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TJGO · Uruana - Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Uruana – Vara Cível – Gabinete da Juíza Processo nº : 5343698-55.2024.8.09.0154 Natureza : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo : Banco Do Brasil Sa Polo Passivo : Jose Antonio Pereira Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO, cópia deste ato servirá como mandado de citação, intimação, ofício, alvará, carta precatória ou busca e apreensão. DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO/ALVARÁ JUDICIAL1 Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de MARCELO RIBEIRO PEREIRA e JOSÉ ANTONIO PEREIRA, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. Ao mov. 113, foi rejeitada a impugnação à penhora (mov. 65) e, considerando que já estava designada a realização de hasta pública do imóvel penhorado nos autos em apenso, a parte exequente foi intimada para requerer o que reputar devido. Por seu turno, a parte exequente requereu a penhora no rosto dos autos do processo de leilão (mov. 133). Eis a síntese do necessário. DECIDO. Pois bem. Quanto ao pedido de penhora no rosto dos autos tal pedido é perfeitamente possível, eis que o imóvel penhorado nos autos já está sendo levado a leilão judicial no processo em apenso, constituindo a expectativa de saldo remanescente. A penhora no rosto dos autos está prevista no Código de Processo Civil, que em seu artigo 860 assim regra: “Art. 860 Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado.” Assim, ante a inércia da executada quanto ao pagamento do débito, nos termos do artigo 860 do CPC, DEFIRO a PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS de n.º 5543926-80.2023.8.09.0154 em trâmite nesta Vara Cível. À escrivania para que proceda a lavratura do termo de penhora no rosto dos autos de nº 5543926-80.2023.8.09.0154 e ainda que determine o bloqueio de valores remanescentes da arrematação, até o limite do débito exequendo. Da penhora realizada, intime-se a parte executada, via advogado constituído, com prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo manifestação certifique-se e intime-se o exequente para informar se possui interesse em novas diligências ou se pretende aguardar o deslinde do inventário, em 05 (cinco) dias. Obs.: Nos termos dos artigos 136/139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJGO, o presente ato judicial assinado eletronicamente por mim2, Juíza de Direito, servirá como mandado de citação, intimação, ofício, alvará, carta precatória ou busca e apreensão, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Sr. Oficial de Justiça ou destinatário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Uruana, datado e assinado eletronicamente. ANA PAULA MENCHIK SHIRADO Juíza de Direito 1 CÓDIGO DE NORMAS E PROCEDIMENTOS FORO JUDICIAL DA CGJ-GO. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial. 2 CÓDIGO DE NORMAS E PROCEDIMENTOS FORO JUDICIAL DA CGJ-GO. Art. 321. O código hash dispensa a assinatura ou rubrica no documento impresso, substituindo o selo de papel para autenticação de documentos.
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