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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012
10ª Câmara Cível
Gabinete do Desembargador Altamiro Garcia Filho
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 5684741-02.2026.8.09.0000
COMARCA: Goiânia
AGRAVANTE: SPE Incorporação Opus T-23 LTDA. e outros
AGRAVADO: Gustavo Simões Pioto e outro
RELATOR: Desembargador Altamiro Garcia Filho
Ementa: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER COMPLEXA. TERMO INICIAL DA MORA. CULPA CONCORRENTE. ASTREINTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença, reconheceu a mora das executadas quanto à obrigação de fazer consistente na troca de piso e no custeio de moradia temporária. A decisão agravada fixou prazo de dez dias para o cumprimento integral das determinações da sentença, sob pena de bloqueio judicial de valores e mediante multa diária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
As questões em discussão. (i) Se o marco temporal fixado para o início da mora é compatível com decisão anterior proferida no mesmo processo. (ii) Se a mora é exclusivamente imputável à parte executada ou se há concorrência de responsabilidade da parte exequente. (iii) Se o prazo e as sanções coercitivas fixados na decisão agravada são adequados à natureza da obrigação.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A decisão que fixa marco temporal para o cumprimento de obrigação de fazer, proferida em atenção a pedido expresso da própria parte executada e não impugnada por recurso próprio, torna-se preclusa e vincula a interpretação de decisões supervenientes no mesmo processo.
2. A obrigação de custear despesas de moradia alternativa impõe à parte devedora o dever de arcar antecipadamente com os valores necessários, não se limitando ao reembolso posterior das quantias despendidas pelo credor.
3. Da lógica interna do dispositivo que impõe a troca de piso e o custeio de moradia alternativa decorre a necessidade de que a disponibilização do imóvel alternativo esteja equacionada antes ou concomitantemente ao início da obra, ainda que a sentença não o preveja expressamente.
4. A verificação de culpa concorrente das partes na demora do cumprimento de obrigação de fazer complexa afasta a fixação de prazo exíguo para o cumprimento integral das determinações judiciais.
5. O credor beneficiário do cumprimento de obrigação judicial tem o dever de cooperar e de mitigar o próprio prejuízo, ainda que subsista mora da parte devedora.
6. A fixação de astreintes em valor e teto compatíveis com a natureza da obrigação e com a capacidade financeira do devedor atende ao critério de proporcionalidade previsto no art. 537 do CPC.
7. Em obrigação de responsabilidade solidária, a multa coercitiva possui caráter único e global, sendo exigível de qualquer dos devedores.
8. A exigência de prévia intimação pessoal do devedor como pressuposto para a exigibilidade da multa coercitiva não afeta a validade da decisão que a fixa, mas apenas condiciona o início de sua incidência.
9. As contrarrazões não constituem meio processual adequado para formulação de pedido de condenação por litigância de má-fé, por consistirem em peça de defesa.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1. A culpa concorrente das partes no cumprimento de obrigação de fazer complexa impõe a fixação de prazo compatível com a complexidade da prestação, sem prejuízo da manutenção das astreintes regularmente fixadas. 2. A intimação pessoal do devedor, exigida pela Súmula 410/STJ, é pressuposto de exigibilidade e não de validade da multa coercitiva.
Dispositivos relevantes citados: art. 932, inc. IV, al. a, do CPC. art. 537 do CPC.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 568. STJ, Súmula 410. TJ-GO, AC 51498879620208090049, Rel. Des. Paulo César Alves das Neves, Goianésia - 2ª Vara Cível e Ambiental.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por Spe Incorporação Opus T23 Ltda., Opus Incorporadora Ltda. e Sousa Andrade Construtora e Incorporadora Ltda. contra a decisão proferida pelo Juízo da Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia nos autos do cumprimento de sentença movido por Gustavo Simões Pioto e Isadora Rassi Jugman.
A decisão recorrida possui o seguinte teor (mov. 523):
[…] Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pelos exequentes (evento n. 514) e DETERMINO que as executadas promovam o integral cumprimento das determinações fixadas na sentença de evento n. 245 — notadamente a efetiva disponibilização e custeio de imóvel para moradia temporária compatível com o apartamento dos exequentes (podendo ser aproveitada, para tanto, a unidade já indicada pelos próprios exequentes no mesmo edifício), bem como a adoção de toda a logística necessária ao início e execução da obra de substituição dos pisos — no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de bloqueio, via sistema SISBAJUD/RENAJUD ou meio equivalente, das contas de titularidade das três executadas, de modo a assegurar coercitivamente o cumprimento da obrigação.
Sem prejuízo, FIXO multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a incidir a partir do decurso do prazo ora assinalado, em caso de descumprimento, limitada ao teto de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo de posterior prorrogação e majoração.
Em suas razões recursais, as agravantes alegam a impossibilidade do reconhecimento retroativo da mora.
Aduzem que a decisão agravada adotou a data da vistoria técnica (17/04/2026) como termo inicial do prazo de 60 dias para a execução da obra, concluindo que a mora teria se iniciado em 17/06/2026.
Argumentam que essa vistoria foi apenas um ato preparatório e não configurou a efetiva entrega do imóvel para o início dos serviços, uma vez que o apartamento permanecia ocupado, mobiliado e pendente de diversas providências logísticas.
Defendem que a decisão agravada contradiz um pronunciamento judicial anterior (evento 475), no qual o próprio juízo de origem teria reconhecido que o prazo para a obrigação de fazer deveria considerar a “efetiva viabilização de acesso ao imóvel pelos exequentes” e que não havia, até então, prova de que a demora para o início das obras decorria exclusivamente de desídia das executadas.
Pontuam que essa conclusão não foi alterada por decisões posteriores e que não ocorreu fato superveniente que justificasse a mudança de entendimento.
Asseveram a ausência de mora exclusivamente imputável a si, dada a natureza complexa e interdependente da obrigação.
Explicam que a substituição integral do piso exige uma sequência de atos que dependem da cooperação dos agravados, como a escolha da moradia temporária, a organização da mudança e o manuseio de bens pessoais de valor especial.
Argumentam que a necessidade de definir tais questões operacionais na fase de cumprimento de sentença não é matéria coberta pela preclusão (art. 507 do CPC), pois não foram objeto de deliberação na fase de conhecimento.
Esclarecem que a proposta de custeio da moradia temporária no valor de R$ 15.000,00 mensais pelo período estimado de 90 dias não representou uma tentativa de limitar a obrigação, mas uma proposta concreta para viabilizar as tratativas, que foi indevidamente interpretada pela decisão agravada como demonstração de descumprimento.
Apontam a indeterminação e a inexequibilidade do prazo de dez dias fixado na decisão, bem como sustentam que o comando para o “integral cumprimento” da sentença em prazo tão exíguo é materialmente impossível, pois abrange um conjunto de atos sucessivos e complexos e, ainda, que essa indeterminação do comando judicial torna a imposição de astreintes ilegítima e inexigível.
Questionam, ainda, a validade das astreintes e da autorização de bloqueio patrimonial.
Argumentam que a multa foi imposta sobre obrigação indeterminada e sem a necessária intimação pessoal das devedoras.
Adicionam que a decisão é omissa quanto ao alcance subjetivo da multa (se global ou individual para cada empresa). Afirmam que a autorização genérica para bloqueio de ativos, sem definição de valor, finalidade e limites, acarreta risco de dano grave e desproporcional.
Ao final, requerem a concessão de tutela provisória recursal para suspender imediatamente os efeitos da decisão agravada, notadamente o prazo de dez dias, o reconhecimento da mora, a incidência de astreintes e qualquer medida de constrição patrimonial, assim como pugnam pelo provimento do recurso para afastar a adoção da vistoria de 17/04/2026 como termo inicial do prazo e, consequentemente, o reconhecimento da mora; reconhecer que não houve mora exclusivamente imputável às agravantes e que as questões operacionais não estão preclusas; determinar que o cumprimento da obrigação prossiga de forma cooperativa e escalonada; e afastar o prazo genérico de dez dias, a multa diária e a autorização de bloqueio patrimonial.
Preparo recolhido.
Efeito suspensivo concedido à mov. 08.
Contrarrazões à mov. 20.
É o breve relatório. Decido.
De antemão, registra-se ser cabível o julgamento monocrático do recurso, nos termos do art. 932, inciso IV, a, do Código de Processo Civil (S. 568/STJ)1.
Presentes os pressupostos recursais extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), bem como os intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo), conheço do recurso.
