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2026-09-16 · TJGO
Poder Judiciário do Estado de Goiás
Comarca de Taquaral de Goiás - Serventia Cível
Telefone/WhatsApp – Geral: (62) 3611-2660 / Gabinete Virtual: (62) 3384-1554
Rua Faustino Lino de Araújo, 721, Taquaral de Goiás, CEP 76640-000
E-mail institucional da Comarca: comarcadetaquaral@tjgo.jus.br
Processo: 5343720-68.2023.8.09.0148
Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
Polo Ativo: Maria De Lourdes Andrade Cardoso Brito
Polo Passivo: Adriano Cavalcante Batista Pinto
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MARIA DE LOURDES ANDRADE CARDOSO BRITO em face de ADRIANO CAVALCANTE BATISTA PINTO, partes devidamente qualificadas nos autos.
Iniciado o cumprimento de sentença, foram realizadas tentativas de constrição de bens e valores para satisfação do débito. Houve penhora do veículo R/MILTON BRASÍLIA CA, placa NWI-3671, o qual, contudo, não foi localizado para avaliação.
No evento 128, foi determinada a intimação da parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito, providência necessária à realização das novas pesquisas patrimoniais deferidas.
Transcorrido o prazo sem manifestação, foi certificada a inércia da parte exequente no evento 134.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
O artigo 921 do Código de Processo Civil (CPC) prevê as hipóteses de suspensão da execução e do cumprimento de sentença, assim como as respectivas consequências:
Art. 921. Suspende-se a execução: (...)
III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) (...)
§ 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
§ 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.
§ 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.
§ 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)
(...)
No caso dos autos, verifica-se que as diligências voltadas à satisfação do crédito não resultaram, até o momento, na localização de patrimônio passível de efetiva expropriação, uma vez que o veículo penhorado não foi localizado para avaliação e a parte exequente permaneceu inerte quanto à apresentação da planilha atualizada necessária ao prosseguimento das pesquisas patrimoniais.
Diante desse cenário, com fundamento no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, SUSPENDO o processo pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também ficará suspenso o curso da prescrição.
Para fins de adequada gestão do acervo processual, DETERMINO o imediato arquivamento dos autos pelo prazo da suspensão e da prescrição intercorrente, com a ressalva de que, a qualquer tempo, o exequente poderá promover o desarquivamento do processo, independentemente do pagamento de custas, indicando bens penhoráveis ou diligências úteis, desde que não transcorrido o prazo prescricional.
Havendo manifestação da parte exequente pelo prosseguimento do feito com indicação de bens do executado ou de diligências úteis na busca de bens penhoráveis, remetam-se os autos conclusos (art. 921, §3º, CPC)
Intimem-se. Cumpra-se.
Taquaral/GO, datado e assinado eletronicamente.
Thainá Ferreira Pereira
Juíza de Direito em Respondência
(Decreto nº 4.038/2026)
Cópia do presente ato serve como instrumento de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas do Foro Judicial, devendo a Secretaria se atentar para a necessidade de afixação de selo de autenticidade na 2ª via, que será utilizada como instrumento de cumprimento do ato.
2026-09-16 · TJGO
Poder Judiciário do Estado de Goiás
Comarca de Taquaral de Goiás - Serventia Cível
Telefone/WhatsApp – Geral: (62) 3611-2660 / Gabinete Virtual: (62) 3384-1554
Rua Faustino Lino de Araújo, 721, Taquaral de Goiás, CEP 76640-000
E-mail institucional da Comarca: comarcadetaquaral@tjgo.jus.br
Processo: 5343720-68.2023.8.09.0148
Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
Polo Ativo: Maria De Lourdes Andrade Cardoso Brito
Polo Passivo: Adriano Cavalcante Batista Pinto
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MARIA DE LOURDES ANDRADE CARDOSO BRITO em face de ADRIANO CAVALCANTE BATISTA PINTO, partes devidamente qualificadas nos autos.
Iniciado o cumprimento de sentença, foram realizadas tentativas de constrição de bens e valores para satisfação do débito. Houve penhora do veículo R/MILTON BRASÍLIA CA, placa NWI-3671, o qual, contudo, não foi localizado para avaliação.
No evento 128, foi determinada a intimação da parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito, providência necessária à realização das novas pesquisas patrimoniais deferidas.
Transcorrido o prazo sem manifestação, foi certificada a inércia da parte exequente no evento 134.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
O artigo 921 do Código de Processo Civil (CPC) prevê as hipóteses de suspensão da execução e do cumprimento de sentença, assim como as respectivas consequências:
Art. 921. Suspende-se a execução: (...)
III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) (...)
§ 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
§ 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.
§ 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.
§ 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)
(...)
No caso dos autos, verifica-se que as diligências voltadas à satisfação do crédito não resultaram, até o momento, na localização de patrimônio passível de efetiva expropriação, uma vez que o veículo penhorado não foi localizado para avaliação e a parte exequente permaneceu inerte quanto à apresentação da planilha atualizada necessária ao prosseguimento das pesquisas patrimoniais.
Diante desse cenário, com fundamento no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, SUSPENDO o processo pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também ficará suspenso o curso da prescrição.
Para fins de adequada gestão do acervo processual, DETERMINO o imediato arquivamento dos autos pelo prazo da suspensão e da prescrição intercorrente, com a ressalva de que, a qualquer tempo, o exequente poderá promover o desarquivamento do processo, independentemente do pagamento de custas, indicando bens penhoráveis ou diligências úteis, desde que não transcorrido o prazo prescricional.
Havendo manifestação da parte exequente pelo prosseguimento do feito com indicação de bens do executado ou de diligências úteis na busca de bens penhoráveis, remetam-se os autos conclusos (art. 921, §3º, CPC)
Intimem-se. Cumpra-se.
Taquaral/GO, datado e assinado eletronicamente.
Thainá Ferreira Pereira
Juíza de Direito em Respondência
(Decreto nº 4.038/2026)
Cópia do presente ato serve como instrumento de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas do Foro Judicial, devendo a Secretaria se atentar para a necessidade de afixação de selo de autenticidade na 2ª via, que será utilizada como instrumento de cumprimento do ato.