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Processo 5343720-68.2023.8.09.0148

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJGO
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJGO

Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Taquaral de Goiás - Serventia Cível Telefone/WhatsApp – Geral: (62) 3611-2660 / Gabinete Virtual: (62) 3384-1554 Rua Faustino Lino de Araújo, 721, Taquaral de Goiás, CEP 76640-000 E-mail institucional da Comarca: comarcadetaquaral@tjgo.jus.br Processo: 5343720-68.2023.8.09.0148 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Polo Ativo: Maria De Lourdes Andrade Cardoso Brito Polo Passivo: Adriano Cavalcante Batista Pinto DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MARIA DE LOURDES ANDRADE CARDOSO BRITO em face de ADRIANO CAVALCANTE BATISTA PINTO, partes devidamente qualificadas nos autos. Iniciado o cumprimento de sentença, foram realizadas tentativas de constrição de bens e valores para satisfação do débito. Houve penhora do veículo R/MILTON BRASÍLIA CA, placa NWI-3671, o qual, contudo, não foi localizado para avaliação. No evento 128, foi determinada a intimação da parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito, providência necessária à realização das novas pesquisas patrimoniais deferidas. Transcorrido o prazo sem manifestação, foi certificada a inércia da parte exequente no evento 134. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O artigo 921 do Código de Processo Civil (CPC) prevê as hipóteses de suspensão da execução e do cumprimento de sentença, assim como as respectivas consequências: Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) (...) No caso dos autos, verifica-se que as diligências voltadas à satisfação do crédito não resultaram, até o momento, na localização de patrimônio passível de efetiva expropriação, uma vez que o veículo penhorado não foi localizado para avaliação e a parte exequente permaneceu inerte quanto à apresentação da planilha atualizada necessária ao prosseguimento das pesquisas patrimoniais. Diante desse cenário, com fundamento no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, SUSPENDO o processo pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também ficará suspenso o curso da prescrição. Para fins de adequada gestão do acervo processual, DETERMINO o imediato arquivamento dos autos pelo prazo da suspensão e da prescrição intercorrente, com a ressalva de que, a qualquer tempo, o exequente poderá promover o desarquivamento do processo, independentemente do pagamento de custas, indicando bens penhoráveis ou diligências úteis, desde que não transcorrido o prazo prescricional. Havendo manifestação da parte exequente pelo prosseguimento do feito com indicação de bens do executado ou de diligências úteis na busca de bens penhoráveis, remetam-se os autos conclusos (art. 921, §3º, CPC) Intimem-se. Cumpra-se. Taquaral/GO, datado e assinado eletronicamente. Thainá Ferreira Pereira Juíza de Direito em Respondência (Decreto nº 4.038/2026) Cópia do presente ato serve como instrumento de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas do Foro Judicial, devendo a Secretaria se atentar para a necessidade de afixação de selo de autenticidade na 2ª via, que será utilizada como instrumento de cumprimento do ato.

2026-09-16 · TJGO

Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Taquaral de Goiás - Serventia Cível Telefone/WhatsApp – Geral: (62) 3611-2660 / Gabinete Virtual: (62) 3384-1554 Rua Faustino Lino de Araújo, 721, Taquaral de Goiás, CEP 76640-000 E-mail institucional da Comarca: comarcadetaquaral@tjgo.jus.br Processo: 5343720-68.2023.8.09.0148 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Polo Ativo: Maria De Lourdes Andrade Cardoso Brito Polo Passivo: Adriano Cavalcante Batista Pinto DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MARIA DE LOURDES ANDRADE CARDOSO BRITO em face de ADRIANO CAVALCANTE BATISTA PINTO, partes devidamente qualificadas nos autos. Iniciado o cumprimento de sentença, foram realizadas tentativas de constrição de bens e valores para satisfação do débito. Houve penhora do veículo R/MILTON BRASÍLIA CA, placa NWI-3671, o qual, contudo, não foi localizado para avaliação. No evento 128, foi determinada a intimação da parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito, providência necessária à realização das novas pesquisas patrimoniais deferidas. Transcorrido o prazo sem manifestação, foi certificada a inércia da parte exequente no evento 134. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O artigo 921 do Código de Processo Civil (CPC) prevê as hipóteses de suspensão da execução e do cumprimento de sentença, assim como as respectivas consequências: Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) (...) No caso dos autos, verifica-se que as diligências voltadas à satisfação do crédito não resultaram, até o momento, na localização de patrimônio passível de efetiva expropriação, uma vez que o veículo penhorado não foi localizado para avaliação e a parte exequente permaneceu inerte quanto à apresentação da planilha atualizada necessária ao prosseguimento das pesquisas patrimoniais. Diante desse cenário, com fundamento no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, SUSPENDO o processo pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também ficará suspenso o curso da prescrição. Para fins de adequada gestão do acervo processual, DETERMINO o imediato arquivamento dos autos pelo prazo da suspensão e da prescrição intercorrente, com a ressalva de que, a qualquer tempo, o exequente poderá promover o desarquivamento do processo, independentemente do pagamento de custas, indicando bens penhoráveis ou diligências úteis, desde que não transcorrido o prazo prescricional. Havendo manifestação da parte exequente pelo prosseguimento do feito com indicação de bens do executado ou de diligências úteis na busca de bens penhoráveis, remetam-se os autos conclusos (art. 921, §3º, CPC) Intimem-se. Cumpra-se. Taquaral/GO, datado e assinado eletronicamente. Thainá Ferreira Pereira Juíza de Direito em Respondência (Decreto nº 4.038/2026) Cópia do presente ato serve como instrumento de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas do Foro Judicial, devendo a Secretaria se atentar para a necessidade de afixação de selo de autenticidade na 2ª via, que será utilizada como instrumento de cumprimento do ato.

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