A controvérsia principal consiste em definir se é juridicamente hígida a decisão que, na fase de cumprimento de sentença, (i) altera o critério para a contagem do prazo de cumprimento de uma obrigação de fazer, anteriormente fixado em decisão preclusa; (ii) reconhece retroativamente a mora da parte executada com base em marco temporal (vistoria técnica) em que a prestação ainda não era materialmente exequível por depender de atos do próprio exequente; e (iii) impõe, com base nessa premissa, sanções coercitivas severas para cumprimento em prazo exíguo.
Pois bem. Para fins de resolução do caso, imperioso se faz historiar o contexto fático que permeia os autos. Vejamos:
Os autores exequentes, em 19.06.2017, adquiriram a unidade autônoma n° 1.002, do Edifício Wonderful Residence, nesta capital, pelo qual pagaram o valor de R$ 1.443.468,00 (um milhão, quatrocentos e quarenta e três mil, quatrocentos e sessenta e oito reais). Após quase 1 (um) ano da entrega das chaves, começaram a aparecer manchas no piso, por toda a unidade. Posteriormente, tomaram conhecimento de que nas unidades vizinhas o problema existia e que todo o empreendimento apresentava “pisos manchados”.
Por esse motivo, ajuizaram a demanda originária buscando que as requeridas/agravantes fossem condenadas a realizarem a completa troca dos pisos do apartamento, tomando todas as providências e cuidados necessários a realização da substituição, ou, alternativamente, ao adimplemento do valor referente ao conserto do piso defeituoso, no valor orçado de R$ 116.769,68 (cento e dezesseis mil setecentos e sessenta e nove reais e sessenta e oito centavos). Pediram, também, o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00.
Foi proferida sentença de mérito que julgou parcialmente procedente o pedido inaugural (mov. 245 – autos originários):
[…] Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar solidariamente as requeridas a promoverem a completa troca dos pisos DOMUS CLASSIC 60X60/80X80 do apartamento dos requerentes, no prazo máximo de 60(sessenta) dias, cabendo às demandas tomarem todas as medidas e cautelas necessárias para a retirada/desmonte/montagem de móveis/bancadas/painéis e outros necessários a obra, sem prejuízo de responderem por eventuais danos causados aos bens dos autores ou a estrutura do imóvel.
Condeno as requeridas a custearem as despesas com aluguéis e demais acessórios da locação, referente a outro imóvel, semelhante ao dos autores, onde estes possam residir, até a completa finalização do trabalho de troca do piso.
Condeno as requeridas solidariamente a pagarem a cada um dos autores indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). […]” -- sic.
A sentença foi confirmada por este Tribunal de Justiça (mov. 324).
Os autos transitaram em julgado (mov. 403).
A parte autora/exequente/agravada requereu o início do cumprimento de sentença (mov. 407).
As executadas à mov. 436 informaram sobre o depósito judicial quanto à obrigação de pagar.
Em ato contínuo, as executadas/agravantes atravessaram petição mencionando suposta dificuldade de acesso ao apartamento objeto do litígio. Pediram, assim: a) nomeação de perito para acompanhamento da execução da obrigação de fazer; b) os exequentes franqueassem acesso ao apartamento; c) o prazo de 60 (sessenta) dias, a ser fixado na sentença fosse arbitrado a partir da realização da vistoria técnica inicial (mov. 437).
Apreciando a questão, o juízo singular: i) indeferiu a nomeação do perito; ii) determinou a intimação da exequente para deliberar sobre a mov. 436; iii) ordenou a intimação da executada para falar sobre a mov. 454.
Em resposta as empresas refutaram a manifestação da parte contrária e ressalvaram, uma vez mais, que “o prazo estipulado seja computado somente após a visita técnica agendada para o dia 17/04/2026 com a juntada do respectivo cronograma de obras e serviços nos autos” – sic (mov. 467).
O magistrado primevo, então, no que se refere à obrigação de fazer, assentou que (mov. 475):
“[…] Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apenas para reconhecer que o prazo para a obrigação de fazer deve considerar a efetiva viabilização de acesso ao imóvel pelos exequentes.
[…]
Quanto à obrigação de fazer, as partes deverão noticiar o cronograma final da obra, devendo os exequentes franquear o acesso conforme já determinado, sob pena de multa” – sic
Spe Incorporação Opus T23 Ltda., Opus Incorporadora Ltda. e Sousa Andrade Construtora e Incorporadora Ltda. opuseram embargos de declaração (mov. 487), os quais foram parcialmente conhecidos, tão somente, quanto a obrigação de pagar, mantida as demais deliberações (mov. 503).
A partir de então surgiu-se a celeuma processual.
Em 01/07/2026, Gustavo e Isadora, ora exequentes/agravados, atravessaram petição informando que enfrentavam inúmeros entraves com as executadas para fins de cumprimento da obrigação de fazer e que a despeito das tentativas de resolução extrajudicial, o último contato mantido foi em 02/06/2026, de modo que tanto era mister o reconhecimento do inadimplemento e a fixação de multa diária, a partir de 17/06/2026 enquanto perdurasse a obrigação de fazer (mov. 514).
Na ocasião, foram juntados documentos de tratativas extrajudiciais mantidas (e-mails e conversas de What’sApp).
Na sequência, a Spe Incorporação Opus T23 Ltda., Opus Incorporadora Ltda. e Sousa Andrade Construtora e Incorporadora Ltda. apresentaram devolutiva narrando uma série de dificuldades apresentadas entre as partes na interpretação do cumprimento da decisão. E pediram: i) Delimitação da obrigação como custeio (não execução direta); ii) Intimação dos exequentes para apresentar imóvel, prestadores, orçamentos, bens de valor especial, data de desocupação e autorizações condominiais; iii) Autorização de pagamento direto (locador/prestadores) ou depósito judicial; iv) início do prazo da obrigação apenas após efetiva liberação do imóvel; v) Afastamento de astreintes (multa) enquanto perdurar a falta de cooperação dos exequentes (mov. 515).
O dirigente processual, então, assim apreciou a questão (mov. 523):
[…] Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pelos exequentes (evento n. 514) e DETERMINO que as executadas promovam o integral cumprimento das determinações fixadas na sentença de evento n. 245 — notadamente a efetiva disponibilização e custeio de imóvel para moradia temporária compatível com o apartamento dos exequentes (podendo ser aproveitada, para tanto, a unidade já indicada pelos próprios exequentes no mesmo edifício), bem como a adoção de toda a logística necessária ao início e execução da obra de substituição dos pisos — no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de bloqueio, via sistema SISBAJUD/RENAJUD ou meio equivalente, das contas de titularidade das três executadas, de modo a assegurar coercitivamente o cumprimento da obrigação.
Sem prejuízo, FIXO multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a incidir a partir do decurso do prazo ora assinalado, em caso de descumprimento, limitada ao teto de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo de posterior prorrogação e majoração.
Tecido esse panorama fático, é de se observar, nos termos anunciados na decisão que analisou o pedido de efeito suspensivo, que é nítido que tanto a parte exequente, quanto as executadas, ora recorrentes, não chegam a consenso da maneira em que a reprimenda de mov. 245 deve ser cumprida, tampouco acerca de sua interpretação ou de sua extensão.
Ora, não se pode ignorar que a discussão envolve cumprimento de sentença de obrigação de fazer complexa, cuja execução depende tanto da parte executada, quanto da exequente, de maneira que ambas as partes criaram um cenário em que, ao que tudo levar a crer, caminha para a ausência cooperação de ambas as partes para resolução célere do entrave.
De um lado, as ponderações traçadas pelos exequentes na origem e em contraminuta, assim como a postura rígida por eles adotada, guardam parcialemte guarida e fundamento, pois é de se ver que desde à época em que a unidade condominial foi adquirida e que as reclamações começaram a surgir, as empresas requeridas/executadas não demonstraram cuidado bastante em resolver a questão de forma mais abreviada, tanto que a disputa judicial está em curso há mais de 05 (cinco) anos e, ao que tudo indica, sem previsão de se findar.
Por outro aspecto, o elevado o nível de exigência operacional para resolução da obrigação de fazer dos exequentes (exemplo os e-mails trocados entre as partes), de um modo ou de outro, justifica – minimamente como se verá adiante – a recalcitrância da parte recorrente/executada, pois, ao meu ver, em ponto mínimo, que será explicitado adiante, aqueles transborda a parte dispositiva da condenação que lhes foi favorável.
