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5343439-49.2022.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão

    Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário n.º 3.917/2024 Gabinete do Juiz Processo nº: 5343439-49.2022.8.09.0051 Exequente(s): Jose Maria Correia Executado(s): BANCO PAN S/A Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por JOSÉ MARIA CORREIA em desfavor de BANCO PAN S.A., partes qualificadas. A sentença da mov. 145, integrada pela decisão da mov. 162, estabeleceu, em favor do exequente, multa por litigância de má-fé de 9% sobre o valor atualizado da causa, multa de R$ 35.803,92 prevista no Decreto-Lei n.º 911/1969, indenização por danos morais de R$ 10.000,00 e astreintes de R$ 30.000,00, além dos honorários advocatícios. O acórdão da mov. 195 manteve as condenações, adequou a base de cálculo dos honorários e determinou sua majoração recursal em 2%. Iniciado o cumprimento pelo valor de R$ 118.412,03 (mov. 220), determinou-se a intimação para pagamento e a expedição de ofício ao DETRAN/GO para transferência do veículo (mov. 232). O executado comprovou depósito de R$ 118.412,03, realizado em 13/05/2026 (mov. 241). O exequente requereu alvarás de R$ 17.205,17 em favor de sua advogada e de R$ 101.206,87 em seu favor (mov. 242). Na mov. 243, o banco impugnou exclusivamente a exigibilidade das astreintes de R$ 30.000,00, alegando impossibilidade de restituição do veículo, conversão da obrigação em perdas e danos e dupla penalização. O exequente requereu a rejeição da impugnação, o levantamento dos valores, a majoração retroativa das astreintes para R$ 5.000,00 por dia, limitadas a R$ 100.000,00, e nova condenação por litigância de má-fé. Apresentou planilha no valor total de R$ 195.165,71 (mov. 250). DECIDO. Rejeito a preliminar de não conhecimento da impugnação. Embora ausente demonstrativo discriminado, a insurgência está delimitada à inexigibilidade de parcela determinada de R$ 30.000,00 e apresenta fundamento jurídico próprio, passível de exame nos termos do art. 525, § 1º, III, do CPC. No mérito, a impugnação não procede. O próprio banco juntou termo de restituição do veículo na mov. 117. A sentença reconheceu a devolução física do automóvel e afastou a indenização substitutiva de seu valor, mas manteve as astreintes diante da ausência de desembaraço documental. Não houve, portanto, conversão da obrigação em perdas e danos. A alegação de impossibilidade de restituição contraria os elementos expressamente considerados no título executivo, sem demonstração de fato superveniente que afaste a exigibilidade da multa. Também não ocorre dupla penalização. A multa do Decreto-Lei n.º 911/1969, a indenização por danos morais e as astreintes possuem fundamentos distintos, expressamente reconhecidos na sentença e preservados pelo acórdão. A última parcela decorre do descumprimento da ordem judicial, não se confundindo com as demais condenações. Assim, não há excesso de execução quanto à inclusão das astreintes de R$ 30.000,00. O pedido de majoração retroativa igualmente não comporta acolhimento. A alteração prevista no art. 537, § 1º, do CPC refere-se à multa vincenda, não autorizando elevar para R$ 5.000,00 a penalidade incidente sobre período anterior à nova determinação. Indefiro, ainda, a nova condenação por litigância de má-fé. As inconsistências da impugnação justificam sua rejeição, mas não demonstram, por si sós, dolo processual suficiente para aplicação de outra sanção, tampouco foram individualizados prejuízos adicionais que sustentem a indenização requerida. Quanto ao valor executado, a rejeição da impugnação não implica homologação da nova planilha. O demonstrativo da mov. 250 identifica os autos nº 5981149-49.2025.8.09.0051 e apresenta divergências em relação ao título. Adota INPC em parte do período, embora determinada correção pelo IPCA; considera 07/05/2021 para a multa do Decreto-Lei nº 911/1969, em lugar de 27/05/2021; e antecipa a correção dos danos morais para 07/06/2021, quando deveria incidir desde a sentença, proferida em 25/06/2025. Devem ser preservados os juros nos termos do título: desde a citação para a multa de R$ 35.803,92 e desde o ato ilícito para os danos morais. A multa por litigância de má-fé, por sua vez, deve incidir sobre o valor atualizado da causa, não sobre as parcelas da condenação. Além disso, a conta contém lançamentos cumulativos de honorários por descumprimento do pagamento e não apresenta o resultado da satisfação do crédito com o depósito existente. Na mov. 241, embora tenha empregado a expressão “pagamento voluntário”, o banco qualificou o depósito como garantia e reservou a discussão do débito. Nessas