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TJGO · Valparaíso de Goiás - 1ª Vara Criminal · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS VALPARAÍSO DE GOIÁS Valparaíso de Goiás - 1ª Vara Criminal - Dolosos contra a Vida Rua Alemanha, , Qd. 11-A LT .1/15, PARQUE ESPLANADA III, VALPARAISO DE GOIAS, Telefone: 36159600 Autos nº: 5343488-19.2020.8.09.0162 Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal de Competência do Júri Investigado/Acusado/Representado: Eduarda Vaz Gomes DECISÃO O Ministério Público do Estado de Goiás ofereceu denúncia em desfavor de EDUARDA VAZ GOMES, qualificada, pela prática das condutas tipificadas no art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 14, inciso II, e art. 129, caput, todos do Código Penal, na forma do art. 73, parte final, do mesmo diploma legal, em desfavor das vítimas Mirian Silva Ribeiro e Kathelly Gabrielly Neres Alves. Consta na denúncia que, no dia 16 de outubro de 2019, por volta das 23:30hs, na Rua 87, Quadra 126, Jardim Céu Azul, “Espetinho do Dudu”, nesta cidade, a denuncianda Eduarda Vaz Gomes, de forma livre, consciente e voluntária, imbuída de animus necandi, tentou matar, mediante golpes de faca a vítima Mirian Silva Ribeiro, por motivo fútil e mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima, causando as lesões descritas no Laudo de Exame de Corpo de Delito – Lesões Corporais de fls. 24/29, não consumando o intento criminoso por circunstâncias alheias a sua vontade. Nas mesmas condições de tempo e local, a denuncianda Eduarda Vaz Gomes, de forma livre, consciente e voluntária, lesionou, mediante golpes de faca a vítima Kathelly Gabrielly Neres Alves, causando as lesões descritas no Laudo de Exame de Corpo de Delito – Lesões Corporais de 36/37, não consumando o intento criminoso por circunstâncias alheias a sua vontade. Laudo de Exame de Corpo de Delito da vítima Mirian Silva Ribeiro (mov. 1, fls. 26/28 do pdf da parte II). Prontuário Médico da vítima Mirian Silva Ribeiro (mov. 1, fls. 14/25 do pdf da parte II). Prontuário Médico da vítima Kathelly Gabrielly Neres Alves (mov. 1, fls. 03/13 do pdf da parte II). Auto de Exibição e Apreensão, referente a 02 (duas) mídias de DVD (mov. 1, fl. 33 do pdf da parte I). A denúncia foi recebida em 11 de agosto de 2020 (mov. 12). Após tentativas frustradas, a citação da acusada foi efetivada por meio do aplicativo WhatsApp em 15 de julho de 2021 (mov. 24). Diante da inércia da acusada, foi-lhe nomeado defensor dativo em 13 de setembro de 2021 (mov. 27), o qual apresentou resposta à acusação (mov. 30). Designou audiência de instrução e julgamento (mov. 32). O ato foi realizado em duas datas, 03 de agosto de 2022 (mov. 54) e 01 de novembro de 2022 (mov. 66), ocasião em que foram ouvidas as testemunhas e a vítima Kathelly, sendo dispensada a oitiva da vítima Mirian e de outra testemunha. A paciente foi interrogada na segunda data. A defesa juntou mídia contendo áudios de ameaças proferidas pela vítima Mirian Silva Ribeiro em desfavor da acusada (evento 68). O Ministério Público apresentou alegações finais no evento 71. A Defesa apresentou alegações finais no evento 73. Foi proferida decisão de pronúncia, pronunciando a acusada como incursa no art. 121, § 2º, inciso II, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal, em relação à vítima Mirian Silva Ribeiro, e declarando extinta a punibilidade quanto ao crime previsto no art. 129, caput, do Código Penal, pela prescrição (evento 76). Preclusa a decisão de pronúncia, conforme certidão, após intimação da acusada (evento 124). Na fase do art. 422 do Código de Processo Penal, o Ministério Público e a Defesa apresentaram seus róis de testemunhas (eventos 134 e 138, respectivamente). Em atendimento à requisição ministerial, foi expedido ofício à Autoridade Policial para a juntada de documentos e mídias (evento 139), tendo a autoridade informado a impossibilidade de localização (evento 150). Instado, o Ministério Público requereu a designação de data para a sessão de julgamento (evento 153). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Designo a sessão de julgamento do Tribunal do Júri para o dia 20 de outubro de 2026, às 8h30min. Realizou-se o sorteio dos jurados no dia 27 de julho de 2026, às 15h00min, cuja ata será anexada pela serventia. Intime-se o Ministério Público, a Defensoria Pública e a OAB, se for o caso. Ressalto que não há prejuízo quanto à realização do sorteio em prazo de antecedência superior a 15 dias úteis, considerando que as partes terão mais tempo para estudar o caso concreto e formular eventuais impugnações e recusas aos jurados. Ademais, considerando o elevado número de jurados sorteados para cada reunião do Tribunal do Júri, é necessário prazo maior do que o previsto na legislação para que os oficiais de justiça cumpram todas as intimações necessárias. Intimem-se imediatamente os jurados da data e hora da sessão de julgamento, com transcrição integral no mandado dos arts. 436 a 446 do Código de Processo Penal. Intimem-se as testemunhas arroladas em caráter de imprescindibilidade pelas partes (movs. 134 e 138). Intimem-se o Ministério Público e a Defesa e, pessoalmente, o(a) acusado(a). Consigno, ainda, que os mandados deverão ser devolvidos e juntados ao processo pelo oficial de justiça com prazo mínimo de 7 (sete) dias antes da sessão de julgamento, a fim de permitir que as partes cujas testemunhas arroladas não tenham sido encontradas adotem diligências para fornecer novos dados de contato. Em caso de impossibilidade de intimação de qualquer das vítimas/testemunhas, certifique e intime-se o Ministério Público e a Defesa para fornecerem, no prazo de 5 (cinco) dias, novo endereço ou telefone de contato para intimação, sob pena de desistência de sua oitiva em razão do descumprimento da determinação. Em relação às testemunhas residentes em outras comarcas, expeça-se carta precatória de intimação, bem como para sua oitiva mediante a designação de sala passiva e, concomitantemente, encaminhe(m) o link para participar por meio telepresencial, a fim de garantir a realização por um ou outro meio. Extraiam-se cópias do presente relatório para entrega aos jurados, na forma do art. 472, parágrafo único, do CPP. Junte-se aos autos certidão de antecedentes criminais do(s) acusado(s). Expeça-se certidão informando o tempo de prisão do acusado. Determino que o cartório promova as diligências necessárias para cumprimento do ato e que os mandados de intimação das partes e dos jurados sejam juntados aos autos antes da realização do júri. Requisite-se policiamento para a sessão (art. 497, inciso II, do CPP, redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) e providencie a Secretaria o que for necessário para a sua realização (arts. 426, 429, §1º, 432, 435 e 472, parágrafo único, todos do Código de Processo Penal, conforme a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.689, de 2008). Sirva-se da presente decisão para fins de ofício/intimação. Cumpra-se com a urgência que o caso requer. Valparaíso de Goiás, datado e assinado eletronicamente. ANA FLAVIA BUCK Juíza de Direito
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ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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