É justamente nesse sentido que, para fins de aquilatar o objeto da insurgência recursal, bem como evitar delongas na origens, pois as objeções recursais (escusas da construtora), ao que consta, foram veiculadas na origem, mas não analisadas pormenorizadamente pelo juízo singular na decisão recorrida (sendo a decisão omissa e assente de fundamentação quanto a este ponto), é que se passa a interpretá-la, visando garantir tutela justa aos jurisdicionados.
Com efeito, a sentença transitada em julgado assim decidiu quanto a obrigação de fazer (mov. 245):
“[…] Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar solidariamente as requeridas a promoverem a completa troca dos pisos DOMUS CLASSIC 60X60/80X80 do apartamento dos requerentes, no prazo máximo de 60(sessenta) dias, cabendo às demandas tomarem todas as medidas e cautelas necessárias para a retirada/desmonte/montagem de móveis/bancadas/painéis e outros necessários a obra, sem prejuízo de responderem por eventuais danos causados aos bens dos autores ou a estrutura do imóvel.
Condeno as requeridas a custearem as despesas com aluguéis e demais acessórios da locação, referente a outro imóvel, semelhante ao dos autores, onde estes possam residir, até a completa finalização do trabalho de troca do piso.” – sic.
De antemão, importa dizer que a reprimenda fixou o prazo de 60 (sessenta dias) para conclusão da obrigação de fazer.
Com efeito, vê-se que a parte executada, após muita insistência e pedidos expressos, teve assegurado pelo juízo que o termo inicial para início do prazo para cumprimento do estabelecido seria a data da vistoria ou viabilização de acesso ao apartamento, o que ocorreu em 17/04/2026 (movs. 437, 455, 467, 475).
Ocorre que, posteriormente, tenta afastar a mencionada data ou dissimular o contexto em que foi proferida para criar verdadeira cortina de fumaça aos seus reiterados descumprimentos, o que não se pode admitir, sob pena de convalidar o benefício criado mediante a sua própria torpeza.
Por essa razão, não se fala em que a decisão agravada contradiz um pronunciamento judicial anterior, qual seja, a de mov. 475.
Aponta-se, ainda, que o magistrado primevo determinou a juntada nos autos de cronograma da obrigação de fazer, o que também foi ignorado pela parte executada/agravantes.
O juízo singular somente teve conhecimento das supostas datas de cronograma extrajudicial após a juntada de e-mail pela parte recorrida/exequente, no corrente mês (julho/2026 – mov. 514), quando foram noticiadas as tratativas extrajudiciais, já durante a fluência do prazo de 60 (sessenta dias) para o cumprimento da obrigação, no âmbito do qual indicou que a mudança e desmobilização se iniciaria em 18/05/2026 e a conclusão do apartamento em 21/08/2026.
Somente com base nisso já se evidencia a postura contraditória e desidiosa das executadas/agravantes, mas, até então sem irresignação da parte contrária (exequente).
Passado isso, caminhemos ao teor da sentença.
O trecho contém duas obrigações de fazer autônomas em desfavor das executadas/agravantes.
A primeira: consiste em promover na troca do piso do apartamento dos recorridos, o que indica que a obrigação não é apenas de fornecer material ou mão de obra, mas de conduzir/gerir o processo integral da troca - planejamento, execução e conclusão -, cabendo às demandadas (executadas/agravantes) tomarem todas as medidas e cautelas necessárias para a retirada/desmonte/montagem, tão somente, de móveis/bancadas/painéis e outros necessários a obra.
Isso significa que o ônus e iniciativa das demandadas o dever de desmontar, retirar ou remontar seus próprios bens, expressamente consignados na sentença, isto é, móveis, bancadas e painéis, para viabilizar a obra, o que, por outro lado, não inclui pertences pessoais, objetos decorativos, aparatos domésticos, eletroeletrônicos, brinquedos dos filhos e etc.
A última providência deve ser realizada pelos agravados, que detém conhecimento e melhores condições de avaliar o que é de valor ou possui apego emocional, histórico e familiar, mas sem descurar que todas as expensas referente à guarda, transporte, acomodação, é das recorrentes/executadas.
Embora a parte agravante tenha suscitado tal questão, mas não tenha comprovado, das próprias conversas mantidas acostadas pela parte exequente na mov. 514, é possível verificar a preocupação de Isadora Rassi com os seus pertences (cristaleira e seus itens), note-se:
“[…] [20/05/2026, 16:05:14] Isadora Rassi Jungmann: Ok. Temos que sentar também e ver a logística da mudança! Talvez verificar a possibilidade de fazermos a parte interna primeiro e depois a externa. Transferindo os móveis de acordo com o avançar da obra. Estou receosa com a movimentação da cristaleira e mesa de vidro.
[22/05/2026, 15:04:38] Assistência Técnica Sousa Andrade: Oi, Isadora! Tudo bem? Pode ficar tranquila, vamos ter todo o cuidado necessário com a movimentação dos móveis, principalmente itens mais sensíveis como a cristaleira e a mesa de vidro, tá? Vamos organizar essa logística da melhor forma pra te dar segurança durante a execução. […]”
O esclarecimento acima põe uma pá de cal na questão.
Doutra banda, há de se ver que ato judicial condenou as construtoras a completa troca dos pisos DOMUS CLASSIC 60X60/80X80, mas não delimitou qual seria, o que deu margem aos exequentes para escolherem o modelo e o tipo, o que foi aceitado pelas executadas e perdurou cerca de 01 (um) mês, já que o início das conversas sobre tal questão ocorreu em abril/2026 e se findou com a escolha do piso em maio/2026 (mov. 514).
Todo esse contexto, a priori, já tinha extrapolado até mesmo o cronograma extrajudicial a ser seguido pelas partes, já que a mudança deveria ter se iniciado em 18/05/2026 e até o final do mencionado mês as partes sequer tinham acordado o novo imóvel, qual piso seria trocado e como daria a guarda dos bens do apartamento.
Aqui evidencia-se a concorrência de ambas as partes ao dever de avanço do cumprimento da obrigação de fazer.
A segunda: é o custeio de moradia alternativa.
Em interpretação literal e gramatical do dispositivo, do qual consta o vocábulo “custear”, vê-se que se trata de verbo mais amplo que "reembolsar".
Em termos mais claros, indica que as rés/executadas/agravantes devem arcar diretamente com o custo despesas com aluguéis e demais acessórios da locação referente a outro imóvel, semelhante ao dos autores, e não necessariamente ressarcir posteriormente.
O verbo sugere que o ônus financeiro deve ser suportado antecipadamente pelas rés, não adiantado pelos autores, conforme sugerido pelas construtoras.
Ora, aqui não se limita ao valor do aluguel em sentido estrito, pois os "demais acessórios da locação" abrange, tipicamente, encargos como condomínio, e possivelmente taxas de intermediação imobiliária, seguro-fiança/caução exigidos pelo contrato, e outros custos usualmente vinculados à celebração e manutenção de uma locação até o fim das obras.
Some-se a isso que o adjetivo "semelhante" impõe um padrão de equivalência, não identidade absoluta. O imóvel alternativo deve ser comparável em porte, localização e padrão construtivo ao imóvel dos autores, de modo a não haver rebaixamento nas condições de moradia durante a obra.
Deveras, dada a peculiaridade do caso, é certo que existem pontos relevantes para o cumprimento prático e lógico do caso.
É de clareza solar que para que a troca do piso seja viável sem prejuízo à moradia dos autores, a obrigação de custeio de moradia alternativa deve estar equacionada antes ou concomitantemente ao início da obra. Ainda que a sentença não diga isso expressamente, decorre da lógica interna do dispositivo (os autores precisam ter "onde residir" enquanto o imóvel está em obra), providência essa de responsabilidade das construtoras, já que elas terão de custear.
Como a sentença não dá marquem para interpretação expansiva, vê-se que houve flagrante descumprimento por parte das executadas quanto a este particular, assistindo razão aos exequentes/agravados quanto a resistência imposta.
Inclusive, no caso dos autos, ficou comprovado que a Coordenadora Jurídica da Sousa Andrade informou, via e-mail, que Gustavo e Isadora realizassem a locação do imóvel, a fim de que a SPE realizasse o pagamento ou reembolso dos valores referentes aos alugueis. Diante da negativa, foi ofertada a quantia de R$ 15.000,00 a ser depositada previamente para tal desiderato com o intuito de cobrir os alugueis do período correspondente aos 90 dias de obras (mov. 514).
