A fixação da sucumbência exige, num primeiro momento, identificar em que medida cada parte decaiu de sua pretensão. O Banco Santander obteve êxito integral quanto à Classe III e, quanto à Classe II, viu reconhecida a quase totalidade do que pleiteava, decaindo apenas de R$ 274.109,41 em relação ao total postulado. Trata-se de sucumbência mínima, o que atrai a incidência do art. 86, parágrafo único, do CPC, segundo o qual, decaindo a parte de parcela ínfima do pedido, a integralidade dos ônus sucumbenciais recai sobre a parte adversa. De outro lado, também há que se ponderar que a resistência oferecida pelos réus não foi integral, mas apenas parcial. O Grupo Valadares não impugnou o crédito da Classe III, e sua discordância limitou-se à Classe II, posição que perdurou até a apresentação do laudo pericial, na medida em que os Réus concordaram com o valor indicado pelo perito. Não há, portanto, controvérsia atual entre o valor reconhecido nesta sentença e a posição final de nenhuma das partes, circunstância relevante para a definição do critério de arbitramento dos honorários, e não apenas de seu valor. É nesse contexto de litigiosidade efetiva, mas circunscrita ao quantum do crédito da Classe II, que incide o recentíssimo Tema Repetitivo nº 1.250 do Superior Tribunal de Justiça, julgado pela Segunda Seção em 03/09/2026 nos REsps nºs 2.090.060, 2.090.066 e 2.100.114, sob a relatoria do Min. Humberto Martins. A Corte Superior fixou, na ocasião, a tese de que a condenação em honorários sucumbenciais, no incidente de impugnação de crédito acolhido, pressupõe a efetiva instauração de controvérsia entre as partes, e de que a base de cálculo deve observar a natureza da matéria discutida. Assentou a tese prevalecente que, quando a controvérsia versar sobre a existência ou o valor do crédito, os honorários devem ser fixados com base no proveito econômico obtido, ao passo que, nas hipóteses relativas à exigibilidade, à natureza, à classificação do crédito ou à legitimidade da parte, o arbitramento observará o critério de equidade. A subsunção ao caso concreto é direta. A controvérsia dirimida nestes autos, quanto à Classe II, disse respeito exclusivamente ao valor do crédito, o que atrai o critério do proveito econômico, e não o da equidade. Porém, o proveito econômico obtido pelo Banco Santander não corresponde ao valor total do crédito, mas à vantagem patrimonial líquida que a impugnação lhe proporcionou, isto é, à diferença entre o valor originalmente arrolado pelo Administrador Judicial na relação de credores, de R$ 5.600.000,00, e o valor definitivamente reconhecido nesta sentença, de R$ 7.455.129,38, que perfaz R$ 1.855.129,38. Sobre essa base de cálculo, deve ser aplicado o percentual de 10% (dez por cento), à luz do art. 85, § 2º, do CPC e da própria orientação adotada pelo STJ no Tema 1.250, o que resulta em honorários advocatícios sucumbenciais a serem suportados pelos Réus. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, DECIDO: a) Quanto a VANUZA PRIMO DE ARAUJO VALADARES, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, diante do reconhecimento, de ofício, de sua ilegitimidade para figurar no polo passivo deste incidente, nos termos do capítulo I da fundamentação. b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação de crédito ajuizada por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: b.1) RETIFICAR o crédito do Banco Santander (Brasil) S.A. inscrito na Classe III — Quirografários do Quadro Geral de Credores da Recuperação Judicial do Grupo Valadares, que passa a corresponder a R$ 955.541,67 (novecentos e cinquenta e cinco mil, quinhentos e quarenta e um reais e sessenta e sete centavos); e b.2) HOMOLOGAR o laudo pericial e RETIFICAR o crédito inscrito na Classe II — Garantia Real, que passa a corresponder a R$ 7.455.129,38 (sete milhões, quatrocentos e cinquenta e cinco mil, cento e vinte e nove reais e trinta e oito centavos). c) CONDENO os réus, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do Banco Santander (Brasil) S.A., os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, entendido como a diferença entre o valor homologado por este Juízo para o crédito da Classe II e o crédito originalmente constante no Quadro-Geral de Credores. Ademais, condeno o impugnante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais correspondentes 10% da diferença entre o valor pleiteado para a Classe II e o montante homologado. d) RATIFICO a inexigibilidade das custas iniciais, conforme decidido no mov. 21, não havendo custas remanescentes a recolher. e) Após o trânsito em julgado, COMUNIQUE-SE o Administrador Judicial para que promova, nos autos principais da Recuperação Judicial nº 6110861-83.2024.8.09.0130, as correspondentes retificações no Quadro Geral de Credores. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as baixas de estilo. Intime-se. Cumpra-se. Porangatu–GO, datado pelo sistema. LUCAS GALINDO MIRANDA Juiz de Direito Em respondência - Decreto Judiciário n° 5420/2025

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