circunstâncias, a tempestividade do depósito não basta para afastar os encargos do art. 523, § 1º, do CPC, que devem ser computados uma única vez, sem duplicidade (STJ, AgInt no AREsp 3.003.769/MG). Quanto ao levantamento, a procuração da mov. 99, arquivo 2, reproduzida na mov. 107, arquivo 2, confere à advogada PHALENA CAVALCANTE DE FREITAS, OAB/GO 38.241, poderes expressos para receber e dar quitação. Entretanto, o destaque de R$ 17.205,17 decorre da planilha inicial, que também apresenta divergências de atualização e de base de cálculo. Cabe oportunizar esclarecimento sobre sua composição. Ante o exposto, REJEITO a impugnação da mov. 243, mantendo a exigibilidade das astreintes de R$ 30.000,00. INDEFIRO os pedidos de majoração retroativa da multa e de nova condenação por litigância de má-fé formulados na mov. 250. DEIXO DE HOMOLOGAR a planilha da mov. 250 e INTIME-SE o exequente, por sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar demonstrativo retificado, observando os critérios das movs. 145, 162 e 195 e as divergências apontadas, discriminando o crédito principal, os honorários e os encargos do art. 523, § 1º, do CPC, sem duplicidade. No mesmo prazo, deverá esclarecer a composição dos R$ 17.205,17 indicados na mov. 242, demonstrando sua correspondência com as verbas honorárias do título. O demonstrativo deverá distinguir o débito atualizado do depósito de R$ 118.412,03 e de seus rendimentos, considerando, quando da efetiva entrega dos valores, o abatimento correspondente, conforme o Tema 677 do STJ. Apresentados os esclarecimentos e a conta, intime-se o executado para manifestação em 15 (quinze) dias. Após, voltem conclusos para apreciação dos alvarás e de eventual saldo remanescente. Quanto à regularização documental do veículo, intime-se o exequente, por sua advogada, para, em 5 (cinco) dias, comprovar a protocolização do ofício da mov. 237 perante o DETRAN/GO. Comprovado o recebimento e ausente resposta, reitere-se a comunicação, solicitando o cumprimento da determinação judicial no prazo de 5 (cinco) dias. Não fixo honorários pela rejeição da impugnação, nos termos da Súmula 519 do STJ, sem prejuízo daqueles próprios do cumprimento de sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. (Assinado Eletronicamente) Ronny Andre Wachtel Juiz de Direito (Decreto Judiciário nº 3.247/2025) 1

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão

    Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário n.º 3.917/2024 Gabinete do Juiz Processo nº: 5343439-49.2022.8.09.0051 Exequente(s): Jose Maria Correia Executado(s): BANCO PAN S/A Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por JOSÉ MARIA CORREIA em desfavor de BANCO PAN S.A., partes qualificadas. A sentença da mov. 145, integrada pela decisão da mov. 162, estabeleceu, em favor do exequente, multa por litigância de má-fé de 9% sobre o valor atualizado da causa, multa de R$ 35.803,92 prevista no Decreto-Lei n.º 911/1969, indenização por danos morais de R$ 10.000,00 e astreintes de R$ 30.000,00, além dos honorários advocatícios. O acórdão da mov. 195 manteve as condenações, adequou a base de cálculo dos honorários e determinou sua majoração recursal em 2%. Iniciado o cumprimento pelo valor de R$ 118.412,03 (mov. 220), determinou-se a intimação para pagamento e a expedição de ofício ao DETRAN/GO para transferência do veículo (mov. 232). O executado comprovou depósito de R$ 118.412,03, realizado em 13/05/2026 (mov. 241). O exequente requereu alvarás de R$ 17.205,17 em favor de sua advogada e de R$ 101.206,87 em seu favor (mov. 242). Na mov. 243, o banco impugnou exclusivamente a exigibilidade das astreintes de R$ 30.000,00, alegando impossibilidade de restituição do veículo, conversão da obrigação em perdas e danos e dupla penalização. O exequente requereu a rejeição da impugnação, o levantamento dos valores, a majoração retroativa das astreintes para R$ 5.000,00 por dia, limitadas a R$ 100.000,00, e nova condenação por litigância de má-fé. Apresentou planilha no valor total de R$ 195.165,71 (mov. 250). DECIDO. Rejeito a preliminar de não conhecimento da impugnação. Embora ausente demonstrativo discriminado, a insurgência está delimitada à inexigibilidade de parcela determinada de R$ 30.000,00 e apresenta fundamento jurídico próprio, passível de exame nos termos do art. 525, § 1º, III, do CPC. No mérito, a impugnação não procede. O próprio banco juntou termo de restituição do veículo na mov. 117. A sentença reconheceu a devolução física do automóvel e afastou a indenização substitutiva de seu valor, mas manteve as astreintes diante da ausência de desembaraço documental. Não houve, portanto, conversão da obrigação em perdas e danos. A alegação de impossibilidade de restituição contraria os elementos expressamente considerados no título executivo, sem demonstração de fato superveniente que afaste a exigibilidade da multa. Também não ocorre dupla penalização. A multa do Decreto-Lei n.