Contudo, em simples consulta a sítios eletrônicos de aluguel de imóveis, para nortear este julgador quanto aos valores praticados no mercado locatício de imóveis do nível dos exequentes nesta capital, é de se ver que apartamentos com o elevado padrão dos recorridos, na mesma região (Setor Bueno – Praça da T-23)2, possui aluguel médio de R$ 13.000,00 a R$ 18.000,00, de modo que o valor ofertado pela construtora (R$ 15.000,00), ao que tudo leva a crer, seria insuficiente para o fim estabelecido na condenação imposta, justificando a recusa dos consumidores. Isto, por certo, contribuiu para a demora.
À vista disso, é de conclusão inequívoca que houve responsabilidade por parte das executadas na mora do cumprimento da obrigação.
A despeito disso tudo e o grau de envergadura do entrave, tem-se que a decisão recorrida não se amealha como a melhor solução ao caso, razão pela qual se afasta o prazo de 10 dias para o integral cumprimento das determinações fixadas na sentença.
Não se pode ignorar, por outro lado, que a par de os exequentes, de forma extrajudicial, aceitarem (mesmo que tacitamente) o cronograma imposto pelas construtoras, de 90 dias para execução das obras, se me afigura, neste momento, contraditório noticiarem o descumprimento da decisão judicial, sob a égide do prazo de 60 dias.
A postura desprestigia a boa-fé processual e objetiva, norteadora das relações jurídicas.
No mais, os maiores interessados na resolução da questão são os próprios proprietários da unidade condominial e, com isso, devem mitigar o seu prejuízo suportado (duty to mitigate the loss), mesmo na vigência de determinação judicial em desfavor da construtora e conquanto haja manifesta resistência desta em cumpri-la.
Ora, segundo informado pelo causídico que os representa, a última tratativa ocorreu em 02/06/2026 (há 02 meses).
Se é dever da construtora em cumprir a ordem nos moldes estabelecidos, existe também responsabilidade dos exequentes, inclusive por meio de seu advogado, se valer de meios para tentar solver o impasse da maneira mais cordial e breve possível, inclusive provocá-los administrativamente/extrajudicialmente ou nos autos do processo de execução.
É desarrazoado cogitar que as astreintes fixadas incidam, de imediato, quando também se exige, mesmo que minimamente, um dever de cooperação da parte que se beneficiária com o cumprimento da obrigação.
Nesse quadro, em que se verifica a ocorrência de culpa concorrente de ambas as partes, em maior parte das construtoras e minimamente dos exequentes. Por isso, não se pode premia-las (construtoras) com o afastamento da data da vistoria (17/04/2026) como sendo o termo inicial para o cumprimento da obrigação, sobretudo porque houve pedido das agravantes na origem nesse sentido.
No entanto, com o intuito de tornar didático o cumprimento da decisão, tomando por base o calendário já estabelecido entre as partes de forma extrajudicial, o qual constava o prazo de 90 dias para fins de execução da obrigação de fazer (data de entrega 21/08/2026), hei por bem reformar a decisão recorrida, tão somente para elastecer o prazo fixado de 10 dias para 30 (trinta) dias, a contar deste julgamento para que as executadas promovam as diligências necessárias ao cumprimento da sentença, sob pena de incorrer nas penalidade já impostas.
Noutra banda, no que tange ao valor das astreintes, fixado em R$ 5.000,00 diários com teto de R$ 100.000,00, revela-se proporcional tanto à natureza da obrigação quanto à capacidade financeira das três incorporadoras rés, bem como encontra respaldo no art. 537 do Código de Processo Civil, de modo que se revela medida condizente frente ao longo período de inércia — que compreende quase três meses desde a viabilização do acesso e ultrapassa cinco anos desde o ajuizamento da ação.
O mesmo se observa quanto à extensão subjetiva, já que a responsabilidade é de natureza solidária; logo, a penalidade possui caráter único e global, sendo exigível de qualquer das devedoras. É a exegese literal do comando judicial que condenou as recorrentes.
Como se bastasse, as recorrentes fundamentam sua insurgência no entendimento consolidado pela Corte Especial, o qual, em alinhamento à Súmula 410 do STJ, impõe a necessidade de prévia intimação pessoal do devedor como requisito para a exigibilidade da multa coercitiva em obrigações de fazer ou não fazer.
Conquanto o paradigma invocado seja correto, ele não conduz à reforma pretendida, a considerar que o precedente limita-se a disciplinar os pressupostos para a execução da multa, não contaminando sua validade nem autorizando o seu decote.
Na hipótese, a consequência prática do entendimento seria, tão somente, a determinação de intimação pessoal das executadas, por meio de seus representantes legais, como condição para o início da incidência da sanção — providência que, inclusive, é requerida subsidiariamente pelos agravados, o que torna o argumento recursal inócuo sem prejudicar a efetividade da tutela jurisdicional.
Por derradeiro, quanto ao pedido de condenação em litigância de má-fé formulado pela parte recorrida deixo de conhecê-lo, pois as contrarrazões não são meio cabível para formulação de requerimentos, mas consiste em peça de defesa (TJ-GO - AC: 51498879620208090049 GOIANÉSIA, Relator.: Des(a) . Paulo César Alves das Neves, Goianésia - 2ª Vara Cível e Ambiental, Data de Publicação: (S/R) DJ).
Pelas razões expostas, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, tão somente, para fixar o prazo de 30 (trinta) dias corridos, da data de prolação desta decisão, a fim de que as executadas/agravantes providenciem:
a) o integral cumprimento das determinações fixadas na sentença de evento n. 245 — notadamente a efetiva disponibilização e custeio de imóvel para moradia temporária compatível com o apartamento dos exequentes (podendo ser aproveitada, para tanto, a unidade já indicada pelos próprios exequentes no mesmo edifício), bem como a adoção de toda a logística necessária ao início e execução da obra de substituição dos pisos;
b) findo o referido prazo, na hipótese de descumprimento, fica autorizado o bloqueio, mediante a prévia comprovação dos exequentes no cumprimento de sentença, de valores nas contas das executadas, de quantia suficiente para o pagamento de aluguel, encargos de condomínio, taxas de intermediação imobiliária, seguro-fiança/caução eventualmente exigidos pelo contrato, e outros custos usualmente vinculados à celebração e manutenção de uma locação até o fim das obras, assim como da empresa de mudanças para transporte e armazenamento dos móveis e pertences dos exequentes, de modo a assegurar coercitivamente o cumprimento da obrigação;
c) ratifico os demais termos do ato recursado, sobretudo quanto as astreintes impostas.
Por fim, em caso de necessidade de dilação de prazo pelas executadas, o pedido deve ser munido e fartamente comprovado na origem a fim de viabilizar a apreciação do magistrado primevo, sob pena de incorrer em ato atentatório à dignidade da justiça e litigância de má-fé.
Desde logo adianto que não serão acolhidos embargos de declaração ou agravo interno que visem a rediscussão de matéria, não se prestando o referido recurso para rever a justiça ou injustiça de determinado ponto da decisão, sendo outro o recurso cabível.
Na hipótese de oposição de embargos de declaração protelatórios ou agravo interno, no caso de manifesta inadmissibilidade, sobretudo dentro da pretensão de rediscussão acima, por mero inconformismo, a parte embargante será condenada à MULTA prevista nos §§ 2° e 3° do art. 1.026 e § 4º do art. 1.021, ambos da Lei Adjetiva Civil, bem como condicionada a interposição de qualquer recurso ao depósito prévio do valor correlato.
Sem prejuízo, inclusive, de que o manejo de recursos protelatórios incida em MULTA por litigância de má-fé (art. 80, VII, CPC).
Esclareço, outrossim, que o prequestionamento se dá pelo mero enfrentamento da matéria decidida, inclusive para fins de interposição de recursos às instâncias superiores, nos termos do art. 1.025, do CPC.
Preclusa a decisão, arquivem-se os autos.
