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2026-09-16 · TJGO
ESTADO DE GOIÁS
PODER JUDICIARIO COMARCA DE ALEXÂNIA
Alexânia - 2ª Vara Cível
Av. Brigadeiro Eduardo Gomes com rua 124 Ed. do Fórum, , ALEXANIA II, ALEXÂNIA - Fone: (62) 3336-5286
Ação:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
Processo nº: 5343336-50.2026.8.09.0003
Promovente(s): Bianca De Amorim Timoteo
Promovido(s): Jose Antunes Pereira
DECISÃO
A controvérsia cinge-se à validade da intimação do devedor, na pessoa de seu advogado, para os atos da fase de cumprimento de sentença.
O art. 513, § 2º, I, do Código de Processo Civil, estabelece como regra a intimação do devedor pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, conforme preconiza o art. 513, § 2.º, do CPC.
Impõe-se, portanto, a intimação pessoal do devedor para o ato, nos termos do art. 513, § 2º, II, do CPC, a fim de assegurar a ciência inequívoca da ordem judicial e garantir o contraditório e a ampla defesa.
De toda sorte, verifica-se que a intimação foi devidamente realizada, conforme certidão contida no evento 20.
Desse modo, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença.
Certifique-se o decurso de prazo para pagamento voluntário. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, deverá ser aplicada multa e honorários advocatícios em 10%.
Remetam-se os autos à contadoria judicial, ficando as autoras desobrigadas do recolhimento das custas processuais, haja vista que trata-se de cumprimento de sentença de honorários advocatícios.
Após, objetivando dar efetividade, com base no art. 854, do CPC, DETERMINO o bloqueio de eventuais ativos financeiros até o limite do débito atualizado (penhora, "on-line"), via convênio SISBAJUD, pelo prazo de 30 dias.
Havendo êxito na diligência, intime-se o executado da penhora, constando que o prazo para impugnação será de 5 (cinco) dias, a contar da efetiva intimação (art. 854, §3°, CPC).
Em caso de resultado negativo do SISBAJUD, promova de imediato consulta no cadastro do RENAJUD:
a) se o resultado da pesquisa no RENAJUD for positivo, com base no poder de cautela do juiz (art. 297 do CPC), promova imediatamente a restrição de transferência e circulação no cadastrado do DETRAN e EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA e AVALIAÇÃO do veículo encontrado e de propriedade do devedor;
b) Em caso de resultado negativo da consulta RENAJUD, EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO de bens da parte devedora para garantia da dívida e, na hipótese de não ser indicado e nem encontrado bens penhoráveis, nos termos do art. 831, § 1º, do CPC, deverá o Oficial de Justiça descrever na certidão os bens que guarnecem a residência do Executado.
Nas hipóteses das letras "a" e "b", nos termos do § 1º do art. 829 do CPC, efetivada penhora o Oficial de Justiça, imediatamente, procederá a avaliação e intimação do Executado (art. 841 e parágrafos do CPC). Ficando desde já nomeado depositário, caso não haja aceitação voluntária do encargo pelo executado ou terceiro, o Exequente, que também será o responsável pela remoção dos bens penhorados.
Sem prejuízo, após ultimados os atos, proceda-se com a pequisa no sistema Infojud/Infojud-Decred.
Às providências.
I. Cumpra-se.
Alexânia, assinado nesta data.
FERNANDO AUGUSTO CHACHA DE REZENDE
JUIZ DE DIREITO
(assinado digitalmente _ §2º do art. 205 do NCPC)
2026-09-16 · TJGO
ESTADO DE GOIÁS
PODER JUDICIARIO COMARCA DE ALEXÂNIA
Alexânia - 2ª Vara Cível
Av. Brigadeiro Eduardo Gomes com rua 124 Ed. do Fórum, , ALEXANIA II, ALEXÂNIA - Fone: (62) 3336-5286
Ação:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
Processo nº: 5343336-50.2026.8.09.0003
Promovente(s): Bianca De Amorim Timoteo
Promovido(s): Jose Antunes Pereira
DECISÃO
A controvérsia cinge-se à validade da intimação do devedor, na pessoa de seu advogado, para os atos da fase de cumprimento de sentença.
O art. 513, § 2º, I, do Código de Processo Civil, estabelece como regra a intimação do devedor pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, conforme preconiza o art. 513, § 2.º, do CPC.
Impõe-se, portanto, a intimação pessoal do devedor para o ato, nos termos do art. 513, § 2º, II, do CPC, a fim de assegurar a ciência inequívoca da ordem judicial e garantir o contraditório e a ampla defesa.
De toda sorte, verifica-se que a intimação foi devidamente realizada, conforme certidão contida no evento 20.
Desse modo, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença.
Certifique-se o decurso de prazo para pagamento voluntário. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, deverá ser aplicada multa e honorários advocatícios em 10%.
Remetam-se os autos à contadoria judicial, ficando as autoras desobrigadas do recolhimento das custas processuais, haja vista que trata-se de cumprimento de sentença de honorários advocatícios.
Após, objetivando dar efetividade, com base no art. 854, do CPC, DETERMINO o bloqueio de eventuais ativos financeiros até o limite do débito atualizado (penhora, "on-line"), via convênio SISBAJUD, pelo prazo de 30 dias.
Havendo êxito na diligência, intime-se o executado da penhora, constando que o prazo para impugnação será de 5 (cinco) dias, a contar da efetiva intimação (art. 854, §3°, CPC).
Em caso de resultado negativo do SISBAJUD, promova de imediato consulta no cadastro do RENAJUD:
a) se o resultado da pesquisa no RENAJUD for positivo, com base no poder de cautela do juiz (art. 297 do CPC), promova imediatamente a restrição de transferência e circulação no cadastrado do DETRAN e EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA e AVALIAÇÃO do veículo encontrado e de propriedade do devedor;
b) Em caso de resultado negativo da consulta RENAJUD, EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO de bens da parte devedora para garantia da dívida e, na hipótese de não ser indicado e nem encontrado bens penhoráveis, nos termos do art. 831, § 1º, do CPC, deverá o Oficial de Justiça descrever na certidão os bens que guarnecem a residência do Executado.
Nas hipóteses das letras "a" e "b", nos termos do § 1º do art. 829 do CPC, efetivada penhora o Oficial de Justiça, imediatamente, procederá a avaliação e intimação do Executado (art. 841 e parágrafos do CPC). Ficando desde já nomeado depositário, caso não haja aceitação voluntária do encargo pelo executado ou terceiro, o Exequente, que também será o responsável pela remoção dos bens penhorados.
Sem prejuízo, após ultimados os atos, proceda-se com a pequisa no sistema Infojud/Infojud-Decred.
Às providências.
I. Cumpra-se.
Alexânia, assinado nesta data.
FERNANDO AUGUSTO CHACHA DE REZENDE
JUIZ DE DIREITO
(assinado digitalmente _ §2º do art. 205 do NCPC)