º 911/1969, a indenização por danos morais e as astreintes possuem fundamentos distintos, expressamente reconhecidos na sentença e preservados pelo acórdão. A última parcela decorre do descumprimento da ordem judicial, não se confundindo com as demais condenações. Assim, não há excesso de execução quanto à inclusão das astreintes de R$ 30.000,00. O pedido de majoração retroativa igualmente não comporta acolhimento. A alteração prevista no art. 537, § 1º, do CPC refere-se à multa vincenda, não autorizando elevar para R$ 5.000,00 a penalidade incidente sobre período anterior à nova determinação. Indefiro, ainda, a nova condenação por litigância de má-fé. As inconsistências da impugnação justificam sua rejeição, mas não demonstram, por si sós, dolo processual suficiente para aplicação de outra sanção, tampouco foram individualizados prejuízos adicionais que sustentem a indenização requerida. Quanto ao valor executado, a rejeição da impugnação não implica homologação da nova planilha. O demonstrativo da mov. 250 identifica os autos nº 5981149-49.2025.8.09.0051 e apresenta divergências em relação ao título. Adota INPC em parte do período, embora determinada correção pelo IPCA; considera 07/05/2021 para a multa do Decreto-Lei nº 911/1969, em lugar de 27/05/2021; e antecipa a correção dos danos morais para 07/06/2021, quando deveria incidir desde a sentença, proferida em 25/06/2025. Devem ser preservados os juros nos termos do título: desde a citação para a multa de R$ 35.803,92 e desde o ato ilícito para os danos morais. A multa por litigância de má-fé, por sua vez, deve incidir sobre o valor atualizado da causa, não sobre as parcelas da condenação. Além disso, a conta contém lançamentos cumulativos de honorários por descumprimento do pagamento e não apresenta o resultado da satisfação do crédito com o depósito existente. Na mov. 241, embora tenha empregado a expressão “pagamento voluntário”, o banco qualificou o depósito como garantia e reservou a discussão do débito. Nessas circunstâncias, a tempestividade do depósito não basta para afastar os encargos do art. 523, § 1º, do CPC, que devem ser computados uma única vez, sem duplicidade (STJ, AgInt no AREsp 3.003.769/MG). Quanto ao levantamento, a procuração da mov. 99, arquivo 2, reproduzida na mov. 107, arquivo 2, confere à advogada PHALENA CAVALCANTE DE FREITAS, OAB/GO 38.241, poderes expressos para receber e dar quitação. Entretanto, o destaque de R$ 17.205,17 decorre da planilha inicial, que também apresenta divergências de atualização e de base de cálculo. Cabe oportunizar esclarecimento sobre sua composição. Ante o exposto, REJEITO a impugnação da mov. 243, mantendo a exigibilidade das astreintes de R$ 30.000,00. INDEFIRO os pedidos de majoração retroativa da multa e de nova condenação por litigância de má-fé formulados na mov. 250. DEIXO DE HOMOLOGAR a planilha da mov. 250 e INTIME-SE o exequente, por sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar demonstrativo retificado, observando os critérios das movs. 145, 162 e 195 e as divergências apontadas, discriminando o crédito principal, os honorários e os encargos do art. 523, § 1º, do CPC, sem duplicidade. No mesmo prazo, deverá esclarecer a composição dos R$ 17.205,17 indicados na mov. 242, demonstrando sua correspondência com as verbas honorárias do título. O demonstrativo deverá distinguir o débito atualizado do depósito de R$ 118.412,03 e de seus rendimentos, considerando, quando da efetiva entrega dos valores, o abatimento correspondente, conforme o Tema 677 do STJ. Apresentados os esclarecimentos e a conta, intime-se o executado para manifestação em 15 (quinze) dias. Após, voltem conclusos para apreciação dos alvarás e de eventual saldo remanescente. Quanto à regularização documental do veículo, intime-se o exequente, por sua advogada, para, em 5 (cinco) dias, comprovar a protocolização do ofício da mov. 237 perante o DETRAN/GO. Comprovado o recebimento e ausente resposta, reitere-se a comunicação, solicitando o cumprimento da determinação judicial no prazo de 5 (cinco) dias. Não fixo honorários pela rejeição da impugnação, nos termos da Súmula 519 do STJ, sem prejuízo daqueles próprios do cumprimento de sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. (Assinado Eletronicamente) Ronny Andre Wachtel Juiz de Direito (Decreto Judiciário nº 3.247/2025) 1

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