Intime-se. Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Altamiro Garcia Filho
Desembargador Relator
AGF 10
1 - O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
2 - Consulta realizada em 27/07/2026 – às 17h36/17h37 - https://www.62imoveis.com.br/imovel/apartamento-4-quartos-aluguel-setor-bueno-goiania-go-praca-t-23-1362389 e https://www.62imoveis.com.br/imovel/apartamento-4-quartos-aluguel-setor-bueno-goiania-go-praca-t-23-1306959
TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012
10ª Câmara Cível
Gabinete do Desembargador Altamiro Garcia Filho
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 5684741-02.2026.8.09.0000
COMARCA: Goiânia
AGRAVANTE: SPE Incorporação Opus T-23 LTDA. e outros
AGRAVADO: Gustavo Simões Pioto e outro
RELATOR: Desembargador Altamiro Garcia Filho
Ementa: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER COMPLEXA. TERMO INICIAL DA MORA. CULPA CONCORRENTE. ASTREINTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença, reconheceu a mora das executadas quanto à obrigação de fazer consistente na troca de piso e no custeio de moradia temporária. A decisão agravada fixou prazo de dez dias para o cumprimento integral das determinações da sentença, sob pena de bloqueio judicial de valores e mediante multa diária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
As questões em discussão. (i) Se o marco temporal fixado para o início da mora é compatível com decisão anterior proferida no mesmo processo. (ii) Se a mora é exclusivamente imputável à parte executada ou se há concorrência de responsabilidade da parte exequente. (iii) Se o prazo e as sanções coercitivas fixados na decisão agravada são adequados à natureza da obrigação.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A decisão que fixa marco temporal para o cumprimento de obrigação de fazer, proferida em atenção a pedido expresso da própria parte executada e não impugnada por recurso próprio, torna-se preclusa e vincula a interpretação de decisões supervenientes no mesmo processo.
2. A obrigação de custear despesas de moradia alternativa impõe à parte devedora o dever de arcar antecipadamente com os valores necessários, não se limitando ao reembolso posterior das quantias despendidas pelo credor.
3. Da lógica interna do dispositivo que impõe a troca de piso e o custeio de moradia alternativa decorre a necessidade de que a disponibilização do imóvel alternativo esteja equacionada antes ou concomitantemente ao início da obra, ainda que a sentença não o preveja expressamente.
4. A verificação de culpa concorrente das partes na demora do cumprimento de obrigação de fazer complexa afasta a fixação de prazo exíguo para o cumprimento integral das determinações judiciais.
5. O credor beneficiário do cumprimento de obrigação judicial tem o dever de cooperar e de mitigar o próprio prejuízo, ainda que subsista mora da parte devedora.
6. A fixação de astreintes em valor e teto compatíveis com a natureza da obrigação e com a capacidade financeira do devedor atende ao critério de proporcionalidade previsto no art. 537 do CPC.
7. Em obrigação de responsabilidade solidária, a multa coercitiva possui caráter único e global, sendo exigível de qualquer dos devedores.
8. A exigência de prévia intimação pessoal do devedor como pressuposto para a exigibilidade da multa coercitiva não afeta a validade da decisão que a fixa, mas apenas condiciona o início de sua incidência.
9. As contrarrazões não constituem meio processual adequado para formulação de pedido de condenação por litigância de má-fé, por consistirem em peça de defesa.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1. A culpa concorrente das partes no cumprimento de obrigação de fazer complexa impõe a fixação de prazo compatível com a complexidade da prestação, sem prejuízo da manutenção das astreintes regularmente fixadas. 2. A intimação pessoal do devedor, exigida pela Súmula 410/STJ, é pressuposto de exigibilidade e não de validade da multa coercitiva.
Dispositivos relevantes citados: art. 932, inc. IV, al. a, do CPC. art. 537 do CPC.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 568. STJ, Súmula 410. TJ-GO, AC 51498879620208090049, Rel. Des. Paulo César Alves das Neves, Goianésia - 2ª Vara Cível e Ambiental.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por Spe Incorporação Opus T23 Ltda., Opus Incorporadora Ltda. e Sousa Andrade Construtora e Incorporadora Ltda. contra a decisão proferida pelo Juízo da Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia nos autos do cumprimento de sentença movido por Gustavo Simões Pioto e Isadora Rassi Jugman.
A decisão recorrida possui o seguinte teor (mov. 523):
[…] Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pelos exequentes (evento n. 514) e DETERMINO que as executadas promovam o integral cumprimento das determinações fixadas na sentença de evento n. 245 — notadamente a efetiva disponibilização e custeio de imóvel para moradia temporária compatível com o apartamento dos exequentes (podendo ser aproveitada, para tanto, a unidade já indicada pelos próprios exequentes no mesmo edifício), bem como a adoção de toda a logística necessária ao início e execução da obra de substituição dos pisos — no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de bloqueio, via sistema SISBAJUD/RENAJUD ou meio equivalente, das contas de titularidade das três executadas, de modo a assegurar coercitivamente o cumprimento da obrigação.
Sem prejuízo, FIXO multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a incidir a partir do decurso do prazo ora assinalado, em caso de descumprimento, limitada ao teto de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo de posterior prorrogação e majoração.
Em suas razões recursais, as agravantes alegam a impossibilidade do reconhecimento retroativo da mora.
Aduzem que a decisão agravada adotou a data da vistoria técnica (17/04/2026) como termo inicial do prazo de 60 dias para a execução da obra, concluindo que a mora teria se iniciado em 17/06/2026.
Argumentam que essa vistoria foi apenas um ato preparatório e não configurou a efetiva entrega do imóvel para o início dos serviços, uma vez que o apartamento permanecia ocupado, mobiliado e pendente de diversas providências logísticas.
Defendem que a decisão agravada contradiz um pronunciamento judicial anterior (evento 475), no qual o próprio juízo de origem teria reconhecido que o prazo para a obrigação de fazer deveria considerar a “efetiva viabilização de acesso ao imóvel pelos exequentes” e que não havia, até então, prova de que a demora para o início das obras decorria exclusivamente de desídia das executadas.
Pontuam que essa conclusão não foi alterada por decisões posteriores e que não ocorreu fato superveniente que justificasse a mudança de entendimento.
Asseveram a ausência de mora exclusivamente imputável a si, dada a natureza complexa e interdependente da obrigação.
Explicam que a substituição integral do piso exige uma sequência de atos que dependem da cooperação dos agravados, como a escolha da moradia temporária, a organização da mudança e o manuseio de bens pessoais de valor especial.
Argumentam que a necessidade de definir tais questões operacionais na fase de cumprimento de sentença não é matéria coberta pela preclusão (art. 507 do CPC), pois não foram objeto de deliberação na fase de conhecimento.
Esclarecem que a proposta de custeio da moradia temporária no valor de R$ 15.000,00 mensais pelo período estimado de 90 dias não representou uma tentativa de limitar a obrigação, mas uma proposta concreta para viabilizar as tratativas, que foi indevidamente interpretada pela decisão agravada como demonstração de descumprimento.
Apontam a indeterminação e a inexequibilidade do prazo de dez dias fixado na decisão, bem como sustentam que o comando para o “integral cumprimento” da sentença em prazo tão exíguo é materialmente impossível, pois abrange um conjunto de atos sucessivos e complexos e, ainda, que essa indeterminação do comando judicial torna a imposição de astreintes ilegítima e inexigível.
Questionam, ainda, a validade das astreintes e da autorização de bloqueio patrimonial.
Argumentam que a multa foi imposta sobre obrigação indeterminada e sem a necessária intimação pessoal das devedoras.
Adicionam que a decisão é omissa quanto ao alcance subjetivo da multa (se global ou individual para cada empresa). Afirmam que a autorização genérica para bloqueio de ativos, sem definição de valor, finalidade e limites, acarreta risco de dano grave e desproporcional.
Ao final, requerem a concessão de tutela provisória recursal para suspender imediatamente os efeitos da decisão agravada, notadamente o prazo de dez dias, o reconhecimento da mora, a incidência de astreintes e qualquer medida de constrição patrimonial, assim como pugnam pelo provimento do recurso para afastar a adoção da vistoria de 17/04/2026 como termo inicial do prazo e, consequentemente, o reconhecimento da mora; reconhecer que não houve mora exclusivamente imputável às agravantes e que as questões operacionais não estão preclusas; determinar que o cumprimento da obrigação prossiga de forma cooperativa e escalonada; e afastar o prazo genérico de dez dias, a multa diária e a autorização de bloqueio patrimonial.
Preparo recolhido.
Efeito suspensivo concedido à mov. 08.
Contrarrazões à mov. 20.
É o breve relatório. Decido.
De antemão, registra-se ser cabível o julgamento monocrático do recurso, nos termos do art. 932, inciso IV, a, do Código de Processo Civil (S. 568/STJ)1.
Presentes os pressupostos recursais extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), bem como os intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo), conheço do recurso.
