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2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
NÚCLEO DE ACELERAÇÃO DE AUDIÊNCIAS, JULGAMENTOS
E CUMPRIMENTO DE METAS DO 1º GRAU (NAJ DE 1º GRAU) -
DECRETO JUDICIÁRIO Nº 2.632, DE 29 DE MAIO DE 2025
2ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE IPORÁ
PROCESSO: 5343344-07.2023.8.09.0076
POLO ATIVO: Irene Jose De Oliveira
POLO PASSIVO: Saneamento De Goias S/a - SANEAGO
DECISÃO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados na movimentação 154 por IRENE JOSÉ DE OLIVEIRA em face da sentença proferida no evento 148.
A parte embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão quanto à fixação de prazo para o cumprimento da obrigação de refaturamento imposta à requerida, bem como quanto ao estabelecimento de multa cominatória para a hipótese de descumprimento.
A parte embargada apresentou contrarrazões na movimentação 158.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
No tocante à admissibilidade dos embargos de declaração, verifica-se que foram manejados dentro do prazo recursal previsto em lei.
Nos termos do art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, caberão embargos de declaração quando, em qualquer decisão, houver obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e, ainda, erro material.
Cabe salientar que os embargos declaratórios constituem recurso de fundamentação vinculada, pois o recorrente necessita alegar algum dos vícios acima apontados para ser cabível seu manejo, o que deve ser demonstrado efetivamente.
No caso, não há omissão a ser sanada.
A sentença embargada determinou expressamente que a requerida procedesse ao refaturamento da fatura nº 2197400404 com base na média de consumo dos últimos 6 (seis) meses corretamente medidos, sem incidência de multa, juros ou demais encargos decorrentes da cobrança afastada.
Também confirmou a tutela de urgência anteriormente concedida, impedindo a suspensão do fornecimento de água em razão da referida fatura até o efetivo cumprimento da obrigação.
O comando sentencial, portanto, delimitou suficientemente a obrigação imposta à requerida e os critérios necessários ao seu cumprimento.
A ausência de fixação, desde logo, de prazo específico para o adimplemento da obrigação e de multa cominatória não caracteriza omissão para os fins do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
A multa prevista no art. 537 do Código de Processo Civil possui natureza coercitiva e pode ser fixada, inclusive de ofício, quando necessária à efetivação da obrigação, não constituindo, contudo, consequência obrigatória de toda condenação em obrigação de fazer.
Do mesmo modo, eventual necessidade de estipulação de prazo específico ou de adoção de medidas coercitivas poderá ser apreciada oportunamente na fase de cumprimento de sentença.
Assim, a pretensão da embargante busca acrescer medidas executivas ao comando sentencial, e não suprir omissão existente no julgado.
Inexiste, portanto, qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo integralmente a sentença.
Intimem-se. Cumpra-se.
Iporá-GO, data registrada pelo sistema.
Érico Mercier Ramos
Juiz de Direito
Decreto Judiciário nº 3.550/2026
2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
NÚCLEO DE ACELERAÇÃO DE AUDIÊNCIAS, JULGAMENTOS
E CUMPRIMENTO DE METAS DO 1º GRAU (NAJ DE 1º GRAU) -
DECRETO JUDICIÁRIO Nº 2.632, DE 29 DE MAIO DE 2025
2ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE IPORÁ
PROCESSO: 5343344-07.2023.8.09.0076
POLO ATIVO: Irene Jose De Oliveira
POLO PASSIVO: Saneamento De Goias S/a - SANEAGO
DECISÃO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados na movimentação 154 por IRENE JOSÉ DE OLIVEIRA em face da sentença proferida no evento 148.
A parte embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão quanto à fixação de prazo para o cumprimento da obrigação de refaturamento imposta à requerida, bem como quanto ao estabelecimento de multa cominatória para a hipótese de descumprimento.
A parte embargada apresentou contrarrazões na movimentação 158.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
No tocante à admissibilidade dos embargos de declaração, verifica-se que foram manejados dentro do prazo recursal previsto em lei.
Nos termos do art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, caberão embargos de declaração quando, em qualquer decisão, houver obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e, ainda, erro material.
Cabe salientar que os embargos declaratórios constituem recurso de fundamentação vinculada, pois o recorrente necessita alegar algum dos vícios acima apontados para ser cabível seu manejo, o que deve ser demonstrado efetivamente.
No caso, não há omissão a ser sanada.
A sentença embargada determinou expressamente que a requerida procedesse ao refaturamento da fatura nº 2197400404 com base na média de consumo dos últimos 6 (seis) meses corretamente medidos, sem incidência de multa, juros ou demais encargos decorrentes da cobrança afastada.
Também confirmou a tutela de urgência anteriormente concedida, impedindo a suspensão do fornecimento de água em razão da referida fatura até o efetivo cumprimento da obrigação.
O comando sentencial, portanto, delimitou suficientemente a obrigação imposta à requerida e os critérios necessários ao seu cumprimento.
A ausência de fixação, desde logo, de prazo específico para o adimplemento da obrigação e de multa cominatória não caracteriza omissão para os fins do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
A multa prevista no art. 537 do Código de Processo Civil possui natureza coercitiva e pode ser fixada, inclusive de ofício, quando necessária à efetivação da obrigação, não constituindo, contudo, consequência obrigatória de toda condenação em obrigação de fazer.
Do mesmo modo, eventual necessidade de estipulação de prazo específico ou de adoção de medidas coercitivas poderá ser apreciada oportunamente na fase de cumprimento de sentença.
Assim, a pretensão da embargante busca acrescer medidas executivas ao comando sentencial, e não suprir omissão existente no julgado.
Inexiste, portanto, qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo integralmente a sentença.
Intimem-se. Cumpra-se.
Iporá-GO, data registrada pelo sistema.
Érico Mercier Ramos
Juiz de Direito
Decreto Judiciário nº 3.550/2026