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Processo 5343336-50.2026.8.09.0003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJGO
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJGO

ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIARIO COMARCA DE ALEXÂNIA Alexânia - 2ª Vara Cível Av. Brigadeiro Eduardo Gomes com rua 124 Ed. do Fórum, , ALEXANIA II, ALEXÂNIA - Fone: (62) 3336-5286 Ação:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo nº: 5343336-50.2026.8.09.0003 Promovente(s): Bianca De Amorim Timoteo Promovido(s): Jose Antunes Pereira DECISÃO A controvérsia cinge-se à validade da intimação do devedor, na pessoa de seu advogado, para os atos da fase de cumprimento de sentença. O art. 513, § 2º, I, do Código de Processo Civil, estabelece como regra a intimação do devedor pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, conforme preconiza o art. 513, § 2.º, do CPC. Impõe-se, portanto, a intimação pessoal do devedor para o ato, nos termos do art. 513, § 2º, II, do CPC, a fim de assegurar a ciência inequívoca da ordem judicial e garantir o contraditório e a ampla defesa. De toda sorte, verifica-se que a intimação foi devidamente realizada, conforme certidão contida no evento 20. Desse modo, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença. Certifique-se o decurso de prazo para pagamento voluntário. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, deverá ser aplicada multa e honorários advocatícios em 10%. Remetam-se os autos à contadoria judicial, ficando as autoras desobrigadas do recolhimento das custas processuais, haja vista que trata-se de cumprimento de sentença de honorários advocatícios. Após, objetivando dar efetividade, com base no art. 854, do CPC, DETERMINO o bloqueio de eventuais ativos financeiros até o limite do débito atualizado (penhora, "on-line"), via convênio SISBAJUD, pelo prazo de 30 dias. Havendo êxito na diligência, intime-se o executado da penhora, constando que o prazo para impugnação será de 5 (cinco) dias, a contar da efetiva intimação (art. 854, §3°, CPC). Em caso de resultado negativo do SISBAJUD, promova de imediato consulta no cadastro do RENAJUD: a) se o resultado da pesquisa no RENAJUD for positivo, com base no poder de cautela do juiz (art. 297 do CPC), promova imediatamente a restrição de transferência e circulação no cadastrado do DETRAN e EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA e AVALIAÇÃO do veículo encontrado e de propriedade do devedor; b) Em caso de resultado negativo da consulta RENAJUD, EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO de bens da parte devedora para garantia da dívida e, na hipótese de não ser indicado e nem encontrado bens penhoráveis, nos termos do art. 831, § 1º, do CPC, deverá o Oficial de Justiça descrever na certidão os bens que guarnecem a residência do Executado. Nas hipóteses das letras "a" e "b", nos termos do § 1º do art. 829 do CPC, efetivada penhora o Oficial de Justiça, imediatamente, procederá a avaliação e intimação do Executado (art. 841 e parágrafos do CPC). Ficando desde já nomeado depositário, caso não haja aceitação voluntária do encargo pelo executado ou terceiro, o Exequente, que também será o responsável pela remoção dos bens penhorados. Sem prejuízo, após ultimados os atos, proceda-se com a pequisa no sistema Infojud/Infojud-Decred. Às providências. I. Cumpra-se. Alexânia, assinado nesta data. FERNANDO AUGUSTO CHACHA DE REZENDE JUIZ DE DIREITO (assinado digitalmente _ §2º do art. 205 do NCPC)

2026-09-16 · TJGO

ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIARIO COMARCA DE ALEXÂNIA Alexânia - 2ª Vara Cível Av. Brigadeiro Eduardo Gomes com rua 124 Ed. do Fórum, , ALEXANIA II, ALEXÂNIA - Fone: (62) 3336-5286 Ação:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo nº: 5343336-50.2026.8.09.0003 Promovente(s): Bianca De Amorim Timoteo Promovido(s): Jose Antunes Pereira DECISÃO A controvérsia cinge-se à validade da intimação do devedor, na pessoa de seu advogado, para os atos da fase de cumprimento de sentença. O art. 513, § 2º, I, do Código de Processo Civil, estabelece como regra a intimação do devedor pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, conforme preconiza o art. 513, § 2.º, do CPC. Impõe-se, portanto, a intimação pessoal do devedor para o ato, nos termos do art. 513, § 2º, II, do CPC, a fim de assegurar a ciência inequívoca da ordem judicial e garantir o contraditório e a ampla defesa. De toda sorte, verifica-se que a intimação foi devidamente realizada, conforme certidão contida no evento 20. Desse modo, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença. Certifique-se o decurso de prazo para pagamento voluntário. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, deverá ser aplicada multa e honorários advocatícios em 10%. Remetam-se os autos à contadoria judicial, ficando as autoras desobrigadas do recolhimento das custas processuais, haja vista que trata-se de cumprimento de sentença de honorários advocatícios. Após, objetivando dar efetividade, com base no art. 854, do CPC, DETERMINO o bloqueio de eventuais ativos financeiros até o limite do débito atualizado (penhora, "on-line"), via convênio SISBAJUD, pelo prazo de 30 dias. Havendo êxito na diligência, intime-se o executado da penhora, constando que o prazo para impugnação será de 5 (cinco) dias, a contar da efetiva intimação (art. 854, §3°, CPC). Em caso de resultado negativo do SISBAJUD, promova de imediato consulta no cadastro do RENAJUD: a) se o resultado da pesquisa no RENAJUD for positivo, com base no poder de cautela do juiz (art. 297 do CPC), promova imediatamente a restrição de transferência e circulação no cadastrado do DETRAN e EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA e AVALIAÇÃO do veículo encontrado e de propriedade do devedor; b) Em caso de resultado negativo da consulta RENAJUD, EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO de bens da parte devedora para garantia da dívida e, na hipótese de não ser indicado e nem encontrado bens penhoráveis, nos termos do art. 831, § 1º, do CPC, deverá o Oficial de Justiça descrever na certidão os bens que guarnecem a residência do Executado. Nas hipóteses das letras "a" e "b", nos termos do § 1º do art. 829 do CPC, efetivada penhora o Oficial de Justiça, imediatamente, procederá a avaliação e intimação do Executado (art. 841 e parágrafos do CPC). Ficando desde já nomeado depositário, caso não haja aceitação voluntária do encargo pelo executado ou terceiro, o Exequente, que também será o responsável pela remoção dos bens penhorados. Sem prejuízo, após ultimados os atos, proceda-se com a pequisa no sistema Infojud/Infojud-Decred. Às providências. I. Cumpra-se. Alexânia, assinado nesta data. FERNANDO AUGUSTO CHACHA DE REZENDE JUIZ DE DIREITO (assinado digitalmente _ §2º do art. 205 do NCPC)

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