A controvérsia principal consiste em definir se é juridicamente hígida a decisão que, na fase de cumprimento de sentença, (i) altera o critério para a contagem do prazo de cumprimento de uma obrigação de fazer, anteriormente fixado em decisão preclusa; (ii) reconhece retroativamente a mora da parte executada com base em marco temporal (vistoria técnica) em que a prestação ainda não era materialmente exequível por depender de atos do próprio exequente; e (iii) impõe, com base nessa premissa, sanções coercitivas severas para cumprimento em prazo exíguo.
Pois bem. Para fins de resolução do caso, imperioso se faz historiar o contexto fático que permeia os autos. Vejamos:
Os autores exequentes, em 19.06.2017, adquiriram a unidade autônoma n° 1.002, do Edifício Wonderful Residence, nesta capital, pelo qual pagaram o valor de R$ 1.443.468,00 (um milhão, quatrocentos e quarenta e três mil, quatrocentos e sessenta e oito reais). Após quase 1 (um) ano da entrega das chaves, começaram a aparecer manchas no piso, por toda a unidade. Posteriormente, tomaram conhecimento de que nas unidades vizinhas o problema existia e que todo o empreendimento apresentava “pisos manchados”.
Por esse motivo, ajuizaram a demanda originária buscando que as requeridas/agravantes fossem condenadas a realizarem a completa troca dos pisos do apartamento, tomando todas as providências e cuidados necessários a realização da substituição, ou, alternativamente, ao adimplemento do valor referente ao conserto do piso defeituoso, no valor orçado de R$ 116.769,68 (cento e dezesseis mil setecentos e sessenta e nove reais e sessenta e oito centavos). Pediram, também, o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00.
Foi proferida sentença de mérito que julgou parcialmente procedente o pedido inaugural (mov. 245 – autos originários):
[…] Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar solidariamente as requeridas a promoverem a completa troca dos pisos DOMUS CLASSIC 60X60/80X80 do apartamento dos requerentes, no prazo máximo de 60(sessenta) dias, cabendo às demandas tomarem todas as medidas e cautelas necessárias para a retirada/desmonte/montagem de móveis/bancadas/painéis e outros necessários a obra, sem prejuízo de responderem por eventuais danos causados aos bens dos autores ou a estrutura do imóvel.
Condeno as requeridas a custearem as despesas com aluguéis e demais acessórios da locação, referente a outro imóvel, semelhante ao dos autores, onde estes possam residir, até a completa finalização do trabalho de troca do piso.
Condeno as requeridas solidariamente a pagarem a cada um dos autores indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). […]” -- sic.
A sentença foi confirmada por este Tribunal de Justiça (mov. 324).
Os autos transitaram em julgado (mov. 403).
A parte autora/exequente/agravada requereu o início do cumprimento de sentença (mov. 407).
As executadas à mov. 436 informaram sobre o depósito judicial quanto à obrigação de pagar.
Em ato contínuo, as executadas/agravantes atravessaram petição mencionando suposta dificuldade de acesso ao apartamento objeto do litígio. Pediram, assim: a) nomeação de perito para acompanhamento da execução da obrigação de fazer; b) os exequentes franqueassem acesso ao apartamento; c) o prazo de 60 (sessenta) dias, a ser fixado na sentença fosse arbitrado a partir da realização da vistoria técnica inicial (mov. 437).
Apreciando a questão, o juízo singular: i) indeferiu a nomeação do perito; ii) determinou a intimação da exequente para deliberar sobre a mov. 436; iii) ordenou a intimação da executada para falar sobre a mov. 454.
Em resposta as empresas refutaram a manifestação da parte contrária e ressalvaram, uma vez mais, que “o prazo estipulado seja computado somente após a visita técnica agendada para o dia 17/04/2026 com a juntada do respectivo cronograma de obras e serviços nos autos” – sic (mov. 467).
O magistrado primevo, então, no que se refere à obrigação de fazer, assentou que (mov. 475):
“[…] Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apenas para reconhecer que o prazo para a obrigação de fazer deve considerar a efetiva viabilização de acesso ao imóvel pelos exequentes.
[…]
Quanto à obrigação de fazer, as partes deverão noticiar o cronograma final da obra, devendo os exequentes franquear o acesso conforme já determinado, sob pena de multa” – sic
Spe Incorporação Opus T23 Ltda., Opus Incorporadora Ltda. e Sousa Andrade Construtora e Incorporadora Ltda. opuseram embargos de declaração (mov. 487), os quais foram parcialmente conhecidos, tão somente, quanto a obrigação de pagar, mantida as demais deliberações (mov. 503).
A partir de então surgiu-se a celeuma processual.
Em 01/07/2026, Gustavo e Isadora, ora exequentes/agravados, atravessaram petição informando que enfrentavam inúmeros entraves com as executadas para fins de cumprimento da obrigação de fazer e que a despeito das tentativas de resolução extrajudicial, o último contato mantido foi em 02/06/2026, de modo que tanto era mister o reconhecimento do inadimplemento e a fixação de multa diária, a partir de 17/06/2026 enquanto perdurasse a obrigação de fazer (mov. 514).
Na ocasião, foram juntados documentos de tratativas extrajudiciais mantidas (e-mails e conversas de What’sApp).
Na sequência, a Spe Incorporação Opus T23 Ltda., Opus Incorporadora Ltda. e Sousa Andrade Construtora e Incorporadora Ltda. apresentaram devolutiva narrando uma série de dificuldades apresentadas entre as partes na interpretação do cumprimento da decisão. E pediram: i) Delimitação da obrigação como custeio (não execução direta); ii) Intimação dos exequentes para apresentar imóvel, prestadores, orçamentos, bens de valor especial, data de desocupação e autorizações condominiais; iii) Autorização de pagamento direto (locador/prestadores) ou depósito judicial; iv) início do prazo da obrigação apenas após efetiva liberação do imóvel; v) Afastamento de astreintes (multa) enquanto perdurar a falta de cooperação dos exequentes (mov. 515).
O dirigente processual, então, assim apreciou a questão (mov. 523):
[…] Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pelos exequentes (evento n. 514) e DETERMINO que as executadas promovam o integral cumprimento das determinações fixadas na sentença de evento n. 245 — notadamente a efetiva disponibilização e custeio de imóvel para moradia temporária compatível com o apartamento dos exequentes (podendo ser aproveitada, para tanto, a unidade já indicada pelos próprios exequentes no mesmo edifício), bem como a adoção de toda a logística necessária ao início e execução da obra de substituição dos pisos — no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de bloqueio, via sistema SISBAJUD/RENAJUD ou meio equivalente, das contas de titularidade das três executadas, de modo a assegurar coercitivamente o cumprimento da obrigação.
Sem prejuízo, FIXO multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a incidir a partir do decurso do prazo ora assinalado, em caso de descumprimento, limitada ao teto de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo de posterior prorrogação e majoração.
Tecido esse panorama fático, é de se observar, nos termos anunciados na decisão que analisou o pedido de efeito suspensivo, que é nítido que tanto a parte exequente, quanto as executadas, ora recorrentes, não chegam a consenso da maneira em que a reprimenda de mov. 245 deve ser cumprida, tampouco acerca de sua interpretação ou de sua extensão.
Ora, não se pode ignorar que a discussão envolve cumprimento de sentença de obrigação de fazer complexa, cuja execução depende tanto da parte executada, quanto da exequente, de maneira que ambas as partes criaram um cenário em que, ao que tudo levar a crer, caminha para a ausência cooperação de ambas as partes para resolução célere do entrave.
De um lado, as ponderações traçadas pelos exequentes na origem e em contraminuta, assim como a postura rígida por eles adotada, guardam parcialemte guarida e fundamento, pois é de se ver que desde à época em que a unidade condominial foi adquirida e que as reclamações começaram a surgir, as empresas requeridas/executadas não demonstraram cuidado bastante em resolver a questão de forma mais abreviada, tanto que a disputa judicial está em curso há mais de 05 (cinco) anos e, ao que tudo indica, sem previsão de se findar.
Por outro aspecto, o elevado o nível de exigência operacional para resolução da obrigação de fazer dos exequentes (exemplo os e-mails trocados entre as partes), de um modo ou de outro, justifica – minimamente como se verá adiante – a recalcitrância da parte recorrente/executada, pois, ao meu ver, em ponto mínimo, que será explicitado adiante, aqueles transborda a parte dispositiva da condenação que lhes foi favorável.
É justamente nesse sentido que, para fins de aquilatar o objeto da insurgência recursal, bem como evitar delongas na origens, pois as objeções recursais (escusas da construtora), ao que consta, foram veiculadas na origem, mas não analisadas pormenorizadamente pelo juízo singular na decisão recorrida (sendo a decisão omissa e assente de fundamentação quanto a este ponto), é que se passa a interpretá-la, visando garantir tutela justa aos jurisdicionados.
Com efeito, a sentença transitada em julgado assim decidiu quanto a obrigação de fazer (mov. 245):
“[…] Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar solidariamente as requeridas a promoverem a completa troca dos pisos DOMUS CLASSIC 60X60/80X80 do apartamento dos requerentes, no prazo máximo de 60(sessenta) dias, cabendo às demandas tomarem todas as medidas e cautelas necessárias para a retirada/desmonte/montagem de móveis/bancadas/painéis e outros necessários a obra, sem prejuízo de responderem por eventuais danos causados aos bens dos autores ou a estrutura do imóvel.
Condeno as requeridas a custearem as despesas com aluguéis e demais acessórios da locação, referente a outro imóvel, semelhante ao dos autores, onde estes possam residir, até a completa finalização do trabalho de troca do piso.” – sic.
De antemão, importa dizer que a reprimenda fixou o prazo de 60 (sessenta dias) para conclusão da obrigação de fazer.
Com efeito, vê-se que a parte executada, após muita insistência e pedidos expressos, teve assegurado pelo juízo que o termo inicial para início do prazo para cumprimento do estabelecido seria a data da vistoria ou viabilização de acesso ao apartamento, o que ocorreu em 17/04/2026 (movs. 437, 455, 467, 475).
Ocorre que, posteriormente, tenta afastar a mencionada data ou dissimular o contexto em que foi proferida para criar verdadeira cortina de fumaça aos seus reiterados descumprimentos, o que não se pode admitir, sob pena de convalidar o benefício criado mediante a sua própria torpeza.
Por essa razão, não se fala em que a decisão agravada contradiz um pronunciamento judicial anterior, qual seja, a de mov. 475.
Aponta-se, ainda, que o magistrado primevo determinou a juntada nos autos de cronograma da obrigação de fazer, o que também foi ignorado pela parte executada/agravantes.
O juízo singular somente teve conhecimento das supostas datas de cronograma extrajudicial após a juntada de e-mail pela parte recorrida/exequente, no corrente mês (julho/2026 – mov. 514), quando foram noticiadas as tratativas extrajudiciais, já durante a fluência do prazo de 60 (sessenta dias) para o cumprimento da obrigação, no âmbito do qual indicou que a mudança e desmobilização se iniciaria em 18/05/2026 e a conclusão do apartamento em 21/08/2026.
Somente com base nisso já se evidencia a postura contraditória e desidiosa das executadas/agravantes, mas, até então sem irresignação da parte contrária (exequente).
Passado isso, caminhemos ao teor da sentença.
O trecho contém duas obrigações de fazer autônomas em desfavor das executadas/agravantes.
A primeira: consiste em promover na troca do piso do apartamento dos recorridos, o que indica que a obrigação não é apenas de fornecer material ou mão de obra, mas de conduzir/gerir o processo integral da troca - planejamento, execução e conclusão -, cabendo às demandadas (executadas/agravantes) tomarem todas as medidas e cautelas necessárias para a retirada/desmonte/montagem, tão somente, de móveis/bancadas/painéis e outros necessários a obra.
Isso significa que o ônus e iniciativa das demandadas o dever de desmontar, retirar ou remontar seus próprios bens, expressamente consignados na sentença, isto é, móveis, bancadas e painéis, para viabilizar a obra, o que, por outro lado, não inclui pertences pessoais, objetos decorativos, aparatos domésticos, eletroeletrônicos, brinquedos dos filhos e etc.
A última providência deve ser realizada pelos agravados, que detém conhecimento e melhores condições de avaliar o que é de valor ou possui apego emocional, histórico e familiar, mas sem descurar que todas as expensas referente à guarda, transporte, acomodação, é das recorrentes/executadas.
Embora a parte agravante tenha suscitado tal questão, mas não tenha comprovado, das próprias conversas mantidas acostadas pela parte exequente na mov. 514, é possível verificar a preocupação de Isadora Rassi com os seus pertences (cristaleira e seus itens), note-se:
“[…] [20/05/2026, 16:05:14] Isadora Rassi Jungmann: Ok. Temos que sentar também e ver a logística da mudança! Talvez verificar a possibilidade de fazermos a parte interna primeiro e depois a externa. Transferindo os móveis de acordo com o avançar da obra. Estou receosa com a movimentação da cristaleira e mesa de vidro.
[22/05/2026, 15:04:38] Assistência Técnica Sousa Andrade: Oi, Isadora! Tudo bem? Pode ficar tranquila, vamos ter todo o cuidado necessário com a movimentação dos móveis, principalmente itens mais sensíveis como a cristaleira e a mesa de vidro, tá? Vamos organizar essa logística da melhor forma pra te dar segurança durante a execução. […]”
O esclarecimento acima põe uma pá de cal na questão.
Doutra banda, há de se ver que ato judicial condenou as construtoras a completa troca dos pisos DOMUS CLASSIC 60X60/80X80, mas não delimitou qual seria, o que deu margem aos exequentes para escolherem o modelo e o tipo, o que foi aceitado pelas executadas e perdurou cerca de 01 (um) mês, já que o início das conversas sobre tal questão ocorreu em abril/2026 e se findou com a escolha do piso em maio/2026 (mov. 514).
Todo esse contexto, a priori, já tinha extrapolado até mesmo o cronograma extrajudicial a ser seguido pelas partes, já que a mudança deveria ter se iniciado em 18/05/2026 e até o final do mencionado mês as partes sequer tinham acordado o novo imóvel, qual piso seria trocado e como daria a guarda dos bens do apartamento.
Aqui evidencia-se a concorrência de ambas as partes ao dever de avanço do cumprimento da obrigação de fazer.
A segunda: é o custeio de moradia alternativa.
Em interpretação literal e gramatical do dispositivo, do qual consta o vocábulo “custear”, vê-se que se trata de verbo mais amplo que "reembolsar".
Em termos mais claros, indica que as rés/executadas/agravantes devem arcar diretamente com o custo despesas com aluguéis e demais acessórios da locação referente a outro imóvel, semelhante ao dos autores, e não necessariamente ressarcir posteriormente.
O verbo sugere que o ônus financeiro deve ser suportado antecipadamente pelas rés, não adiantado pelos autores, conforme sugerido pelas construtoras.
Ora, aqui não se limita ao valor do aluguel em sentido estrito, pois os "demais acessórios da locação" abrange, tipicamente, encargos como condomínio, e possivelmente taxas de intermediação imobiliária, seguro-fiança/caução exigidos pelo contrato, e outros custos usualmente vinculados à celebração e manutenção de uma locação até o fim das obras.
Some-se a isso que o adjetivo "semelhante" impõe um padrão de equivalência, não identidade absoluta. O imóvel alternativo deve ser comparável em porte, localização e padrão construtivo ao imóvel dos autores, de modo a não haver rebaixamento nas condições de moradia durante a obra.
Deveras, dada a peculiaridade do caso, é certo que existem pontos relevantes para o cumprimento prático e lógico do caso.
É de clareza solar que para que a troca do piso seja viável sem prejuízo à moradia dos autores, a obrigação de custeio de moradia alternativa deve estar equacionada antes ou concomitantemente ao início da obra. Ainda que a sentença não diga isso expressamente, decorre da lógica interna do dispositivo (os autores precisam ter "onde residir" enquanto o imóvel está em obra), providência essa de responsabilidade das construtoras, já que elas terão de custear.
Como a sentença não dá marquem para interpretação expansiva, vê-se que houve flagrante descumprimento por parte das executadas quanto a este particular, assistindo razão aos exequentes/agravados quanto a resistência imposta.
Inclusive, no caso dos autos, ficou comprovado que a Coordenadora Jurídica da Sousa Andrade informou, via e-mail, que Gustavo e Isadora realizassem a locação do imóvel, a fim de que a SPE realizasse o pagamento ou reembolso dos valores referentes aos alugueis. Diante da negativa, foi ofertada a quantia de R$ 15.000,00 a ser depositada previamente para tal desiderato com o intuito de cobrir os alugueis do período correspondente aos 90 dias de obras (mov. 514).
Contudo, em simples consulta a sítios eletrônicos de aluguel de imóveis, para nortear este julgador quanto aos valores praticados no mercado locatício de imóveis do nível dos exequentes nesta capital, é de se ver que apartamentos com o elevado padrão dos recorridos, na mesma região (Setor Bueno – Praça da T-23)2, possui aluguel médio de R$ 13.000,00 a R$ 18.000,00, de modo que o valor ofertado pela construtora (R$ 15.000,00), ao que tudo leva a crer, seria insuficiente para o fim estabelecido na condenação imposta, justificando a recusa dos consumidores. Isto, por certo, contribuiu para a demora.
À vista disso, é de conclusão inequívoca que houve responsabilidade por parte das executadas na mora do cumprimento da obrigação.
A despeito disso tudo e o grau de envergadura do entrave, tem-se que a decisão recorrida não se amealha como a melhor solução ao caso, razão pela qual se afasta o prazo de 10 dias para o integral cumprimento das determinações fixadas na sentença.
Não se pode ignorar, por outro lado, que a par de os exequentes, de forma extrajudicial, aceitarem (mesmo que tacitamente) o cronograma imposto pelas construtoras, de 90 dias para execução das obras, se me afigura, neste momento, contraditório noticiarem o descumprimento da decisão judicial, sob a égide do prazo de 60 dias.
A postura desprestigia a boa-fé processual e objetiva, norteadora das relações jurídicas.
No mais, os maiores interessados na resolução da questão são os próprios proprietários da unidade condominial e, com isso, devem mitigar o seu prejuízo suportado (duty to mitigate the loss), mesmo na vigência de determinação judicial em desfavor da construtora e conquanto haja manifesta resistência desta em cumpri-la.
Ora, segundo informado pelo causídico que os representa, a última tratativa ocorreu em 02/06/2026 (há 02 meses).
Se é dever da construtora em cumprir a ordem nos moldes estabelecidos, existe também responsabilidade dos exequentes, inclusive por meio de seu advogado, se valer de meios para tentar solver o impasse da maneira mais cordial e breve possível, inclusive provocá-los administrativamente/extrajudicialmente ou nos autos do processo de execução.
É desarrazoado cogitar que as astreintes fixadas incidam, de imediato, quando também se exige, mesmo que minimamente, um dever de cooperação da parte que se beneficiária com o cumprimento da obrigação.
Nesse quadro, em que se verifica a ocorrência de culpa concorrente de ambas as partes, em maior parte das construtoras e minimamente dos exequentes. Por isso, não se pode premia-las (construtoras) com o afastamento da data da vistoria (17/04/2026) como sendo o termo inicial para o cumprimento da obrigação, sobretudo porque houve pedido das agravantes na origem nesse sentido.
No entanto, com o intuito de tornar didático o cumprimento da decisão, tomando por base o calendário já estabelecido entre as partes de forma extrajudicial, o qual constava o prazo de 90 dias para fins de execução da obrigação de fazer (data de entrega 21/08/2026), hei por bem reformar a decisão recorrida, tão somente para elastecer o prazo fixado de 10 dias para 30 (trinta) dias, a contar deste julgamento para que as executadas promovam as diligências necessárias ao cumprimento da sentença, sob pena de incorrer nas penalidade já impostas.
Noutra banda, no que tange ao valor das astreintes, fixado em R$ 5.000,00 diários com teto de R$ 100.000,00, revela-se proporcional tanto à natureza da obrigação quanto à capacidade financeira das três incorporadoras rés, bem como encontra respaldo no art. 537 do Código de Processo Civil, de modo que se revela medida condizente frente ao longo período de inércia — que compreende quase três meses desde a viabilização do acesso e ultrapassa cinco anos desde o ajuizamento da ação.
O mesmo se observa quanto à extensão subjetiva, já que a responsabilidade é de natureza solidária; logo, a penalidade possui caráter único e global, sendo exigível de qualquer das devedoras. É a exegese literal do comando judicial que condenou as recorrentes.
Como se bastasse, as recorrentes fundamentam sua insurgência no entendimento consolidado pela Corte Especial, o qual, em alinhamento à Súmula 410 do STJ, impõe a necessidade de prévia intimação pessoal do devedor como requisito para a exigibilidade da multa coercitiva em obrigações de fazer ou não fazer.
Conquanto o paradigma invocado seja correto, ele não conduz à reforma pretendida, a considerar que o precedente limita-se a disciplinar os pressupostos para a execução da multa, não contaminando sua validade nem autorizando o seu decote.
Na hipótese, a consequência prática do entendimento seria, tão somente, a determinação de intimação pessoal das executadas, por meio de seus representantes legais, como condição para o início da incidência da sanção — providência que, inclusive, é requerida subsidiariamente pelos agravados, o que torna o argumento recursal inócuo sem prejudicar a efetividade da tutela jurisdicional.
Por derradeiro, quanto ao pedido de condenação em litigância de má-fé formulado pela parte recorrida deixo de conhecê-lo, pois as contrarrazões não são meio cabível para formulação de requerimentos, mas consiste em peça de defesa (TJ-GO - AC: 51498879620208090049 GOIANÉSIA, Relator.: Des(a) . Paulo César Alves das Neves, Goianésia - 2ª Vara Cível e Ambiental, Data de Publicação: (S/R) DJ).
Pelas razões expostas, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, tão somente, para fixar o prazo de 30 (trinta) dias corridos, da data de prolação desta decisão, a fim de que as executadas/agravantes providenciem:
a) o integral cumprimento das determinações fixadas na sentença de evento n. 245 — notadamente a efetiva disponibilização e custeio de imóvel para moradia temporária compatível com o apartamento dos exequentes (podendo ser aproveitada, para tanto, a unidade já indicada pelos próprios exequentes no mesmo edifício), bem como a adoção de toda a logística necessária ao início e execução da obra de substituição dos pisos;
b) findo o referido prazo, na hipótese de descumprimento, fica autorizado o bloqueio, mediante a prévia comprovação dos exequentes no cumprimento de sentença, de valores nas contas das executadas, de quantia suficiente para o pagamento de aluguel, encargos de condomínio, taxas de intermediação imobiliária, seguro-fiança/caução eventualmente exigidos pelo contrato, e outros custos usualmente vinculados à celebração e manutenção de uma locação até o fim das obras, assim como da empresa de mudanças para transporte e armazenamento dos móveis e pertences dos exequentes, de modo a assegurar coercitivamente o cumprimento da obrigação;
c) ratifico os demais termos do ato recursado, sobretudo quanto as astreintes impostas.
Por fim, em caso de necessidade de dilação de prazo pelas executadas, o pedido deve ser munido e fartamente comprovado na origem a fim de viabilizar a apreciação do magistrado primevo, sob pena de incorrer em ato atentatório à dignidade da justiça e litigância de má-fé.
Desde logo adianto que não serão acolhidos embargos de declaração ou agravo interno que visem a rediscussão de matéria, não se prestando o referido recurso para rever a justiça ou injustiça de determinado ponto da decisão, sendo outro o recurso cabível.
Na hipótese de oposição de embargos de declaração protelatórios ou agravo interno, no caso de manifesta inadmissibilidade, sobretudo dentro da pretensão de rediscussão acima, por mero inconformismo, a parte embargante será condenada à MULTA prevista nos §§ 2° e 3° do art. 1.026 e § 4º do art. 1.021, ambos da Lei Adjetiva Civil, bem como condicionada a interposição de qualquer recurso ao depósito prévio do valor correlato.
Sem prejuízo, inclusive, de que o manejo de recursos protelatórios incida em MULTA por litigância de má-fé (art. 80, VII, CPC).
Esclareço, outrossim, que o prequestionamento se dá pelo mero enfrentamento da matéria decidida, inclusive para fins de interposição de recursos às instâncias superiores, nos termos do art. 1.025, do CPC.
Preclusa a decisão, arquivem-se os autos.
Intime-se. Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Altamiro Garcia Filho
Desembargador Relator
AGF 10
1 - O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
2 - Consulta realizada em 27/07/2026 – às 17h36/17h37 - https://www.62imoveis.com.br/imovel/apartamento-4-quartos-aluguel-setor-bueno-goiania-go-praca-t-23-1362389 e https://www.62imoveis.com.br/imovel/apartamento-4-quartos-aluguel-setor-bueno-goiania-go-praca-t-23-1306959